AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (URGENTE).
REMÉDIO JURÍDICO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 18 MESES PARA
TRANSFERÊNCIA ENTRE CURSOS EM UMA MESMA IES E/OU ENTRE IES (DESTINO E ORIGEM)
1. No que consiste
a tese do remédio jurídico?
A Lei
nº 10.260/01 prevê em seu art. 3º, §1º, II, que o Ministério da Educação – MEC
editará regulamento a respeito dos casos de transferência de curso.
No
exercício da competência atribuída pelo dispositivo, o Ministro de Estado da
Educação editou a Portaria Normativa nº 25, de 22.12.2011, que, em seu art. 2º,
assim determina:
“Art.
2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de
ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do
financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja
superior a 18 (dezoito) meses.”
Extrai-se
do dispositivo que, para haver a transferência de curso dentro da mesma
instituição de ensino, exigem-se dois requisitos para que o estudante continue
contemplado com os benefícios do financiamento:
1. a
transferência é possível apenas uma vez;2. e
o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o
mês de desligamento do estudante do curso de origem não pode ser superior a
dezoito meses.
O
Programa de Crédito Educativo foi institucionalizado para atender estudantes
universitários carentes de universidades particulares para o custeio de seus
estudos durante a graduação.
O
referido programa era regido pela Lei 8.436/1992 e com o advento da MP nº
1.827/99, convertida na Lei nº 10260/01, foi substituído pelo Fundo de
Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, programa destinado à
concessão de financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos
superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo
Ministério da Educação.
Embora
sob nova roupagem, o FIES tem por finalidade atender estudantes universitários carentes,
a exemplo do extinto crédito educativo, custeado os estudos daqueles menos
favorecidos durante a graduação.
No entanto, apesar das inovações advindas com a nova Lei do Fies nº. 12.202 de
2010 houve pouca evolução legislativa para balizar as diretrizes da
transferência de cursos dos Estudantes que por razões distintas necessitam
mudar seus cursos e/ou, por conseqüência, suas instituições de ensino para
permitir sua jornada universitária.
Daí o
presente remédio jurídico para decretar a inconstitucionalidade da PORTARIA
NORMATIVA Nº 25, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, e, com isso, garantir a
permanência da Estudante no curso superior, eis que, decerto, acaso não obtenha
a liminar para continuidade/aditamento contratual lhe restará opção apenas de
se conformar com o nefasto abandono do ensino superior.
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