Prezado (a) colega,
Sr.
Conforme contato e permissão prévia, estamos enviando informações sobre a ação ordinária, com pedido liminar, para inscrição nos quadros do FIES, independentemente da previsão contida em malsinada Portaria Ministerial para desprestigiar a inscrição do estudante já graduado no financiamento público estudantil.
- No que consiste a tese do remédio jurídico?
A Lei de Regência do FIES desprestigia a inscrição de estudantes graduados. Assim, considerando a disputa de vagas nos cursos mais concorridos, dentre as poucas disponibilizadas, a ação judicial torna-se uma opção interessante já que se torna muito difícil que o estudante já graduado consiga efetivar sua inscrição no processo seletivo do FIES, considerando as regras atuais.
As malsinadas portarias, com todo respeito que mereçam, mas ao estipularem preferências nas vagas, vão à contramão da filosofia do programa social que foi idealizado para fomentar o acesso à educação visando a melhor qualificação profissional da pessoa para exercício pleno de sua cidadania. Assim, sem dúvidas, é inconstitucional, pois o FIES deve ser meio de maximizar o acesso à educação para o desenvolvimento social do país. Quanto mais estudantes no terceiro grau de ensino, mais vantajoso é para o programa social.
Assim, a ação jurídica visa afastar os preceitos contidos em uma portaria ministerial e na novel disposição contida na Lei 13.366/2016, (portaria 8/2015, 13/2015, normativa 9/2016 e Lei 13.530/2017) de hierarquia subalterna à Constituição Federal, artigo 205 e 208, no ponto, em que inibi (desprestigia) a participação de estudantes já graduados em igualdade de condições com os demais concorrentes ao financiamento público.
Portanto, trata-se de remédio jurídico preventivo para evitar que as malsinadas portarias imponha limites na fruição de um direito subjetivo previsto na Constituição Federal que garante o livre acesso à educação.
Salta às vistas que a referida exigência, impostas pelas Portarias editadas ao longo do tempo pelo MEC, não tem o mínimo suporte constitucional, razão pela qual se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao estudante acesso ao FIES.
Portanto, o pleito judicial é uma forma de ampliar as garantias de vagas para afastar a vedação contida na portaria ministerial no ponto em que inibem a participação de estudantes graduados, com pedido liminar no sentido de vedar que a instituição de ensino penalize o Estudante com aplicações de sanções pedagógicas, tais como: impedimento de frequentar aulas, provas, etc, bem como não poderá ser excluído dos quadros da instituição de ensino com a negativa da sua rematrícula calcada apenas no débito pendente entre o Estado e a Instituição de Ensino em razão do contrato FIES, pois, os valores cobrados, decerto, ultrapassam as condições financeiras do Estudante hipossufiente que fez a matrícula confiando no financiamento exclusivamente por não deter condições financeiras para suportar o valor da mensalidade, até porque, se acaso a tivesse, não recorreria ao financiamento público FIES que pressupõe a cobrança de juros capitalizados mensalmente no saldo devedor.
- Quem pode ingressar com a ação judicial?
Todos os Estudantes que foram impedidos de celebrar os contratos face à Lei 13.366/2016, bem como nas malsinadas Portarias: Normativa nº 08 de 02/07/2015, publicada pela imprensa oficial no dia 03.07.2015, Art 8º - I e Portaria Nº 13 de 11 de novembro de 2015 e normativa 9/2016, para vedar que o Estudante obtenha uma segunda graduação.
- Qual o valor das custas judiciais?
Vale frisar que será realizado pedido para isenção das custas conforme lei de gratuidade judiciária. (Lei 1.060/50). Portanto, não haverá pagamento de custas judiciais em face do pleito da justiça gratuita.
- Se for derrotado na ação judicial terei que pagar algum valor?
Não, nenhum.
- Existem ações do gênero que deram certo?
“Pretende a autora ver suspensa a exigência contida no art. 8º, I, da Portaria nº 8, de 02 de julho de 2015, do Ministro de Estado da Educação, segundo o qual:
“Art. 8º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - não tenha concluído curso superior“
Com efeito, assiste razão à autora.
Afigura-se ilegal o estabelecimento da restrição veiculada no dispositivo acima transcrito da Portaria Normativa nº 8, de 2/7/2015.
Até o advento da Lei nº 12.202, de 14/01/2010, a Lei nº 10.260/2001, que criou o Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, dispunha:
"Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o
Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007)".
Ocorre que aquela lei (12.202/2010) revogou tal §3º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, retirando, assim, a vedação à habilitação do estudante a um segundo financiamento.
A rigor do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, não é possível a imposição da referida vedação sem previsão legal. O exercício do poder regulamentar somente pode dar-se em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser.
Desta forma, os atos de mera regulamentação não podem, a pretexto de estabelecerem normas de complementação da lei, criar restrições aos direitos dos indivíduos, pois, do contrário, haveria flagrante ofensa ao princípio da legalidade que prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Acrescento que, no presente caso, resta clara a intenção do legislador ao revogar o dispositivo legal que vedava inscrição de estudantes que já houvessem participado do Programa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender, em relação à autora, a vedação contida no art. 8º, I, da Portaria nº 8 do Ministério da Educação, de 2/07/2015.
Intime-se para imediato cumprimento. Cite-se.
Publique-se.
Brasília / DF.
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/DF”
“RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por MARIA MADALENA ROCHA SILVA TELES contra a União Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito ao financiamento estudantil, com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, independentemente das restrições constantes das Portarias Normativas nºs 10/2010 e 08/2015, expedidas pelo Ministério da Educação, no ponto em que inibem a participação, no aludido Programa, de estudantes que já tenham concluído curso superior anterior e ou já tenham sido beneficiado com outro financiamento estudantil.
O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado nos aludidos autos, sob o fundamento de que, a despeito da ausência de expressa previsão legal, as aludidas restrições estariam inseridas no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração e em sintonia com as diretrizes da Política Pública de incentivo à educação superior, observadas as limitações de ordem financeira/orçamentária.
Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da almejada antecipação da tutela mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que, na espécie, as aludidas restrições encontram-se desamparadas de qualquer respaldo legal, na medida em que o aludido financiamento público destina-se ao ensino superior não gratuito, sendo vedada, apenas, a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10260/2001, com a
redação dada pela Lei nº 12.202/2010.
***
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter manifestamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a possibilitar a formalização de novos contratos de financiamento estudantil e assegurar, por conseguinte, o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), no sentido de que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho” (CF, art. 205).
Registre-se, por oportuno, que, a despeito do que se sustenta, em casos assim, no sentido de que a restrição imposta tem por suporte a limitação
orçamentária da Administração Pública, conforme expressa previsão no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na dicção de que, “de acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos doFIES”, as limitações combatidas no feito de origem, não se inserem nas diretrizes
estabelecidas pela Administração, para fins de concessão de novos financiamentos, consistindo em verdadeiras restrições não previstas em lei, na medida em que, nos termos do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, limita-se à “concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992”, a caracterizar, na espécie, a manifesta abusividade e ilegalidade de tais restrições, por violação à garantia fundamental insculpida em nossa Carta Magna, no sentido de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, inciso II).
***
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para determinar assegurar à autora o direito à formalização do contrato de financiamento estudante, com recursos do FIES, relativamente ao curso superior em que se encontra matriculada, independentemente, das restrições previstas nas malsinadas Portarias Normativas descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Comunique-se, com urgência, via FAX, ao Sr. Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para fins de cumprimento desta decisão mandamental, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste decisum, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 14, V, e parágrafo único, do CPC.
Oficie-se ao juízo monocrático, comunicando-lhe o inteiro teor desta
decisão, na dimensão eficacial do art. 512 do CPC vigente.
Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 527,
V, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2015.
Desembargador Federal Souza Prudente
Relator”
Ademais, são vários precedentes sobre o FIES colacionados pelo escritório no âmbito da Jurisprudência Nacional. Dentre eles, destacamos precedente de caso análogo para inscrição no segundo FIES. O precedente é de autoria do Dr. Saulo Rodrigues, conforme andamento processual extraído do Agravo de Instrumento (RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA) no âmbito da Segunda Instância do Tribunal Federal da Primeira Região:
" RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 21ª Vara/DF, que, na ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando afastar óbice a realização de segundo contrato pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), expressamente vedado pela Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010.
Considerou a magistrada:
a) "a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I) o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Assim, a Portaria Normativa nº 10/2010 não desborda de seus limites";
b) "os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao principio do devido processo legal, a não ser diante de evidencias concretas e inequívocas, o que não e o caso";
c) "a suposta nulidade apontada na Portaria Ministerial em questão carece de um mínimo de contraditório, pois a presunção da legalidade dos atos administrativos que, no momento, deve prevalecer, até que as provas, que porventura a infirmarem, sejam produzidas e analisadas mediante atividade de cognição exauriente, o que afasta, de pronto, a verossimilhança da alegação".
Alega a agravante:
a) "a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice algum para concessão do segundo financiamento público no caso do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro contrato, mas apenas sob a condição de inadimplência", ou seja, "o espirito da norma de vedar participação de Estudantes que não tenham honrado com o pagamento em relação ao primeiro contrato FIES";
b) "o primeiro financiamento está plenamente honrado/quitado pelo Estudante (documentos anexos) e os contratos para financiamentos - FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dívidas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provém de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei";
c) "total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento público para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação".
Requer-se, ao final, seja suspensa a "EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 9º, II e 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2010 e ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº1 DE 22 DE JANEIRO DE 2010, AMBAS EDITADA PELO MEC - CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01".
Decido.
Pretende a agravante afastar aplicação da Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual "o estudante somente poderá pleitear um financiamento para um único curso de graduação" (art. 1º, § 1º), sendo "vedada a inscrição no FIES a estudante... que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES" (art. 9º, II).
Até o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa em seu art. 4º, § 3º:
"Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado a cobertura de despesas relativa a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992".
No entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos:
"É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".
Como se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 12.202/2010, veda a realização de novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a Portaria Normativa nº 10/2010 proíbe o estudante que ja tenha tido o financiamento de fazer nova inscrição.
A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior. Tendo a agravante demonstrado que seu primeiro contrato de financiamento já foi liquidado (fl. 71), são relevantes as alegações apresentadas no recurso.
O risco de lesão decorre da necessidade do financiamento para adimplemento das mensalidades.
Defiro, por isso, o pedido de antecipação de tutela recursal para afastar o referido óbice a novo financiamento. Comunique-se. Oferecida resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
JOÃO BATISTA MOREIRA
Desembargador Federal - Relator"
- Qual o valor dos honorários advocatícios e para ingresso do processo?
O VALOR PARA AÇÕES INDIVIDUAIS:
- Os honorários advocatícios são pagos no sucesso do pleito liminar (seja em primeira ou segunda instância) e, estão estipulados no contrato de honorários advocatícios.
- Quanto tempo deve durar a ação judicial?
Os trabalhos iniciais se concentram na obtenção de liminar (pleito de urgência). O resultado (julgamento liminar para possibilitar inscrição) poderá sair em no máximo uma semana, conforme casos análogos patrocinados pelo presente escritório.
- Haverá audiência? Onde será proposta a ação judicial?
Não. A matéria envolve apenas a interpretação de Leis e, não há necessidade de depoimentos ou testemunhas, assim não há previsão de realização de audiência para este caso.
- Como posso acompanhar a ação judicial?
A ação poderá ser acompanhada pelo site do Poder Judiciário: www.trf1.jus.br e, www.stj.jus.br
- Qual a documentação necessária para ação judicial?
Deverá ser encaminha o mais rápido possível e, de preferência por email - tendo em vista o prazo exíguo para distribuição e autuação do processo para análise do pleito de urgência:
RG, CPF, comprovante residência, cópia do contrato de prestação de serviços da instituição de ensino, demonstrativo de pagamento das mensalidades da faculdade.
OBS: Não há necessidade de reconhecimento de firma das assinaturas.
- Para onde e como devo remeter a documentação?
Os documentos devem ser encaminhados, preferencialmente, por e-mail, considerando que se trata de um processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal de Brasília (entenda melhor sobre o assunto clicando aqui!). Assim, preste bastante atenção se os documentos digitalizados se encontram legíveis para possibilitar a confecção do processo eletrônico. O email para envio: advocaciasaulorodrigues@gmail.com.
Agradecemos antecipadamente a atenção dispensada e peço desculpas por qualquer incômodo, ficando à disposição para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.
Att.,
Tel: 61 37170834
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