Segundo
leitores, as instituições apontam o sistema do FIES como culpado pelo problema
na inscrição.
O MEC,
que segundo a assessoria do ministério:
“essa
situação de impossibilidade ocorre quando o candidato tenta inscrever-se em
curso ofertado por mantenedora que aderiu ao FIES com limitação de valor,
possibilidade que é facultada ao mantenedor”
Nesse
caso, cabe à faculdade definir o valor da adesão e suas possíveis modificações.
O fato é
que a instituição de ensino recebe benefícios fiscais com a adesão ao FIES.
Existem
faculdades que possuem vagas ilimitadas para o programa, porém, em outras, o
número de vagas varia entre os cursos e é limitado.
Nas
instituições em que o número de postos é reduzido, o limite financeiro, de
fato, esgota-se.
Ademais,
não se trata de um erro do FIES, e sim uma limitação imposta pela própria
instituição.
Ocorre,
pois, que, o FIES está sendo limitado para modalidades de cursos com
custos menores. Por exemplo: a faculdade contrata R$ 50 mil ao ano pelo
Fies. Se um aluno de medicina cuja mensalidade custa R$ 3.500 adere ao
financiamento, ele vai usar R$ 42 mil da verba anual do crédito da faculdade.
Neste caso, a instituição só poderia financiar outro estudante em R$ 8.000, ou
seja, a soma das mensalidades não poderia passar esse valor.
Dessa forma, várias universidades preferem limitar
o valor total a ser financiado - por exemplo, estudantes só conseguem entrar no
Fies para certos cursos, que têm mensalidade mais baixa.
Outra hipótese de restrição é dar o financiamento
por um tempo menor do que a duração total do curso.
A metade das instituições [que aderem ao Fies]
coloca um teto no valor do financiamento.
O denominado erro 302 representa por outras letras
a portaria normativa nº 10 do MEC, de 10 de abril de 2010. Confiram:
“Art. 2.
(...) Omissis;
§3º. “A
concessão de financiamento de que trata a Portaria é condicionada à existência
de limite de recursos disponíveis da mantenedora no momento de inscrição do
estudante, no caso de adesão com limite previsto no artigo 26 da Portaria
Normativa do MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e
financeira do FIES.
§4º.
Salvo no caso de indisponibilidade de recursos orçamentários ou financeiros do
FIES, terá assegurado o financiamento, independentemente da existência de
limite de recurso da mantenedora de que trata o parágrafo anterior:
§5º. A
oferta de curso para inscrição no FIES não assegura a existência de
disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual
somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante,
observado o disposto no art. 3º.”
De sabença comezinha que o Fundo de Financiamento
ao Estudante de Ensino Superior – FIES, é um programa do Ministério da Educação,
instituído pela Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de
financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não
gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo
Ministério da Educação.
Assim, a mencionada portaria está em total
desacordo com a finalidade social imanente ao FIES (artigo 205, 206 da CF/88).
A educação é um dos “direitos sociais” consagrados
pela Constituição Federal de 1988 (art. 6º), que dedicou o Título VIII para
disciplinar a “Ordem Social”, que tem por base o primado do trabalho e por
objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193).
Nesse universo insere-se a educação como “direito
de todos e dever do Estado e da família”, a ser promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa,
preparando-a para o exercício da cidadania e qualificando-a para o trabalho
(art. 205).
O tratamento da educação em âmbito constitucional
não é novidade em nosso país. Ressalvadas as omissões das duas primeiras Cartas
(1824 e 1891 – em que a palavra “educação” não aparece nenhuma vez), a partir
de 1934 o tema vem recebendo tratamento cuidadoso. Obviamente, o momento
político vivido pelo país acarretou avanços e retrocessos, mas a omissão
inicial do Constituinte não se repetiu desde então.
Além dos comandos constitucionais, a educação
brasileira recebe disciplina no âmbito infraconstitucional através da Lei nº
9.394/96 – conhecida como LDB, que fixa diretrizes e bases para a educação
nacional. Nela encontram-se disposições relativas aos princípios e fins da
educação nacional, de sua organização, níveis e modalidades de educação e
ensino. Em seu art. 19, estabelece as categorias em que se enquadram as
instituições privadas de ensino.
Partindo da importância fundamental da educação
para o país, bem como do papel das instituições educacionais privadas, é posto
em xeque a constitucionalidade da Portaria nº 10 do MEC acima mencionada que
cria limites para atendimento ao FIES.
Portanto, aparentemente, não há outro caminho senão
o ingresso de MANDADO DE SEGURANÇA (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA) para obtenção de liminar e, com isso, garantir a permanência no
curso superior mediante acesso ao FIES, direto de todos, conforme cursos
beneficiados, sob pena de violação frontal aos princípios consagrados no texto
constitucional, notadamente aquele que veda o retrocesso social, dentre outros.