google40e0fd6e3d038f12.html INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

terça-feira, 28 de agosto de 2012

INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE.


INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE.

É certo que a Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001, que instituiu o FIES, dispôs, no art. 5º, que a concessão de financiamento com recursos desse Fundo deverá observar, dentre outras exigências, a comprovação de idoneidade cadastral do estudante e dos fiadores na assinatura dos contratos (inciso VI), o que, todavia, não autoriza a recusa do financiamento, no caso, ante simples restrição cadastral. 

O programa de crédito educativo foi criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de beneficiar estudantes carentes sem recursos suficientes para cursar a educação superior, em nível de graduação.

O direito à educação é um dos meios pelos quais se procura realizar, entre outros valores e fins, a cidadania - postulado pelo legislador constituinte como fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, conforme o art. 1º, caput e inciso II, da CF/88.

A cidadania deve ser exercida com a mais profunda consciência e espírito democrático por meio da difusão da educação.

O Estado, além de garantir o ensino fundamental de modo universal a todos brasileiros, deve oferecer meios para que estudantes oriundos de classe social menos abastadas passam ingressar no ensino superior e não impor regras capitalistas para benefícios das instituições financeiras que verdadeiramente não desembolsam um centavo para financiar o programa. É de bom alvitre lembrar que os valores financiados são pagos através de doações orçamentárias feitas pelo MEC oriundas, dentre outras, dos concursos e prognósticos. Leia-se, loterias federais e dos próprios financiamentos já realizados. Como é - que é? É isso mesmo as instituições financeiras apenas atuam como agente operador do FIES. As receitas do FIES, conforme artigo 2º da Lei de Regência (Lei 10.260/2001):

Art. 2º da Lei 10.260/2001:

"Art. 2o Constituem receitas do FIES:
I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;
II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16;
III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;
IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;
V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;
VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VII - receitas patrimoniais.

Ora toda hermenêutica que se realize sob a égide da Carta de 1988 tem de partir de algumas premissas axiológicas muito claras. A Constituição de 1988 é, nas palavras do saudoso Ulisses Guimarães, Presidente da Assembléia Constituinte, a "Constituição Cidadã", porque concentra suas atenções na proteção de dos direitos humanos e se guia pelo ideal da promoção da justiça material e da igualdade substantiva.

Logo, por qualquer ângulo que se analise é de todo modo absurda a situação que se encontra àqueles que tentam a todo custo ingressar nos quadros do FIES, e são vítimas das ações contumazes das instituições financeiras (agente operador) que negam o financiamento como se negassem contratos de mútuos financeiros aos seus clientes e correntistas.

É clara a intenção patrimonial das instituições financeiras em detrimento da função social do programa, qual seja de incluir menos abastados no ensino superior quando diante da realidade que se encontra este país. 

É IMPORTANTE MANDADO DE SEGURANÇA PARA OBTENÇÃO DE LIMINAR INDIVIDUAL PARA INSCRIÇÃO NO FIES INDEPENDENTEMENTE DA RESTRIÇÃO CADASTRAL. IRREFRAGÁVEL O ABUSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE APENAS ATUAM COMO AGENTE OPERADOR. A NEGATIVA DA LIMINAR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO QUER DIZER QUE NÃO POSSA CONSEGUIR O RESULTADO EM AÇÕES PARTICULARES. VÁ EM FRENTE. ESTAMOS À TOTAL DISPOSIÇÃO NO QUE PRECISAR.

serasa inscrição e fies spc e serasa e fies. idoneidade cadastral fies e liminar para inscrição. 

5 comentários:

Unknown disse...

esta lei não esta em vigor, pelo menos não consegui fazer o contrato junto a caixa econômica, gostaria de saber se o senhor pode me ajudar com esta informação,por que ja estou matriculado e não tenho como saber, desde já agradeço.

Edmilson disse...

Estou com o mesmo problema do nosso amigo acima, matriculado e com duas mensalidades vencidas, não sei qual procedimento a tomar; Agradeço desde já pela orientação.

Giani R.Vasconcelos disse...

Minha esposa conseguiu o financiamento com restrição no nome mediante um avalista, agora depois de 3 semestres ela não conseguiu fazer o aditamento fomos a Caixa a a atendente disse que só com liminar. O que achei estranho é que a lei retroagiu e prejudicou a minha esposa, pois ela já está no quatro semestre.

Unknown disse...

Utilizo o FIES desde 01/2013,meu pai e meu fiador atualmente, so que ele nao quer mais ser meu fiador ,essa situaçao ja gerou brigas em casa ,gostaria de saber como faço para mudar a fiança convencional para fundo garantidor e também estou com restriçao no cpf desta forma nao vou poder renovar o contrato no proximo semestre, so se eu utilizar o fundo garantidor.
O que devo fazer?

Unknown disse...

Utilizo o FIES desde 01/2013,meu pai e meu fiador atualmente, so que ele nao quer mais ser meu fiador ,essa situaçao ja gerou brigas em casa ,gostaria de saber como faço para mudar a fiança convencional para fundo garantidor e também estou com restriçao no cpf desta forma nao vou poder renovar o contrato no proximo semestre, so se eu utilizar o fundo garantidor.
O que devo fazer?

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