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"A educação é a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo". " Nelson Mandela."

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"

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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

FIES. TÉRMINO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.38.000088-0. EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL. ENTENDA O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CEF E PELA UNIÃO.

 FIES. TÉRMINO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.38.000088-0. EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL. ENTENDA O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CEF E PELA UNIÃO.

Este mês (13.08.2012) chegou ao conhecimento dos Estudantes e pretendentes ao FIES,  que as instituições financeiras na condição de agente operador do financiamento, de forma inconstitucional e abusiva, estão cerceando o acesso a alunos carentes obterem o financiamento para o custeio de estudos.

A notícia ganhou força depois do término dos efeitos pleiteados na AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MP, originariamente protocolada perante a subseção judiciária de Uberlândia - MG, sob o número 2002.38.03.000088-0, que conferia aos Estudantes e Contratantes do FIES, realizarem contratações/aditamentos dos contratos independentemente de restrições cadastrais.

O Ministério Público recorre até à última instância através de recursos especial e extraordinário na tentativa de reverter a situação, mas pelo visto a situação vai demorar e muito para ser revolvida plenamente devido a morosidade da justiça quanto ao fluxo de recursos apresentados pelo MEC.

No entendimento do Dr. Saulo Rodrigues - os recursos interpostos pelo MP estão fadados ao insucesso. Isto porque, houve usurpação de competência do STF, para declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, IV da Lei 10.260/01 - idoneidade cadastral, pois, a Ação Civil Pública não pode ser convolada em ação declaratória de inconstitucionalidade de lei em tese, porque esta é prerrogativa processual ínsita na competência do Supremo Tribunal Federal.

Naqueles autos (ação civil pública nº 2002.38.03.000088-0), o nobre Juízo presidente do processo, em decisão interlocutória de fls. 114/116, engessou o seguinte entendimento:

"..., o pedido liminar merece prosperar.

É que a edição da Lei nº 10.260/01, notadamente no que se refere ao disposto no inc. VI do seu art. 5º, objetivou positivar a exigência de comprovação de idoneidade cadastral do estudante, até então levada a efeito por evidente mecanismo inidôneo: Portaria. Mesmo assim, tal medida ainda se revela inconstitucional.

...

Diante do exposto, presente que se acha a plausibilidade do direito invocado pelo autor e a urgência da medida, em decorrência da data limite para a celebração do contrato FIES, difiro a liminar postulada, tal como requerida."

Posteriormente, a r. sentença de mérito proferida naqueles autos, houve por concluir que:

"Pelo exposto, confirmo os termos da liminar anteriormente deferida e julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da exigência contido no inciso VI, do art. 5º da Lei 10.260/01 e nos normativos internos da CEF, bem como para determinar às rés que se abstenham de negar crédito vinculado ao FIES por esse motivo."

A r. sentença de mérito conferia efeitos em todo território nacional (art. 2º, Lei 9.494/97).


Em face da r. sentença proferida, a CEF apresentou recurso de apelação.

"Exmo. Sr. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro:

Aprecio a preliminar suscitada por ambas as apelantes, no sentido de incompetência absoluta do juízo para declarar a inconstitucionalidade de lei federal no bojo de ação civil pública, competência que estaria afeta, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal.

...

Da leitura da inicial e do pedido, acima transcrito, resta inconteste que a pretensão do autor é a declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade de lei federal, por meio de ação civil pública, com efeito erga omnes (art. 16, da Lei 7.347/1985).

A ação civil pública, todavia, não se presta a esse fim,(...)

Entendo, assim, que a hipótese não é apenas de incompetência do juízo, mas, também, de inadequação da via processual eleita, o que conduz, em qualquer das hipóteses, à extinção do processo, sem resolução de mérito.

Do exposto, dou provimento às apelações, para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. É o meu voto"

Ato contínuo, o MP interpôs recurso especial e extraordinário para retornar os efeitos da liminar anteriormente conferida que concedia direito aos estudantes em todo território nacional de realizarem a contratação e/ou aditamentos dos contratos, mas os recursos destinados às instâncias superiores não têm o condão de suspender a exigência de idoneidade cadastral pelas instituições, previstas na Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/01, art. 5º, IV) e Portaria nº 10/2010 editada pelo MEC.

De qualquer forma, o esforço processual imprimido pelo MP, não obstante o vício quanto à legitimidade e competência para ajuizamento da ação que derivou na extinção prematura da ação, deixou claro que a exigência (idoneidade cadastral) é inconstitucional e não fosse o rigor formal quanto à regra de competência e legitimidade impostas pela Lei Processual nacional, a exigência de idoneidade cadastral nos programas de crédito educativo fomentados pelo Governo Federal se afigura inconstitucional em solo pátrio.

Assim, extreme de dúvidas que a exigência prevista na Portaria nº 10/2010 e art. 5º, IV da Lei 10.260/01, é inconstitucional.

Entretanto, muito pouco se sabe a respeito dos critérios jurídicos e contratuais, de forma que, os Estudantes com restrições cadastrais estão sendo privados de contratar o FIES com base única e exclusivamente na exigência do MEC e instituições financeiras.

Na grande realidade,  tal disparate apenas pode ser elidido pela esfera judicial.

É que se o FIES é um programa de financiamento para custeio do ensino superior em instituições privadas, e não mero crédito pessoal para qualquer futilidade material, mostra-se ofensiva ao bom senso e a lógica a exigência de idoneidade financeira do Estudante, concomitantemente com a de seu garantidor contratual, visto que se o aluno a tivesse obviamente que não iria recorrer ao financiamento, porque dele não necessita.

Assim, irrefutável a completa desconformidade da exigência inconformada com o princípio da razoabilidade, ao qual se acham vinculados o administrador público, seus agentes e as leis que lhe impõe condutas a serem exigidas dos administrados.

O escritório recomenda o manejo de ação individual para defesa de direitos constitucionais, visando à inscrição no quadros do FIES, independentemente de restrições cadastrais.

FIES. Foi cassada a liminar processo 2002.38.03.000088-0. Advogado liminar inscrição serasa fies, advogado liminar restrição cadastral. advogado liminar idoneidade cadastral fies. fiança e fiador fies, escritório advocacia fies e liminar inscrição fies e serasa e spc e cadastros restritivos ao crédito. Estudante nome sujo. fies. nome sujo fies. ação civil pública ministério público 2002.38.03.000088-0. término dos efeitos da liminar. mandado de segurança inscrição fies nome sujo. liminar mandado de segurança individual obtenção de liminar inscrição no fies.




terça-feira, 28 de agosto de 2012

INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE.


INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE.

É certo que a Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001, que instituiu o FIES, dispôs, no art. 5º, que a concessão de financiamento com recursos desse Fundo deverá observar, dentre outras exigências, a comprovação de idoneidade cadastral do estudante e dos fiadores na assinatura dos contratos (inciso VI), o que, todavia, não autoriza a recusa do financiamento, no caso, ante simples restrição cadastral. 

O programa de crédito educativo foi criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de beneficiar estudantes carentes sem recursos suficientes para cursar a educação superior, em nível de graduação.

O direito à educação é um dos meios pelos quais se procura realizar, entre outros valores e fins, a cidadania - postulado pelo legislador constituinte como fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, conforme o art. 1º, caput e inciso II, da CF/88.

A cidadania deve ser exercida com a mais profunda consciência e espírito democrático por meio da difusão da educação.

O Estado, além de garantir o ensino fundamental de modo universal a todos brasileiros, deve oferecer meios para que estudantes oriundos de classe social menos abastadas passam ingressar no ensino superior e não impor regras capitalistas para benefícios das instituições financeiras que verdadeiramente não desembolsam um centavo para financiar o programa. É de bom alvitre lembrar que os valores financiados são pagos através de doações orçamentárias feitas pelo MEC oriundas, dentre outras, dos concursos e prognósticos. Leia-se, loterias federais e dos próprios financiamentos já realizados. Como é - que é? É isso mesmo as instituições financeiras apenas atuam como agente operador do FIES. As receitas do FIES, conforme artigo 2º da Lei de Regência (Lei 10.260/2001):

Art. 2º da Lei 10.260/2001:

"Art. 2o Constituem receitas do FIES:
I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;
II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16;
III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;
IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;
V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;
VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VII - receitas patrimoniais.

Ora toda hermenêutica que se realize sob a égide da Carta de 1988 tem de partir de algumas premissas axiológicas muito claras. A Constituição de 1988 é, nas palavras do saudoso Ulisses Guimarães, Presidente da Assembléia Constituinte, a "Constituição Cidadã", porque concentra suas atenções na proteção de dos direitos humanos e se guia pelo ideal da promoção da justiça material e da igualdade substantiva.

Logo, por qualquer ângulo que se analise é de todo modo absurda a situação que se encontra àqueles que tentam a todo custo ingressar nos quadros do FIES, e são vítimas das ações contumazes das instituições financeiras (agente operador) que negam o financiamento como se negassem contratos de mútuos financeiros aos seus clientes e correntistas.

É clara a intenção patrimonial das instituições financeiras em detrimento da função social do programa, qual seja de incluir menos abastados no ensino superior quando diante da realidade que se encontra este país. 

É IMPORTANTE MANDADO DE SEGURANÇA PARA OBTENÇÃO DE LIMINAR INDIVIDUAL PARA INSCRIÇÃO NO FIES INDEPENDENTEMENTE DA RESTRIÇÃO CADASTRAL. IRREFRAGÁVEL O ABUSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE APENAS ATUAM COMO AGENTE OPERADOR. A NEGATIVA DA LIMINAR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO QUER DIZER QUE NÃO POSSA CONSEGUIR O RESULTADO EM AÇÕES PARTICULARES. VÁ EM FRENTE. ESTAMOS À TOTAL DISPOSIÇÃO NO QUE PRECISAR.

serasa inscrição e fies spc e serasa e fies. idoneidade cadastral fies e liminar para inscrição. 

terça-feira, 21 de agosto de 2012

FIES. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM CASO DE MORTE DO BENEFICIADO PELO FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.202/2010. CONFLITO DE NORMAS. LEI 10.260/01 x LEI 12.202/2010.



FIES. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM CASO DE MORTE DO BENEFICIADO PELO FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.202/2010. CONFLITO DE NORMAS. LEI 10.260/01 x LEI 12.202/2010.

Conflito de normas: quando a lei nova vem modificar ou regular, de forma diferente, a matéria versada pela norma anterior, podem surgir conflitos; para solucioná-los, dois são os critérios utilizados:

a) o das disposições transitórias, que são elaboradas pelo legislador; têm vigência temporária, com o objetivo de resolver e evitar os conflitos ou lesões que emergem da nova lei em confronto com a antiga;

b) o dos princípios da retroatividade e da irretroatividade das normas, construções doutrinárias para solucionar conflitos na ausência de normação transitória; é retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada; é irretroativa a que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente. (Art. 6º, LICC).

A Lei 12.202/2010, no caso de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, determina que o saldo devedor seja absolvido conjuntamente pelo FIES e pela instituição de ensino.

Outrossim, dúvidas podem surgir a partir da conduta manifestada pela instituição financeira que em sua prática habitual faz tabula rasa a disposição do artigo 6º da Lei 12.202/2010, pois, não cumprem a determinação legal e continuam a cobrar a dívida da família e fiadores do contrato de financiamento. Propositadamente, confiram:


“Art. 6o  Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3o, repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco. § 1o  Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. § 2o  O percentual do saldo devedor de que tratam o caput e o § 1o, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.” (NR) .

Irrefragável, pois, a aplicação da Lei 12.202/2010, aos contratos cujo sinistro ocorre a partir da vigência da Lei nova.

Ademais, quanto aos sinistros ocorridos durante a vigência da Lei 10.260/2001,  que nada dispõe acerca dos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, a questão paira sobre o princípio que veda o retrocesso social esculpido no texto constitucional.

De mais a mais, se o Estado tem o dever constitucional de promover a educação (artigo 205 da CF/88) não se revela razoável concluir que a família do estudante falecido ou acometido de invalidez permanente, tenha que pagar a dívida adquirida mediante o financiamento FIES, e, já que quem tem que se prestar essa garantia é dever do próprio Estado.

Lamentável a conduta manifestada pelas instituição financeira em detrimento da família hipossuficiente do Estudante que deve sem sobras de dúvidas procurar o amparo judicial com base nos princípios basilares do direito pátrio,  para decretar a extinção da dívida consoante novas diretrizes da Lei 12.202/2010. 

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O QUE FAZEMOS POR VOCÊ.

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domingo, 19 de agosto de 2012

IDONEIDADE CADASTRAL. FIM DA LIMINAR QUE PERMITIA AOS ESTUDANTES COM RESTRIÇÃO CADASTRAL FAZER A CONTRATAÇÃO E OS ADITAMENTOS DO FIES.

IDONEIDADE CADASTRAL. FIM DA LIMINAR  QUE PERMITIA AOS ESTUDANTES COM RESTRIÇÃO CADASTRAL FAZER A CONTRATAÇÃO E OS ADITAMENTOS DO FIES.

O fim dos efeitos da liminar concedida na ação 2002.38.03.000088-0 ajuizada pelo Ministério Público, que permitia aos Estudantes com restrição cadastral poderem fazer a inscrição e os aditamentos do FIES, colocou uma pá de cal em cima do sonho do ensino superior àqueles que pretendem se inscrever no programa e se encontram em tal condição.

É importante deixar claro que a restrição cadastral impede inclusive a realização dos novos aditamentos ocasionando a suspensão do contrato FIES àqueles já inscritos no programa, caso não tenha ocorrido ainda por qualquer outro motivo, situação em que poderá colocar em xeque a permanência nos quadros do financiamento FIES. 

Acaso o Estudante já tenha retirado a DRI (Documento de Regularidade de Inscrição), terá de regularizar a pendência antes do final do prazo para comparecimento ao banco, ou procurar o amparo jurídico para obtenção de liminar em ação individual, pois, no entendimento do Dr. Saulo Rodrigues - se o Estado tem a obrigação constitucional de dar educação, quem tem que prestar essa garantia é o Estado, não o próprio aluno, que não tem condições de pagar. A União é que deve dar condições para que o princípio constitucional seja cumprido.

Assim, na pendência do julgamento definitivo dos recursos em tramite nas instâncias superiores, uma vez que o Ministério Público manejou recursos em face do v. acórdão que cassou a liminar anteriormente concedida, significa dizer que a exigência de idoneidade cadastral somente poderá ser suspensa mediante ingresso de ação individual para obtenção de liminar.
LIMINAR FIES. idoneidade cadastral estudante fies. contratação fies e idoneidade cadastral. fies e liminar restrição cadastral. serasa e fies. fies e spc. cadastros restritivos idoneidade cadastra e fies. Estou com restrição cadastral, posso contratar o Fies? DRI (Documento de Regularidade de Inscrição) Estou com restrição cadastral, e não conseguirei regularizar minhas pendências prazo de comparecimento ao banco prevista na minha DRI. Estou com restrição cadastral, posso fazer o aditamento?Suspender o contrato até o final do semestre, por até dois semestres. Lembrando que o semestre suspenso não tem como ser liberado posteriormente, ou seja, a faculdade não receberá nenhum valor.Já fiz a suspensão do Fies anteriormente e não tenho mais direito, também não tenho como solucionar minha pendência. Neste caso não há nada a fazer no momento em relação ao Fies, a não ser aguardar pela concessão de outra liminar. Se não conseguir fazer o aditamento até o final do prazo o contrato não poderá ser mais aditado.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

FIES. CARÊNCIA. DECRETO 7.790/2012, DISPÕE SOBRE O PERÍDO DE CARÊNCIA PARA INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FIES.

Caros Colegas, amigos e parceiros, novidade na legislação do FIES. O Decreto nº 7.790/2012, acabou de sair do forno e altera o prazo de carência para início de amortização do saldo devedor para 18 meses. Durante o período somente será cobrado juros trimestrais de R$ 50,00. Confiram:


 
Dispõe sobre financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5o-A e 5o-B da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, 
DECRETA: 
Art. 1o  A amortização de financiamento para custeio de cursos superiores não gratuitos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES terá início no décimo nono mês subsequente ao da conclusão do curso ou, antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até três vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de doze meses. 
Art. 2o  O financiamento da educação profissional e tecnológica com recursos do FIES, na modalidade FIES Empresa, deverá observar:
I - carência - de até seis meses, com término no último mês do semestre da contratação do financiamento;
II - risco - da empresa contratante do financiamento;
III - amortização - de até quarenta e dois meses, com início no mês imediatamente após o fim da carência; e
IV - garantia - fiança, no caso de micro, pequenas e médias empresas, e fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresa de grande porte, de acordo com o estabelecido pelo agente operador do FIES. 
§ 1o  Durante o período de carência, a empresa contratante do financiamento fica obrigada a pagar os juros incidentes sobre o financiamento. 
§ 2o  É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. 
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4o  Fica revogado o Decreto no 7.337, de 20 de outubro de 2010
Brasília,  15 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.2012 "


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quinta-feira, 16 de agosto de 2012

FIM DO FIADOR PARA O FIES. LIMINAR CONCEDIDA SE LIMITA AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIES LIMINAR. FIANÇA PESSOAL.


FIM DO FIADOR PARA O FIES. LIMINAR CONCEDIDA SE LIMITA AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIES LIMINAR. FIANÇA PESSOAL.

"A Lei n.º 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento de Ensino Superior (FIES), destinado à concessão, para alunos carentes, de financiamento dos encargos concernentes ao curso superior em instituições particulares  de ensino.

A norma em questão substituiu a Lei n.º 8.436/92, que cuidava do Programa de Crédito Educativo – CREDUC. Ela visa concretizar a política pública, constitucionalmente exigida, de promoção da igualdade material e democratização do acesso aos níveis superiores de ensino “segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V, CF).

De fato, sabe-se que dificilmente os estudantes mais pobres conseguem ingressar nas universidades públicas e gratuitas, que costumam ser as mais rigorosas nos seus processos seletivos, em razão da baixa qualidade do ensino fundamental e médio ministrado pela rede pública. Por outro lado, sem o auxílio do Poder Público, torna-se inviável para estes estudantes o custeio do curso superior em instituições privadas, tendo em vista o preço elevado das mensalidades cobradas.

Assim, a omissão total ou parcial do Estado nesta seara alimenta o perverso mecanismo de elitização do ensino superior, que impede a ascensão social de estudantes das camadas mais humildes, frustra o desenvolvimento de vocações genuínas e congela o triste quadro de desigualdade presente na sociedade brasileira.

Impende notar que a educação superior torna-se, cada vez mais, um requisito de fato para a plena inclusão social. Estender o seu acesso a parcelas cada vez maiores da população representa não apenas o cumprimento de uma diretriz constitucional ligada aos direitos humanos, como também um pressuposto para o desenvolvimento da Nação.

Portanto, afigura-se vital a criação de instrumentos, como o FIES, que possibilitem o acesso dos alunos carentes ao ensino superior da rede privada, sem prejuízo da implementação de mecanismos que facilitem também o ingresso destes mesmos estudantes nas universidades públicas, como as políticas de ação afirmativa.

Neste sentido, a iniciativa legislativa de implementação do FIES deve ser louvada. Prevê a Lei n.º 10.260/2001, no seu artigo 4º, que o fundo em questão pode financiar até 70% (setenta por cento) dos encargos educacionais cobrados dos alunos comprovadamente carentes por instituições particulares de ensino superior, que tenham avaliação positiva do MEC.

A gestão do FIES, nos termos do art. 3º da referida Lei, cabe ao MEC, “na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo”, e à Caixa Econômica Federal,“na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional”.

No entanto, a obrigação de apresentação, pelos candidatos, de um ou mais fiadores, como condição para inscrição no FIES, importa, na prática, na exclusão dos candidatos dos estratos sociais mais baixos, em franca desarmonia com o vetor constitucional que inspira o programa em questão.

A referida exigência encontra-se fundamentada no art. 5º,inciso III, da Lei n.º 10.260/2001, segundo o qual os financiamentos concedidos com recursos do FIES devem observar “o oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado”.

Não é difícil concluir que os estudantes mais pobres – exatamente aqueles que, por imperativo constitucional inafastável, teriam de ser o foco principal de uma política pública como o FIES – muito dificilmente conseguem obter um ou mais fiadores que tenham a renda mínima exigida para a celebração do contrato.

Com efeito, pelas regras ordinárias de experiência, sabe-se que, em geral, as pessoas têm no seu círculo mais íntimo de relações outras pessoas com condição social semelhante. Por outro lado, é muito difícil que alguém se disponha a ser fiador pessoal de quem não prive da sua intimidade. Assim, é implausível que um estudante realmente carente logre obter um ou mais fiadores com a renda mínima necessária para ingresso no FIES. Portanto, na prática, acabam sendo alijados do programa exatamente aqueles que deveriam figurar como o seu alvo primordial.

Desta forma, foi instaurado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Administrativo n.º 1.18.000.002737/2004-17, com a finalidade de que a apresentação de fiadores, por parte dos estudantes, não mais fosse exigida.

No transcorrer do referido Procedimento Administrativo, verificou-se a existência da Ação Civil Pública n.º 2003.51.01.016703-0, movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, com alcance nacional, através do Procurador da República Daniel Sarmento, em face da União e da Caixa Econômica Federal, tendo por objeto a dispensa da exigência de apresentação de garantia fidejussória, por meio de fiança pessoal, para os estudantes celebrarem o contrato de financiamento com recursos do FIES.

Naquela demanda, o Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro não acolheu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que objetivava dar efeito à pretensão do Parquet antes da prolação da sentença.

No entanto, da referida decisão interlocutória, o Ministério Público Federal interpôs o Agravo de Instrumento n.º 2003.02.01.010789-4, que foi distribuído à 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, acompanhando o voto-vencedor do Des. Federal Francisco Pizzolante, deu provimento ao recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo ativo, de modo a dispensar a exigência do fiador como condição para inscrição no FIES. A referida decisão teve alcance nacional.

Naquela ocasião, asseverou o Desembargador que "se o Estado tem a obrigação constitucional de dar educação, quem tem que prestar essa garantia é o Estado, não o próprio aluno, que não tem condições de pagar. A União é que deve ser fiadora."

Porém, não se conformando com a acertada decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a Caixa Econômica Federal interpôs o Agravo de Instrumento n.º 2004.02.01.008442-4, no qual foi decidido que a eficácia erga omnes da Ação Civil Pública n.º 2003.51.01.016703-0 circunscrever-seia aos limites da jurisdição da competência territorial da 2ª Região da Justiça Federal, que compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo."

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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

FIES. DO EXCESSO APURADO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE DÃO ENSEJO AO ANATOCISMO FORÇANDO A INADIMPLÊNCIA DO ESTUDANTE. TUDO SOBRE FIES.




TUDO SOBRE FIES. DO EXCESSO APURADO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE DÃO ENSEJO AO ANATOCISMO FORÇANDO A INADIMPLÊNCIA DO ESTUDANTE.


A metodologia de cálculo perpetrada pela instituição financeira tem origem no anatocismo.

Com a finalidade de apurar o saldo do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil o assistente técnico contratado pelo escritório aplicou juros para o período à taxa de 3,4% ao ano, equivalente a 0,2833333% ao mês, capitalizando os encargos anualmente, de forma linear, deduzindo os valores pagos, tudo como manda a nova Lei do FIES (Lei 12.202/2010).

O resultado obtido indica claramente que os valores apresentados pela instituição financeira apresentam na data da confecção dos cálculos excessos na monta de R$ 20,010,36, derivados do anatocismo evidente nos contratos entabulados entre as partes.

Os valores executados pela instituição financeira, no caso utilizado como exemplo, correspondem a R$ 47.043,96, atualizados até 13.08.2010.

De acordo com as memória de cálculo com a evolução do saldo devedor contratual apresentada pela instituição financeira, os peritos contábeis contratados pelo escritório apuraram excesso na execução na ordem de 20.010,36, razão pela qual se põe em xeque a liquidez e exigibilidade do título judicial (contrato FIES).

  1. VALORES EXECUTADOS ATUALIZADOS ATÉ 13.08.2010: R$ 47.043,96,
  2. VALORES ENCONTRADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO ATUALIZADOS ATÉ 15.06.2012: R$ 27.033,59;
  3. EXECESSO VERIFICADO: R$ 20.010,36;

Diante do excesso cobrado, em virtude dos cálculos apresentados pela instituição financeira estarem em total desacordo com a jurisprudência pátria, outra alternativa não resta ao Estudante prejudicado senão aquela de recorrer ao judiciário com vistas a rescindir cláusulas inquinadas leoninas e abusivas existentes no contrato FIES, sob pena de se agasalhar o enriquecimento sem causa da instituição financeira em seu detrimento.

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terça-feira, 14 de agosto de 2012

O RÓTULO SOCIAL NOS CONTRATO FIES E A GARANTIA CONSTITUCIONAL PARA O AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO. ANATOCISMO. JUROS ABUSIVOS. ILEGALIDADE. ADVOGADO FIES.


O RÓTULO SOCIAL NOS CONTRATOS FIES E A GARANTIA CONSTITUCIONAL PARA O AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO.


O Governo Federal, desde a criação do CREDUC (Programa de Crédito Educativo criado pelo Governo F.H.C), extinto com a criação do FIES no governo Lula (Financiamento ao Estudo Superior), no intuito de beneficiar estudantes carentes com parcos recursos para ingresso no curso superior, tem promovido o financiamento dos encargos inerentes ao Curso Superior a grande parcela da população carente do Brasil.

Entretanto, muito pouco se sabe dos encargos derivados do contrato que vinculam estes estudantes carentes, às vezes, às cegas, no verdadeiro pesar de exercer plenamente sua cidadania, princípio plasmado no texto constitucional (artigo 205 da CF/88), que não subsiste sem o direito à educação plena mediante o ingresso no curso superior, pois, única forma de se qualificar para o desleal mercado de trabalho que aguarda o Estudante ao sair da instituição de ensino.

Entrementes, o saldo devedor acumulado após a fase de utilização do contrato, se revela muito salgado ao bolso do Estudante hipossuficiente que ao sair da instituição de ensino já conta com tamanha dívida advinda da metodologia de cálculo abusiva empregada pela Caixa Econômica Federal para pagamento do valor financiado - circunstanciada na cobrança do saldo devedor após cessação do período de carência previsto no contrato franqueado entre o Estudante e a Instituição Financeira no prazo de 12 meses.

Os juros nos contratos FIES, são capitalizados mensalmente no saldo devedor conforme metodologia denominada pela doutrina e jurisprudência como Tabela Price. Este sistema de amortização do débito é demasiadamente prejudicial ao estudante, pois, conduz ao anatocismo (cobrança de juros sobre juros), além da progressão geométrica de juros, ocasionando o aumento das prestações a serem pagas evoluindo com isso o saldo devedor, de modo que, a dívida, apesar dos pagamentos mensais, apresenta substanciais aumentos no seu valor nominal.

A prática de anatocismo nos contratos FIES, descaracteriza a natureza social do programa, prevalecendo o interesse patrimonial da instituição financeira, ou seja, o programa serve apenas como forma de fomentar a capitalização ilegal de juros pelas instituições impondo à falsa ideia de que incluem os menos abastados no ensino superior, mas, na verdade, o financiamento público - FIES, serve apenas como forma de movimentar a economia nacional criando uma incoerência em relação aos seus valores cruciais para sua existência, eis que, como dizer benefício social um programa que insere endividados no mercado de trabalho com dívida oriunda do anatocismo nos contratos para financiamento dos encargos estudantis durante o período de graduação.

Por esta razão para o Dr. Saulo Rodrigues (contratante do FIES) é importantíssimo a revisão judicial das regras de utilização do programa, mormente no que se refere à exigência de Fiador com renda superior a duas vezes o valor do curso, ou, levando em conta que de menor abrangência - a diminuição dos juros cobrados e a utilização de sistema de amortização diverso da Tabela Price que pressupõe a cobrança de juros sobre juros e, em tremenda ofensa ao princípio da boa-fé objetiva contratual e prejuízo demasiado ao Estudante que se insere no mercado de trabalho com tamanha dívida.


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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Os dez mandamentos do Advogado. Autor: Eduardo Juan Couture (1904 - 1956)


Os dez mandamentos do Advogado. Autor: Eduardo Juan Couture (1904 - 1956) era uruguaio. 


1) ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.


2) PENSA - O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando. 


3) TRABALHA - A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.


4) LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça. 


5) SÊ LEAL - Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti. Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.


6) TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.


7) TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.


8) TEM FÉ - Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.


9) OLVIDA - A advocacia é uma luta de paixões. Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, sobrevirá o dia em que a vida será impossível para ti. Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.


10) AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de conceber a advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.

sábado, 11 de agosto de 2012

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DOS JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE E DA SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICADA PELO AGENTE FINANCEIRO


           

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DOS JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE E DA SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICADA PELO AGENTE FINANCEIRO :

           O contrato de adesão firmado entre a instituição financeira e o consumidor em seu bojo diz que a taxa anual de juros é de 12,0000% (doze por cento). Da mesma forma, a planilha de financiamento fornecida pelo agente financeiro informa o seguinte:

           “TX INIC 12,0000” (docs. auditoria contábil/planilha de evolução do financiamento).

           Isto significa que os juros contratados na ocasião corresponderiam à taxa anual de 12,0000% ao ano. Não se sabe por que o agente financeiro efetua os cálculos das prestações e dos juros de financiamento considerando uma segunda taxa – isto é: a taxa efetiva capitalizada de 12,6825% ao ano.

           O cálculo de juros mensais efetuados pelo agente financeiro apresenta a seguinte seqüência de cálculos: (Os juros foram apurados mensalmente a partir da taxa estipulada no referido contrato em sua “cláusula primeira” 12,6825% a.a. efetivos, que descapitalizados a 1,00% a.m. (equivalentes)). Após a descapitalização desta taxa apuramos a taxa de 1,00% ao mês (taxa equivalente).

           Cálculo da Taxa de Juros Mensais Capitalizados – 12,6825%
           Taxa mensal de juros = (1 + (taxa juros/100))1/12 – 1
           Taxa mensal de juros = (1 + (12,6825%/100))0,083333 -1
           Taxa mensal de juros = (1 + 0,126825)0,083333 -1
           Taxa mensal de juros = (1,126825))0,083333 -1
           Taxa mensal de juros = 1,01000 –1
           “Taxa mensal de juros = 0,0100 ou 1,00%”
          
           Cálculo do valor dos juros mensais.

           Assim, para se calcular o valor dos juros mensais, basta, simplesmente, multiplicar o valor da taxa mensal apurada no item anterior e multiplicá-la pelo saldo devedor. Vejamos:
          
           Valor do bem R$  120.000,00             
           Sinal     R$    24.000,00             
           Valor do Financiamento em 29.12.98            R$    96.000,00             
           Índice correção saldo devedor                       1,01267942       
           Saldo devedor corrigido (R$ 96.000,00 x 1,01267942)        R$    97.217,22              
           Taxa mensal de juros   0,0100   
           Juros cobrados na 1ª prestação (valor cobrado pela CEF)
           (R$ 97.217,22 x 0,0100 = R$ 972,17)           R$         972,17          
          
           Isto significa que o agente financeiro no cálculo da taxa de juros mensais aplica o percentual anual de 12,6825%, sendo que os juros anuais contratados pelos autores não poderiam ser superiores a 12,00% ao ano, conforme contratado.

           Com efeito, utilizando-se a mesma forma de cálculos adotada pelo agente financeiro e substituindo os juros anuais para 12,0000% a.a. de forma linear, tem-se a correta taxa de juros mensais, a saber:

           Cálculo da taxa de juros mensais – 12,00%
           Taxa mensal de juros = (1 + (taxa juros/100))1/12 – 1
           Taxa mensal de juros = (1 + (12,00%/100))0,083333 -1
           Taxa mensal de juros = (1 + 0,1200)0,083333 -1
           Taxa mensal de juros = (1,1200)0,083333 -1
           Taxa mensal de juros = 1,0094887 -1
           Taxa mensal de juros = 0,0094877 ou 0,94887%
           Cálculo do valor dos juros mensais (taxa mensal correta de 0,94887%).
          
           Valor do bem  R$  120.000,00             
           Sinal     R$    24.000,00             
           Valor do financiamento em 29.12.98 R$    96.000,00             
           Índice correção saldo devedor                                    1,01267942      
           Saldo devedor corrigido (R$ 96.000,00 x 1,01267942)                   R$    97.217,22             
           Taxa mensal de juros   0,0094887         
           Juros cobrados na 1ª prestação
           (R$ 97.217,22 x 0,0094887 = R$ 922,46)     R$        922,46           
          
           Observa-se uma diferença de R$ 49,72 cobrados a maior pelo agente financeiro no lançamento da primeira prestação (R$ 972,17 – R$ 922,46 = R$ 49,71).

           Oportuno trazer à colação os esclarecimentos do perito contador diplomado com registro no CRC onde informou ao juízo sobre as taxas nominais e efetivas o seguinte:

           “Impõe-se o reenquadramento do débito, pois do laudo pericial do experto do Juízo depreende-se que até o vencimento, o embargado aplicou juros capitalizados mensalmente e cobrou juros sobre juros, conforme quesitos 08 e 12 da perícia (fls. 297 e 298):

           ‘8.3) No presente caso, há previsão de taxas nominais e efetivas porque os juros foram capitalizados mensalmente’.

           RESPOSTA – Sim.

           "12 - Queira a perícia informar se a cobrança dos juros em cada liberação calculados sobre o saldo devedor, de forma acumulada não caracteriza a cobrança de juros sobre juros.

           "RESPOSTA - sim, caracteriza".

           A capitalização está proibida pelo Decreto 22.626/33 e Súmula 121 do STF. A regra continua sendo a da proibição do anatocismo, incidindo a vedação também constante da Lei de Usura.

           O contrato é de adesão e o modo do cálculo é prejudicial ao devedor, não podendo ser tomado em vista das regras de interpretação: Segundo Carlos Maximiliano, em hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., pp. 351 e 352, a interpretação deve ser efetuada contra aquele em benefício do qual foi feita a estipulação, em prol do devedor” (JUIZADO DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL; PROCESSO N.º 01150311106; EMBARGANTES: ABRAHÃO GONTOW ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS; EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A; PORTO ALEGRE - 7ª VARA CÍVEL - 2º JUIZADO; JUIZ: MARCELO CEZAR MÜLLER).

           Conclusão: Em todo o financiamento habitacional o agente financeiro está cobrando uma taxa mensal de 0,05113% superior ao percentual contratado. Portanto, a taxa mensal do financiamento deve ser reduzida para 0,94887% ao mês, o que corresponde a uma taxa anual de 12,0000% linear e não capitalizada, conforme o contratado e legislação vigente.

           DA AMORTIZAÇÃO NOCIVA DO SALDO DEVEDOR EM DETRIMENTO DOS MUTUÁRIOS:

           O critério de apropriação ao saldo devedor do valor relativo à amortização mensal utilizado pela instituição financeira é totalmente ilegal à luz da Lei 4.380/64 e 8.078/90. Pois, conforme a auditoria contábil em anexo, o agente financeiro primeiro corrige o débito para só depois abater a prestação paga nos respectivos meses na execução do contrato.

           Almejam os consumidores a inversão de tal critério, ou seja, somente após a amortização das prestações mensais do montante do saldo devedor deveria este sofrer a correção monetária.

           A fórmula adotada pelo agente financeiro decorre de inúmeras resoluções do Banco Central do Brasil. Já o critério postulado pelos autores vem com base na alínea “c” do art. 6o da Lei 4.380/64. Como é curial em Direito não pode uma resolução se sobrepor à lei, nem modificá-la, muito menos revogá-la, menos ainda retroagir para apanhar contratos firmados anteriormente a ela.

           Em números, guardadas as devidas proporções, a diferença é considerável, como se demonstra, por um exemplo hipotético em que se consideram os seguintes parâmetros: uma dívida de R$ 1.000,00, com uma correção mensal de 10% e uma prestação mensal no valor de R$ 100,00. O agente financeiro corrige a dívida (R$ 1.000,00 x 10% = R$ 1.100,00) e depois abate o valor pago (R$ 1.100,00 - R$ 100,00 = 1.000,00).   O que se pretende é primeiro amortizar a dívida (R$ 1.000,00 - R$ 100,00 = R$ 900,00) e após reajustar o débito (R$ 900,00 x 10% = 990,00).

           Bem assim é a doutrina específica em Sistema Financeiro da Habitação:

           “O ponto de maior divergência entre os mutuários e os agentes financeiros verifica-se:

           O agente financeiro, ao receber o pagamento da parcela de amortização do financiamento, somente deduz o valor pago após correção do saldo devedor pelo índice da poupança, ou melhor: primeiro, corrige o saldo devedor pelo índice da poupança, para depois reduzir o saldo devedor do valor da prestação paga pelo mutuário.

           O mutuário entende que deve ocorrer uma inversão, ou seja: primeiro, diminui do saldo devedor o valor pago pelo mutuário, para de­pois corrigir o saldo devedor remanescente pelo índice da poupança.

           Os agentes financeiros defendem a fórmula de cálculo adotada, com base no art. 20 da Resolução 1.980, de 30.04.93, do Banco Central do Brasil e nas cláusulas contratuais impostas nos contratos avençados entre as partes.

           Os mutuários defendem a fórmula de cálculo que deve ser adotada, com lastro na alínea “c” do art. 6o, da Lei 4.380, de 21.08.64, que instituiu a correção monetária nos contratos imobiliários e o Sistema Financeiro para aquisição da casa própria.

           Nesse contexto, parece-nos que os mutuários estão com a razão, de­vendo ser obedecida pelo Banco Central do Brasil, Conselho Monetário Nacional e os agentes financeiros a determinação legal” (FI­GUEIREDO, Alcio Manoel de Sousa, Cálculos do Sistema Financeiro da Habitação; Editora Juruá, 2000, pág. 103/104).

           No que tange a tal sistema de amortização adotado pela Caixa Econômica Federal a orientação jurisprudencial do eg. TRF da 4a Região em julgado semelhante foi a seguinte:

           “TRF CONFIRMA SENTENÇA QUE OBRIGA AMORTIZAÇÃO MENSAL EM CONTRATO DE SFH

           A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou ontem (2/5) uma sentença proferida pela Vara Federal Especializada em Sistema Financeiro da Habitação (SFH) de Curitiba. A decisão alterou a forma de pagamento de juros e de amortização em contrato de financiamento habitacional assinado em 1989 entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e dois bancários do Paraná. Tanto a CEF quanto os mutuários recorreram ao TRF. A 4ª Turma, porém, acompanhou por unanimidade o voto do relator da apelação cível, juiz federal João Pedro Gebran Neto (que está convocado para atuar no tribunal), mantendo o entendimento do juiz federal Márcio Antônio Rocha, da Vara de SFH.

           A sentença reduziu a taxa anual efetiva de juros de 11,02% para 10%, conforme a Lei n.º 4.380/64, e modificou uma sistemática de cálculo muito comum nos empréstimos desse tipo no Brasil. Gebran lembrou que o Sistema Francês de Amortização, também chamado de Tabela Price, prevê que uma parte de cada prestação pague juros e outra parte abata o principal da dívida, de modo que o saldo devedor seja zerado ao final do prazo estipulado para o financiamento.

           ‘No entanto, não é isso que ocorre, como constantemente temos observado nos inúmeros contratos firmados no âmbito do SFH, cujas dívidas se tornam impagáveis e o saldo devedor, monstruoso, o que leva muitas vezes à perda do imóvel pelo mutuário em favor do agente financeiro, por não haver mais condições de quitar a malsinada dívida.’

           O que acontece, aponta o relator, é um desvirtuamento desse sistema quando o contrato é regido pelo Plano de Equivalência Salarial (PES) para reajuste das prestações – que, nesse caso, são corrigidas pelos mesmos índices concedidos aos vencimentos da categoria profissional a que pertence o mutuário. O saldo devedor, porém, segue sendo reajustado normalmente, a cada mês. “Tal é a realidade de grande parte dos contratos do SFH, à qual não pode o Poder Judiciário simplesmente fechar os olhos, ainda mais quando a própria lei está a autorizar uma aplicação diferenciada do sistema de amortização pactuado.”

           Com a defasagem salarial diante da enorme inflação dos anos 80 e do início dos 90, seguidamente é registrada a chamada amortização negativa, em que a prestação vinculada ao PES torna-se insuficiente até mesmo para pagar os juros do mês. Como a CEF primeiro quita os juros vencidos para depois abater parte da dívida – conforme regra geral do Código Civil –, acontece que a parte não paga dos juros é somada ao saldo devedor e, no mês seguinte, compõe a base de cálculo para nova incidência de juros, ou seja, há capitalização – o que é proibido por lei. Assim, o saldo devedor acaba até aumentando em vez de diminuir. Gebran observa que, conforme a lei, o SFH não segue essa regra geral, devendo todas as prestações incluir tanto amortização do capital quanto pagamento do serviço da dívida.

           O relator cita como preocupação maior, principalmente daqueles cujos contratos não possuem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – que quita o saldo devedor ao final do prazo –, a de que quanto menor é a prestação paga, maior se torna o montante devido e cada vez mais distante da quitação se fica – “o que fez com que a dívida se tornasse impagável ao longo dos anos”. Gebran verificou um “toque de originalidade” na sentença para corrigir essa distorção. A solução encontrada para esse impasse – “que atinge atualmente um enorme número de mutuários” – foi determinar que toda parcela quite a parte efetivamente devida de amortização da dívida, devendo o remanescente pagar os encargos com juros. “Não sendo o valor suficiente, os juros restantes devem compor saldo devedor distinto do principal, para, após ser corrigido monetariamente, ser solvido pelo mutuário ao final do contrato ou refinanciado nos termos pactuados”, explicou o magistrado. (3/5) (ACR 2001.70.00.003973-7/PR) – Notícias do TRF da 4a Região, Assessoria de Comunicação Social.

           Em suma, o fator que faz agravar o saldo devedor é que o agente financeiro não obedece ao art. 6o, “c”, da mesma Lei 4.380/64, que manda seja primeiramente efetuado o abatimento, no valor originariamente contratado, da parcela de amortização da 1a prestação do financiamento, para só então gerar o saldo devedor e a partir daí corrigi-lo. Mas, ao contrário, antes do pagamento da 1a prestação, a ré corrige todo o valor financiado, para só depois proceder à amortização, fazendo com que haja um descasamento entre o valor amortizado e os juros, pois estes não mais acompanham o valor originariamente contratado, visto o mesmo já ter sofrido uma correção total logo no 1o mês do financiamento, fazendo com que aquela prestação (amortização + juros) não pague sequer a parcela de amortização do “novo saldo devedor”, vez que só passa a pagar os juros calculados com base neste novo saldo, gerando, logo em seguida, amortização negativa.

           Conseqüentemente, tal sistema de amortização fere não somente a Lei 4.380/64, art. 6o, “c”, como também a Lei 8.0789/90 a qual estabelece nos arts. 39 e 51, o seguinte:

           “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
           (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
           “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
           (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
           (...) § 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
           I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
           II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
           III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
           E, conforme a auditoria contábil em anexo, o expert contador sinaliza que os valores que compõem os pagamentos realizados (indicando inclusive o pagamento de juros mensais, onde a prática do denominado ANATOCISMO) - planilha “2”, ou seja, parte dos juros foi incorporada ao capital.

           DO EXCESSIVO VALOR DO SALDO DEVEDOR PROVENIENTE DA PRÁTICA DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. JUROS CAPITALIZADOS. PRÁTICA DO ANATOCISMO:

           Antecedentes necessários – A planilha de financiamento fornecida pela ré demonstra a evolução do saldo devedor desde o início do financia­mento.

           Denota-se da análise da planilha em referência, que, quanto mais os requerentes pagam, mais cresce o valor do saldo devedor do financiamento, isto é, nada diminui; o saldo devedor somente aumenta mês após mês.

           Na verdade, não existe lógica nos cálculos apresentados pelo agente financeiro, isto é, quanto mais recebe é ainda maior o seu crédito, ou ainda: quanto mais se paga, mais cresce o valor do saldo devedor.

           Ademais, levando-se em consideração que o SFH possui cunho estritamente social, com o objetivo de propiciar a aquisição da moradia própria, cujo capital emprestado ao mutuário deverá ser somente restituído ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, acrescido tão-somente da correção monetária e de juros não resta qualquer dúvida de que existe incorreção na planilha de evolução do financiamento apresentada pelo agente financeiro, ou ainda, que os juros aplicados naquela planilha de financiamento estão capitalizados e computados em cascata.

           Com efeito, é latente a distorção dos valores cobrados pelo agente financeiro (saldo devedor extorsivo), pois está ávido em arrecadar valores exorbitantes dos hipossuficientes/mutuários (fato notório em nosso País), acarretando o descrédito a esse importante sistema social (SFH) além de sucumbir por completo o sonho da moradia própria e de ocasionar prejuízos irreparáveis aos milhares de mutuários.

           Prejuízos estes que se concretizam com a perda do imóvel, ou seja, O mutuário, ao adquirir o imóvel, se utiliza suas economias para dar a entrada no financiamento (poupança com recursos próprios ou com os valores do FGTS), em seguida por longos anos, efetua o pagamento das prestações mensais, sacrificando o bem-estar de sua família, até não conseguir mais pagar as prestações, pois o agente financeiro, na ânsia de lucros exorbitantes, corrige os valores das prestações e do saldo devedor através de índices e fórmulas que para o cidadão comum não apresentam qualquer lógica, uma vez que é humanamente incompreensível entender que as prestações pagas mensalmente, devidamente reajustadas, nunca conseguem reduzir o saldo devedor do financia­mento habitacional.

           Nesse contexto, o eg. STJ considera que as relações contratuais entre o mutuário e o agente financeiro estão protegidas pelos seguintes princípios específicos: transparência, lealdade, boa-fé, eqüidade e vulnerabilidade do mutuário, objetivando assegurar as suas necessidades básicas e garantir o seu direito de habitação, de segurança jurídica e dignidade, senão vejamos:

           “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL. VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MUTUARIO (...)
           3. NOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO HA DE SE RECONHECER A SUA VINCULAÇÃO, DE MODO ESPECIAL, ALEM DOS GERAIS, AOS SEGUINTES PRINCIPIOS ESPECIFICOS:
           A)- O DA TRANSPARÊNCIA, SEGUNDO O QUAL A INFORMAÇÃO CLARA E CORRETA E A LEALDADE SOBRE AS CLAUSULAS CONTRATUAIS AJUSTADAS, DEVE IMPERAR NA FORMAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO;
           B)- O DE QUE AS REGRAS IMPOSTAS PELO SFH PARA A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS, ALEM DE SEREM OBRIGATORIOS, DEVEM SER INTERPRETADAS COM O OBJETIVO EXPRESSO DE ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DO MUTUÁRIO, GARANTINDO-LHE O SEU DIREITO DE HABITAÇÃO, SEM AFETAR A SUA SEGURANÇA JURÍDICA, SAUDE E DIGNIDADE;
           C)- O DE QUE HA DE SER CONSIDERADA A VULNERABILIDADE DO MUTUÁRIO, NÃO SO DECORRENTE DA SUA FRAGILIDADE FINANCEIRA, MAS, TAMBEM, PELA ANSIA E NECESSIDADE DE ADQUIRIR A CASA PROPRIA E SE SUBMETER AO IMPERIO DA PARTE FINANCIADORA, ECONOMICA E FINANCEIRAMENTE MUITAS VEZES MAIS FORTE;
           D)- O DE QUE OS PRINCIPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE DEVEM PREVALECER NA FORMAÇÃO DO CONTRATO.
           4. HA DE SER CONSIDERADA SEM EFICACIA E EFETIVIDADE CLAUSULA CONTRATUAL QUE IMPLICA EM REAJUSTAR O SALDO DEVEDOR E AS PRESTAÇÕES MENSAIS ASSUMIDAS PELO MUTUARIO, PELOS INDICES APLICADOS AS CADERNETAS DE POUPANÇA, ADOTANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, A IMPERATIVIDADE E OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL, VINCULANDO-SE AOS VENCIMENTOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MUTUARIO.
           5. RECURSO IMPROVIDO.” (STJ, REsp nº. 157841/SP; Rel. Min. José Delgado, unânime, DJU 27.04.98, p. 107).


           Da Capitalização Composta - A Planilha de Financiamento emitida pelo Requerido adota o sistema sacre assemelhado ao da Tabela Price.

           Na verdade, o agente financeiro adota o regime de “Capitalização Composta” toda vez que se verifica a amortização negativa, haja vista a incorporação dos juros não amortizados ao saldo devedor do financiamento, passando a partir deste ponto a se verificar a incidência de juros sobre juros, ou seja, a capitalização composta.

           Ocorre que, enquanto não são incorporados ao saldo devedor do financiamento os valores devidos de juros não há que se falar em capitalização, mas quando o agente financeiro incorpora estes juros expressamente na planilha de financiamento (parcial ou na sua totalidade - quando ocorre amortização negativa), é evidente que passa a incidir a cobrança de juros sobre juros, ou seja, o cálculo dos juros do próximo período incide sobre o “capital + juros não pagos”, caracterizando o anatocismo, in verbis: FIGUEIREDO, Alcio Manoel de Sousa; pág. 132, Prática Processual do Sistema Financeiro da Habitação, editora Juruá, 2002.

           Também ocorre a capitalização composta quando o agente financeiro se utiliza da taxa nominal e efetiva, conforme demonstrado no tópico precedente relativo à taxa mensal de juros.

           Dos juros capitalizados - Do anatocismo - A figura do anatocismo, capitalização dos juros, está vedada em nosso ordenamento jurídico: “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos de conta-corrente de ano a ano”. (Lei de Usura – Decreto 22.626, de 07.04.33, art. 4o).

           E esta proibição se encontra com abundância nos entendi­mentos jurisprudênciais:

           “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121); dessa proibição não estão excluídos as instituições financeiras, dado que a súmula 596 não guarda relação com anatocismo. A capitalização semestral de juros ao invés de anual, só é permitida nas operações regidas por leis especiais, que nela especialmente constem” (RE nº. 90.341/1).

           “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não ten­do sido revogada a regra do art. 4o do Decreto 22.626/33, pela Lei 4.595/64. O anatocismo repudiado pelo verbete nº. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não guarda relação com o Enunciado nº. 50 e TRF/164” (REsp nº. 1.285/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

           “A capitalização de juros é vedada, mesmo em favor das ins­tituições” (RTF 92/1341, 98/851, 108/277, 124/616; STF -Boi AASP 1.343/218).

           “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. (Súmula nº. 121 - STF)

           Desta forma, aplicando a cobrança de juros capitalizados e existindo a ocorrência do anatocismo, o agente financeiro nega vigência ao disposto no artigo 4o da Lei de Usura e à Súmula 121 do c. STF, devendo as prestações mensais e o saldo devedor do financiamento habitacional ser revistos, evitando a imposição de ônus excessivo e vantagem exagerada aos mutuários, com a conseqüente lesão ao patrimônio individual dos consumidores e o enriquecimento ilícito ou sem causa da instituição financeira.

           É de inteira justiça o expurgo da capitalização dos juros, a qual se verifica logo na formação do contrato, aplicando-se somente juros lineares.

AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

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