REF:
FIES. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (URGENTE). INSCRIÇÃO NO FIES
INDEPENDENTEMENTE DA RESTRIÇÃO CADASTRAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE PARA ASSINATURA DO CONTRATO. DESCABIMENTO.
1.
No que consiste a tese do remédio
jurídico?
A exigência da idoneidade cadastral do
Estudante carente é abusiva e inconstitucional.
O programa de Crédito Educativo foi
institucionalizado para atender a estudantes universitários carentes de
universidades particulares para custeio de seus estudos.
O referido programa era regido pela lei nº
8.436/92 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida na Lei 10.260/01, foi
substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.
Embora com nome pomposo, o FIES tem
finalidade atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto
crédito educativo.
No entanto, muitos dos alunos
pré-selecionados e os interessados no aditamento dos contratos, que já
compareceram na CEF para assinatura do contrato esbarram-se numa exigência: a demonstração da idoneidade cadastral
própria ou de seu representante legal.
Ocorre que, na prática, o MEC e a CEF/BB, ao
exigirem idoneidade cadastral do futuro beneficiário do programa, quando da
assinatura do contrato e a cada aditamento semestral, isto ao arrepio das
normas que tratam do FIES e Constituição, estão inviabilizando o acesso dos
estudantes mais carentes a esse programa.
Salta
às vistas que a referida exigência, imposta pela Lei 10.260/01, não tem o
mínimo suporte constitucional, razão por que se impõe o reconhecimento da sua
inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao Estudantes
Universitários carentes acesso ao FIES, tenham ou não disciplina financeira,
ou, em outras palavras, idoneidade cadastral.
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