SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DOS JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE
E DA SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICADA PELO AGENTE FINANCEIRO :
O contrato de adesão firmado entre
a instituição financeira e o consumidor em seu bojo diz que a taxa anual de juros é de 12,0000% (doze por
cento). Da mesma forma, a planilha de financiamento fornecida pelo agente
financeiro informa o seguinte:
“TX INIC 12,0000” (docs. auditoria
contábil/planilha de evolução do financiamento).
Isto significa que os juros
contratados na ocasião corresponderiam à taxa anual de 12,0000% ao ano. Não se
sabe por que o agente financeiro efetua os cálculos das prestações e dos juros
de financiamento considerando uma segunda taxa – isto é: a taxa efetiva
capitalizada de 12,6825% ao ano.
O cálculo de juros mensais efetuados
pelo agente financeiro apresenta a seguinte seqüência de cálculos: (Os juros
foram apurados mensalmente a partir da taxa estipulada no referido contrato em
sua “cláusula primeira” 12,6825% a.a. efetivos, que descapitalizados a 1,00%
a.m. (equivalentes)). Após a descapitalização desta taxa apuramos a taxa de
1,00% ao mês (taxa equivalente).
Cálculo da Taxa de Juros Mensais
Capitalizados – 12,6825%
Taxa mensal de juros = (1 + (taxa
juros/100))1/12 – 1
Taxa mensal de juros = (1 +
(12,6825%/100))0,083333 -1
Taxa mensal de juros = (1 +
0,126825)0,083333 -1
Taxa mensal de juros = (1,126825))0,083333
-1
Taxa mensal de juros = 1,01000 –1
“Taxa mensal de juros = 0,0100 ou
1,00%”
Cálculo do valor dos juros mensais.
Assim, para se calcular o valor dos
juros mensais, basta, simplesmente, multiplicar o valor da taxa mensal apurada
no item anterior e multiplicá-la pelo saldo devedor. Vejamos:
Valor do bem R$ 120.000,00
Sinal R$ 24.000,00
Valor do Financiamento em 29.12.98 R$
96.000,00
Índice correção saldo devedor 1,01267942
Saldo devedor corrigido (R$
96.000,00 x 1,01267942) R$ 97.217,22
Taxa mensal de juros 0,0100
Juros cobrados na 1ª prestação
(valor cobrado pela CEF)
(R$ 97.217,22 x 0,0100 = R$ 972,17) R$ 972,17
Isto significa que o agente
financeiro no cálculo da taxa de juros mensais aplica o percentual anual de
12,6825%, sendo que os juros anuais contratados pelos autores não poderiam ser
superiores a 12,00% ao ano, conforme contratado.
Com efeito, utilizando-se a mesma
forma de cálculos adotada pelo agente financeiro e substituindo os juros anuais
para 12,0000% a.a. de forma linear, tem-se a correta taxa de juros mensais, a
saber:
Cálculo da taxa de juros mensais –
12,00%
Taxa mensal de juros = (1 + (taxa
juros/100))1/12 – 1
Taxa mensal de juros = (1 +
(12,00%/100))0,083333 -1
Taxa mensal de juros = (1 +
0,1200)0,083333 -1
Taxa mensal de juros =
(1,1200)0,083333 -1
Taxa mensal de juros = 1,0094887 -1
Taxa mensal de juros = 0,0094877 ou
0,94887%
Cálculo do valor dos juros mensais
(taxa mensal correta de 0,94887%).
Valor do bem R$ 120.000,00
Sinal R$ 24.000,00
Valor do financiamento em 29.12.98 R$
96.000,00
Índice correção saldo devedor 1,01267942
Saldo devedor corrigido (R$
96.000,00 x 1,01267942) R$ 97.217,22
Taxa mensal de juros 0,0094887
Juros cobrados na 1ª prestação
(R$ 97.217,22 x 0,0094887 = R$
922,46) R$ 922,46
Observa-se uma diferença de R$ 49,72
cobrados a maior pelo agente financeiro no lançamento da primeira prestação (R$
972,17 – R$ 922,46 = R$ 49,71).
Oportuno trazer à colação os
esclarecimentos do perito contador diplomado com registro no CRC onde informou ao juízo sobre as taxas
nominais e efetivas o seguinte:
“Impõe-se o reenquadramento do
débito, pois do laudo pericial do experto do Juízo depreende-se que até o
vencimento, o embargado aplicou juros capitalizados mensalmente e cobrou juros
sobre juros, conforme quesitos 08 e 12 da perícia (fls. 297 e 298):
‘8.3) No presente caso, há previsão
de taxas nominais e efetivas porque os juros foram capitalizados mensalmente’.
RESPOSTA – Sim.
"12 - Queira a perícia informar
se a cobrança dos juros em cada liberação calculados sobre o saldo devedor, de
forma acumulada não caracteriza a cobrança de juros sobre juros.
"RESPOSTA - sim,
caracteriza".
A capitalização está proibida pelo
Decreto 22.626/33 e Súmula 121 do STF. A regra continua sendo a da proibição do
anatocismo, incidindo a vedação também constante da Lei de Usura.
O contrato é de adesão e o modo do
cálculo é prejudicial ao devedor, não podendo ser tomado em vista das regras de
interpretação: Segundo Carlos Maximiliano, em hermenêutica e Aplicação do
Direito, 9ª ed., pp. 351 e 352,
a interpretação deve ser efetuada contra aquele em
benefício do qual foi feita a estipulação, em prol do devedor” (JUIZADO DE
DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL; PROCESSO N.º 01150311106; EMBARGANTES: ABRAHÃO
GONTOW ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS; EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A;
PORTO ALEGRE - 7ª VARA CÍVEL - 2º JUIZADO; JUIZ: MARCELO CEZAR MÜLLER).
Conclusão: Em todo o financiamento
habitacional o agente financeiro está cobrando uma taxa mensal de 0,05113%
superior ao percentual contratado. Portanto, a taxa mensal do financiamento
deve ser reduzida para 0,94887% ao mês, o que corresponde a uma taxa anual de
12,0000% linear e não capitalizada, conforme o contratado e legislação vigente.
DA AMORTIZAÇÃO NOCIVA DO SALDO
DEVEDOR EM
DETRIMENTO DOS MUTUÁRIOS:
O critério de apropriação ao saldo
devedor do valor relativo à amortização mensal utilizado pela instituição financeira é totalmente
ilegal à luz da Lei 4.380/64 e 8.078/90. Pois, conforme a auditoria contábil em
anexo, o agente financeiro primeiro corrige o débito para só depois abater a
prestação paga nos respectivos meses na execução do contrato.
Almejam os consumidores a inversão de tal
critério, ou seja, somente após a amortização das prestações mensais do
montante do saldo devedor deveria este sofrer a correção monetária.
A fórmula adotada pelo agente
financeiro decorre de inúmeras resoluções do Banco Central do Brasil. Já o
critério postulado pelos autores vem com base na alínea “c” do art. 6o da Lei
4.380/64. Como é curial em Direito não pode uma resolução se sobrepor à lei,
nem modificá-la, muito menos revogá-la, menos ainda retroagir para apanhar
contratos firmados anteriormente a ela.
Em números, guardadas as devidas
proporções, a diferença é considerável, como se demonstra, por um exemplo
hipotético em que se consideram os seguintes parâmetros: uma dívida de R$
1.000,00, com uma correção mensal de 10% e uma prestação mensal no valor de R$
100,00. O agente financeiro corrige a dívida (R$ 1.000,00 x 10% = R$ 1.100,00)
e depois abate o valor pago (R$ 1.100,00 - R$ 100,00 = 1.000,00). O que se pretende é primeiro amortizar a
dívida (R$ 1.000,00 - R$ 100,00 = R$ 900,00) e após reajustar o débito (R$
900,00 x 10% = 990,00).
Bem assim é a doutrina específica em Sistema Financeiro
da Habitação:
“O ponto de maior divergência entre
os mutuários e os agentes financeiros verifica-se:
O agente financeiro, ao receber o
pagamento da parcela de amortização do financiamento, somente deduz o valor
pago após correção do saldo devedor pelo índice da poupança, ou melhor:
primeiro, corrige o saldo devedor pelo índice da poupança, para depois reduzir
o saldo devedor do valor da prestação paga pelo mutuário.
O mutuário entende que deve ocorrer
uma inversão, ou seja: primeiro, diminui do saldo devedor o valor pago pelo
mutuário, para depois corrigir o saldo devedor remanescente pelo índice da
poupança.
Os agentes financeiros defendem a
fórmula de cálculo adotada, com base no art. 20 da Resolução 1.980, de
30.04.93, do Banco Central do Brasil e nas cláusulas contratuais impostas nos
contratos avençados entre as partes.
Os mutuários defendem a fórmula de
cálculo que deve ser adotada, com lastro na alínea “c” do art. 6o, da Lei
4.380, de 21.08.64, que instituiu a correção monetária nos contratos
imobiliários e o Sistema Financeiro para aquisição da casa própria.
Nesse contexto, parece-nos que os
mutuários estão com a razão, devendo ser obedecida pelo Banco Central do
Brasil, Conselho Monetário Nacional e os agentes financeiros a determinação
legal” (FIGUEIREDO, Alcio Manoel de Sousa, Cálculos do Sistema Financeiro da
Habitação; Editora Juruá, 2000, pág. 103/104).
No que tange a tal sistema de
amortização adotado pela Caixa Econômica Federal a orientação jurisprudencial
do eg. TRF da 4a Região em julgado semelhante foi a seguinte:
“TRF CONFIRMA SENTENÇA QUE OBRIGA
AMORTIZAÇÃO MENSAL EM
CONTRATO DE SFH
A 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 4ª Região confirmou ontem (2/5) uma sentença proferida pela
Vara Federal Especializada em Sistema Financeiro da Habitação (SFH) de
Curitiba. A decisão alterou a forma de pagamento de juros e de amortização em
contrato de financiamento habitacional assinado em 1989 entre a Caixa Econômica
Federal (CEF) e dois bancários do Paraná. Tanto a CEF quanto os mutuários
recorreram ao TRF. A 4ª Turma, porém, acompanhou por unanimidade o voto do
relator da apelação cível, juiz federal João Pedro Gebran Neto (que está
convocado para atuar no tribunal), mantendo o entendimento do juiz federal
Márcio Antônio Rocha, da Vara de SFH.
A sentença reduziu a taxa anual efetiva de
juros de 11,02% para 10%, conforme a Lei n.º 4.380/64, e modificou uma
sistemática de cálculo muito comum nos empréstimos desse tipo no Brasil. Gebran
lembrou que o Sistema Francês de Amortização, também chamado de Tabela Price,
prevê que uma parte de cada prestação pague juros e outra parte abata o
principal da dívida, de modo que o saldo devedor seja zerado ao final do prazo
estipulado para o financiamento.
‘No entanto, não é isso que ocorre,
como constantemente temos observado nos inúmeros contratos firmados no âmbito
do SFH, cujas dívidas se tornam impagáveis e o saldo devedor, monstruoso, o que
leva muitas vezes à perda do imóvel pelo mutuário em favor do agente
financeiro, por não haver mais condições de quitar a malsinada dívida.’
O que acontece, aponta o relator, é
um desvirtuamento desse sistema quando o contrato é regido pelo Plano de
Equivalência Salarial (PES) para reajuste das prestações – que, nesse caso, são
corrigidas pelos mesmos índices concedidos aos vencimentos da categoria
profissional a que pertence o mutuário. O saldo devedor, porém, segue sendo
reajustado normalmente, a cada mês. “Tal é a realidade de grande parte dos
contratos do SFH, à qual não pode o Poder Judiciário simplesmente fechar os
olhos, ainda mais quando a própria lei está a autorizar uma aplicação
diferenciada do sistema de amortização pactuado.”
Com a defasagem salarial diante da
enorme inflação dos anos 80 e do início dos 90, seguidamente é registrada a
chamada amortização negativa, em que a prestação vinculada ao PES torna-se
insuficiente até mesmo para pagar os juros do mês. Como a CEF primeiro quita os
juros vencidos para depois abater parte da dívida – conforme regra geral do
Código Civil –, acontece que a parte não paga dos juros é somada ao saldo
devedor e, no mês seguinte, compõe a base de cálculo para nova incidência de
juros, ou seja, há capitalização – o que é proibido por lei. Assim, o saldo
devedor acaba até aumentando em vez de diminuir. Gebran observa que, conforme a
lei, o SFH não segue essa regra geral, devendo todas as prestações incluir
tanto amortização do capital quanto pagamento do serviço da dívida.
O relator cita como preocupação
maior, principalmente daqueles cujos contratos não possuem cobertura pelo Fundo
de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – que quita o saldo devedor ao
final do prazo –, a de que quanto menor é a prestação paga, maior se torna o
montante devido e cada vez mais distante da quitação se fica – “o que fez com
que a dívida se tornasse impagável ao longo dos anos”. Gebran verificou um
“toque de originalidade” na sentença para corrigir essa distorção. A solução
encontrada para esse impasse – “que atinge atualmente um enorme número de
mutuários” – foi determinar que toda parcela quite a parte efetivamente devida
de amortização da dívida, devendo o remanescente pagar os encargos com juros.
“Não sendo o valor suficiente, os juros restantes devem compor saldo devedor
distinto do principal, para, após ser corrigido monetariamente, ser solvido
pelo mutuário ao final do contrato ou refinanciado nos termos pactuados”,
explicou o magistrado. (3/5) (ACR 2001.70.00.003973-7/PR) – Notícias do TRF da
4a Região, Assessoria de Comunicação Social.
Em suma, o fator que faz agravar o
saldo devedor é que o agente financeiro não obedece ao art. 6o, “c”, da mesma
Lei 4.380/64, que manda seja primeiramente efetuado o abatimento, no valor
originariamente contratado, da parcela de amortização da 1a prestação do
financiamento, para só então gerar o saldo devedor e a partir daí corrigi-lo.
Mas, ao contrário, antes do pagamento da 1a prestação, a ré corrige todo o
valor financiado, para só depois proceder à amortização, fazendo com que haja
um descasamento entre o valor amortizado e os juros, pois estes não mais
acompanham o valor originariamente contratado, visto o mesmo já ter sofrido uma
correção total logo no 1o mês do financiamento, fazendo com que aquela
prestação (amortização + juros) não pague sequer a parcela de amortização do
“novo saldo devedor”, vez que só passa a pagar os juros calculados com base
neste novo saldo, gerando, logo em seguida, amortização negativa.
Conseqüentemente, tal sistema de
amortização fere não somente a Lei 4.380/64, art. 6o, “c”, como também a Lei
8.0789/90 a qual estabelece nos arts. 39 e 51, o seguinte:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
(...) V - exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva;”
“Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
(...) IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(...) § 1º. Presume-se exagerada,
entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente
onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
E, conforme a auditoria contábil em
anexo, o expert contador sinaliza que os valores que compõem os pagamentos
realizados (indicando inclusive o pagamento de juros mensais, onde a prática do
denominado ANATOCISMO) - planilha “2”,
ou seja, parte dos juros foi incorporada ao capital.
DO EXCESSIVO VALOR DO SALDO DEVEDOR
PROVENIENTE DA PRÁTICA DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. JUROS CAPITALIZADOS.
PRÁTICA DO ANATOCISMO:
Antecedentes necessários – A
planilha de financiamento fornecida pela ré demonstra a evolução do saldo
devedor desde o início do financiamento.
Denota-se da análise da planilha em
referência, que, quanto mais os requerentes pagam, mais cresce o valor do saldo
devedor do financiamento, isto é, nada diminui; o saldo devedor somente aumenta
mês após mês.
Na verdade, não existe lógica nos
cálculos apresentados pelo agente financeiro, isto é, quanto mais recebe é
ainda maior o seu crédito, ou ainda: quanto mais se paga, mais cresce o valor
do saldo devedor.
Ademais, levando-se em consideração
que o SFH possui cunho estritamente social, com o objetivo de propiciar a
aquisição da moradia própria, cujo capital emprestado ao mutuário deverá ser
somente restituído ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e ao
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, acrescido tão-somente da
correção monetária e de juros não resta qualquer dúvida de que existe incorreção
na planilha de evolução do financiamento apresentada pelo agente financeiro, ou
ainda, que os juros aplicados naquela planilha de financiamento estão
capitalizados e computados em cascata.
Com efeito, é latente a distorção
dos valores cobrados pelo agente financeiro (saldo devedor extorsivo), pois
está ávido em arrecadar valores exorbitantes dos hipossuficientes/mutuários
(fato notório em nosso País),
acarretando o descrédito a esse importante sistema social (SFH) além de
sucumbir por completo o sonho da moradia própria e de ocasionar prejuízos
irreparáveis aos milhares de mutuários.
Prejuízos estes que se concretizam
com a perda do imóvel, ou seja, O mutuário, ao adquirir o imóvel, se utiliza
suas economias para dar a entrada no financiamento (poupança com recursos
próprios ou com os valores do FGTS), em seguida por longos anos, efetua o
pagamento das prestações mensais, sacrificando o bem-estar de sua família, até
não conseguir mais pagar as prestações, pois o agente financeiro, na ânsia de
lucros exorbitantes, corrige os valores das prestações e do saldo devedor
através de índices e fórmulas que para o cidadão comum não apresentam qualquer
lógica, uma vez que é humanamente incompreensível entender que as prestações
pagas mensalmente, devidamente reajustadas, nunca conseguem reduzir o saldo
devedor do financiamento habitacional.
Nesse contexto, o eg. STJ considera
que as relações contratuais entre o mutuário e o agente financeiro estão
protegidas pelos seguintes princípios específicos: transparência, lealdade,
boa-fé, eqüidade e vulnerabilidade do mutuário, objetivando assegurar as suas
necessidades básicas e garantir o seu direito de habitação, de segurança
jurídica e dignidade, senão vejamos:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL.
VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MUTUARIO (...)
3. NOS CONTRATOS REGIDOS PELO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO HA DE SE RECONHECER A SUA VINCULAÇÃO, DE MODO
ESPECIAL, ALEM DOS GERAIS, AOS SEGUINTES PRINCIPIOS ESPECIFICOS:
A)- O DA TRANSPARÊNCIA, SEGUNDO O
QUAL A INFORMAÇÃO CLARA E CORRETA E A LEALDADE SOBRE AS CLAUSULAS CONTRATUAIS
AJUSTADAS, DEVE IMPERAR NA FORMAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO;
B)- O DE QUE AS REGRAS IMPOSTAS PELO
SFH PARA A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS, ALEM DE SEREM OBRIGATORIOS, DEVEM SER
INTERPRETADAS COM O OBJETIVO EXPRESSO DE ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DO
MUTUÁRIO, GARANTINDO-LHE O SEU DIREITO DE HABITAÇÃO, SEM AFETAR A SUA SEGURANÇA
JURÍDICA, SAUDE E DIGNIDADE;
C)- O DE QUE HA DE SER CONSIDERADA A
VULNERABILIDADE DO MUTUÁRIO, NÃO SO DECORRENTE DA SUA FRAGILIDADE FINANCEIRA,
MAS, TAMBEM, PELA ANSIA E NECESSIDADE DE ADQUIRIR A CASA PROPRIA E SE SUBMETER
AO IMPERIO DA PARTE FINANCIADORA, ECONOMICA E FINANCEIRAMENTE MUITAS VEZES MAIS
FORTE;
D)- O DE QUE OS PRINCIPIOS DA BOA-FÉ
E DA EQUIDADE DEVEM PREVALECER NA FORMAÇÃO DO CONTRATO.
4. HA DE SER CONSIDERADA SEM
EFICACIA E EFETIVIDADE CLAUSULA CONTRATUAL QUE IMPLICA EM REAJUSTAR O SALDO
DEVEDOR E AS PRESTAÇÕES MENSAIS ASSUMIDAS PELO MUTUARIO, PELOS INDICES
APLICADOS AS CADERNETAS DE POUPANÇA, ADOTANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, A
IMPERATIVIDADE E OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL,
VINCULANDO-SE AOS VENCIMENTOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MUTUARIO.
5. RECURSO IMPROVIDO.” (STJ, REsp
nº. 157841/SP; Rel. Min. José Delgado, unânime, DJU 27.04.98, p. 107).
Da Capitalização Composta - A
Planilha de Financiamento emitida pelo Requerido adota o sistema sacre
assemelhado ao da Tabela Price.
Na verdade, o agente
financeiro adota o regime de “Capitalização Composta” toda vez que se verifica
a amortização negativa, haja vista a incorporação dos juros não amortizados ao
saldo devedor do financiamento, passando a partir deste ponto a se verificar a
incidência de juros sobre juros, ou seja, a capitalização composta.
Ocorre que, enquanto não são
incorporados ao saldo devedor do financiamento os valores devidos de juros não
há que se falar em capitalização, mas quando o agente financeiro incorpora
estes juros expressamente na planilha de financiamento (parcial ou na sua
totalidade - quando ocorre amortização negativa), é evidente que passa a
incidir a cobrança de juros sobre juros, ou seja, o cálculo dos juros do
próximo período incide sobre o “capital + juros não pagos”, caracterizando o
anatocismo, in verbis: FIGUEIREDO, Alcio Manoel de Sousa; pág. 132, Prática
Processual do Sistema Financeiro da Habitação, editora Juruá, 2002.
Também ocorre a capitalização
composta quando o agente financeiro se utiliza da taxa nominal e efetiva,
conforme demonstrado no tópico precedente relativo à taxa mensal de juros.
Dos juros capitalizados - Do
anatocismo - A figura do anatocismo, capitalização dos juros, está vedada em
nosso ordenamento jurídico: “É proibido contar juros dos juros; esta proibição
não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos de conta-corrente
de ano a ano”. (Lei de Usura – Decreto 22.626, de 07.04.33, art. 4o).
E esta proibição se encontra com
abundância nos entendimentos jurisprudênciais:
“É vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada (Súmula 121); dessa proibição não estão
excluídos as instituições financeiras, dado que a súmula 596 não guarda relação
com anatocismo. A capitalização semestral de juros ao invés de anual, só é
permitida nas operações regidas por leis especiais, que nela especialmente
constem” (RE nº. 90.341/1).
“A capitalização de juros (juros de
juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada,
não tendo sido revogada a regra do art. 4o do Decreto 22.626/33, pela Lei
4.595/64. O anatocismo repudiado pelo verbete nº. 121 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal não guarda relação com o Enunciado nº. 50 e TRF/164” (REsp nº.
1.285/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
“A capitalização de juros é vedada,
mesmo em favor das instituições” (RTF 92/1341, 98/851, 108/277, 124/616; STF
-Boi AASP 1.343/218).
“É vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada”. (Súmula nº. 121 - STF)
Desta forma, aplicando a cobrança de
juros capitalizados e existindo a ocorrência do anatocismo, o agente financeiro
nega vigência ao disposto no artigo 4o da Lei de Usura e à Súmula 121 do c.
STF, devendo as prestações mensais e o saldo devedor do financiamento
habitacional ser revistos, evitando a imposição de ônus excessivo e vantagem
exagerada aos mutuários, com a conseqüente lesão ao patrimônio individual dos consumidores e o enriquecimento ilícito ou sem causa da instituição financeira.
É de inteira justiça o expurgo da
capitalização dos juros, a qual se verifica logo na formação do contrato,
aplicando-se somente juros lineares.