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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

IMPOSTO DE RENDA PREVIDÊNCIA PRIVADA


A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR segue o regime de capitalização, que é aquele através do qual se cobra dos sócios, contribuições constantes em função das idades de ingresso destes no plano, os quais, acumulados e capitalizados no tempo, visam custear todas as despesas futuras decorrentes da sinistralidade.

Nesse tipo de regime, as contribuições são pagas durante o período anterior à concessão do benefício previdenciário, capitalizadas nesse período e descapitalizadas mesalmente em forma de pagamento de benefício a partir do início da aposentadoria, de forma que o benefício futuro será custeado pelas contribuições realizadas e capitalizadas para a formação das reservas técnicas legalmente constituídas.

Ora, sendo o benefício custeado não só pela contribuição do empregado, mas também pelas parcelas do patrocinador e pelos rendimentos das aplicações feitas pelos gestores de fundos, tenho que resta evidente que o recebimento da complementação de aposentadoria não confirma mera devolução de poupança, sendo, pelo menos em parte, efetivamente acréscimo patrimonial suscetível de gerar a incidência do imposto de renda.

Todavia, uma parcela da complementação de aposentadoria, ou seja, aquela que foi custeada pelas contribuições paga pelo próprio trabalhador, pode ser vista como mera devolução de poupança efetivada ao longo do tempo anterior ao início da aposentadoria.

É possível estabelecer correlação entre o valor das contribuições dos beneficiários e valor dos benefícios, a despeito de se incluírem na equação fatores outros, como o fato de que o próprio fundo de previdência gera investimentos e lucros.

Assim, tributar os rendimentos tanto quanto eles foram originalmente recebidos pelo trabalhador, confira duplo ônus.

Por este motivo, as leias que regularem a matéria ao longo do tempo sempre procuraram evitar dupla incidência.

Com efeito, quando em vigor os Decretos-Leis nº 1.642/80 e nº 1.814/80, as contribuições para os fundos de previdência privada eram passíveis de dedução na base de cálculo do imposto de renda, sendo devida a incidência do IR sobre os benefícios recebidos pelo plano de previdência.

Por outro lado, quando da vigência da Lei 7.713/88, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, o sistema passou a ser o inverso, qual seja, o imposto incidia sobre o totoal dos rendimentos do trabalhador, sem dedução dos valores que ele destinava à previdência privada, mas não incidia sobre os benefícios recebidos na inatividade relativamente ao valor correspondente as contribuições cujo ônus tenha sido do participante. (artigo 6º, V, b).

A isenção concedida pelo aludido artigo justifica porque o valor pago pela pessoa física a título de complemento de sua aposentadoria não era deduzido da base de cálculo do imposto de renda, de sorte que esse acréscimo patrimonial já era tributado no momento de sua percepção como rendimento do trabalho.

Por outro lado, quando foi editada a Lei nº 9.250/95, que vigora até hoje, voltou-se ao sistema antigo, ou seja, as contribuições para os fundos de previdência privada são passíveis de dedução na base de cálculo do imposto de renda (artigo 33).

Portanto, de fato, como já foi exposto, é indevida a incidência do imposto de renda sobre a parcela de complementação de aposentadoria que foi financiada pelos contribuintes efetuadas pelos próprios autores no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.

(previdência privada, imposto de renda, lei 9.250/95 e lei 7.713/88, isenção, aposentados, benefícios)

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