Prezado (a) colega,
Sr.
Conforme contato e permissão prévia estamos enviando as informações sobre a ação ordinária com pedido liminar para determinar à autoridade coatora à obrigação de fazer, no sentido de substituir a fiança pessoal por aquela garantia de que trata o FGEDUC (FUNDO DE GARANTIA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO).
AÇÃO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELO FUNDO GARANTIDOR
- No que consiste a tese do remédio jurídico?
A ação visa determinar a substituição da fiança pessoal do contrato FIES, para que seja garantido pelo Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos do art. 5º, §11, da Lei nº 10.260/2010.
O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC , criado pela Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, é um fundo garantidor de crédito de natureza privada, que opera no âmbito do FIES e é administrado pelo Banco do Brasil que proporciona segurança e facilidades aos diversos agentes participantes do Fies.
No entanto, muitos dos alunos beneficiados pelo FIES e que já compareceram na instituição financeira para assinatura do contrato, esbarram-se na falta previsão legal para viabilizar a substituição da fiança pessoal (FIADOR), em caso de falta de idoneidade, pela garantia de que trata o Fundo Garantidor - FGEDUC.
Assim, o remédio jurídico anunciado objetiva a substituição da fiança pessoal pela garantia de que trata o Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo visando o aditamento semestral de forma retroativa para continuidade da jornada universitária.
Salta às vistas que deixar de prorrogar o contrato FIES em razão de burocracias procedimentais, não tem o mínimo suporte constitucional, pois, o pagamento do saldo devedor contratual está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do financiamento, razão por que se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao Estudantes Universitários carentes acesso ao FIES, tenham ou não FIADOR, adesão ao FGDUC pela IES.
- Quem pode ingressar com a ação judicial?
Todos os Estudantes selecionados e que foram impedidos de celebrar e aditar os respectivos contratos em razão de fiança pessoal (FIADOR SEM IDONEIDADE CADASTRAL, ETC).
- Qual o valor das custas judiciais?
Vale frisar que será realizado pedido para isenção das custas conforme lei de gratuidade judiciária. (Lei 1.060/50). Portanto, não haverá pagamento de custas judiciais em face do pleito da justiça gratuita.
- Se for derrotado na ação judicial terei que pagar algum valor?
Não, nenhum.
- Existem ações do gênero que deram certo?
Na íntegra. Verbis:
" Processo nº. 1009561-26.2015.4.01.3400
DECISÃO
Entendo que no caso presente a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste juízo.
Sendo assim, postergo a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora.
No entanto, a fim de resguardar o direito da autora até a efetiva análise da liminar, determino que o contrato de FIES da impetrante seja garantido pelo Fundo de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos do art. 5, §11, da Lei nº 10.260/200, até ulterior deliberação do juízo.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.
Apresentadas as informações, voltem os autos conclusos imediatamente para apreciação do pedido de liminar.Publique-se. Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de dezembro de 2015.
MARCELO REBELLO PINHEIRO
Juiz Federal Titular da 16ª Vara/SJDF
Respondendo pela 9ª Vara/SJDF
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: PAULO RICARDO SILVA DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar, no bojo de mandado de segurança, com o objetivo de determinar a autoridade coatora que realize a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantidor para Operações de Crédito Educativo – FGDUC.
É o relatório. DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no art. 7º da Lei n° 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Assim já se manifestou o E. TRF 1ª Região:
ENSINO SUPERIOR. FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. ADITAMENTO DE CONTRATO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DO FGDUC QUE NÃO EXIGE IDONEIDADE PARA A REALIZAÇÃO DA OPÇÃO. 1. A Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, cujo objetivo é conceder financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva. 2. É legítima a exigência de comprovação de idoneidade cadastral por parte do estudante em aditamento ao contrato de financiamento do FIES. Precedentes do STJ. 3. Constatada a inidoneidade do estudante, ficará sobrestado o aditamento ao contrato até a comprovação da restauração da sua capacidade financeira, independente de possuir fiador cujo nome não conste em listas de proteção ao crédito. Precedentes do STJ. 4. Até 2010 o FIES era gerido pelo MEC e pela CEF, mas com a edição da Lei nº 12.2002/2010, a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos foi transferida para o FNDE, criando-se a figura do agente financeiro, responsável pelas tratativas diretas com o estudante que preencha os requisitos para a obtenção do financiamento. 5. Em contratos já firmados, foi instituída a opção pela FGDUC, que afasta a necessidade de fiador ou de comprovação de idoneidade cadastral, desde que o aluno opte por tal modalidade, devendo ser privilegiado a manutenção do estudante em seus estudos. 6. Decisão agravada que deve ser mantida, com a observância de que o aluno deve adequar-se às hipóteses de adesão ao programa que viabilizam sua manutenção no mesmo, sem que tal situação constitua óbice à continuidade dos estudos. 7. Agravo do FNDE desprovido.
(AG 0010803-23.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.308 de 24/09/2013)
Pois bem.
Considerando a relevância dos fundamentos e a plausibilidade do direito invocado, entendo prudente seguir a orientação do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante de tais considerações, que adoro como razões de decidir, DEFIRO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a autoridade coatora que realize a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantidor para Operações de Crédito Educativo – FGDUC, sem que seja aplicada qualquer sanção pedagógica ao impetrante, bem como a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Após, ao MPF.
Defiro a gratuidade judiciária.
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA
Juiz Federal Substituto da 4ª VF/DF.”
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.571 - DF (2012⁄0269228-0)
RELATOR
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MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
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IMPETRANTE
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ANDRÉA MARIA MARTINS DOS SANTOS
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ADVOGADO
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SAULO RODRIGUES MENDES E OUTRO(S)
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IMPETRADO
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MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
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INTERES.
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UNIÃO
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VOTO-VENCIDO
(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
1.Senhor Presidente, minha divergência do eminente Relator Ministro Mauro Campbell é com relação à percepção desse Programa de Inclusão de Estudantes Universitários nos benefícios do Sistema Federal de Ensino, justamente aqueles carentes ou de renda baixa, ou, na verdade mesmo, desprovidos de renda, de qualquer renda significativa.
2.O primeiro ponto que observo é que a exegese que nega o direito à parte, a meu sentir, com todo o respeito, vai na contramão da filosofia do Sistema. A ideologia do Sistema é maximizar as inclusões. Quanto mais estudantes no terceiro grau, tanto melhor; penso que este é o pensamento que anima o Programa.
3.No caso, a impetrante até alvitra a alternativa de substituir a garantia do Fundo Garantidor por outra garantia, idônea, evidentemente, ou até mesmo sem garantia, porque a filosofia ou a ideologia do Sistema de inclusão abrangeria essa compreensão, a meu ver. Digo-o com o máximo respeito à posição contrária do eminente Relator. Isso, Senhor Presidente, no nível macro.
4.No nível microjurídico, penso que não poderia uma Portaria veicular uma condição restritiva de fruição de direito. Se a Lei contivesse essa proibição, tenho, para mim, que seria inconstitucional. Mas a Lei não contém essa previsão. Essa condição está posta por uma Portaria que, a meu ver, por mais reverenciada que seja, por mais louvada que possa ser, é uma norma administrativa de hierarquia subalterna ou inferior, que não pode inovar a ordem jurídica, restringindo direitos.
5.Daí por que, Senhor Presidente, com todo o respeito, mais uma vez, ao ilustre voto do eminente Relator Ministro Mauro Campbell, voto pela concessão da ordem em mandado de segurança.
Oportunamente, confiram o inteiro teor do voto da lavra do Exmo. Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.544 - DF (2012⁄0261901-4) de Autoria do Dr. Saulo Rodrigues Mendes. Verbis:
RELATOR
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MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
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IMPETRANTE
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ANDRÉ LUIS MONTEIRO FRAZÃO
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IMPETRANTE
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ANA PAULA SOUZA DA CONCEIÇÃO
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IMPETRANTE
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RÉGIS FABRÍCIO ANTUNES DA LIMA
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IMPETRANTE
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:
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DANIELE DA SILVA MARQUES HOGAHA
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ADVOGADO
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:
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SAULO RODRIGUES MENDES
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IMPETRADO
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:
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MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
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INTERES.
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:
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UNIÃO
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VOTO-VENCIDO
(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
1.Senhor Presidente, não acompanho e direi, rapidamente, o porquê. Em primeiro lugar, discordo, com todo o respeito do eminente Ministro Mauro Campbell Marques e de todos os que o acompanharam, de que trata-se de Mandado de Segurança contra lei em tese. Não se trata. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra um ato iminente, portanto, de natureza preventiva.
2.Aliás, às vezes, torna-se complicado, difícil separar uma impetração contra lei em tese de uma impetração preventiva. O temor que o impetrante tem de ver indeferido o pedido de financiamento estudantil, em face da uma Portaria, é absolutamente legítimo; é rigorosamente procedente, consistente e induvidoso.
3.Portanto, trata-se da segurança preventiva para que, quando for pedido o financiamento, não seja negado com base em uma Portaria, porque ela é irracional, por exemplo, ou por qualquer outra razão, porque é ilegal, inconstitucional etc.
4.Conheço do Mandado de Segurança porque trata-se de Mandado de Segurança preventivo, no qual o impetrante busca uma antecipação de tutela contra uma decisão administrativa que fatalmente sobrevirá, que é a denegação do seu FIES.
5.Exigir a comprovação cadastral do candidato a FIES significa, Senhor Presidente, exatamente o que os Bancos fazem: emprestar dinheiro a quem não precisa. Ora, o estudante socorre-se do FIES justamente porque não tem recursos. Se ele os tivesse, não precisaria do FIES. O FIES é caro e vincula as rendas futuras do estudante, mesmo depois de formado.
6.Registro que o FIES é feito para amparar os estudantes carentes, os que precisam. Ora, se o jovem estudante tem uma boa situação cadastral e um fiador idôneo, com imóveis no distrito do contrato, esse não precisa do FIES, de jeito nenhum.
7.Penso que o Mandado de Segurança é cabível porque, em primeiro lugar, trata-se de preventividade e não de impetração contra lei em tese. Em segundo lugar, acho ilegal e abusivo exigir do estudante a comprovação cadastral porque significa, por exemplo, acenar para uma pessoa uma vantagem e ao mesmo tempo frustrar a sua concessão; é como se alguém dissesse a um cadeirante: te dou esse presente, mas só se vieres correndo recebê-lo. Tenho isso como uma autêntica desumanidade.
8.Peço vênia ao eminente Senhor Ministro Relator e aos ilustres Senhores Ministros que o seguiram para conceder a segurança.
- Qual o valor dos honorários advocatícios?
Os honorários advocatícios são pagos no sucesso do pleito liminar (seja em primeira ou segunda instância) e, estão estipulados no contrato de honorários advocatícios.
- Haverá audiência? Onde será proposta a ação judicial?
Não. A matéria envolve apenas a interpretação de Leis e, não há necessidade de depoimentos ou testemunhas, assim não há previsão de realização de audiência para este caso.
- Como posso acompanhar a ação judicial?
A ação poderá ser acompanhada pelo site do Poder Judiciário: www.stj.jus.br e www.trf1.jus.br;
- Qual a documentação necessária para ação judicial?
Deverá ser encaminha o mais rápido possível (por email) e/ou sedex - tendo em vista o prazo para término do prazo para inscrição, sem autenticação:
RG, CPF, comprovante residência e Contrato de Financiamento e/ou Ficha de Inscrição no FIES, Cópia DRI e/ou termo de aditamento.
- Para onde e como devo remeter a documentação?
Os documentos poder ser encaminhados preferencialmente por email, portanto, preste bastante atenção se os documentos digitalizados se encontram legíveis para possibilitar a confecção do processo eletrônico. O prazo máximo para envio é o prazo concedido para inscrições na faculdade e/ou aditamento. O email para envio: advocaciasaulorodrigues@gmail.com
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e peço desculpas por qualquer incômodo, ficando à disposição para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.
Att.,
TEL. 61 3717 0834
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