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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

REF: FIES. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (URGENTE). TRANSFERÊNCIA ENTRE IES. SOBRESTAR A EXIGÊNCIA DE ADESÃO AO FGDUC.


 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (URGENTE). REMÉDIO JURÍDICO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 18 MESES PARA TRANSFERÊNCIA ENTRE CURSOS EM UMA MESMA IES E/OU ENTRE IES (DESTINO E ORIGEM)


1.    No que consiste a tese do remédio jurídico?

A Lei nº 10.260/01 prevê em seu art. 3º, §1º, II, que o Ministério da Educação – MEC editará regulamento a respeito dos casos de transferência de curso.

No exercício da competência atribuída pelo dispositivo, o Ministro de Estado da Educação editou a Portaria Normativa nº 25, de 22.12.2011, que, em seu art. 2º, assim determina:

“Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.”

Extrai-se do dispositivo que, para haver a transferência de curso dentro da mesma instituição de ensino, exigem-se dois requisitos para que o estudante continue contemplado com os benefícios do financiamento:

1.    a transferência é possível apenas uma vez;2.     e o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não pode ser superior a dezoito meses.

O Programa de Crédito Educativo foi institucionalizado para atender estudantes universitários carentes de universidades particulares para o custeio de seus estudos durante a graduação.

O referido programa era regido pela Lei 8.436/1992 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida na Lei nº 10260/01, foi substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, programa destinado à concessão de financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Embora sob nova roupagem, o FIES tem por finalidade atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo, custeado os estudos daqueles menos favorecidos durante a graduação.

No entanto, apesar das inovações advindas com a nova Lei do Fies nº. 12.202 de 2010 houve pouca evolução legislativa para balizar as diretrizes da transferência de cursos dos Estudantes que por razões distintas necessitam mudar seus cursos e/ou, por conseqüência, suas instituições de ensino para permitir sua jornada universitária.

Daí o presente remédio jurídico para decretar a inconstitucionalidade da PORTARIA NORMATIVA Nº 25, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, e, com isso, garantir a permanência da Estudante no curso superior, eis que, decerto, acaso não obtenha a liminar para continuidade/aditamento contratual lhe restará opção apenas de se conformar com o nefasto abandono do ensino superior.


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domingo, 1 de agosto de 2010

FIES - AUMENTO DO VALOR GLOBAL DO CRÉDITO NA JUSTIÇA




Prezado (a) colega,

Conforme contato e permissão prévia estamos enviando as informações sobre a ação ordinária com pedido liminar para continuidade do contrato FIES, mediante o aumento do período e saldo global do financiamento.

  1. No que consiste a tese do remédio jurídico?
O contrato estudantil na modalidade FIES, prevê a liberação de crédito para utilização no financiamento de acordo com o período básico do curso de graduação em ensino superior.
Há previsão para que de forma excepcional, e por uma única vez, o prazo de utilização do financiamento possa ser ampliado por até 2 (dois) semestres letivos consecutivos, mediante solicitação do(a) ESTUDANTE e após manifestação favorável da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento da IES. Entretanto, os aditamentos de suspensão realizados pelo estudante durante o curso são computados dentro do período de utilização contratual fazendo com que o saldo global do financiamento seja comprometido para conclusão da jornada universitária.
A Lei n. 10.260/01, que regulamenta o FIES, dispõe da seguinte forma a respeito do aditamento do contrato de financiamento educacional:

“Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: 
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso; (...) 
§ 3o Excepcionalmente, por iniciativa da instituição de ensino superior à qual esteja vinculado, poderá o estudante dilatar em até um ano o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso IV e suas alíneas.”
Entrementes, seja em razão de transferência do contrato FIES entre cursos, dentre outras circunstâncias que podem ocorrer durante o curso, mormente a ocorrência de aditamentos de suspensão do contrato que é computado como período de utilização, o Estudante precisa de uma dilação maior do que o prazo contratual previsto inicialmente no contrato assinado no curso de origem. 

Assim, não tem sentido deixar de prorrogar o contrato de financiamento estudantil. 

Isto porque, a conclusão da jornada universitária é uma garantia para solvência do contrato. Logo, o encerramento abrupto do contrato - no meio da jornada universitária - vai à contramão da filosofia do programa social, pois implica na perda do FIES e em uma bela dívida ao Estudante que recorre ao financiamento público por não ter condições de arcar com os encargos imanentes a jornada universitária e, decerto, para melhor se inserir no mercado de trabalho e pagar a dívida do FIES com a prática da profissão adquirida com a formação superior. 

Ademais, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional da Primeira Região em casos análogos que os aditamentos de suspensão não podem ser encarados como sendo período de utilização do contrato. Nesse sentido, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. SENTENÇA CONFIRMADA.  1. A Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade ativa exclusiva para figurar em demandas relativas aos contratos do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010. Precedente. Assim, infere-se a ilegitimidade passiva da União.  2. A Portaria MEC nº 1.725/2001, que regulamenta o § 1º do art. 3º da Lei N.º 10.260, de 12 de julho de 2001 (Lei do FIES), permite ao estudante mudar de curso uma única vez, devendo o período compreendido entre as datas de início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino não ser superior a dezoito meses, independentemente das datas de assinatura dos respectivos instrumentos contratuais (art. 13, § 1º).  3. No caso, o autor comprovou que, em dezembro de 2007, celebrou com a CEF contrato de financiamento estudantil - FIES para financiamento do curso de Fisioterapia da Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí - NOVAFAPI e, em janeiro de 2009, solicitara a suspensão da utilização do FIES, vindo a requerer a transferência do financiamento para o curso de Medicina, da mesma Faculdade, a partir do primeiro semestre de 2010.  4. Comprovado nos autos que o estudante cumpriu a exigência contida na Portaria MEC nº 1.725/2001, à medida que o lapso temporal imposto ao estudante refere-se à efetiva utilização do FIES, não podendo ser computado o período alusivo à suspensão, já que efetivamente não foi utilizado, tem ele o direito à transferência pretendida.  5. Apelação da CEF a que se nega provimento.

(FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.383 de 22/07/2015)

Portanto, considerando que o lapso temporal imposto ao estudante se refere à efetiva utilização do FIES, não podendo ser computado o período alusivo à suspensão, já que efetivamente não foi utilizado, remanesce o direito à transferência do financiamento público.

Assim, salta às vistas que a referida exigência, imposta pela Lei 10.260/01, não tem o mínimo suporte constitucional, razão pela qual se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário, assegurando-se, aos Estudantes Universitários a continuidade da sua jornada universitária mediante o aumento do crédito global do FIES.
  1. Quem pode ingressar com a ação judicial?
Todos os Estudantes selecionados e que foram impedidos de celebrar os contratos face à burocracia contratual para cancelamento do contrato em razão do limite global do crédito e da ausência de aditamento (seja simplificado ou não simplificado).
  1. Qual o valor das custas judiciais?
Vale frisar que será realizado pedido para isenção das custas conforme lei de gratuidade judiciária. (Lei 1.060/50). Portanto, não haverá pagamento de custas judiciais em face do pleito da justiça gratuita.

  1. Se for derrotado na ação judicial terei que pagar algum valor?
Não, nenhum. 

  1. Existem ações do gênero que deram certo?
São vários precedentes sobre o FIES colacionados pelo escritório no âmbito da Jurisprudência Nacional. Dentre eles, destacamos precedente específico para o caso de obtenção de liminar para inscrição no segundo FIES. O precedente é recente em se tratando desse assunto, e de autoria do Dr. Saulo Rodrigues, conforme andamento processual extraído do Agravo de Instrumento (DECISÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 657042320134013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA) no âmbito da Segunda Instância do Tribunal Federal da Primeira Região:
"DESPACHOS/DECISÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 657042320134013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE : CAMILA GARCIA RIBEIRO ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI 

DECISÃO 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 21ª Vara/DF, que, na ação ordinária n. 65704-23.2013.4.01.3400, indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando afastar óbice a realização de segundo contrato pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), expressamente vedado pela Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010.

Considerou a magistrada:

a) "a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I) o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Assim, a Portaria Normativa nº 10/2010 não desborda de seus limites";

b) "os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao principio do devido processo legal, a não ser diante de evidencias concretas e univocas, o que não e o caso";

c) "a suposta nulidade apontada na Portaria Ministerial em questão carece de um mínimo de contraditório, pois a presunção da legalidade dos atos administrativos que, no momento, deve prevalecer, até que as provas, que porventura a infirmarem, sejam produzidas e analisadas mediante atividade de cognição exauriente, o que afasta, de pronto, a verossimilhança da alegação".

Alega a agravante:

a) "a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice algum para concessão do segundo financiamento publico no caso do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro contrato, mas apenas sob a condição de inadimplência", ou seja, "o espirito da norma de vedar participação de Estudantes que não tenham honrado com o pagamento em relação ao primeiro contrato FIES"; 

b) "o primeiro financiamento esta plenamente honrado/quitado pelo Estudante (documentos anexos) e os contratos para financiamentos - FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dividas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provém de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei";

c) "total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento publico para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação". 

Requer-se, ao final, seja suspensa a "EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 9º, II e 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2010 e ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº1 DE 22 DE JANEIRO DE 2010, AMBAS EDITADA PELO MEC - CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01".

Decido.

Pretende a agravante afastar aplicação da Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual "o estudante somente poderá pleitear um financiamento para um único curso de graduação" (art. 1º, § 1º), sendo "vedada a inscrição no FIES a estudante... que ja tenha sido beneficiado com financiamento do FIES" (art. 9º, II).

Até o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa em seu art. 4º, § 3º:

"Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado a cobertura de despesas relativa a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992".

No entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos:

"É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".

Como se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 12.202/2010, veda a realização de novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a Portaria Normativa nº 10/2010 proíbe o estudante que ja tenha tido o financiamento de fazer nova inscrição.

A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior. Tendo a agravante demonstrado que seu primeiro contrato de financiamento já foi liquidado (fl. 71), são relevantes as alegações apresentadas no recurso. 

O risco de lesão decorre da necessidade do financiamento para adimplemento das mensalidades.

Defiro, por isso, o pedido de antecipação de tutela recursal para afastar o referido óbice a novo financiamento. Comunique-se. Oferecida resposta ou decorrido o prazo, de-se vista ao Ministério Publico Federal. Publique-se. Intimem-se.

Brasilia, 26 de fevereiro de 2014. 

JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Federal - Relator"  



A notícia refere-se ao seguinte Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007097-95.2014.4.01.0000.

  1. Qual o valor dos honorários advocatícios?
Os honorários advocatícios apenas são pagos no sucesso do pleito liminar (seja em primeira ou segunda instância) e, estão estipulados no contrato de honorários advocatícios.

  1. Quanto tempo deve durar a ação judicial?
Os trabalhos iniciais se concentram na obtenção de liminar (pleito de urgência). O resultado (liminar para possibilitar inscrição) poderá sair em no máximo uma semana, conforme caso análogo patrocinados pelo presente escritório. Contudo, é importante alertar que tudo depende da própria Justiça.

  1. Haverá audiência? Onde será proposta a ação judicial?
Não. A matéria envolve apenas a interpretação de Leis e, não há necessidade de depoimentos ou testemunhas, assim não há previsão de realização de audiência para este caso.

  1. Como posso acompanhar a ação judicial?
A ação poderá ser acompanhada pelo site do Poder Judiciário: www.jfdf.jus.br, e www.stj.jus.br

  1. Qual a documentação necessária para ação judicial?
Deverá ser encaminha o mais rápido possível (por email) e/ou sedex - tendo em vista o prazo para término do prazo para inscrição, sem autenticação:
RG, CPF, comprovante residência e Contrato de Financiamento e/ou Ficha de Inscrição no FIES (primeiro contrato), Cópia do contrato de prestação de serviços da instituição de ensino, demonstrativo de pagamento das mensalidades da faculdade. 

  1. Para onde e como devo remeter a documentação?
Os documentos poder ser encaminhados preferencialmente por email, portanto, preste bastante atenção se os documentos digitalizados se encontram legíveis para possibilitar a confecção do processo eletrônico. 
O email para envio: advocaciasaulorodrigues@gmail.com.

Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e peço desculpas por qualquer incômodo, ficando à disposição para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.

Aguardamos confirmação de interesse para envio do folder completo contendo os documentos imprescindíveis para elaboração da minuta judicial, tais como:  procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários.

Att.,





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quinta-feira, 1 de julho de 2010

FIES: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (URGENTE). INSCRIÇÃO NO FIES INDEPENDENTEMENTE DA RESTRIÇÃO CADASTRAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE PARA ASSINATURA DO CONTRATO. DESCABIMENTO.



REF: FIES. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (URGENTE). INSCRIÇÃO NO FIES INDEPENDENTEMENTE DA RESTRIÇÃO CADASTRAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE PARA ASSINATURA DO CONTRATO. DESCABIMENTO.

1.    No que consiste a tese do remédio jurídico?
A exigência da idoneidade cadastral do Estudante carente é abusiva e inconstitucional.

O programa de Crédito Educativo foi institucionalizado para atender a estudantes universitários carentes de universidades particulares para custeio de seus estudos.

O referido programa era regido pela lei nº 8.436/92 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida na Lei 10.260/01, foi substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.

Embora com nome pomposo, o FIES tem finalidade atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo.

No entanto, muitos dos alunos pré-selecionados e os interessados no aditamento dos contratos, que já compareceram na CEF para assinatura do contrato esbarram-se numa exigência: a demonstração da idoneidade cadastral própria ou de seu representante legal.

Ocorre que, na prática, o MEC e a CEF/BB, ao exigirem idoneidade cadastral do futuro beneficiário do programa, quando da assinatura do contrato e a cada aditamento semestral, isto ao arrepio das normas que tratam do FIES e Constituição, estão inviabilizando o acesso dos estudantes mais carentes a esse programa.

Salta às vistas que a referida exigência, imposta pela Lei 10.260/01, não tem o mínimo suporte constitucional, razão por que se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao Estudantes Universitários carentes acesso ao FIES, tenham ou não disciplina financeira, ou, em outras palavras, idoneidade cadastral.

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terça-feira, 1 de junho de 2010

FIES. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA NORMATIVA Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2014. MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA MINISTERIAL E PERMITIR A CONTINUIDADE DA JORNADA UNIVERSITÁRIA DO ESTUDANTE BENEFICIADO COM O FINANCIAMENTO PÚBLICO - FIES.


FIES. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA NORMATIVA Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2014. MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA MINISTERIAL E PERMITIR A CONTINUIDADE DA JORNADA UNIVERSITÁRIA DO ESTUDANTE BENEFICIADO COM O FINANCIAMENTO PÚBLICO - FIES.

1     No que consiste a tese do remédio jurídico?

A previsão contida em Portarias Ministeriais editadas ao longo do tempo pelo MEC (Portaria nº 3 de 13 de Janeiro de 2014), para obrigar todas as Instituições de Ensino que fazem parte do FIES a compactuarem com o Fundo Garantidor, é abusiva e inconstitucional (art. 205 CF/88), pois, vai na contramão da filosofia do programa social instituído para fomentar a educação mediante garantia de acesso ao ensino superior em igualdade de condições e, conforme a capacidade intelectual de cada um.

O programa de Crédito Educativo foi institucionalizado a partir do princípio consagrado no texto constitucional para garantir educação e para atender a Estudantes universitários carentes de universidades particulares para custeio de seus estudos.

O referido programa era regido pela lei nº 8.436/92 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida na Lei 10.260/01, foi substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.

Assim, o FIES tem por finalidade promover o acesso a educação e atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo (Art. 205 da CF/88), para desenvolvimento de suas cidadanias mediante melhor qualificação para o desleal mercado de trabalho que lhes aguardam ao concluir o ensino superior.

No entanto, muitos dos alunos inscritos no programa social esbarram-se numa exigência advinda com a publicação pela imprensa oficial da novel Portaria Ministerial nº 3 de 13 de janeiro de 2014: a exigência feita pelo Governo Federal para que todas as instituições de ensino que fazem parte do FIES, compactuem com adesão ao Fundo Garantidor (Fundo de Operações de Crédito Educativo).

Ocorre que a exigência feita pelo MEC para que cada instituição de ensino privada faça parte do Fundo Garantidor (com o custo de 2% do total de cada operação), sob pena de desligamento do FIES, desestimula as universidades privadas de participarem do Fundo criado pelo Governo Federal e tem afetado diretamente a jornada universitária dos Estudantes que almejam conseguir o financiamento para continuidade de seus estudos.

Assim, com todo respeito que mereça a objurgada Portaria Ministerial (Portaria nº 3 de 13 de janeiro de 2014) editada pelo Exmo. Ministro da Educação, mas vai na contramão da filosofia do sistema do programa social cuja ideologia, sem dúvidas, é maximizar as inclusões de Estudantes no Ensino Superior visando o desenvolvimento social do país. Quanto mais estudantes no terceiro grau de ensino, mais vantajoso é para o programa social. Esse é o pensamento e o princípio fundamental para existência do aludido programa social para financiamento público dos encargos imanentes ao ensino superior.

Conclui-se, pois, que, por todo ângulo que se analise, salta à vista que a referida exigência imposta pela Portaria Ministerial nº 3 de 13 de janeiro de 2014, não tem o mínimo suporte constitucional, razão por que se impõe o reconhecimento da sua flagrante inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao Estudante Universitários carente permanência no ensino superior através do FIES que foi institucionalizado exatamente para garantia da educação superior.

fies advogado e portaria nº 3 de 13 de janeiro de 2014., advogado liminar e portaria nº 3 do mec, advogado e fundo garantidor fies, 

sábado, 1 de maio de 2010

FIES: AÇÃO JUDICIAL PARA EXONERAÇÃO DO FIADOR DO ENCARGO CONTRATUAL.


FIES. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA.

1.    No que consiste a tese do remédio jurídico?
O Fies financia a mensalidade de alunos que não podem pagar pela formação em cursos superiores de instituições privadas.

O contrato para financiamento público dos encargos imanentes ao estudo superior exige a presença de dois FIADORES com renda, no mínimo, duas vezes o valor do curso financiado.

O Fiador do contrato pode requerer sua exoneração com base no artigo 835 do CC. Confiram:

Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Sucede que, o objetivo primordial do financiamento em questão é exatamente auxiliar as pessoas socialmente desfavorecidas a ingressarem no ensino superior, ante a inegável dificuldade que têm de acesso ao ensino público. Daí que a União Federal, acaso entenda necessário a garantia, é quem deve ser a FIADORA do contrato FIES. 

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quinta-feira, 1 de abril de 2010

FIES | SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR



Prezado (a) colega,
 
Sr. 
Conforme contato e permissão prévia estamos enviando as informações sobre a ação ordinária com pedido liminar para determinar à autoridade coatora à obrigação de fazer, no sentido de substituir a fiança pessoal por aquela garantia de que trata o FGEDUC (FUNDO DE GARANTIA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO).

AÇÃO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELO FUNDO GARANTIDOR

  1. No que consiste a tese do remédio jurídico?

A ação visa determinar a substituição da fiança pessoal do contrato FIES, para que seja garantido pelo Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos do art. 5º, §11, da Lei nº 10.260/2010. 


O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC , criado pela Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, é um fundo garantidor de crédito de natureza privada, que opera no âmbito do FIES e é administrado pelo Banco do Brasil que proporciona segurança e facilidades aos diversos agentes participantes do Fies.

No entanto, muitos dos alunos beneficiados pelo FIES e que já compareceram na instituição financeira para assinatura do contrato, esbarram-se  na falta previsão legal para viabilizar a substituição da fiança pessoal (FIADOR), em caso de falta de idoneidade, pela garantia de que trata o Fundo Garantidor - FGEDUC.

Assim, o remédio jurídico anunciado objetiva a substituição da fiança pessoal pela garantia de que trata o Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo visando o aditamento semestral de forma retroativa para continuidade da jornada universitária.

Salta às vistas que deixar de prorrogar o contrato FIES em razão de burocracias procedimentais, não tem o mínimo suporte constitucional, pois, o pagamento do saldo devedor contratual está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do financiamento, razão por que se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao Estudantes Universitários carentes acesso ao FIES, tenham ou não FIADOR, adesão ao FGDUC pela IES.

  1. Quem pode ingressar com a ação judicial?
Todos os Estudantes selecionados e que foram impedidos de celebrar e aditar os respectivos contratos em razão de fiança pessoal (FIADOR SEM IDONEIDADE CADASTRAL, ETC).

  1. Qual o valor das custas judiciais?
Vale frisar que será realizado pedido para isenção das custas conforme lei de gratuidade judiciária. (Lei 1.060/50). Portanto, não haverá pagamento de custas judiciais em face do pleito da justiça gratuita.

  1. Se for derrotado na ação judicial terei que pagar algum valor?
Não, nenhum. 

  1. Existem ações do gênero que deram certo?
Sim, além do precedente de autoria do Dr. Saulo Rodrigues - existem várias jurisprudências favoráveis. Confiram:

Na íntegra. Verbis:


" Processo nº. 1009561-26.2015.4.01.3400
DECISÃO
Entendo que no caso presente a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste juízo.
Sendo assim, postergo a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora.
No entanto, a fim de resguardar o direito da autora até a efetiva análise da liminar, determino que o contrato de FIES da impetrante seja garantido pelo Fundo de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos do art. 5, §11, da Lei nº 10.260/200, até ulterior deliberação do juízo.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.
Apresentadas as informações, voltem os autos conclusos imediatamente para apreciação do pedido de liminar.Publique-se. Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de dezembro de 2015.
MARCELO REBELLO PINHEIRO
Juiz Federal Titular da 16ª Vara/SJDF
Respondendo pela 9ª Vara/SJDF


CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: PAULO RICARDO SILVA DE CARVALHO

DECISÃO


Trata-se de pedido liminar, no bojo de mandado de segurança, com o objetivo de determinar a autoridade coatora que realize a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantidor para Operações de Crédito Educativo – FGDUC.  
É o relatório. DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no art. 7º da Lei n° 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora). 
Assim já se manifestou o E. TRF 1ª Região: 

ENSINO SUPERIOR. FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. ADITAMENTO DE CONTRATO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DO FGDUC QUE NÃO EXIGE IDONEIDADE PARA A REALIZAÇÃO DA OPÇÃO.  1. A Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, cujo objetivo é conceder financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva.  2. É legítima a exigência de comprovação de idoneidade cadastral por parte do estudante em aditamento ao contrato de financiamento do FIES. Precedentes do STJ.  3. Constatada a inidoneidade do estudante, ficará sobrestado o aditamento ao contrato até a comprovação da restauração da sua capacidade financeira, independente de possuir fiador cujo nome não conste em listas de proteção ao crédito. Precedentes do STJ.  4. Até 2010 o FIES era gerido pelo MEC e pela CEF, mas com a edição da Lei nº 12.2002/2010, a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos foi transferida para o FNDE, criando-se a figura do agente financeiro, responsável pelas tratativas diretas com o estudante que preencha os requisitos para a obtenção do financiamento.  5. Em contratos já firmados, foi instituída a opção pela FGDUC, que afasta a necessidade de fiador ou de comprovação de idoneidade cadastral, desde que o aluno opte por tal modalidade, devendo ser privilegiado a manutenção do estudante em seus estudos.  6. Decisão agravada que deve ser mantida, com a observância de que o aluno deve adequar-se às hipóteses de adesão ao programa que viabilizam sua manutenção no mesmo, sem que tal situação constitua óbice à continuidade dos estudos.  7. Agravo do FNDE desprovido.
(AG 0010803-23.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.308 de 24/09/2013)

Pois bem.
Considerando a relevância dos fundamentos e a plausibilidade do direito invocado, entendo prudente seguir a orientação do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 
Diante de tais considerações, que adoro como razões de decidir, DEFIRO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a autoridade coatora que realize a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantidor para Operações de Crédito Educativo – FGDUC, sem que seja aplicada qualquer sanção pedagógica ao impetrante, bem como a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes. 
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Intimem-se. 
Após, ao MPF.
Defiro a gratuidade judiciária. 


FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA
Juiz Federal Substituto da 4ª VF/DF.”



MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.571 - DF (2012⁄0269228-0)


RELATOR
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE
:
ANDRÉA MARIA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SAULO RODRIGUES MENDES E OUTRO(S)
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
INTERES. 
:
UNIÃO



VOTO-VENCIDO
(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
1.Senhor Presidente, minha divergência do eminente Relator Ministro Mauro Campbell é com relação à percepção desse Programa de Inclusão de Estudantes Universitários nos benefícios do Sistema Federal de Ensino, justamente aqueles carentes ou de renda baixa, ou, na verdade mesmo, desprovidos de renda, de qualquer renda significativa.
2.O primeiro ponto que observo é que a exegese que nega o direito à parte, a meu sentir, com todo o respeito, vai na contramão da filosofia do Sistema. A ideologia do Sistema é maximizar as inclusões. Quanto mais estudantes no terceiro grau, tanto melhor; penso que este é o pensamento que anima o Programa.
3.No caso, a impetrante até alvitra a alternativa de substituir a garantia do Fundo Garantidor por outra garantia, idônea, evidentemente, ou até mesmo sem garantia, porque a filosofia ou a ideologia do Sistema de inclusão abrangeria essa compreensão, a meu ver. Digo-o com o máximo respeito à posição contrária do eminente Relator. Isso, Senhor Presidente, no nível macro.
4.No nível microjurídico, penso que não poderia uma Portaria veicular uma condição restritiva de fruição de direito. Se a Lei contivesse essa proibição, tenho, para mim, que seria inconstitucional. Mas a Lei não contém essa previsão. Essa condição está posta por uma Portaria que, a meu ver, por mais reverenciada que seja, por mais louvada que possa ser, é uma norma administrativa de hierarquia subalterna ou inferior, que não pode inovar a ordem jurídica, restringindo direitos.
5.Daí por que, Senhor Presidente, com todo o respeito, mais uma vez, ao ilustre voto do eminente Relator Ministro Mauro Campbell, voto pela concessão da ordem em mandado de segurança.


Oportunamente, confiram o inteiro teor do voto da lavra do Exmo. Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.544 - DF (2012⁄0261901-4) de Autoria do Dr. Saulo Rodrigues Mendes. Verbis:

RELATOR
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE
:
ANDRÉ LUIS MONTEIRO FRAZÃO
IMPETRANTE
:
ANA PAULA SOUZA DA CONCEIÇÃO
IMPETRANTE
:
RÉGIS FABRÍCIO ANTUNES DA LIMA
IMPETRANTE
:
DANIELE DA SILVA MARQUES HOGAHA
ADVOGADO
:
SAULO RODRIGUES MENDES
IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
INTERES. 
:
UNIÃO



VOTO-VENCIDO
(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
1.Senhor Presidente, não acompanho e direi, rapidamente, o porquê. Em primeiro lugar, discordo, com todo o respeito do eminente Ministro Mauro Campbell Marques e de todos os que o acompanharam, de que trata-se de Mandado de Segurança contra lei em tese. Não se trata. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra um ato iminente, portanto, de natureza preventiva.
2.Aliás, às vezes, torna-se complicado, difícil separar uma impetração contra lei em tese de uma impetração preventiva. O temor que o impetrante tem de ver indeferido o pedido de financiamento estudantil, em face da uma Portaria, é absolutamente legítimo; é rigorosamente procedente, consistente e induvidoso.
3.Portanto, trata-se da segurança preventiva para que, quando for pedido o financiamento, não seja negado com base em uma Portaria, porque ela é irracional, por exemplo, ou por qualquer outra razão, porque é ilegal, inconstitucional etc.
4.Conheço do Mandado de Segurança porque trata-se de Mandado de Segurança preventivo, no qual o impetrante busca uma antecipação de tutela contra uma decisão administrativa que fatalmente sobrevirá, que é a denegação do seu FIES.
5.Exigir a comprovação cadastral do candidato a FIES significa, Senhor Presidente, exatamente o que os Bancos fazem: emprestar dinheiro a quem não precisa. Ora, o estudante socorre-se do FIES justamente porque não tem recursos. Se ele os tivesse, não precisaria do FIES. O FIES é caro e vincula as rendas futuras do estudante, mesmo depois de formado.
6.Registro que o FIES é feito para amparar os estudantes carentes, os que precisam. Ora, se o jovem estudante tem uma boa situação cadastral e um fiador idôneo, com imóveis no distrito do contrato, esse não precisa do FIES, de jeito nenhum.
7.Penso que o Mandado de Segurança é cabível porque, em primeiro lugar,  trata-se de preventividade e não de impetração contra lei em tese. Em segundo lugar, acho ilegal e abusivo exigir do estudante a comprovação cadastral porque significa, por exemplo, acenar para uma pessoa uma vantagem e ao mesmo tempo frustrar a sua concessão; é como se alguém dissesse a um cadeirante: te dou esse presente, mas só se vieres correndo recebê-lo. Tenho isso como uma autêntica desumanidade.
8.Peço vênia ao eminente Senhor Ministro Relator e aos ilustres Senhores Ministros que o seguiram para conceder a segurança.

  1. Qual o valor dos honorários advocatícios?
Os honorários advocatícios são pagos no sucesso do pleito liminar (seja em primeira ou segunda instância) e, estão estipulados no contrato de honorários advocatícios.
  1. Haverá audiência? Onde será proposta a ação judicial?
Não. A matéria envolve apenas a interpretação de Leis e, não há necessidade de depoimentos ou testemunhas, assim não há previsão de realização de audiência para este caso.

  1. Como posso acompanhar a ação judicial?
A ação poderá ser acompanhada pelo site do Poder Judiciário: www.stj.jus.br e www.trf1.jus.br;

  1. Qual a documentação necessária para ação judicial?
Deverá ser encaminha o mais rápido possível (por email) e/ou sedex - tendo em vista o prazo para término do prazo para inscrição, sem autenticação:
RG, CPF, comprovante residência e Contrato de Financiamento e/ou Ficha de Inscrição no FIES, Cópia DRI e/ou termo de aditamento. 

  1. Para onde e como devo remeter a documentação?
Os documentos poder ser encaminhados preferencialmente por email, portanto, preste bastante atenção se os documentos digitalizados se encontram legíveis para possibilitar a confecção do processo eletrônico. O prazo máximo para envio é o prazo concedido para inscrições na faculdade e/ou aditamento. O email para envio: advocaciasaulorodrigues@gmail.com 

Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e peço desculpas por qualquer incômodo, ficando à disposição para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.

Att.,


TEL. 61 3717 0834

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