google40e0fd6e3d038f12.html FIES. TÉRMINO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.38.000088-0. EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL. ENTENDA O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CEF E PELA UNIÃO. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

FIES. TÉRMINO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.38.000088-0. EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL. ENTENDA O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CEF E PELA UNIÃO.

 FIES. TÉRMINO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.38.000088-0. EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL. ENTENDA O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CEF E PELA UNIÃO.

Este mês (13.08.2012) chegou ao conhecimento dos Estudantes e pretendentes ao FIES,  que as instituições financeiras na condição de agente operador do financiamento, de forma inconstitucional e abusiva, estão cerceando o acesso a alunos carentes obterem o financiamento para o custeio de estudos.

A notícia ganhou força depois do término dos efeitos pleiteados na AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MP, originariamente protocolada perante a subseção judiciária de Uberlândia - MG, sob o número 2002.38.03.000088-0, que conferia aos Estudantes e Contratantes do FIES, realizarem contratações/aditamentos dos contratos independentemente de restrições cadastrais.

O Ministério Público recorre até à última instância através de recursos especial e extraordinário na tentativa de reverter a situação, mas pelo visto a situação vai demorar e muito para ser revolvida plenamente devido a morosidade da justiça quanto ao fluxo de recursos apresentados pelo MEC.

No entendimento do Dr. Saulo Rodrigues - os recursos interpostos pelo MP estão fadados ao insucesso. Isto porque, houve usurpação de competência do STF, para declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, IV da Lei 10.260/01 - idoneidade cadastral, pois, a Ação Civil Pública não pode ser convolada em ação declaratória de inconstitucionalidade de lei em tese, porque esta é prerrogativa processual ínsita na competência do Supremo Tribunal Federal.

Naqueles autos (ação civil pública nº 2002.38.03.000088-0), o nobre Juízo presidente do processo, em decisão interlocutória de fls. 114/116, engessou o seguinte entendimento:

"..., o pedido liminar merece prosperar.

É que a edição da Lei nº 10.260/01, notadamente no que se refere ao disposto no inc. VI do seu art. 5º, objetivou positivar a exigência de comprovação de idoneidade cadastral do estudante, até então levada a efeito por evidente mecanismo inidôneo: Portaria. Mesmo assim, tal medida ainda se revela inconstitucional.

...

Diante do exposto, presente que se acha a plausibilidade do direito invocado pelo autor e a urgência da medida, em decorrência da data limite para a celebração do contrato FIES, difiro a liminar postulada, tal como requerida."

Posteriormente, a r. sentença de mérito proferida naqueles autos, houve por concluir que:

"Pelo exposto, confirmo os termos da liminar anteriormente deferida e julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da exigência contido no inciso VI, do art. 5º da Lei 10.260/01 e nos normativos internos da CEF, bem como para determinar às rés que se abstenham de negar crédito vinculado ao FIES por esse motivo."

A r. sentença de mérito conferia efeitos em todo território nacional (art. 2º, Lei 9.494/97).


Em face da r. sentença proferida, a CEF apresentou recurso de apelação.

"Exmo. Sr. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro:

Aprecio a preliminar suscitada por ambas as apelantes, no sentido de incompetência absoluta do juízo para declarar a inconstitucionalidade de lei federal no bojo de ação civil pública, competência que estaria afeta, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal.

...

Da leitura da inicial e do pedido, acima transcrito, resta inconteste que a pretensão do autor é a declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade de lei federal, por meio de ação civil pública, com efeito erga omnes (art. 16, da Lei 7.347/1985).

A ação civil pública, todavia, não se presta a esse fim,(...)

Entendo, assim, que a hipótese não é apenas de incompetência do juízo, mas, também, de inadequação da via processual eleita, o que conduz, em qualquer das hipóteses, à extinção do processo, sem resolução de mérito.

Do exposto, dou provimento às apelações, para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. É o meu voto"

Ato contínuo, o MP interpôs recurso especial e extraordinário para retornar os efeitos da liminar anteriormente conferida que concedia direito aos estudantes em todo território nacional de realizarem a contratação e/ou aditamentos dos contratos, mas os recursos destinados às instâncias superiores não têm o condão de suspender a exigência de idoneidade cadastral pelas instituições, previstas na Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/01, art. 5º, IV) e Portaria nº 10/2010 editada pelo MEC.

De qualquer forma, o esforço processual imprimido pelo MP, não obstante o vício quanto à legitimidade e competência para ajuizamento da ação que derivou na extinção prematura da ação, deixou claro que a exigência (idoneidade cadastral) é inconstitucional e não fosse o rigor formal quanto à regra de competência e legitimidade impostas pela Lei Processual nacional, a exigência de idoneidade cadastral nos programas de crédito educativo fomentados pelo Governo Federal se afigura inconstitucional em solo pátrio.

Assim, extreme de dúvidas que a exigência prevista na Portaria nº 10/2010 e art. 5º, IV da Lei 10.260/01, é inconstitucional.

Entretanto, muito pouco se sabe a respeito dos critérios jurídicos e contratuais, de forma que, os Estudantes com restrições cadastrais estão sendo privados de contratar o FIES com base única e exclusivamente na exigência do MEC e instituições financeiras.

Na grande realidade,  tal disparate apenas pode ser elidido pela esfera judicial.

É que se o FIES é um programa de financiamento para custeio do ensino superior em instituições privadas, e não mero crédito pessoal para qualquer futilidade material, mostra-se ofensiva ao bom senso e a lógica a exigência de idoneidade financeira do Estudante, concomitantemente com a de seu garantidor contratual, visto que se o aluno a tivesse obviamente que não iria recorrer ao financiamento, porque dele não necessita.

Assim, irrefutável a completa desconformidade da exigência inconformada com o princípio da razoabilidade, ao qual se acham vinculados o administrador público, seus agentes e as leis que lhe impõe condutas a serem exigidas dos administrados.

O escritório recomenda o manejo de ação individual para defesa de direitos constitucionais, visando à inscrição no quadros do FIES, independentemente de restrições cadastrais.

FIES. Foi cassada a liminar processo 2002.38.03.000088-0. Advogado liminar inscrição serasa fies, advogado liminar restrição cadastral. advogado liminar idoneidade cadastral fies. fiança e fiador fies, escritório advocacia fies e liminar inscrição fies e serasa e spc e cadastros restritivos ao crédito. Estudante nome sujo. fies. nome sujo fies. ação civil pública ministério público 2002.38.03.000088-0. término dos efeitos da liminar. mandado de segurança inscrição fies nome sujo. liminar mandado de segurança individual obtenção de liminar inscrição no fies.




18 comentários:

SOU A ILHA DOS SONHOS. disse...

Bom Dia Dr° Saulo, gostaria que o senhor nos explicasse melhor, a final nos estudantes com restrinção cadastral podemos ou não financiar a faculdade pelo fies? Espero resposta desde já agradeço.

Saulo Rodrigues disse...

Sucede que a liminar antes concedida na ação civil pública objurgada perdeu os efeitos no dia 13.8.2012. A liminar suspendia os efeitos do artigo 5º, VII da Lei 10.260/2001, para idoneidade cadastral dos Estudantes e pré-selecionados a participarem do programa social.

Importante mencionar que a exigência para idoneidade cadastral é apenas para aditamentos não simplificados e para inscrição. Os aditamentos simplificados estão sendo realizados normalmente.

Fernando Andrade SI disse...

Dr.Saulo, desculpe a ignorância de minha parte. Onde ou quem decidiu que os aditamentos simplificados estão sendo realizado normalmente?

Obrigado.

Unknown disse...

Dr. Saulo, não possuo idoneidade cadastral no momento. Eu consultei um advogado ainda hoje e este me informou que não seria possível entrar com uma ação contra essa regra e que a medida mais eficaz seria entrar com pedido de renegociação no SPC/SERASA, com pedido de antecipação de tutela e apresentar uma liminar na Caixa Econômica Federal, pedindo reabertura do prazo no banco. Qual seria, de fato, a medida correta a ser tomada? Eu realmente não posso entrar com uma ação contra essa exigência? Eu não tenho como pagar minhas dívidas, pois o pagamento da faculdade é prioridade. De outra banda, também não tenho como pagar a faculdade sem fazer o financiamento. Meu prazo no banco é até o dia 19 e estou procurando algum advogado que seja especialista no assunto para me auxiliar. Muitíssimo obrigada.

JulioABD disse...

Dr. Saulo, pouco acima o sr. respondeu a pergunta realizada pelo "SOU DA ILHA DOS SONHOS" onde o mesmo lhe perguntou se tendo restrição em seu nome ele poderia fazer a contratação, e como resposta o sr. disse que a contratação e os aditamentos não simplificados isto não seria possível. Mas também mencionou que os aditamentos simplificados estavam sendo realizados (porém não ocorreu o mesmo comigo).
Gostaria de perguntar qual é a lei onde mostra que aditamentos simplificados ainda devem ser aceitos, pois estou frequentemente desde o final de agosto tentar fazer o aditamento (simplificado) do meu irmão e o mesmo não é aceito devido ao nome sujo. Muito obrigado e boas festas.

Julio Abdala.

Star Modas disse...

Dr.Saulo boa noite!
Sou de Salvador, Bahia e estou com restrição e gostaria de saber se há a possibilidade de se fazer essa contratação agora em Dezembro 2012?

Eduardo disse...

HOJE É DIA 6 DE DEZEMBRO DE 2012 GOSTARIA DE SABER O QUE ESTÁ EM VIGOR NA LEI PARA QUEM QUER FIANCIAR A FACULDADE COM O FIES E ESTÁ COM O NOME NO SPC/CERASA ...
EDUARDO...

Saulo Rodrigues disse...

Olá Laura Mendes, é uma honra poder lhe ajudar!

A exigência para disciplina financeira do Estudante é altamente inconstitucional. Já existem vários precedentes no âmbito do judiciário a respeito do tema.

No site existem vários precedentes de autora do Dr. Saulo Rodrigues para sobrestamento da exigência de cadastro idôneo do Estudante.

Estamos à sua disposição acaso queira resolver o impasse judicialmente.

srodriguesmendes@uol.com.br

Saulo Rodrigues disse...

Olá Sr. Eduardo, é uma honra poder lhe ajudar!

O art. 5º, VII, da Lei 10.260/01, previsão para idoneidade cadastral do Estudante.

Unknown disse...

Dr. Saulo, olá. No caso do estudante ter restrições, estar inscrito no FIES e cursando a faculdade há 01 ano e 06 meses e, agora, ficar impossibilitado de ADITAR o contrato com o FIES. Como proceder para continuar com o benefício, visto que a não possibilidade de "ADITAMENTO" implicará no trancamento da faculdade devido a impossibilidade de arcar com os valores da mensalidade da faculdade?

Unknown disse...

Bom dia enviei e-mail no endereço informado, e não obtive resposta por vossa parte,passei para o 4 ano de engenharia e não tenho mais condições de custear minha faculdade que até agora foi paga integralmente, tenho até dia 14 para apresentar-me ao banco, mas possuo restrições e preciso de socorro juridico urgente pois o meu pedido é referente já ao segundo semestre de 2012 que está para ser finalizado, aguardo retorno

Unknown disse...

-Bom dia,
-Gostaria muito de saber como proceder para entrar com uma ação contra o FIES para que seja liberado o financiamento pelo FIES no modo EAD (ensino a distância)?
-Sendo que desde abril de 2011 tem um projeto de lei federal de um deputado, buscando oferecer este mesmo direito que alunos presenciais tem que seja oferecido também aos que fazem a distância.

Referecia:
http://camara-dos-deputados.jusbrasil.com.br/noticias/2783802/fies-podera-financiar-curso-de-educacao-a-distancia

Baseado nisso gostaria de engresar com uma ação para liberação.

Poderia me aconselhar?

Att, AiltonAS

Eduardo disse...

Boa tarde Dr. Saulo!
Acabei de chegar da CEF e assinei o contrato com o FIES baseado no FUNDO GARANTIDOR pois tenho restrição cadastral. Meu contrato diz que se essa liminar ou ação for revogada terei que prestar a idoneidade cadastral e fiadores, como a minha restrição é fruto de uma briga com o BANCO ITAU e essa briga vai demorar, conforme meu advogado me disse, não terei tão cedo essa idoneidade. Gostaria de saber se mesmo já assinado o contrato ficarei impedido de fazer os futuros aditamentos?
Outra duvida também Dr. Saulo é se existe a possibilidade de ser revogado essa liminar? O interesse do Banco CEF já estará coberto pelo FUNDO GARANTIDOR ou não? então porque iriam revogar isso, fico ainda com receio pois se daqui a ha alguns meses eu tiver que voltar a pagar do meu bolso vou acabar tendo que abandonar a aculdade, não existe nada na lei que me dê cobertura para os futuros aditamento.? muito obrigado!
Eduardo

Eduardo disse...

o site por um acaso está no ar ... é que fiz uma pergunta a varios dias mas acho que estão fora do ar !

Saulo Rodrigues disse...

Olá Srs., boa tarde!

Fineza o atraso na resposta aos comentários.

É uma honra poder ajudar de alguma forma!

Solicito, por gentileza, e-mail para uma resposta melhor elaborada!

Daniel disse...

É possível renegociar os juros de 9% ao ano dos contratos antigos para adequação aos novos juros de 3,4% ao ano ou entra com uma ação para isso? E referente ao fato de ser juros sobre juros (tabela price) um pratica irregular para financiamento estudantil, cabe uma ação também?

Saulo Rodrigues disse...

Olá Daniel,

É uma honra poder ajudar!

O FIES é genuinamente um contrato de mútuo bancário com claros fins lucrativos, bastando para tanto verificar que o sistema francês de juros adotado para amortização do saldo devedor cognominado Tabela Price, é demasiadamente prejudicial ao equilíbrio contratual, pois, conduz sem sombra de dúvidas, ao anatocismo (cobrança de juros sobre juros), sem dizer que o saldo devedor não é amortizado com os pagamentos mensais, a tanto considerando que continua a crescer ao longo do tempo, em razão da progressão geométrica dos juros, elevando o número de prestações, tornando a dívida praticamente impagável.

A tese defendida pelo escritório já se encontra pacificada pela jurisprudência recentíssima do e. Superior Tribunal de Justiça para exclusão das cláusulas que permitem a cobrança de juros exorbitantes, o anatocismo (cobrança de juros dos juros) e, a progressão geométrica de juros, ocasionando a inadimplência do Estudante e provando o enriquecimento ilícito da instituição financeira.

Ademais, embora a instituição financeira não se rende à Portaria Ministerial que trata do tema, cumpre o registro de que os juros para correção do saldo devedor devem ser reduzidos para 3,4% sob pena de retrocesso social.

Estamos à sua total disposição para resolver o impasse suportado com o FIES na justiça.

Por fim, informamos que o presente escritório não cobra pela revisão dos cálculos para balizá-los as Leis Pátrias pelos Contadores contratados.

Os cálculos são feitos gratuitamente para demonstração do anatocismo nos contratos de financiamento estudantil em contraste à Lei de Usura que veda a prática em contratos de mútuos bancários. Acaso seja de seu interesso solicitamos o envio da memória de cálculo do financiamento.

Solicitamos email para contato e envio do email com o folder completo das ações referenciadas.




Anônimo disse...

Boa noite Dr. Saulo Rodrigues
Estou com vários problemas com o FIES e não sei a quem recorrer. Minha dívida não pára de crescer, justamente pelos motivos citados pelo Daniel, logo acima. Meu empréstimo foi de 21 mil reais, já paguei 23 mil e continuo devendo 21 mil. Gostaria de solicitar o serviço gratuíto de cálculo que o senhor ofereceu acima e saber quais são os passou que devo tomar afim de entrar com uma ação. Meu email é fejunges@yahoo.com. Desde já agradeço e aguardo contato para saber a que endereço devo enviar a memória de cálculo. Muito obrigada. Fernanda

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