quinta-feira, 9 de agosto de 2012
AÇÕES REVISIONAIS BANCÁRIAS. REVISIONAL CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADVOGADO.
11:48
Saulo Rodrigues
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Do sistema de conta-corrente.
Da Capitalização dos juros.
O principal objetivo do presente artigo
é comprovar os malefícios causados pelos bancos no seio da conta-corrente dos
correntistas, através da aplicação da capitalização dos juros dia a dia, mês a
mês.
O E. STJ já se pronunciou em
entendimento sumulado (Súmula 93), no qual restou assente que só pode haver
capitalização mensal de juros onde há Lei a conferir tal direito, situações excepcionalíssimas, vejamos: “JUROS - CAPITALIZAÇÃO.
Persiste a vedação estabelecida na “Lei de Usura” salvo o contido em Leis
Especiais”. (STJ – 3a TURMA; REsp. nº. 56.556-i RS; Rel. Mm. EDUARDO RIBEIRO; j. 12/06/95; v.u.; DJU 04/03/96, Seção 1, p. 5.403).
O E. 1o TACSP seguindo idêntica orientação
entende que: “JUROS - Contrato - Abertura de crédito em conta corrente - Cheque especial-
Débito a maior de juros - Cobrança excessiva que decorreu do fato do Banco ter
capitalizado os juros mensalmente - Inadmissibilidade - Afronta aos arts. 4º do
Dec. 22.626/33 e 253 do C. Com. - Determinação de
realização de prova pericial para apuração da prática de anatocismo -
Admissibilidade, mesmo porque requerida, expressamente, pela autora - Julgamento
antecipado da lide afastado, devendo ser produzida a prova requerida - Recurso
provido.WTCN/acv - 11.09.03.” (1º TACSP, Ap. n.º
1.061.548-8, Rel. Juiz José Marcos Marrone, 4ª Câmara,
d.j. 05.02.2003).
Com a prática da capitalização dos
juros na conta corrente, o banco trouxe nulidade no âmbito da relação entre
ambas as partes. O novo Código Civil (art. 166, incs. II e VII) é taxativo em
determinar que: “É nulo o ato jurídico quando for ilícito ou indeterminado
seu objeto; bem como, quando a lei taxativamente o declarar nulo ou,
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”.
O Decreto 22.626/33 em seu art. 4o c/c o art. 11, veda a contagem de juros sobre juros, assegurando, ainda, o direito à repetição
do que for pago a mais.
É lícito ao correntista, através de
prova pericial contábil a ser deferida quando da propositura da ação,
demonstrar a contagem de juros sobre juros e lançamentos indevidos e não
autorizados, na renovação dos contratos de abertura de crédito, e seu montante,
para o fim de expungir a cobrança ilegal da suposta dívida.
Não resta dúvidas acerca da ilegalidade
na prática de anatocismo, sendo que a mesma vem de há muito tempo proibida por
nossos tribunais (Rev. For. 146/201).
E assim é a posição do 1o TACSP, no mesmo sentido: “Juros – Capitalização – Contrato
Bancário – Vedação pelas Súmulas 121 e 596 dos Tribunais Superiores – Prática
provada e confessada na hipótese dos autos – Desconsideração da incidência
capitalizada sobre o saldo devedor – Recurso improvido – Sentença Mantida.
Configuração da prática ilegal do anatocismo, através do encadeamento das
operações, devido as sucessivas renovações dos contratos”. (1o TACSP, AP nº. 692759-5, Relator JUIZ ADEMIR BENEDITO, j. 09.11.98,
v.u.).
Vejamos o entendimento dessa eg. Corte
na pessoa do em. JUIZ NIVALDO BALZANO:
“EMBARGOS A EXECUÇÃO - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - ANATOCISMO - VEDAÇÃO - SÚMULA 121 DO STF - ADEMAIS, ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO UMA VEZ QUE A EVOLUÇÃO DA
OBRIGAÇÃO FINANCEIRA NÃO ESTÁ COMPLETA - EXISTÊNCIA DE VALORES
ROTULADOS DE JUROS, SEM INDICAÇÃO DE PERCENTUAL, FORMA E MODO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO, v.u.” (1º TACSP; AP. nº. 667.158/9; 5ª Câm. Extr. "B"; APELANTES:
NELSON ROSSATO E SUA MULHER E OUTRO; APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A; Rel. JUIZ NIVALDO
BALZANO).
Sendo que do brilhante voto restou o
seguinte entendimento:
“Esta relatoria, há anos
entendeu permitido o anatocismo nos débitos referentes ao contrato de mútuo
denominado cheque especial, até o encerramento do contrato, ao fundamento de o
empréstimo ocorrer diariamente sobre o saldo devedor das 24 horas antecedentes.
Todavia, a partir do julgamento da apelação 675.491-4 essa posição jurídica foi
revista. Primeiro porque o Colendo Supremo Tribunal Federal, pelo verbete 121,
veda o anatocismo, ainda que convencionado, sem distinguir tipos de
financiamento. Posteriormente, os decretos-leis criadores das cédulas de
crédito admitiram-no, criando exceção à regra geral e ao princípio, devendo
respeitados porque resultaram de processo legislativo regular e não apresentam
inconstitucionalidade alguma. Recentes e reiteradas decisões do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça impedem-no, discriminando apenas aos casos de
obrigações resultantes das aludidas cédulas. A modificação do entendimento se deve à circunstância de que a cada dia
se contrai novo empréstimo sobre aquele saldo devedor fechado no dia anterior.
Se essa dívida compreende o principal mais os encargos (juros moratórios e
compensatórios), evidentemente o novo empréstimo só acresce àquele já existente
e os juros diários passam a incidir sobre o novo montante, portanto em
anatocismo. Integram diariamente o novo capital e sobre a resultante incidem os
juros no dia seguinte. Ao final de determinado período, normalmente mensal,
computam-se os juros diários sobre o saldo, igualmente a cada 24 horas, e assim
sucessivamente, calculando-se o número de dias em que a conta ficou negativa e
em valores diversos dela. Exemplifica-se: um saldo devedor de 100 a partir do
dia 1º, no dia 2 transforma-se em 101, no dia 3 os juros incidem sobre os 101 e
daí adiante. No momento do débito dos juros, contam-se quantos dias o saldo
permaneceu gerando juros sobre os 101, quantos a 102, quantos a 103 e assim
seguidamente até o 30º dia. Opera-se mesmo a capitalização proibida dos juros
no cheque especial” - (grifo nosso).
E para finalizar, vejamos a súmula 121 do SFT:
“121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada”.
A tese de que a Súmula 596 do STF superou o verbete 121 STF não é aceita
por dois motivos: a) a Súmula diz somente respeito à limitação da taxa de
juros; b) a Súmula não alude em nenhum momento a permissão quanto a
capitalização mensal. Importante frisar o entendimento de que: “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS – VEDAÇÃO – LEI DE USURA (DECRETO
Nº 22.626/33) – INCIDÊNCIA – SÚMULA Nº 121-STF – PERIODICIDADE ANUAL –
DEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – I. Nos contratos de abertura de crédito firmados com
instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a
capitalização diária dos juros porque carente de respaldo legal. Incidência do
art. 4º do Decreto Nº 22.626/33 e da Súmula Nº 121-STF. II. Manutenção da
periodicidade estabelecida nas instâncias ordinárias em obediência ao princípio
da ne reformatio in pejus. III. Agravo desprovido.” (STJ – AGRESP 486658 – RS – Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior – DJU 12.08.2003 – p. 00240), e ainda: “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito,
mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do
art. 4° do Decreto n° 22.626/33 pela Lei n°4.595/64. O anatocismo, repudiado
pelo verbete n° 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação
com o enunciado n° 596 da mesma súmula” (REsp n° 1.285-GO,
relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Desse modo, evidente o abuso existente
na prática de capitalização diária e mensal dos juros e a flutuação unilateral
no contrato firmado entre as partes. No caso vertente, como mui bem demonstrado
na auditoria contábil acostada a qual coloca-se a toda prova, visto que a
matemática é ciência exata, o réu de há muito vem capitalizando os juros e
encargos tarifários na conta corrente mantida pelo autor.
Da Renovação
Automática e das Taxas Unilaterais
Fato comum nas relações bancárias é a
renovação automática dos contratos de cheque especial e a aplicação de taxas
unilaterais, sem contratação por parte do banco, ferindo diversos
dispositivos, como por exemplo, o art. 122, 2a parte, do Novo Código Civil e art. 51, IV, X, XIII, do CDC.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – CLÁUSULA ABUSIVA – A incidência dos
juros remuneratórios deve subsistir apenas no período expressamente avençado
entre as partes, sendo nula de pleno direito a cláusula que deixa ao arbítrio
do banco a renovação automática do contrato. Referência
legislativa: Código Civil, artigo 115; Lei n° 8.078/90, artigos 2°, 3°, § 2°,
46, 51, IV e IX, 52, I a V.” (TJPR – ApCiv
0107916-3 – (20868) – Ponta Grossa – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ulysses Lopes – DJPR
10.12.2001).
E ainda prevê o inciso VII, do art. 3º
da Resolução nº 2.878 de 26 de julho de 2001, do Banco Central do Brasil:
“Art. 3º. As instituições referidas no art. 1. devem evidenciar para os
clientes as condições contratuais e as decorrentes de disposições regulamentares,
dentre as quais:
VII – remunerações, taxas,
tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de
contratos de abertura de crédito, de cheque especial e de prestação de serviços
em geral.
Parágrafo único: Os contratos de cheque especial, além dos dispositivos
referentes aos direitos e as obrigações pactuados, devem prever as condições para a renovação, inclusive limite de
crédito, e para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e
das providências a serem adotadas pelas partes contratantes.
As instituições financeiras não observam norma do Banco
Central, pois em momento algum informa aos correntistas quais seriam os encargos
incidentes na renovação do contrato, fixando-os unilateralmente, sem que o
requerente pudesse se manifestar sobre o valor das taxas de juros a serem
aplicadas no período renovado automaticamente.
O correntista/consumidor é totalmente
hipossuficiente na relação, pois fica de mãos atadas, devendo somente aceitar
ou aceitar as cobranças realizadas pelo banco/réu.
Não existe cláusula alguma em qualquer
documento ou contrato, com a permissão do Banco Central e este, preceitua que
os juros têm de ser livremente pactuados entre as partes (doc. ofício DEJUR).
Dessa forma, os juros pós-fixados não estão contratados. Ora, se não há limite estabelecido
pelo Bacen, os juros a serem cobrados correspondem às taxas praticadas pelo
banco no mercado financeiro, isto é, ficaram a exclusivo critério do réu.
Portanto, de acordo com o art. 122 do
Código Civil (antigo artigo 115), as cláusulas que permitiram às instituições financeiras a
cobrança de juros calculados, segundo a maior taxa que praticar no mercado
financeiro é potestativa e unilateral.
Vejamos a orientação do E. STJ:
“JUROS. Maior taxa de mercado praticada pelo credor. Cláusula potestativa.
Art. 115 do Código Civil. É potestativa a
cláusula de juros que deixa ao critério do credor a estipulação da taxa mensal,
a ser mensal, a ser por ele fixada de acordo com a mais alta taxa que praticar
no mercado financeiro. Art. 115 do CCivil. Deferimento da Taxa Selic, em substituição aos juros contratados,
atendendo às peculiaridades do caso e ao disposto no contrato. EMBARGOS DE
DEVEDOR. Falta de título executivo. Cerceamento de Defesa. Perícia” (REsp nº. 260.172 – SÃO PAULO, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, Presidente e
Relator, Recorrente: VASP e outro; Recorrido: BANESPA) - grifamos.
Determina o art. 1.262 do Código Civil
de 1916:
“Art. 1262. É permitido, mas só
por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras
coisas fungíveis”. – grifo nosso.
Já o art. 51, IV, X, XIII, do Código
Defesa do Consumidor, determina que:
“Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com
a boa-fé ou a eqüidade;
(...) X - permitam ao
fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
(...)XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;”
E diz o § 1o da presente norma:
“§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que
pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza
do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso”.
Vejamos o que prescreve o artigo 6º do
CDC:
"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...) III - A Informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço..."
Nesse sentido:
“CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA-CORRENTE. CHEQUE OURO. Abusividade das cláusulas que deixam ao arbítrio
da instituição financeira a escolha dos índices a serem utilizados nos encargos
pactuados. JUROS. A lei 4595/64 conferiu poderes ao Conselho Monetário Nacional
para limitar as taxas de juros, não para liberá-las. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
Impossibilidade de sua incidência, conforme reiteradas manifestações do STJ.
TAXA DA ANDIB. Nulidade de cláusula que a institui, por unilateral e
arbitrária” (TARGS; Ap. 196.037.105; 1a Câmara; Relator Jorge Luis Dall’Agnol, Apelante: Vania Maria Leal Nunes;
Apelado: Banco do Brasil S/A) – grifamos; no mesmo esteio: “REVISÃO CONTRATOS – CONTRATO ABERTURA DE CRÉDITO CONTA CORRENTE –
Revisional – Devida a revisão de contratos bancários, uma vez verificada
abusividade em suas cláusulas, entendendo-se aplicável a espécie o CDC,
conforme disposto em seu art. 3º § 2º. Juros. Tem seu limite de 12% assentado
na lei da usura, art. 1º c/c art. 1063 do C. Civil. Anbid – Vedada, já que estipulada de forma unilateral e por entidade de classe
que pertence a instituição financeira. Súmula 115 STJ.” (TJRS – AC 198007973 – RS – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Cezar Tasso Gomes –
J. 22.10.1998).
Portanto, através de perícia judicial a
ser realizada, deverão ser aplicados as taxas eleitas pelo Juízo presidente do processo judicial,
nos períodos que não foram contratados.
Para advogado a capitalização de juros em
conta-corrente é ilegal e vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Advogado
especialista em ações revisionais de conta-corrente diz que é ilegal
capitalização de juros. Capitalização de juros e conta-corrente. Conta corrente
e capitalização de juros mensal. Anatocismo conta corrente e advogado ação
revisional de conta corrente. Anatocismo e conta-corrente. Ilegal juros sobre
juros em saldo de conta corrente. Saldo de conta-corrente e anatocismo e
capitalização mensal de juros e taxa exorbitantes. Direito bancário advogado
especialista em Brasília, advogado especialista direito bancário são Paulo,
advogado especialista fies e direitos bancários, ações revisionais bancárias e
advogado.
2 comentários:
Poderia me informar se os juros da conta corrente é proporcional as dias utilizados no mes ou se utilizar apenas um dia do limite se terá que pagar a taxa integral mensal, o correto e justo não seria o proporcional?
diogoschiessl@gmail.com
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