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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

REF: FIES. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (URGENTE). TRANSFERÊNCIA ENTRE IES. SOBRESTAR A EXIGÊNCIA DE ADESÃO AO FGDUC.


 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (URGENTE). REMÉDIO JURÍDICO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 18 MESES PARA TRANSFERÊNCIA ENTRE CURSOS EM UMA MESMA IES E/OU ENTRE IES (DESTINO E ORIGEM)


1.    No que consiste a tese do remédio jurídico?

A Lei nº 10.260/01 prevê em seu art. 3º, §1º, II, que o Ministério da Educação – MEC editará regulamento a respeito dos casos de transferência de curso.

No exercício da competência atribuída pelo dispositivo, o Ministro de Estado da Educação editou a Portaria Normativa nº 25, de 22.12.2011, que, em seu art. 2º, assim determina:

“Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.”

Extrai-se do dispositivo que, para haver a transferência de curso dentro da mesma instituição de ensino, exigem-se dois requisitos para que o estudante continue contemplado com os benefícios do financiamento:

1.    a transferência é possível apenas uma vez;2.     e o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não pode ser superior a dezoito meses.

O Programa de Crédito Educativo foi institucionalizado para atender estudantes universitários carentes de universidades particulares para o custeio de seus estudos durante a graduação.

O referido programa era regido pela Lei 8.436/1992 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida na Lei nº 10260/01, foi substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, programa destinado à concessão de financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Embora sob nova roupagem, o FIES tem por finalidade atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo, custeado os estudos daqueles menos favorecidos durante a graduação.

No entanto, apesar das inovações advindas com a nova Lei do Fies nº. 12.202 de 2010 houve pouca evolução legislativa para balizar as diretrizes da transferência de cursos dos Estudantes que por razões distintas necessitam mudar seus cursos e/ou, por conseqüência, suas instituições de ensino para permitir sua jornada universitária.

Daí o presente remédio jurídico para decretar a inconstitucionalidade da PORTARIA NORMATIVA Nº 25, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, e, com isso, garantir a permanência da Estudante no curso superior, eis que, decerto, acaso não obtenha a liminar para continuidade/aditamento contratual lhe restará opção apenas de se conformar com o nefasto abandono do ensino superior.


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