terça-feira, 1 de junho de 2010
FIES. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA NORMATIVA Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2014. MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA MINISTERIAL E PERMITIR A CONTINUIDADE DA JORNADA UNIVERSITÁRIA DO ESTUDANTE BENEFICIADO COM O FINANCIAMENTO PÚBLICO - FIES.
11:57
Saulo Rodrigues
No comments
FIES.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA NORMATIVA Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA MINISTERIAL E
PERMITIR A CONTINUIDADE DA JORNADA UNIVERSITÁRIA DO ESTUDANTE BENEFICIADO COM O
FINANCIAMENTO PÚBLICO - FIES.
1 No
que consiste a tese do remédio jurídico?
A previsão contida em
Portarias Ministeriais editadas ao longo do tempo pelo MEC (Portaria nº 3 de 13 de Janeiro de 2014), para
obrigar todas as Instituições de Ensino que fazem parte do FIES a compactuarem
com o Fundo Garantidor, é abusiva e inconstitucional (art. 205 CF/88), pois,
vai na contramão da filosofia do programa social instituído para fomentar a
educação mediante garantia de acesso ao ensino superior em igualdade de
condições e, conforme a capacidade intelectual de cada um.
O programa de Crédito
Educativo foi institucionalizado a partir do princípio consagrado no texto
constitucional para garantir educação e para atender a Estudantes
universitários carentes de universidades particulares para custeio de seus
estudos.
O referido programa
era regido pela lei nº 8.436/92 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida
na Lei 10.260/01, foi substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de
Ensino Superior – FIES.
Assim, o FIES tem por
finalidade promover o acesso a educação e atender estudantes universitários
carentes, a exemplo do extinto crédito educativo (Art. 205 da CF/88), para
desenvolvimento de suas cidadanias mediante melhor qualificação para o desleal
mercado de trabalho que lhes aguardam ao concluir o ensino superior.
No entanto, muitos
dos alunos inscritos no programa social esbarram-se numa exigência advinda com
a publicação pela imprensa oficial da novel Portaria Ministerial nº 3 de 13 de
janeiro de 2014: a exigência
feita pelo Governo Federal para que todas as instituições de ensino que fazem
parte do FIES, compactuem com adesão ao Fundo Garantidor (Fundo de Operações de
Crédito Educativo).
Ocorre que a
exigência feita pelo MEC para que cada instituição de ensino privada faça parte
do Fundo Garantidor (com o custo de 2% do total de cada operação), sob pena de
desligamento do FIES, desestimula as universidades privadas de participarem do
Fundo criado pelo Governo Federal e tem afetado diretamente a jornada
universitária dos Estudantes que almejam conseguir o financiamento para
continuidade de seus estudos.
Assim, com todo
respeito que mereça a objurgada Portaria Ministerial (Portaria nº 3 de 13 de
janeiro de 2014) editada pelo Exmo. Ministro da Educação, mas vai na contramão
da filosofia do sistema do programa social cuja ideologia, sem dúvidas, é
maximizar as inclusões de Estudantes no Ensino Superior visando o
desenvolvimento social do país. Quanto mais estudantes no terceiro grau de
ensino, mais vantajoso é para o programa social. Esse é o pensamento e o
princípio fundamental para existência do aludido programa social para
financiamento público dos encargos imanentes ao ensino superior.
Conclui-se, pois,
que, por todo ângulo que se analise, salta à vista que a referida exigência
imposta pela Portaria Ministerial nº 3 de 13 de janeiro de 2014, não tem o mínimo
suporte constitucional, razão por que se impõe o reconhecimento da sua
flagrante inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao
Estudante Universitários carente permanência no ensino superior através do FIES
que foi institucionalizado exatamente para garantia da educação superior.
fies advogado e portaria nº 3 de 13 de janeiro de 2014., advogado liminar e portaria nº 3 do mec, advogado e fundo garantidor fies,
0 comentários:
Postar um comentário