DA INCIDÊNCIA DO CDC ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO .
O relacionamento
comercial travado após a vigência da Lei nº 8.078/90, de 11 de
setembro de 1.990, está sujeita ao regime do CDC.
O cartão de crédito é um mecanismo que se insere na fase da influência ou
criação no consumidor da vontade de adquirir, exercendo um papel fundamental no
modelo de sociedade capitalista, como mecanismo de absorção dos produtos, com
influência sobre concorrência, taxa de desenvolvimento da economia e processo
inflacionário.
O sistema contratual do cartão de crédito tem fisionomia própria das
relações de consumo, motivo pelo qual não se podem usar os esquemas
tradicionais e antiquados do direito comercial na sua análise, mas sim, os
conceitos e regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que
procurou definir minimamente alguns elementos estruturais da relação jurídica
de consumo.
O objeto de consumo é um serviço que envolve uma operação de crédito
definida no art. 3o, § 2o do CDC, cuja disposição é de
que qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, desde que destinada ao
consumo, é protegida por esse novo estatuto.
E é sob essa ótica que se vislumbram alguns aspectos referentes à
problemática do cartão de crédito na ordem jurídica positiva.
Deixa-se de lado a relação fornecedor/administradora, enfatizando-se as
demais relações, principalmente administradora/titular.
Valorizar o crédito ao consumo na ótica do consumidor não é ignorar a
complexidade do fenômeno, em vista do relevante interesse público deste
elemento, além da necessidade de adequação da dogmática jurídica à
problemática que se põe diante dos olhos da coletividade, com o foco de uma
concepção sistemática, a partir do princípio da boa-fé.
No caso de dúvida da incidência do CDC sobre o cartão de crédito
utilizado pelo profissional liberal, ou atividade afim, que utiliza o cartão
ora para adquirir bens para sua família, para si, ora para seu escritório, a
interpretação será pró-consumidor, e o contrato de crédito para a pessoa
física deverá supor que se trata de um consumidor, adaptando-se ao regime do
Código de Defesa do Consumidor, exceto os casos de cartões exclusivos para
empresários ou uso profissional. As regras do Códex de Consumo incidirão quando
for o titular consumidor final, mas também, se o contrato se inserir na sua
atividade profissional e ele for vulnerável.
Conquanto,
necessário certificar que se trata de relação estritamente de consumo, haja
vista que envolve prestação de serviços os contratos firmados foram em
benefício próprio do contratante, como destinatário final (artigo 2º, do CDC),
confira-se:
“Art. 2º -
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou
serviço como destinatário final.”
Neste contexto é o
que pressupõe o contido no § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 8.078/90, com muita
clareza a respeito de quem é o fornecedor de serviços e produtos que está
sujeito aos seus efeitos, dizendo o seguinte:
“§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista” (grifamos).
Resta, então,
confirmado que os contratos de prestação de serviços em cartões de crédito
contêm relação qualificada como sendo de consumo.
Em face da
conclusão, inegável a sistemática vigente na prestação dos serviços pelas
administradoras de cartões de crédito, pois o
faz sempre através de contratos em blocos, ou seja, de adesão, onde não há a
menor possibilidade de o consumidor discutir o conteúdo de suas cláusulas.
Neste panorama, o
contrato existente entre as partes, não foge à regra pelas condições gerais
nele previstas, demonstrando claramente que se trata de métodos de contratação
de massa, na qual o contratante figura como célula minúscula e frágil, peculiar
à vulnerabilidade.
Na espécie, a
vulnerabilidade e o conseqüente desequilíbrio contratual, estão perfeitamente
caraterizados pela imposição de um contrato
pré-elaborado, puramente de adesão.
Nesse sentido: Ap. Civ. nº. 194092862, 1º. C. Civ. TARGS.
Agindo da forma
exposta, a ré surge com grau de superioridade que nos leva à única e
consistente conclusão: a de que o contratante só aceitou as condições impostas
pela vulnerabilidade e pela impossibilidade de discutir as condições e
cláusulas impostas.
Por outro lado,
nem queira a requerida alegar que sua atividade não está submetida às normas
regidas pelo CDC. Neste aspecto, trata-se de lei em plena vigência e, aplicável
a todos sem exceção em face de seu atributo cogente.
Nessa trilha, as
operações das administradoras no mercado como um todo, foram consideradas pela
jurisprudência brasileira de estarem submetidas às normas e ao novo espírito do
CDC. Quais sejam, o de boa-fé contratual obrigatória e equilíbrio contratual.
Oportuno
colacionar o entendimento do E. STJ:
“CARTÃO
DE CREDITO. CONTRATO DE ADESÃO. SEGUNDO O DISPOSTO NO PAR. 3. DO ART. 54, DO
COD. DE DEF. DO CONSUMIDOR, "OS CONTRATOS DE ADESÃO ESCRITOS SERÃO
REDIGIDOS EM TERMOS CLAROS E COM CARACTERES OSTENSIVOS E LEGIVEIS, DE MODO A
FACILITAR SUA COMPREENSÃO PELO CONSUMIDOR". CASO EM QUE O TITULAR NÃO TEVE
PREVIA CIENCIA DE CLAUSULAS ESTABELECIDAS PELA ADMINISTRADORA, NÃO LHE PODENDO,
PORTANTO, SER EXIGIDO O SEU CUMPRIMENTO. ADEMAIS, HA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
E É DEFICIENTE A FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO, QUANTO A QUESTÃO PRINCIPAL (SUM. 282
E SUM. 284/STF) 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER
PROTELATORIO" (SUM. 98). 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E ASSIM PROVIDO”
(REsp nº. 71578/RS; DJ: 03/02/1997; PG: 00717; Relator Min. NILSON NAVES; j.
05/11/1996; 3a T).
Vejamos os precedentes dos nossos Tribunais a respeito da aplicação do
CDC aos Contratos das Administradoras de Cartões de Crédito: “Aplicam-se as regras do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos que envolvam crédito, como os de mútuo, de abertura de
crédito rotativo, de cartão de crédito, de aquisição de produto durável por
alienação fiduciária além de outros desde que configurem relação jurídica de
consumo” (1o TACSP, Ap. nº. 732.366-4; Pederneiras; 7a
Câm. de Férias de Julho/97; TASP—1997; Relator Juiz BARRETO DE MOURA), no mesmo
diapasão: “CONTRATO DE ADESÃO - CARTÃO DE
CRÉDITO - CONSUMIDOR QUE ADQUIRE PARCOS MATERIAIS DE CONSUMO E SE VÊ ENVOLVIDO
EM JUROS E ACRÉSCIMOS EXORBITANTES - MANIFESTAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
EXAGERADA - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Ao Código de Defesa do Consumidor e, de
resto, à consciência jurídica, repugnam as cláusulas contratuais que se mostrem
excessivamente onerosas para o consumidor.
A equação financeira dos contratos deve, afinal, trazer proveito senão
equivalente, pelo menos aproximativo às partes contratantes” (TJDF,
Apelação Cível Nº 46.623/97; 2a Turma Cível; Relator Des. EDSCN ALFREDO SMAN),
ainda: “Prestação de contas. Cartão de
crédito. Legitimidade ativa do consumidor. I - A prestação de serviços de
crédito, através de cartões, é atividade abrangida pelas normas do Código de
Defesa do Consumidor, o que obriga o fornecedor a dar informações corretas
sobre os serviços, suas condições e preço (art. 6., III, CDC). II - A remessa
de extratos mensais da movimentação do crédito ao cliente não implica em desonerar
o fornecedor de dar contas, principalmente se houver divergência sobre o
equilíbrio débito e crédito. Precedentes no STJ. III - Recurso da fornecedora
de serviços não provido. (LCR) Superior Tribunal de Justiça” (TJRJ; AGRAVO
DE INSTRUMENTO; 1300/1999; Reg. 16/06/1; 999-JDS. DES. BERNARDO GARCEZ; J.
07.04.1999).
Trazemos à lume não só a questão referente à
aplicação do CDC como também acerca do contrato de adesão, para demonstrar a
procedência e a pertinência das indagações constantes da inicial.
Sem dúvida, na espécie, trata-se de cláusula
contratual em contrato de adesão, onde o aderente na maioria das vezes não se
dá ao trabalho de sequer ler as cláusulas constantes do mesmo, todas elas
previamente preparadas pela instituição financeira, sem esclarecer, com precisão ao aderente suas
implicações.
Não bastasse isso, na interpretação de contrato,
tem que se levar em conta o seguinte: trata-se de um autêntico primor de
cláusula potestativa pura, vedada pelo art. 115 do CC, envolvendo uma capitis diminutio de uma das partes, que
fica sujeita, por inteiro, ao mais absoluto arbítrio, do outro contratante.
Não fosse o suficiente, tratando-se de um típico
contrato de adesão, violento, sem possibilidade do outro contratante discutir
condições, fazer estipulações etc, tendo que aceitar cláusulas antes preparadas
e não sujeitas a qualquer alteração, não pode ser interpretada em favor da
parte que o redigiu.
O comprometimento da vontade dos contratos de
adesão não está nos defeitos dos negócios jurídicos em geral - erro, dolo, coação,
simulação ou fraude - mas tão somente na ausência de negociação prévia para
efeitos do acordo volitivo. A atuação do policiante é oferecer o instrumento
pronto e o do oblato é aderir, ensejos em que o contrato se perfaz com os
efeitos e conseqüências comuns a todos os contratos, e já então irrevogável por
manifestação singular de qualquer das partes. Tem-se desta forma que o contrato
de adesão é um contrato estereotipado, estandardizado, logicamente alheio a
qualquer restrição mental da parte aderente, por vezes, com inteira ausência de
determinação, porque via de regra, a coletividade a que é oferecido não tem
mesmo opção de recusa útil em aderir por se achar diante de uma atividade
mercantil sob monopólio ou oligopólio.
CARLOS MAXIMILIANO ensina que tais contratos devem
ter sua interpretação apurada com observância das seguintes regras: “a) - contra aquele em benefício do qual foi
feita a estipulação; b) - a favor de quem a mesma obriga, e, portanto em prol
do devedor e do promitente; c) - contra o que redigiu o ato da obscuridade ou
omissão” (in Hermenêutica e
Aplicação do Direito, p. 351).
O reconhecimento do caráter leonino de uma cláusula
pode acontecer independentemente de expressa disposição legal, dado que o
direito, em seus princípios, abomina estipulação contrária à moral e que possa
resultar em enriquecimento injusto de uma parte à custas da outra.
Com inteira aplicação as disposições constantes da
Lei 8.078/90, que instituiu o CDC ao caso em tela, o qual envolve
essencialmente prestação de serviços.
Por mais que as administradoras de cartões de
crédito queiram, com seu forte “lobby”, a questão da incidência do Código de
Defesa do Consumidor contratos é questão já pacificada, ainda mais com a
edição, pelo Ministério da Justiça, via sua Secretaria de Direito Econômico,
através da Portaria nº. 3, de 19 de março de 1.999, a qual aditou o elenco do
art. 51, da Lei nº. 8.078/90 e do Decreto nº. 2.181/97, onde estabelece que é
nula a cláusula que: “9. Estabeleçam a
cobrança de juros capitalizados mensalmente.”
DA CAPITALIZAÇÃO E DA PRÁTICA E INCIDÊNCIA DE
JUROS ILEGAIS:
É cediço trivialmente que os contratos de
cartões de crédito sofrem renovações periódicas com o pagamento das respectivas
anuidades.
Todavia, tal situação não impede a revisão
das avenças, quitadas ou não, que se mostram, na realidade, como um negócio
único de empréstimo, sendo de justiça, portanto, a revisão, a fim de serem
aparados os abusos praticados pela instituição financeira.
As reiteradas avenças firmadas entre os
litigantes demonstram situação jurídica una. Mantém, apenas, aparente
autonomia. A revisão pretendida, assim, se apresenta inafastável.
Deferida a revisão e materializada a extensão
da apropriação indevida praticada pela instituição financeira no decorrer das citadas avenças, o quantum apurado (através de competente
perícia elaborada em juízo) deverá ser restituída ao contratante eis que tem
direito do que sobejou a teor do art. 11, do Decreto 22.626/33, em virtude da
capitalização mensal dos juros.
Na forma já expendida, a presente ação
objetiva a exclusão dos débitos gerados pela capitalização mensal indevida de
juros; exclusão da comissão de permanência à taxa de mercado, a exclusão de
juros pós-fixados não contratados pelo contratante com a administradora-ré, bem
como a cobrança de juros ilegais, haja vista que a empresa prestadora de
serviços não integra o Sistema Financeiro Nacional.
Não resta dúvidas acerca da ilegalidade na
prática de anatocismo por parte da requerida nos contratos. A cobrança de juros
sobre juros vem de há muito sendo proibida por nossos tribunais (Rev. For.
146/201). Tal vedação,
caracterizando-se como norma cogente (cf. Revista Forense nº. 353/126), prevalece sobre a convenção
expressa (Rev. For. nº. 156/149),
entendimento que se tornou a ponto de ensejar a edição da Súmula nº. 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada.
A lei veda a sua prática, ao impedir a contagem de juros dos juros, mesmo
em se tratando de Administradora de Cartão de Crédito, pois a previsão do art.
4º, do Decreto nº 22.626, de 07.04.33 - Lei de Usura, não foi revogada pela Lei
nº 4.595/64.
Na RT 734/488 lê-se: "A
capitalização mensal de juros (juros sobre juros) é vedada pelo nosso direito,
mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do
art. 4º do Dec. 22.626/33 pela Lei
4.595/64".
Diante disto, devemos ainda expor que os nossos Tribunais decidem com
unanimidade repudiando a prática do anatocismo inclusive com as Administradoras
de Cartões de Crédito:
"Art. 1º. É vedado, e será
punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal".
"Art. 4º. É
proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
A matéria já se tornou pacífica no campo
jurisprudencial, sendo oportuno trazer à colação o entendimento do C. STJ: “Juros. Capitalizados. Cheque Especial. A
capitalização dos juros somente tem sido admitida quando expressamente prevista
em lei o que não acontece com os contratos de abertura de conta com cheque
especial” (STJ, REsp nº. 172.248-RS,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 04.08.98).
No mesmo sentido: “Juros – Capitalização. Persiste
a vedação estabelecida na ‘Lei de Usura’, salvo o contido em Leis Especiais”
(STJ, 3a Turma, REsp nº.
56.556-1-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 12.06.95)
Indiscutível o abuso consistente na prática
de anatocismo e incidência de juros flutuantes e ilegais acima daqueles
previsto no Decreto 22.626/33. In casu,
como mui bem demonstrado na Auditoria Contábil acostada, a ré durante toda
execução contratual vem capitalizando juros/encargos no cartão mantido pelo contratante
cometendo diversos abusos.
Inobstante a instituição financeira ter abusado de modo
recriminável da premente necessidade do contratante, ainda fez inserir, no bojo
das faturas emitidas, diversos valores os quais sem previsão contratual e
unilaterais, restando demonstrado pela inclusa auditoria, destacando-se que as
taxas cobradas superam em muito a correção e índice governamental do INPC/IBGE,
alcançando os índices penalizantes e extorsivos aplicados à movimentação (vide
gráfico anexo, planilha nº 36).
Não se perca de
vista que as administradoras de cartão de crédito não são instituições
financeiras, a teor da Lei 4.594/64, não se lhe aplicando o disposto na Súmula
596 do STF. Mesmo que pudesse ser
considerada instituição financeira estaria também submetida ao disposto no art.
4º da Lei de Usura, pois, a prática do anatocismo só é permitida expressamente
nos contratos de mútuo rural, comercial e industrial pelos respectivos diplomas
legais, nesse sentido: RT 728/265.
Efetivamente, as
regras estabelecidas no Decreto nº 22.626/33 foram flagrantemente
desrespeitadas e ignoradas pela administradora-ré.
Não bastasse,
rogamos vênia para transcrever os ensinamentos doutrinários de VILSON RODRIGUES
ALVES, in Responsabilidade Civil dos
Estabelecimentos Bancários: "Obviamente,
e sem embargo do posicionamento que se adota quando a impossibilidade jurídica
de cobrança de juros acima do percentual de 1% a.m., ainda quando se trate de
instituição financeira, se o agente emissor do cartão de crédito não se
qualifica como instituição financeira, sequer caberá esta questão, sendo-lhe
absolutamente vedada a dedução dessa pretensão em Juízo, inclusive no que
respeita a comissão de permanência e outros encargos peculiares à espécie."
(Ed. BOOKSELLER, 1997, p. 282).
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado
de São Paulo, conforme acórdão trazido à colação por MARIA HELENA DINIZ, na sua
obra "Tratado Teórico e prático dos contratos", nos ensina que:
"CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA DE
DÍVIDA DO USUÁRIO - Contrato prevendo
juros moratórios e correção monetária, assim resumindo os encargos que podem
ser cobrados pela empresa emitente de cartão, que não se confunde com
instituição financeira, não se lhe aplicando a súmula 596 do STF -
Recurso provido, em parte, para excluir encargos não previstos, como juros
superiores à taxa de 12% ao ano (doze por cento), comissão de permanência e
outras taxas” (AASP 1827:2 - Ed. Saraiva, 1996 - p. 101).
O E. 1o
TACSP em idêntico entendimento: “JUROS - Cartão de crédito - Administradora
que não se identifica como entidade bancária ou financeira - Aplicabilidade da
Lei da Usura - Decreto n. 22.626, de 1933, e não da Súmula n. 596 do STF - Não
incidência de juros contratados e comissão de permanência sendo os devidos fins
de mora - Recurso provido parcialmente para esse fim. JUROS REMUNERATÓRIOS - Impossibilidade de incidência, por não se tratar de instituição
bancária - Substituição pela correção monetária - Recurso provido
parcialmente para esse fim. ACÓRDÃO -
CARTÃO DE CRÉDITO - Cobrança - Classificação conforme a doutrina - Administradora que não se identifica
como entidade bancária ou financeira - Inaplicabilidade da Súmula n. 596 do STF
- Aplicabilidade da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 1933) - Não incidência
de juros contratados e comissão de permanência - Juros de mora devidos -
Recurso provido em parte. JUROS
REMUNERATÓRIOS - Impossibilidade de incidência, por não se tratar de
instituição bancária - Substituição pela correção monetária - Juros de mora
devidos - Recurso provido em parte” (LEX - JTAC - Volume 175 - Página 167;
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação n. 734.379-9, da Comarca
de SÃO PAULO, sendo apelante FERNANDO DE OTERO MELLO e apelada CREDICARD S/A.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO).
Não se
qualifica como instituição financeira a teor do art. 17 da Lei 4.595/64, senão
vejamos: “Art. 17. Consideram-se instituições
financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas
públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de
terceiros”.
A respeito
esclarece o consagrado comercialista, Professor Fábio Konder Comparato: “Em suma, as autoridades máximas do sistema
financeiro nacional criaram uma tipologia de atividades financeiras, dentro do
quadro geral dado pelo art. 17 da Lei n. 4.594, de 31.12.64. Os requerimentos
de autorização, bem como o exercício não autorizado de qualquer dessas
atividades, eram e continuam sendo apreciados pelo Banco Central, na órbita do
seu poder discricionário, de acordo com essa classificação tipológica.
Ora, a atividade empresarial de administração de cartões
de crédito não se enquadra em nenhum desses tipos de atividade financeira,
assim definidos. As empresas que a exercem não atuam como banco de depósito,
nem como banco de investimento ou de desenvolvimento, ou como sociedade de
crédito, financiamento e investimento; muito menos como sociedade de crédito
imobiliário.
Por conseguinte, ainda que o desejassem, tais empresas
não poderiam pleitear autorização administrativa para operar como instituições
financeiras”.
A bem da verdade o
próprio BANCO CENTRAL DO BRASIL em resposta a ofício 2001/00626/DEJUR/PRBAD
(doc. anexo), ao ser indagado sobre quais os juros (maiores e menores) que as
administradoras de cartões de crédito estavam autorizada, esclarece o seguinte:
“...CUMPRE-NOS
INFORMAR, A PROPÓSITO, QUE AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SÃO
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NEM SE ENCONTRAM SUJEITAS À SUPERVISÃO DESTA
AUTARQUIA” (grifo nosso).
A instituição
financeira tem por objeto
exclusivo e principal a emissão de cartão de crédito e atividades afins, sem
permissão legal para conceder financiamentos aos usuários, tanto que se utiliza
de um terceiro para conclusão do negócio, o que é estritamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art.
51).
Determina o art.
51, VIII, do CDC, o seguinte:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
(...)
VIII - imponham representante para concluir ou realizar
outro negócio jurídico pelo consumidor;”
Não se vislumbra, como se pode emprestar
validade à cláusula do contrato celebrado, na parte que outorga mandato
especial para representar o titular do cartão junto às instituições financeiras
a fim de obter, em nome dele, financiamento, em face do que dispõe o art. 51, VIII, do CDC, que veda a imposição
de representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor.
Que a administradora de
cartões de crédito, vá, por sua conta e risco, ao mercado financeiro e empreste
dinheiro para cobrir débitos pelos quais se responsabilizou é direito seu. Mas
que o faça em nome do titular do cartão, para pagamento de dívida deste último,
ela seguramente não pode fazer. A impedi-la está o CDC.
A respeito da matéria leciona
NELSON NERY JUNIOR: “É muito comum,
principalmente nos contratos bancários e de cartões de crédito, existir
cláusula pela qual o devedor (consumidor) nomeia seu bastante procurador, em
caráter irrevogável e irretratável, representante indicado de antemão pelo
credor (fornecedor), que pode ou não pertencer ao mesmo grupo financeiro do
credor, para que, em nome do devedor, emita nota promissória, letra de cambio
ou outra cambial, avalize a cambial, aceite a letra de câmbio, entre outras
faculdades. Muito embora a lição da doutrina seja no sentido de considerar
nulas e ineficazes essas cláusulas, os tribunais têm proclamado sua validade.
De ora em diante, no entanto, na clareza da lei proibindo a cláusula, não há
mais lugar para a divergência entre a doutrina e jurisprudência: a cláusula é,
ex vi legis, nula de pleno direito.” (apud ADA PELLEGRINI GRINOVER E
OUTROS, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 5 ed., Forense, págs. 422 e
423).
É exatamente a hipótese. A nulidade da referida cláusula mandato importa em
invalidade do contrato perante o contratante, que nenhuma responsabilidade tem pelos juros ou encargos assim
contratados em seu nome (face o que determina o art. 51, VIII, do CDC) .
Admitindo-se, porém, por
absurdo e apenas para argumentar, pudesse ser celebrado um contrato em tais
condições, a instituição financeira, na qualidade de mandatária, estaria
sujeita à prestação de contas.
Não poderia, de plano e sem
qualquer tipo de fiscalização por parte do contratante, dizer ser esta ou
aquela a taxa de juros do empréstimo que ainda vai captar. Haveria de comprovar
o que contratou, e então repassar a dívida.
Mas não, a instituição
financeira aqui, simplesmente, informa que os juros e encargos serão aqueles
sem mais nada. Ademais, se é simples mandatária, nada impediria o contratante de
assumir a qualquer tempo o encargo de pagar, ele próprio, a dívida contraída em
seu nome, alijando a administradora dos cartões dessa relação
jurídico-contratual estabelecida entre ele e a instituição financeira
concedente do empréstimo.
Em outras palavras, não pode
a requerida fazer mistério do que contratou no mercado financeiro e obrigar o
requerente a confiar serem as condições do mútuo aquelas que apresenta, sem
mais nem menos. Ademais, nesse
particular a instituição financeira nunca comprovou durante a relação negocial
ter contraído obrigações com instituições financeiras em seu nome com vistas à
financiar seu saldo devedor.
Frisamos que a instituição
financeira jamais prestou contas ao contratante acerca dos empréstimos junto às
instituições financeiras, sendo em verdade que os juros foram fixados pela
própria administradora.
Consequentemente,
a operadora de Cartões de Crédito pratica outra abusividade, a saber, a
possibilidade de variar unilateralmente as condições do ajuste e de modificar, unilateralmente, a qualidade do
contrato após a celebração. Agindo desse modo a requerida viola diretamente as
normas insertas no art. 51, incisos X e XIII, do Código de Defesa do
Consumidor.
Vejamos:
“SEÇÃO II - DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral;
(...)
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente
o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;”.
A administradora de cartões, ora a instituição
financeira, modificou unilateralmente o contrato em seu conteúdo e qualidade,
haja vista que varia mensalmente os juros/encargos, pós-fixando-os de modo unilateral, sem a anuência e
contratação por parte do contratante.
Vejamos juros incidentes no período de 10/1997 a
04/2002, somente para exemplificação, haja vista que houve outras flutuações
(planilha 36-copiar laudo ):
Mês/Ano
|
Taxa Anual Cobrada
|
03/98
|
385,16%
|
01/00
|
457,74%
|
06/00
|
444,48%
|
12/01
|
487,41%
|
½
|
476,65%
|
É notória a variação unilateral dos encargos
praticados pela administradora de cartões de crédito.
A cláusula que
deixa ao arbítrio da administradora escolher a taxa de juros/encargos a ser
aplicada caracteriza potestatividade a que se refere o art. 115, do CCivil e
art. 51, X, XIII, do CDC. Em situação assemelhada, a Segunda Seção de Direito
Privado do STJ considera potestativa a cláusula que permitia a cobrança de
juros variáveis segundo a taxa divulgada pela ANDIB-CETIP: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à cobrança de juros
divulgada pela Andib-Cetip” (súmula 176/STJ).
Vejamos a orientação do E. STJ: “JUROS. Maior taxa de mercado praticada pelo
credor. Cláusula potestativa. Art. 115
do Código Civil. É potestativa a cláusula de juros que deixa ao critério do
credor a estipulação da taxa mensal, a ser mensal, a ser por ele fixada de
acordo com a mais alta taxa que praticar no mercado financeiro. Art. 115 do
CCivil. Deferimento da Taxa Selic, em substituição aos juros contratados,
atendendo às peculiaridades do caso e ao disposto no contrato. EMBARGOS DE
DEVEDOR. Falta de título executivo.
Cerceamento de Defesa. Perícia”
(REsp nº. 260.172 – SÃO PAULO, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, Presidente e Relator,
Recorrente: VASP e outro; Recorrido: BANESPA).
Não há como emprestar legalidade à cláusula mandato
como procura fazer crer e não pode de modo algum emprestar validade ao
financiamento junto às instituições financeiras que a administradora celebrou,
nem muitos menos ao anatocismo, encargos e juros ilegais, os quais chegaram a
patamares usurários com várias flutuações.
A
administradora de cartões não tem autorização do BACEN para a cobrança de juros
mensais no patamar de 15,90%, (planilha nº ). Mormente, a usura se configura onde se
registra uma taxa anual aplicada de 487,41% (planilha nº ). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, através do
OFÍCIO/2001/00626/DEJUR/PRBAD, datado de 18 de dezembro de 2000, informa que as
administradoras de cartões de crédito não
são instituições financeiras nem se encontram sujeitas à supervisão da
Autarquia Federal.
A Resolução 1.064/85 do CMN diz que os
juros/encargos devem ser livremente contratados entre as partes (entenda-se
clientes e instituições financeiras). Ocorre que, no caso vertente, não há
contrato definindo a taxa de juros/encargos. A se entender que a autorização
para contratar juros permite a cobrança de qualquer taxa, estar-se-ia diante de cláusula potestativa (art. 115 CC c/c art. 51
do CDC), pois o contratante não sabe qual o índice a ser usado para o cálculo
do seu débito.
A diferença reside
na relação jurídica estabelecida entre as partes, e, entre contratante e a
instituição financeira, a mesma é regida pelo Decreto 22.626/33 e o Código
Civil Brasileiro, sem a incidência da legislação pertinente ao denominado
sistema financeiro nacional.
Aliás, nesse
sentido já se acentuou o 1o TACSP, em sua 7a Câmara,
proferido em V. Acórdão, Apelação nº. 431.818-2, onde foi relator o Eminente
JUIZ FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS PEREIRA DA SILVA.
Nesse mesmo
sentido é o julgado colacionado: “ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CREDITO. Sujeição à taxa legal de juros, pois não enquadrada como
instituição financeira, sim como empresa prestadora de serviços. Multa contratual não sujeita à disciplina
da Lei 9.298/96, face à anterioridade do contrato firmado entre as partes.
Inacumulabilidade de comissão de permanência e correção monetária. Apelo
provido em parte” (TJRS; AP. CÍVEL nº. 598270817; 5a Câmara;
Rel. Des. SERGIO PILLA DA SILVA; APELANTE: BB ADMINISTRADORA. DE CARTÕES DE
CREDITO S.A; APELADOS: PAULO RICARDO LUCILESE TEIXEIRA E NADIR TEIXEIRA).
Aplicável, portanto às Administradoras de Cartão de Crédito a legislação
infraconstitucional. Confira-se a posição do STJ, representada pelas inúmeras
ementas: "Direito privado. Juros.
Anatocismo. A contagem de juros sobre juros é proibida no direito brasileiro,
salvo exceção dos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.
Inaplicabilidade da Lei da Reforma Bancária (4.595, de 31.12.64). Atualização
da Súmula 121 do STF. Recurso provido" (Resp. 2.293, Sr. Min. Cláudio
Santos).
Deduz-se da norma
que as instituições têm, dentre as suas atividades precípuas, de captar e
intermediar recursos financeiros de terceiros, recebendo-os na forma de
depósito ou como empréstimo, e também a distribuição, negociação e
administração de valores mobiliários.
Qual a atividade
precípua da administradora em comento? Logicamente que a prestação de serviços
unicamente.
No entanto, o que
se verifica no caso vertente é que a instituição financeira usando de usura
inseriu os juros/encargos que bem entendesse, destacando que somente no mês
12/01 a requerida cobrou juros de 15,90% (planilhas “32 e 36” – ver
laudo).
A propósito, diz o
Banco Central do Brasil em resposta à consulta a ele feita, que: “As administradoras de cartão de crédito,
dada a diversidade de objetos sociais, não se amoldam à definição de
instituição financeira, não dependendo, por isso, de autorização do Banco
Central para funcionar, nem estão sujeitas a regular fiscalização, até por
falta de previsão legal nesse sentido”
J.B. Torres de
Albuquerque ensina que: “O Banco Central,
com relação ao uso de cartões de crédito, não tem nenhuma interveniência, seja,
regulamentando ou fiscalizando as administradoras de catões de crédito,
cabendo, portanto, ao Conselho Monetário Nacional, impor limitações de prazos e
operações por meio dos cartões de crédito, pois, ao mesmo, fica atribuído a
disciplinação do crédito, sob todas as suas formas” (ob. cit. pág. 21).
Aliás, sobre as
atividades das administradoras dos cartões de crédito, Fran Martins, citado por
René Ariel Dotti, em seu estudo sobre a matéria diz (fls. 132/133): “... De acordo com o que se vê das relações
das partes no contrato que dá lugar à emissão de um cartão de crédito, há uma
prestação de serviços feita pelo emissor ao portador. Na verdade, o emissor ao
conceder o cartão credencia o portador a utilizá-lo na aquisição de bens ou
serviços sem o pagamento imediato das despesas feitas. O serviço prestado ao
portador consiste justamente nesse credenciamento” (...). “O cartão figura, assim,
como uma credencial dada pelo emissor para que, sem mais delongas, possa o
portador ser atendido na aquisição dos bens ou mercadorias. Com isso,
evidentemente, o emissor presta um serviço ao portador” (Ed. Forense, Rio
de Janeiro, 1976, pp. 87/88).
Sem dúvida a instituição
financeira, administradora de cartões de créditos, atua como mandatária do
usuário do cartão na obtenção de empréstimo bancário para seu mandante,
contudo, age a sua discricionariedade, incidindo cláusula potestativa impondo
taxas unilaterais sem a intervenção do contratante, à luz do art. 115, 2a
parte, do CC c/c art. 51, IV, X, XII, e 52 ambos do CDC.
O Banco Central,
respondendo à consulta feita pela Coordenadora da Defesa dos Direitos
Individuais e Interesses difusos da Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, enfatizou que: “Vigora no seio
deste Banco Central o entendimento de que a atividade financeira, tal como
concebida nos arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595/64 e art. 1º da Lei n. 7.492/86,
exige que a captação, intermediação ou aplicação de recursos a que aludem tais
dispositivos implique intromissão especulativa nos mercados financeiros e de
capitais, isto é, exploração do dinheiro como mercadoria, visando a obtenção de
lucro. Sob esses parâmetros atua a Fiscalização desta Autarquia, em relação às
pessoas físicas e jurídicas que, sem prévia autorização, se dedicam a essa
prática, afastando-as dos mercados sob seu controle e aplicando-lhes as
penalidades previstas (Lei n. 4.595/64, art. 44, § 7º). As administradoras de cartão de crédito, dada a diversidade de
objetos sociais, não se amoldam à definição de instituição financeira, não
dependendo, por isso, de autorização do Banco Central para funcionar, nem estão
sujeitas à regular fiscalização, até por falta de previsão legal nesse sentido”
– grifo nosso.
O objeto social da
instituição financeira é a prestação de serviços. Desse modo, as operações e
procedimentos descritos no contrato oferecido, não configuram, no entender do
BACEN, a prática de intermediação financeira, caracterizável como operação
privativa de instituições financeiras, para os fins dos arts. 17 e 18 da Lei n.
4.595/64 e art. 1º da Lei n. 7.492/86.
A relação jurídica
entre as partes é regida pelo Decreto n. 22.626, de 1933, sem incidência da
legislação pertinente ao denominado sistema financeiro nacional.
Aliás, nesse
sentido, já acentuou em V. Acórdão o E. 1o TACSP, na Apelação n.
431.818-2.
A instituição
financeira não se qualifica como instituição financeira, a teor da Lei nº
4.595, de 1964, conquanto integre grupo econômico que atua na área bancária e
creditícia. Tem por objeto social a emissão de cartão de crédito e atividades
afins, sem permissão legal para conceder financiamentos aos usuários, motivo
por que estes lhe outorgaram poderes de representação perante as entidades
financeiras.
Excelência, a instituição
financeira deverá demonstrar em Juízo, através de competente autorização
governamental, Resolução do CMN e Circular do BACEN, a equiparação como
entidade integrante do sistema financeiro nacional, bem como a legitimidade
para cobrar juros/encargos acima do legalmente previsto na legislação
infraconstitucional.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À
TAXA DE MERCADO COMO CLÁUSULA POTESTATIVA:
A administradora de cartões
de crédito através de cláusula estipula comissão de permanência à taxa de
mercado é a MARCA DA MAIS ACENTUADA ILEGALIDADE, pois permite à instituição
financeira inserir o que bem entender sobre o montante do débito.
A referida cláusula, reflete
nítida condição potestativa, pois sujeita o contratante ao exclusivo arbítrio
da instituição financeira, a qual sempre insere taxas divulgada por
instituições por ela mantidas. Não é
líquido o pedido de comissão de permanência sobre o valor do débito pela taxa
máxima, sem indicar o percentual a ser cobrado.
A cláusula prevendo a
substituição dos juros remuneratórios pela comissão de permanência,
demonstra-se abusiva e ilegal, por sujeitar o devedor ao arbítrio do credor,
encerrando a majoração dos juros moratórios.
A comissão de permanência à taxa de mercado não é devida e não substitui
a correção monetária incidente a partir do vencimento da dívida, por ser esta
líquida e certa, pela natureza do titulo.
Aliás, a bem da verdade, há
de se relembrar o entendimento claríssimo do E. 1o TACSP sobre a
matéria, bem dimensiona que a pretendida cobrança da comissão de permanência
afronta o princípio constitucional da legalidade (alguém só é obrigado a fazer,
ou deixar de fazer algo, em virtude de lei), e Resolução do BACEN não é Lei (RT
425/146); bem como se queda em testilha com o art. 1.061 do Código Civil e os
claros e inequívocos termos da Lei 6.899/81.
A comissão de permanência não
pode ser pactuada de forma potestativa, pois arbitrada às maiores taxas de
mercado é descabida, na medida em que sua fixação fica ao livre arbítrio de uma
das partes ou, no mínimo, atrelada a índices apurados por associações
vinculadas às instituições financeiras, como é o caso da ANDIB.
Oportuno trazer à colação o
entendimento jurisprudencial do E. 1o TACSP, onde o Em. Juiz Relator
e Presidente MATHEUS FONTES, em V. Acórdão, em que atuou esse causídico, onde
decidiu: “COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ESTIPULAÇÃO A TAXA DE MERCADO – NULIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO – LEI nº. 8.078/90, ART. 52, INCISO II – CÓDIGO
CIVIL, ART. 115 – SÚMULA 176, STJ – SUBSTITUIÇÃO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA
OFICIAL, A PARTIR DO VENCIMENTO, SEM PREJUÍZO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS
PACTUADOS – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO” (AI nº.
1.004.476-1, Pirajuí/SP, Presidente e Relator MATHEUS FONTES, j. 10.04.2001).
Desse modo, permitindo-se a
cobrança de comissão de permanência sob esse fundamento, é permitir-se também a
dupla cobrança de taxa de risco.
Oportuno trazer à colação o
entendimento do E. STJ, na pessoa da Em. Ministra NANCY ANDRIGHI: “AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR AVAL E NOTA
PROMISSÓRIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 83/STJ. I - A comissão de permanência não pode ser
pactuada de forma potestativa. II - A
incidência de juros às taxas de mercado ou às maiores taxas praticadas pelos
bancos é descabida, na medida em que sua fixação fica ao livre arbítrio
de uma das partes ou, no mínimo, atrelada a índices apurados por associações
vinculadas às instituições financeiras, como é o caso da ANBID. Tal é a
inteligência da Súmula 176/STJ, que assim dispõe: "É nula a cláusula
contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”.
(AGA 254907/RS; DJ :05/02/2001 PG:00105; j.07.12.2000; 3a Turma). –
grifamos.
De nenhuma validade o
ajuste de comissão de permanência nos termos indicados pela administradora, em
face da potestatividade contida em cláusula unilateral, de teor genérico e
sobretudo indefinido, por não permitir ao contratante saber antecipadamente o
percentual que poderá vir a ser adotado no cálculo do débito, contra o disposto
no art. 115 do CCivil e no art. 52, II, do CDC, em situação assemelhada à
criada pela taxa ANBID, cuja nulidade a Súmula
176 do STJ reconheceu (RSTJ, vol. 91/235).
O STJ cansou de apontar a impossibilidade destas
cobranças, como quando aduziu que: "Execução.
Comissão de Permanência. Multa Contratual - A comissão de permanência e a multa
contratual não se agregam. Recurso Especial denegado". (STJ - 4ª
Turma, REsp. nº 34.549-6-MG, j. 17/11/94, rel. Min. Fontes de Alencar, DJU
07/08/95, p. 23.042.)
O 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo também apreciou a matéria, e decidiu pelo afastamento da malsinada
comissão: "Comissão de permanência - Correção Monetária - Cumulação - Inadmissibilidade - Ilegalidade da Resolução n. 1.129, de 1986,
do Banco Central - Incidência, somente, da correção monetária, nos termos
da Lei n. 6.899, de 1981 - Recurso provido em parte, para excluir a indigitada
comissão." (1º TACSP - 8ª Câm., Apel. 418.218-5, Drs. Juízes Ferraz de
Arruda (relator); Raphael Salvador (revisor) e Toledo Silva – in Julgados
TACSP-LEX 123/92).
A bem da verdade, cuida-se de matéria de ordem pública a qual passível
de declaração de nulidade ex officio pelo Juiz presidente do processo.
Advogado bancário.
Ação revisional. Anatocismo. Cartão de crédito. Ação revisional contrato de
cartão de crédito. Capitalização de juros e contrato de cartão de crédito. Revisional
bancária advogado ilegalidade na capitalização de juros em contratos de cartões
de crédito.. Dívidas cartão de crédito. dívidas cartão de crédito. revisional cartão de crédito. dívida cartão de crédito advogado revisional
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