google40e0fd6e3d038f12.html FIES. INSCRIÇÃO NO FIES INDEPENDENTEMENTE DE PARTICIPAÇÃO NO ENEM ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

segunda-feira, 1 de março de 2010

FIES. INSCRIÇÃO NO FIES INDEPENDENTEMENTE DE PARTICIPAÇÃO NO ENEM



REF: AÇÃO ORDINÁRIA PARA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DO FIES INDEPENDENTEMENTE DE PARTICIPAÇÃO NO ENEM.

1.    No que consiste a tese do remédio jurídico?

A previsão contida em Portarias Ministeriais editadas ao longo do tempo pelo MEC, para vedar participação no FIES por Estudantes que se formaram após 2010 e que não participaram do ENEM, é abusiva e inconstitucional (art. 205 CF/88).

O programa de Crédito Educativo foi institucionalizado para atender a Estudantes universitários carentes de universidades particulares para custeio de seus estudos.

O referido programa era regido pela lei nº 8.436/92 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida na Lei 10.260/01, foi substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.

Embora com nome pomposo, o FIES tem finalidade atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo (Art. 205 da CF/88), para desenvolvimento da sua cidadania mediante melhor qualificação para o desleal mercado de trabalho que lhe aguarda ao concluir o ensino superior.

No entanto, muitos dos alunos pré-selecionados e os interessados na inscrição no programa social esbarram-se numa exigência: a demonstração de que participaram da última edição do ENEM.

Ocorre que a exegese que nega o direito ao Estudante de ser agraciado com o  FIES, com todo respeito que mereça a objurgada Portaria Ministerial editada pelo Exmo. Ministro da Educação, mas vai à contramão da filosofia do sistema do programa social. A ideologia do programa social cognominado FIES, sem dúvidas, é maximizar as inclusões de Estudantes no Ensino Superior visando o desenvolvimento social do país. Quanto mais estudantes no terceiro grau de ensino, mais vantajoso é para o programa social.


Salta às vistas que a referida exigência, imposta pela Lei 10.260/01 e Portarias Ministeriais, não tem o mínimo suporte constitucional, razão por que se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao Estudante Universitários carente acesso ao FIES, independentemente de ENEM e/ou que seja sobrestada a exigência até a data da prova do ENEM.

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