quinta-feira, 16 de agosto de 2012
FIM DO FIADOR PARA O FIES. LIMINAR CONCEDIDA SE LIMITA AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIES LIMINAR. FIANÇA PESSOAL.
14:03
Saulo Rodrigues
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FIM DO FIADOR PARA O FIES. LIMINAR CONCEDIDA SE LIMITA AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIES LIMINAR. FIANÇA PESSOAL.
"A Lei n.º 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento de
Ensino Superior (FIES), destinado à concessão, para alunos carentes, de
financiamento dos encargos concernentes ao curso superior em instituições
particulares de ensino.
A norma em questão substituiu a
Lei n.º 8.436/92, que cuidava do Programa de Crédito Educativo – CREDUC. Ela
visa concretizar a política pública, constitucionalmente exigida, de promoção
da igualdade material e democratização do acesso aos níveis superiores de
ensino “segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V, CF).
De fato, sabe-se que dificilmente
os estudantes mais pobres conseguem ingressar nas universidades públicas e
gratuitas, que costumam ser as mais rigorosas nos seus processos seletivos, em
razão da baixa qualidade do ensino fundamental e médio ministrado pela rede
pública. Por outro lado, sem o auxílio do Poder Público, torna-se inviável para
estes estudantes o custeio do curso superior em instituições privadas, tendo em
vista o preço elevado das mensalidades cobradas.
Assim, a omissão total ou parcial
do Estado nesta seara alimenta o perverso mecanismo de elitização do ensino
superior, que impede a ascensão social de estudantes das camadas mais humildes,
frustra o desenvolvimento de vocações genuínas e congela o triste quadro de
desigualdade presente na sociedade brasileira.
Impende notar que a educação
superior torna-se, cada vez mais, um requisito de fato para a plena inclusão
social. Estender o seu acesso a parcelas cada vez maiores da população
representa não apenas o cumprimento de uma diretriz constitucional ligada aos
direitos humanos, como também um pressuposto para o desenvolvimento da Nação.
Portanto, afigura-se vital a
criação de instrumentos, como o FIES, que possibilitem o acesso dos alunos
carentes ao ensino superior da rede privada, sem prejuízo da implementação de
mecanismos que facilitem também o ingresso destes mesmos estudantes nas
universidades públicas, como as políticas de ação afirmativa.
Neste sentido, a iniciativa
legislativa de implementação do FIES deve ser louvada. Prevê a Lei n.º
10.260/2001, no seu artigo 4º, que o fundo em questão pode financiar até 70%
(setenta por cento) dos encargos educacionais cobrados dos alunos
comprovadamente carentes por instituições particulares de ensino superior, que
tenham avaliação positiva do MEC.
A gestão do FIES, nos termos do
art. 3º da referida Lei, cabe ao MEC, “na qualidade de formulador da
política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações
do Fundo”, e à
Caixa Econômica Federal,“na
qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos,
conforme as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional”.
No entanto, a obrigação de
apresentação, pelos candidatos, de um ou mais fiadores, como condição para
inscrição no FIES, importa, na prática, na exclusão dos candidatos dos estratos
sociais mais baixos, em franca desarmonia com o vetor constitucional que
inspira o programa em questão.
A referida exigência encontra-se
fundamentada no art. 5º,inciso III, da Lei n.º 10.260/2001, segundo o qual os
financiamentos concedidos com recursos do FIES devem observar “o
oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado”.
Não é difícil concluir que os
estudantes mais pobres – exatamente aqueles que, por imperativo constitucional
inafastável, teriam de ser o foco principal de uma política pública como o FIES
– muito dificilmente conseguem obter um ou mais fiadores que tenham a renda
mínima exigida para a celebração do contrato.
Com efeito, pelas regras
ordinárias de experiência, sabe-se que, em geral, as pessoas têm no seu círculo
mais íntimo de relações outras pessoas com condição social semelhante. Por
outro lado, é muito difícil que alguém se disponha a ser fiador pessoal de quem
não prive da sua intimidade. Assim, é implausível que um estudante realmente
carente logre obter um ou mais fiadores com a renda mínima necessária para
ingresso no FIES. Portanto, na prática, acabam sendo alijados do programa
exatamente aqueles que deveriam figurar como o seu alvo primordial.
Desta forma, foi instaurado, no
âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Administrativo n.º
1.18.000.002737/2004-17, com a finalidade de que a apresentação de fiadores,
por parte dos estudantes, não mais fosse exigida.
No transcorrer do referido
Procedimento Administrativo, verificou-se a existência da Ação Civil Pública
n.º 2003.51.01.016703-0, movida pelo Ministério Público Federal no Estado do
Rio de Janeiro, com alcance nacional, através do Procurador da República Daniel
Sarmento, em face da União e da Caixa Econômica Federal, tendo por objeto a
dispensa da exigência de apresentação de garantia fidejussória, por meio de
fiança pessoal, para os estudantes celebrarem o contrato de financiamento com
recursos do FIES.
Naquela demanda, o Juízo da 27ª
Vara Federal do Rio de Janeiro não acolheu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela pretendida, que objetivava dar efeito à pretensão do Parquet antes da prolação da sentença.
No entanto, da referida decisão
interlocutória, o Ministério Público Federal interpôs o Agravo de Instrumento
n.º 2003.02.01.010789-4, que foi distribuído à 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, a qual, acompanhando o voto-vencedor do Des. Federal
Francisco Pizzolante, deu provimento ao recurso, concedendo-lhe efeito
suspensivo ativo, de modo a dispensar a exigência do fiador como condição para
inscrição no FIES. A referida decisão teve alcance nacional.
Naquela ocasião, asseverou o
Desembargador que "se o Estado tem a obrigação constitucional de dar
educação, quem tem que prestar essa garantia é o Estado, não o próprio aluno,
que não tem condições de pagar. A União é que deve ser fiadora."
Porém, não se conformando com a
acertada decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
a Caixa Econômica Federal interpôs o Agravo de Instrumento n.º
2004.02.01.008442-4, no qual foi decidido que a eficácia erga
omnes da Ação
Civil Pública n.º 2003.51.01.016703-0 circunscrever-seia aos limites da
jurisdição da competência territorial da 2ª Região da Justiça Federal, que
compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo."
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25 comentários:
GOSTARIA DE SABER O QUE ESTA SENDO FEITO SOBRE A EXTINÇÃO DA liminar judicial 2002.38.03.000088-0, da 1ª Vara Federal de Uberlândia QUE DAVA DIREITO AO ESTUDANTE FAZER A CONTARTAÇÃO E O ADITAMENTO DO FIES COM O NOME NO SPC E SERASA? OBRIGADO!
Olá, recebemos seu comentário no site e temos a honra de informar o que segue: Sobre a questão da idoneidade cadastral, não obstante o término dos efeitos da liminar concedida nos autos do processo nº 2002.38.03.000088-0, acredito que seja possível resolver o impasse judicialmente. Afinal, se o Estado tem a obrigação constitucional de dar educação, quem tem que prestar essa garantia é o Estado, não o próprio aluno, que não tem condições de pagar. A União é que deve dar condições para que o princípio constitucional que garante a educação plena a todos seja cumprido. Estou à sua disposição caso queira resolver o impasse mediante o acesso à justiça e alerto que é interesse medida judicial antes do término do prazo da DRI.
advocaciasaulorodrigues@gmail.com, srodriguesmendes@uol.com.br
AMIGO, GOSTARIA DE SABER O QUE ESTA SENDO FEITO SOBRE A EXTINÇÃO DA liminar judicial 2002.38.03.000088-0, da 1ª Vara Federal de Uberlândia QUE DAVA DIREITO AO ESTUDANTE FAZER A CONTARTAÇÃO E O ADITAMENTO DO FIES COM O NOME NO SPC E SERASA?
GOSTARIA DE SABER SE ESSA LIMINAR SERVER PARA O ESTADO Q MORO ALAGOAS. ATÉ POR Q EU FIZ A ESCRIÇÃO E POR UM ERRO DE DIGITAÇÃO DA OPERADORA Q FEZ MINHA DRI, ELA ALTEROU MINHA RENDA , FUI SABER O POR QUE , FALOU Q EU TINHA Q ESPERAR O PRAZO DE 10 DIAS SE VENCER PARA IMPRIMIR OUTRA FICHA COM A RENDA ATUAL, ESTOU ESPERANDO ESSE PRAZO DE 10 DIAS Q SE VENCE DENTRO DE 3 DIAS , O Q FAZER , ESSA LIMINAR PODE MUNDA, FICA NA FORMA COMO ESTAVA ? SE TEM COMO NÓS ENTRA COM UMA AÇÃO JUNTO COM MPF PARA DERRUBAR SE ISTO É VALIDO .....
Olá, gostaria de saber oq esta sendo feito em relação a liminar derrubada e livrava o estudante de apresentar fiador, comecei o curso e agora no quarto semestre est~~ao exigindo fiado, meus pais vivem com um salario minimo e eu n tenho como conseguir um fiador, afinal de contas ninguem que financiar divida de ninguem...
aguardo resposta! grata!
A exigência da idoneidade cadastral do Estudante carente é abusiva e inconstitucional.
O programa de Crédito Educativo foi institucionalizado para atender a estudantes universitários carentes de universidades particulares para custeio de seus estudos.
O referido programa era regido pela lei nº 8.436/92 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida na Lei 10.260/01, foi substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.
Embora com nome pomposo, o FIES tem finalidade atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo.
No entanto, muitos dos alunos pré-selecionados e os interessados no aditamento dos contratos, que já compareceram na CEF para assinatura do contrato esbarram-se numa exigência: a demonstração da idoneidade cadastral própria ou de seu representante legal.
Ocorre que, na prática, o MEC e a CEF/BB, ao exigirem idoneidade cadastral do futuro beneficiário do programa, quando da assinatura do contrato e a cada aditamento semestral, isto ao arrepio das normas que tratam do FIES e Constituição, estão inviabilizando o acesso dos estudantes mais carentes a esse programa.
Salta às vistas que a referida exigência, imposta pela Lei 10.260/01, não tem o mínimo suporte constitucional, razão por que se impõe o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo poder Judiciário através de MANDADO DE SEGURANÇA, assegurando-se ao Estudantes Universitários carentes acesso ao FIES, tenham ou não disciplina financeira, ou, em outras palavras, idoneidade cadastral.
Dúvidas adicionais mande por email: srodriguesmendes@uol.com.br
PEDIDO DE SOCORRO JUDICIAL
Resolvi usar as redes sociais em busca de socorro, alguém me ajude chegar até um juiz ou me ajude a resolver de alguma forma o dilema em que me encontro, pois a morosidade dos órgãos em que busquei ajuda não me responde e meu tempo esta se esgotando.
Tenho uma filha de 17 anos que esta cursando o 2º período de publicidade e propaganda através do Fies, ela entrou com o FIES solidário, aquele que “não precisava de fiador”. Essa lei foi cassada em caráter definitivo, todo aluno agora tem que apresentar um fiador e no caso de fiador solidário seria três alunos da mesma instituição faculdade e mesma agência bancária, não encontramos esse fiador dentro dessas normas, mais um pessoa idônea dentro de padrão para ser fiador se dispôs ser fiadora da aluna mais o MEC não aceita, liguei no telefone da central do MEC no telefone 0800 61 61 61 mas quem me atendeu disse que a modalidade de fiador depois de fechado o contrato não pode mudar. Procurei o Ministério Público Federal aqui em Natal mais não obtive resposta, diante do desespero apresentado por minha filha na caixa Econômica fui orientada conseguir uma Ordem Judicial, procurei a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em busca da solução ORDEM JUDICIAL para a Caixa Econômica aceitar o meu Fiador essa é a única saída, mais já se passaram 2 meses a faculdade pressiona a resolução do aditamento e eu encontro-me agora de mãos atadas em busca de uma solução. Alguém pode me ajudar e os milhões de alunos com a mesma situação o que vão fazer?
Hoje estou indo para a faculdade fazer o terceiro aditamento esperando que algum Juiz de posse do meu processo me traga resposta.
ALGUÉM PODE ME AJUDAR? Sou mãe e vejo o interesse de minha filha por sua faculdade, mas a justiça não se pronuncia e EU O QUE FAÇO?
Maria do Socorro fone 84-8887-4407
Olá Socorro Oliveira, é uma honra poder lhe ajudar! Por gentileza, qual seu email para uma resposta mais elaborada!
Boa Noite,
Gostaria de sanar uma dúvida se fosse possível:
Estou pleiteando o FIES. A caixa econômica Federal me disse que não poderia me conceder o financiamento em razão de restrição oriunda de uma micro empresa na qual eu era sócio com apenas 5%. Hoje essa empresa não existe mais, ou seja, meu CPF não está mais vinculado ao CNPJ da empresa. Gostaria de saber se é possível ajuizar uma ação, ou seja, um Mandado de Segurança pleiteando uma liminar obrigando a caixa aceitar minha inscrição e logicamente a concessão do financiamento, considerando que estou pleiteando na minha pessoa física que não possui nenhuma restrição, bem como, meus fiadores também não possuem restrições ?
Olá, sou aluno do 9° (nono) período do curso de Direito, entrei na faculdade por ganhar um bolsa de 50% do PROUNI, como é de seu conhecimento o aluno PROUNI podia contratar o FIES sem necessidade de fiador, porém nesse meu período de aditamento eles (CEF) exigiram fiador, então, como procedo? Tendo em vista que não tenho fiador, e nem tampouco condições de pagar os 50% da mensalidade do curso.
Olá, por gentileza, deixem o email para uma resposta melhor elaborada!
dr.saulo,estou cursando o 2periodo de radilogia na estacio de sa (rj),e ingressei indicada por uma coordenadora do fies e logo fui informando que havia restrições no meu nome e ela entao me exigiu junto a caixa economica 2 fiadores,resumindo pra minha surpresa a caixa me negou o contrato alegando restriçao financeira,me senti lesada e agora estou com uma divida de r$3,000 e nao sei como pagar e nem mesmo renovar minha matricula,por favor me oriente,pois devido a esse debito nao posso renovar minha matricula.
att,
janaina vieira
obs:(email)janainavieirafernandes@hotmail.com
ola sera que no paraná, pode mudar, pois pedem 2 fiadores, pois o valor é de 900,00 a mensalidade, sendo q ninguem quer dar nome emprestado, nem pra comprar um sapato, muto menos para um financiamento tao alto, meu marido que quer fazer aa faculdade, e eu nao trabalho, o que fazer? email fabiz2013@gmail.com
Olá Dr Saulo.
É possível entrar com MS ou existe alguma outra forma para conseguir o FIES sem fiador em instituição que não aderiu ao FGEDUC? Sou estudante de medicina e paradoxalmente somente alunos provenientes de famílias bem abastadas conseguem o benefício, em virtude da alta renda exigida para o fiador. E-mail: pebssima@yahoo.com.br
Oi Dr Saulo, estou no meio mesmo dilema acima. A instituição na qual pretendo cursas odontologia nao aderiu ao FGEDUC e nao tenho quem possa me ajudar sendo fiador. Minhas condições nao permitem começar algo que tanto sonhei. Pensei em pedir uma liminar para ingressas nesta faculdade, seria o correto? Preciso da sua ajida. Meu email tatianepalermo@msn.com
Agradeco a atenção com todos.
Olá Amigos (as),
É uma honra poder ajudar!
No entendimento do presente escritório, considerando o disposto no artigo 205 da CF/88: o objetivo primordial do financiamento em questão é exatamente auxiliar as pessoas socialmente desfavorecidas a ingressarem no ensino superior, ante a inegável dificuldade que têm de acesso ao ensino público. Daí que a União Federal, acaso entenda necessário a garantia, é quem deve ser a FIADORA do contrato FIES.
Estamos à total disposição!
...::Advocacia Saulo Rodrigues::...
Como posso citar seu texto Dr. Saulo?
Gostei muito.
Olá Sr. Felipe, boa noite!
Os textos são para os nossos amigos, colegas e parceiros contratantes do FIES.
O conteúdo é informativo.
Basta somente indicar a fonte!
Att.,
...::Advocacia Saulo Rodrigues::...
Bom dia Dr. Saberia me dizer se ainda esta em vigor, pois nada no site do fies é informado. Obrigado
Olá, deveria estar matriculado no 9° (nono) período do curso de Direito, entrei na faculdade por ganhar um bolsa de 50% do PROEDUC, podia contratar o FIES sem necessidade de fiador, porém nesse meu período de aditamento eles (CEF) exigiram fiador, então, como procedo? Tendo em vista que não tenho fiador, e nem tampouco condições de pagar os 50% da mensalidade do curso. geo.morais@outlook.com
Dr. Saulo, boa tarde.
Me chamo Saulo também, Saulo Rogério. Já me formei e pagava as parcelas semestrais do FIES mas não consegui honrar o financiamento o que ocasionou com a negativação do meu nome e especialmente dos meus fiadores. Essa alteração na lei do FIES que dispensou a exigência de fiadores não atinge os processos de financiamento mais antigos? Mesmo que seja apenas, claro para o caso do nome dos meus fiadores. Meu e-mail: srolive2003@yahoo.com.br
Muito obrigado e boa semana
No ano de 2011.1 firmei contrato na agencia da CAIXA econômica de Caico-RN, que na época vigorava uma liminar que dispensava o fiador. Em decorrência desse fato firmei contrato com a modalidade de fiança SOLIDÁRIO, só que no ano de 2012.2 essa liminar foi derrubada. Em decorrência da queda dessa liminar passou a ser exigido o fiador, mas como a modalidade de fiança do meu contrato é solidaria se faz necessário o comparecimento do grupo solidário, e como não tenho como formar esse grupo desde então fiquei impossibilitado de realizar o aditamento. Já foram abertas varias demandas desde 2012 só que até o momento não foi resolvido.
gostaria de saber sei o senhor tem como me dar uma orientação?
Email- fabiomaiadesousa@hotmail.com
Olá ... Bom dia!
É uma honra poder ajudar!
.......Advocacia Saulo Rodrigues.......
E-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com
tel: 61 3083 7725
Ola dr Saulo, fiz meu FIES em 2013 e precisei de 2 fiadores, um não pode ser meu fiador mais, e eu não consigo arrumar outro para substituir, como devo prosseguir? Não posso perder o FIES. Obrigada meu email é rali_boni@hotmail.com
Dr. Saulo, bom dia.
Gostaria, se possível sua ajuda e orientação. Sou estudante de Medicina começando o início do 3 ano do curso. Meu aditamento está aberto, porém estou impossibilitada de realizá-lo por conta de restrição atual no Serasa do meu atual fiador, e este não tem como solucionar sua dívida no momento. Portanto, eu deveria arrumar outro fiador, coisa que está sendo impossível no momento.
No início do Fies eu tinha meu pai é um amigo dele como meus fiadores, e tive que arrumar outro, por conta de inadimplência também, pois meu pai foi demitido no início do ano passado.
Estou numa situação bastante complicada por conta da dificuldade em achar alguém que aceite ser meu fiador. A caixa econômica já me informou que dá feita que eu assino contrato com fiança convencional (com fiadores), não posso aderir ao Fgeduc. Desde o início da adesão ao fies, eu tentava aderir ao Fgeduc e nunca fui orientada, consequentemente acabei tendo que realizar o contrato com fiador.
Por gentileza, o mais rápido possível, me diga como posso resolver isso, já que sou obrigada a apresentar fiador com renda que seja o dobro da mensalidade da minha faculdade, que é muito alta, e não estou encontrando ninguém que me ajude. Tenho que realizar o aditamento em breve, senão corro o risco de perder essa minha bolsa. Teria como dispensar fiadores nesse meu caso para que eu possa realizar meu aditamento?
cardoso.anapaula@live.com
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