AÇÕES REVISIONAIS CONTRATO DE LEASING
O denominado leasing é
um contrato pelo qual uma pessoa física ou jurídica, consegue que uma
instituição financeira adquira determinado bem móvel ou imóvel,
alugando-o ao interessado por prazo certo mediante o pagamento de uma
prestação, sendo que, findo o prazo pactuado, o locatário (arrendatário)
possa optar por devolver o bem locado, renovar a locação ou adquirir o
bem pelo preço residual fixado no momento da celebração do contrato.
Existem
dois tipos de LEASING, conforme ensina ATHOS GUSMÃO CARNEIRO,
em " Contrato de LEASING Financeiro e ações revisionais ":
a)
No LEASING financeiro, as contraprestações devem ser suficientes a
que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado e ainda obtenha
um retorno, ou seja um lucro sobre os recursos investidos.
b)
LEASING operacional, as contraprestações destinam-se
basicamente a cobrir o custo de arrendamento do bem e ainda dos
serviços prestados pela arrendadora com a manutenção e assistência
técnica postos à disposição da arrendatária, previsto ainda que o
preço para a opção de compra será sempre o do "valor de mercado do bem
arrendado".
O
LEASING na sua teoria deveria ser uma ferramenta essencial para
aquisição de um bem igual usado pelo financiamento, porém sem o
total desembolso, e ainda teria a opção de compra ou não do bem no
final do prazo do contrato.
Mas no Brasil não se respeita a verdadeira função do LEASING, onde podemos citar: O
VRG ( Valor Residual Garantido ) deve ser cobrado quando o
arrendatário optar pela compra do bem ou ainda, que ficasse determinado
no início do contrato o desejo da compra.
Concluímos
que o valor pago a título de VALOR RESIDUAL GARANTIDO deve ser
considerado um VALOR PAGO ANTECIPADO, não sofrendo acréscimos de
juros remuneratórios, juros moratórios ou multa por atraso.
A
multa por atraso (contraprestações) não pode exceder 2 % . Conforme
Lei 8.078, de 11.9.90 (CDC) art.52 § 1º. "§ 1º As multas de mora
decorrentes do inadimplemento do obrigações no seu termo não poderão ser
superiores a dois por cento do valor da prestação."
Referente ao contrato em dólar:
De
acordo com o código de defesa do consumidor, no art. 6º, são direitos
do consumidor:
...V - " a modificação das clausulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervinientes que as tornem excessivamente onerosas" ...
A
variação do dólar norte - americano até janeiro de 1999, se
manteve proporcional à variação dos índices da inflação mas a
partir deste momento a variação do dólar se tornou excessivamente
oneroso. Concluímos que o justo é usar o índice oficial do governo para
inflação: INPC/IBGE
Referente a juros:
Conforme
art. 192, CF."§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas
comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a
doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será
conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades,
nos termos que a lei determinar."
DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933:
Art.
4º - É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a
acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de
ano a ano."
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