terça-feira, 31 de dezembro de 2013
FIES 2014. ERRO 302 & ERRO M321. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL DISTRIBUÍDO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO PARA LIMITES FINANCEIROS PARA CONCESSÃO DO FIES (ARTIGO 205 DA CF/88).
13:21
Saulo Rodrigues
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FIES. ERRO 302 & ERRO M321. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL DISTRIBUÍDO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO PARA LIMITES FINANCEIROS PARA CONCESSÃO DO FIES (ARTIGO 205 DA CF/88).
As inscrições do Fies 2014 têm início marcado para o dia 06/01/2014, quando terá início o primeiro semestre letivo do ano.
É comum neste período o envio de reclamações de Estudantes de todo Brasil no que se refere ao ERRO 302 e ERRO M321 (esgotamento dos limites financeiros disponibilizados nas instituições de ensino para concessão do financiamento público) no processo de inscrição para o FIES.
Neste artigo vamos explicar melhor a origem do Erro 302 e Erro M321 no processo seletivo para colocar limites na inscrição/concessão do FIES.
Importa esclarecer inicialmente que o objurgado Erro 302 no processo de inscrição para o FIES tem fundamento na PORTARIA NORMATIVA Nº
10, DE 30 DE abril DE 2010 editada pelo MEC.
Confiram os vetores da Portaria Ministerial editada pelo
MEC:
“Seção III
Do Limite
Financeiro
Art. 26 A
mantenedora poderá aderir ao FIES com ou sem limitação do valor financeiro
destinado à concessão de financiamentos aos estudantes.
§ 1º Caso a
mantenedora faça opção por aderir ao FIES com limitação de valor, este deverá
se referir aos novos contratos assinados pelos estudantes na vigência do Termo
de Adesão. (Incluído pela Portaria
Normativa nº 14, de 28 de junho de 2012).
§ 2º A
concessão de financiamento ao estudante, independentemente da existência
disponibilidade financeira na mantenedora e no FGEDUC, ficará limitada à
disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de
2010).
§ 3º A limitação a que se refere o §1° deste artigo não se aplica aos
estudantes: (Redação dada pela Portaria
Normativa nº 26, de 28 de dezembro de 2011).
I -
referidos nos incisos I a III do art. 9° desta Portaria; (Incluído pela Portaria Normativa nº 26, de 28 de dezembro de
2011).
II - cuja
inscrição no FIES tenha sido determinada pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Portaria Normativa nº 26, de 28 de dezembro de
2011).
III -
cujos contratos de financiamento necessitem de ajustes por terem sido
formalizados com incorreções; e (Incluído pela Portaria
Normativa nº 26, de 28 de dezembro de 2011).
IV - que
formalizarem termo aditivo ao contrato de financiamento. (Incluído pela Portaria Normativa nº 26, de 28 de dezembro de
2011).
§ 4º O valor
da adesão não poderá ser reduzido durante a vigência do Termo de Adesão,
admitindo-se tão somente, a qualquer tempo, o aumento de valor, observadas as
condições estabelecidas no art. 17 desta Portaria. (Revogado pela Portaria Normativa nº 18, de 28 de julho de 2010). “
Daí que as instituições de ensino podem optar pela adesão ao FIES com limites para fornecimento de vagas para estes Estudantes.
Portanto, o valor disponibilizado pelo Governo Federal para concessão do FIES é limitado semestralmente ao número de vagas existentes na instituição de ensino para Alunos que serão beneficiados com o financiamento.
É importante esclarecer que não há limites de vagas nas instituições de ensino, mas, sim no valor a ser liberado pelo Governo Federal.
Assim o limite de vagas de Estudantes que se beneficiam do FIES se restringe até o limite deste valor, que é firmando junto ao Governo Federal por Termo de Adesão.
Importante esclarecer que a IES (Instituição de Ensino) não recebe qualquer valor em espécie do governo, mas sim em forma de abatimentos em tributos federais. As Instituições de Ensino colocam um teto para concessão do FIES na exata proporção dos abatimentos concedidos pelo Governo Federal para os tributos federais devidos pela IES.
Os Alunos que se deparam com este erro no processo de inscrição (erro 302 - esgotamento dos limites financeiros da Instituição de Ensino), não conseguem o financiamento público devidos aos motivos apresentados, o limite para fornecimento do FIES na IES já tinha sido atingido.
A partir da criação da aludida portaria ministerial metade das
instituições [que aderem ao Fies] coloca um teto no valor do financiamento.
Isso tem culminado no denominado erro
302 comumente existente no processo de inscrição do FIES para cursos com
mensalidades mais elevadas e, decerto, representa a operação das diretrizes
traçadas por outras letras na portaria normativa nº 10 do MEC, de 10 de abril
de 2010.
Assim, não há dúvidas de que apesar de guardar a forma de Portaria Ministerial, esta atingi a esfera jurídica do Estudante como se ato concreto fosse, eis que a impede contratar o financiamento estudantil almejado para permanência no ensino superior tal como preconiza o texto constitucional, artigo 23, V, 205 e, 209, todos da CF/88.
Atualmente há Recurso Ordinário Constitucional formulado pelo Dr. Saulo Rodrigues pendente de julgamento no âmbito do Eg. STF. O aludido recurso questiona a constitucionalidade do ERRO 302 (Portaria Ministerial nº 10/2010 editada pelo MEC) no processo de inscrição para o FIES.
O Dr. Saulo Rodrigues (Advogado especialista nos contratos FIES) confia em uma alteração das Leis de Regência do financiamento público após a declaração da inconstitucionalidade da multicitada Portaria Ministerial que coloca limites na concessão do financiamento público em total desrespeito ao princípio fulcral para existência do programa social que visa incluir pessoas menos abastadas no ensino superior.
Confiram o andamento do processo no âmbito do eg. STF:
Daí a total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento público para custeio do curso de superior de MEDICINA quando diante da realidade atual do país cuja falta de profissionais nas áreas públicas de saúde afeta de forma ímpar a sociedade.
Leia mais:
PERCALÇOS NA INSCRIÇÃO PARA O FIES 2012. ERRO: 302. LIMITES FINANCEIROS ESGOTADOS PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES. (ERRO 302). A previsão para limites orçamentários na instituição de ensino para formalização dos contratos de financiamento estudantil tem inviabilizado o acesso de Estudantes carentes ao curso de Medicina.
erro 302 fies e liminar erro 302 e fies limites financeiros para concessão do fies esgotamento dos limites financeiros para concessão do FIES erro 302 curso de medicina erro 302 e advogado especialista em fies diz que é inconstitucional o erro 302 no fies ilegal previsão limites para fornecimento do fies.
sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
Fies 2014.
05:54
Saulo Rodrigues
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Fies
2014:
"No decorrer desse artigo buscaremos trazer informações sobre o Fies 2014 – Fundo de Financiamento Estudantil e
como utilizá-lo para financiar as mensalidades de um curso superior de
qualidade. O FIES foi criado no ano de 1999, o programa do Ministério da
Educação é destinado a financiar a graduação na educação superior, de
estudantes matriculados em instituições não gratuitas.
No ano
de 2010, o programa passou a ter um novo formato, com o Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação (FNDE) passando a ser o agente operador do
programa, houve uma queda da taxa de juros ao ano para 3,4%; e o estudante
passou a poder solicitar o financiamento em qualquer período do ano.
Para
poder recorrer ao financiamento o estudante tem de estar matriculado em uma
instituição que tenha sido avaliada positivamente pelo MEC, que é o responsável
pela criação do FIES e que avalia as instituições de ensino superior.
O estudante que for participar do FIES
2014 deverá,
obrigatoriamente, ter prestado o Enem – Exame Nacional do Ensino Médio. Exceto
alunos com certificado de conclusão do ensino médio anterior a 2010. Estes
estão dispensados de apresentar comprovante de participação no Enem.
Para fazer a sua inscrição, o estudante tem que se inscrever no
programa no endereço eletrônico do FIES, o SisFIES e informar os dados
solicitados http://sisfiesportal.mec.gov.br.
Após fazer o acesso, o estudante para efetuar a inscrição precisará informar
alguns dados como número do CPF, data de nascimento e um endereço de e-mail
valido.
Após concluir sua inscrição no site, o estudante deverá validar
suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e
Acompanhamento (CPSA) em
sua instituição de ensino. Com a inscrição feita e os dados validados pelo
CPSA, o próximo passo é procurar o agente financeiro do FIES 2014. O prazo para
procurar o agente é de dez dias, começando a ser contados a partir do terceiro
dia útil após a validação dos dados.
No ato
da inscrição, o estudante escolherá a instituição bancária, assim como a
agência de sua preferência. Sendo a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil
os atuais agentes financeiros do programa.
Se
inscreva no FIES 2014 e garanta a conclusão dos seus estudos, financie o seu
futuro."
Fonte: http://www.fies2014.org/inscricoes-fies-2014-veja-como-fazer.html
advogado especialista em fies 2014, processo de inscrição para o fies e advogado, fies 2014 como fazer a inscrição, como fazer a inscrição para o fies 2014, dicas de inscrição, requisitos e advogado fies 2014, Dr. Saulo Rodrigues Advogado especialista em FIES, com ações em todo o Brasil explica alguns detalhes da inscrição para o FIES.
INFORMAÇÕES PARA INSCRIÇÕES PARA O FIES 2014.
05:50
Saulo Rodrigues
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INFORMAÇÕES
PARA INSCRIÇÕES PARA O FIES 2014.
As inscrições do Fies 2014 têm
início marcado para o dia 06/01/2014, quando terá início o primeiro semestre
letivo do ano.
O Fies
garante aos estudantes tranquilidade para cursar o ensino superior em
instituições privadas de ensino. São muitas as vantagens proporcionadas pelo
Financiamento, podemos citar como exemplo os 3,4 % de juros cobrados ao ano
independente do curso matriculado.
Outra
vantagem é o tempo disponibilizado para quitar o serviço. Dependendo do curso o
prazo para pagamento do financiamento pode chegar a 13 anos, começando após um
ano de conclusão do curso.
Requisitos
do Fies 2014
Para ter direito ao Fies
2014 alguns requisitos são
necessários, a exemplo da existência de um percentual mínimo de financiamento,
que pode ser de 50% dos encargos educacionais o percentual máximo para os
estudantes que tenha a renda familiar bruta de até 10 salários mínimos mensal é
de:
§
Até 100% (cem por cento) de financiamento, quando o percentual
do comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com os encargos
educacionais for igual ou superior a 60% (sessenta por cento);
§
Até 75% (setenta e cinco por cento) de financiamento, quando o
percentual do comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com os
encargos educacionais for igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e menor
de 60% (sessenta por cento);
§
Até 50% (cinquenta por cento) de financiamento, quando o
percentual do comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com os
encargos educacionais for igual ou superior a 20% (vinte por cento) e menor de
40% (quarenta por cento).
Os
estudantes com renda familiar mensal bruta maior de 10 (dez) salários mínimos e
menor ou igual a 15 (quinze) salários mínimos tem as seguinte exigências quanto
ao percentual máximo:
§
Até 75% (setenta e cinco por cento) de financiamento, quando o
percentual do comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com os
encargos educacionais for igual ou superior a 40% (quarenta por cento);
§
Até 50% (cinquenta por cento) de financiamento, quando o
percentual do comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com os
encargos educacionais for igual ou superior a 20% (vinte por cento) e menor de
40% (quarenta por cento).
Em caso de renda familiar mensal bruta maior de 15 (quinze)
salários mínimos e menor ou igual a 20 (vinte) salários mínimos o percentual
máximo é de 50% (cinquenta por cento) de financiamento
no Fies 2014, quando o percentual do comprometimento da renda
familiar mensal bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou
superior a 20% (vinte por cento).
O
objetivo do Fies com este percentual é ser o mais justo com aqueles que são
menos providos de recurso, como podemos observar tudo depende de quanto uma
mensalidade pode afetar na vida de uma família e qual é o percentual de
endividamento da cada.
Novamente
o grande objetivo do Fies 2014 proporcionar ao estudante condições de
financiamento para a conclusão de seu curso superior com a menor carga de
endividamento possível.
Maiores informações podem ser conferidas no Portal do Fies.
Fonte: "http://www.fies2014.org/"
inscrições para o fies 2014, requisitos para o fies 2014, dúvidas sobre inscrição no fies 2014,
quinta-feira, 26 de dezembro de 2013
LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS COMPROVAM EXPURGOS DE VALORES NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA em 1994.
07:36
Saulo Rodrigues
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LAUDOS PERICIAIS COMPROVAM EXPURGOS DE VALORES NOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA em 1994.
As diferenças ora apontadas nos laudos periciais são frutos de estudos promovidos pelo presente escritório para demonstração do equivoco precedido no
momento da conversão da moeda pelo Governo do Município de Buritama em 1994,
quando do advento da Lei 8.880/94 que estabeleceu o novo padrão monetário nacional.
Destarte,
acresça que os vencimentos devem ser corrigidos até o mês de fevereiro de 1994
para depois serem convertidos pela URV em 1º de março de 1994.
A
jurisprudência do STJ consagrou o cabimento do índice de 39,67% relativo à IRSM
(índice de reajuste do salário mínimo) do mês de fevereiro de 1994. (RESP
331.673/SP).
No
âmbito administrativo, a Municipalidade não incrementou, à época, os salários
com o
referido índice, por considerá-lo expurgado da economia nacional. Mas, na via
judicial, tal disparate pode ser reparado. Por conseguinte, todos que constem
salários anteriores a março de 1994, conquanto, tem direito à inclusão do
percentual acima (39,67%) na correção de todos os salários anteriores a março
de 1994 e revisão dos valores recebidos.
Destarte, cumpre, conquanto, enfrentar
a seguinte indagação: A incidência do IRSM de fevereiro de 1994 não está
restrita ao salário-de-contribuição de fevereiro, pois, todos os
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, ensejam a aplicação do
índice de correção monetária de 39,67%.
Confiram os Laudos Periciais elaborados pelo Perito Contábil contratado pelo Dr. Saulo Rodrigues para defesa dos interesses dos seus clientes em processos econômicos do gênero:
OBS: Os valores apontados dependem de
correção monetária e o incremento de juros moratórios. Portanto, são ainda
maiores em razão da perda do poder aquisitivo da moeda no tempo.
Assim, indispensável ao servidor público municipal o pedido para revisão
dos valores para condenar a Municipalidade no dever de aplicar a correção
monetária mês a mês dos salários, até 28 de fevereiro e converter pela URV
correspondente ao mês de efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores
quando eram pagos antes do último dia do mês, e aos demais cujos vencimentos
eram após o último dia, pela URV do último dia do mês, bem como ao final, reconhecer o direito do servidor público municipal ao
recebimento das diferenças resultantes da conversão de seus vencimentos em URV
na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880⁄94, para condenação da Municipalidade no
pagamento das diferenças verificadas com a apuração em regular liquidação de sentença,
acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido
efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora no percentual de 6%
(seis por cento) ao ano a partir do inadimplemento, observada a prescrição
qüinqüenal.
Ademais, cumpre advogar que a procedência da presente ação gerará reflexos inclusive nas diferenças de contribuições previdenciárias realizadas com base no salário percebido pelo servidor publico e, decerto, implica na obrigação de recálculo das contribuições previdenciárias vertidas pela Municipalidade de Buritama – SP à entidade previdenciária em prol do servidor no intuito de prover sua aposentadoria, para complemento dos valores verificados com a correta conversão da moeda conforme a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, artigos 21 e 22.
Daí a legitimidade passiva do Município para compor o pólo passivo das ações judiciais para o pagamento das diferenças verificadas antes da aposentadoria pelo IPREM.
A origem do equivoco é justamente a desobediência da Municipalidade quanto aos vetores da Lei 8.880/94, sendo diretamente responsável pelas perdas geradas.
A ação judicial patrocinada pelo Dr. Saulo Rodrigues é muito importante para o servidor público por duas razões principais: pretende corrigir o equívoco precedido no momento da conversão da moeda, bem como reivindicar o pagamento das diferenças verificadas na fase de liquidação de sentença, respeitado o lapso prescricional de que trata o verbete sumular nº 85 do eg. STJ; e de outro lado, requer a recomposição das perdas no valor do benefício de aposentadoria percebido pelo Autor. Do contrário o equivoco na conversão dos vencimentos se perpetua no valor do benefício do servidor.
Portanto, nada obstante a solidariedade legal do art. 2º da Lei 2.123/92 (lei vigente à época dos expurgos de vencimentos) ambos os réus são responsáveis solidários pelas perdas experimentadas pelo servidor público municipal, primeiro em seu salário e posteriormente no valor do benefício de aposentadoria percebido pelo IPREM.
Ademais, cumpre advogar que a procedência da presente ação gerará reflexos inclusive nas diferenças de contribuições previdenciárias realizadas com base no salário percebido pelo servidor publico e, decerto, implica na obrigação de recálculo das contribuições previdenciárias vertidas pela Municipalidade de Buritama – SP à entidade previdenciária em prol do servidor no intuito de prover sua aposentadoria, para complemento dos valores verificados com a correta conversão da moeda conforme a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, artigos 21 e 22.
Daí a legitimidade passiva do Município para compor o pólo passivo das ações judiciais para o pagamento das diferenças verificadas antes da aposentadoria pelo IPREM.
A origem do equivoco é justamente a desobediência da Municipalidade quanto aos vetores da Lei 8.880/94, sendo diretamente responsável pelas perdas geradas.
A ação judicial patrocinada pelo Dr. Saulo Rodrigues é muito importante para o servidor público por duas razões principais: pretende corrigir o equívoco precedido no momento da conversão da moeda, bem como reivindicar o pagamento das diferenças verificadas na fase de liquidação de sentença, respeitado o lapso prescricional de que trata o verbete sumular nº 85 do eg. STJ; e de outro lado, requer a recomposição das perdas no valor do benefício de aposentadoria percebido pelo Autor. Do contrário o equivoco na conversão dos vencimentos se perpetua no valor do benefício do servidor.
Portanto, nada obstante a solidariedade legal do art. 2º da Lei 2.123/92 (lei vigente à época dos expurgos de vencimentos) ambos os réus são responsáveis solidários pelas perdas experimentadas pelo servidor público municipal, primeiro em seu salário e posteriormente no valor do benefício de aposentadoria percebido pelo IPREM.
URV CONVERSÃO MOEDA E ADVOGADO AÇÕES JUDICIAIS URV E CONVERSÃO DA MOEDA MUDANÇA DO PADRÃO MONETÁRIO NACIONAL E LEI 8.880/94 E SERVIDORES MUNICÍPIO DE BURITAMA
servidores publicos urv diferença de valores urv conversão da moeda e urv vencimentos e urv lei 8.880/94 e servidores pubicos de buritama, advogado comprova a exitência de expurgos de valores nos vencimentos dos servidores publicos de buritama
O 13º salário é uma das maiores mentiras do sistema capitalista, e é justamente aquela que os trabalhadores mais acreditam.
07:04
Saulo Rodrigues
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O 13º salário é uma das maiores mentiras do sistema capitalista, e é justamente aquela que os trabalhadores mais acreditam.
Uma modesta demonstração aritmética de como foi fácil enganar os trabalhadores:
Suponhamos que você ganha R$ 700,00 por mês. Multiplicando-se esse salário por 12 meses, você recebe um total de R$ 8.400,00 por um ano de doze meses.
R$ 700 X 12 = R$ 8.400,00
Em Dezembro, o generoso patrão cristão manda então pagar-lhe o conhecido 13º salário.
R$ 8.400,00 + 13º salário = R$ 9.100,00
R$ 8.400,00 (Salário anual) + R$ 700,00 (13º salário) = R$ 9.100 (Salário anual mais o 13º salário)
O trabalhador vai para casa todo feliz com o patrão.
Agora veja bem o que acontece quando o trabalhador se predispor a fazer uma simples conta que aprendeu no Ensino Fundamental:
Se o trabalhador recebe R$ 700,00 mês e o mês tem quatro semanas, significa que ganha por semana R$ 175,00.
R$ 700,00 (Salário mensal) / 4 (semanas do mês) = R$ 175,00 (Salário semanal)
O ano tem 52 semanas. Se multiplicarmos R$ 175,00 (Salário semanal) por 52 (número de semanas anuais) o resultado será R$ 9.100,00.
R$ 175,00 (Salário semanal) X 52 (número de semanas anuais) = R$ 9.100.00
O resultado acima é o mesmo valor do Salário anual mais o 13º salário
Surpresa, surpresa? Onde está, portanto, o 13º Salário?
A explicação é simples, embora nunca tenhamos dado conta desse fato simples.
A resposta é que o patrão lhe rouba uma parte do salário durante todo o ano, pela simples razão de que há meses com 30 dias, outros com 31 e também meses com quatro ou cinco semanas (ainda assim, apesar de cinco semanas o patrão só paga quatro semanas) o salário é o mesmo tenha o mês 30 ou 31 dias, quatro ou cinco semanas.
No final do ano o generoso patrão presenteia o trabalhador com um 13º salário, cujo dinheiro saiu do próprio bolso do trabalhador.
Se o governo retirar o 13º salário dos trabalhadores da função pública, o roubo é duplo.
Daí que, como palavra final para os
trabalhadores inteligentes. Não existe nenhum 13º salário. O patrão apenas
devolve o que sorrateiramente lhe surrupiou do salário anual.
Conclusão: Os trabalhadores recebem o que já trabalharam e não um adicional.
Fonte: "http://homemdoconhecimento.blogspot.com.br/2011/02/o-13-salario-nunca-existiu-facas-as.html"
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Como consultar online depósitos no FGTS dos últimos 25 anos
08:05
Saulo Rodrigues
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A consulta do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) online no site da Caixa ganhou uma nova funcionalidade. Agora é possível consultar pela internet o extrato dos lançamentos dos últimos 25 anos, ocorridos após a centralização das contas do FGTS na Caixa, ou seja, desde o início dos anos 1990. Antes, só era possível obter pela internet os últimos seis registros.
É aconselhável acompanhar os lançamentos feitos no FGTS pelo seu empregador, pois pode acontecer de o empregador não fazer os depósitos, deixando o trabalhador a ver navios ao se aposentar ou ser demitido sem justa causa, por exemplo. Este tipo de má conduta de alguns empregadores costuma motivar inúmeras ações trabalhistas, e o acesso facilitado ao extrato dos últimos anos pode facilitar os processos.
Para ter acesso à nova opção, quem trabalha com carteira assinada deve se cadastrar no serviço deconsulta online ao FGTS da Caixa. Quem entrar na home do site da Caixa, precisa seguir o caminho Você>Serviços Sociais>FGTS. Quem entrar pelo site do FGTS deve clicar na opção disponível logo na home do site.
Na página que se abrir, será preciso informar o número do PIS/PASEP, constante na carteira de trabalho, e criar uma senha, o que pode ser feito na hora, em poucos minutos. Após aceitar o “Termo de Cadastramento”, o usuário terá apenas que informar a senha e o código de segurança para garantir seu acesso.
Dentro do ambiente de consulta ao FGTS, o usuário deve clicar na opção “Extrato Completo”, para ter acesso aos lançamentos dos últimos 25 anos. Ao visualizar o extrato, o usuário consegue também visualizar o saldo do fundo, o que é de grande valia para quem está pensando em comprar um imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), financiando parte do montante com recursos do FGTS.
Há outras opções disponíveis, como atualização de endereço para receber o extrato do FGTS impresso em casa e cadastramento de e-mail para recebê-lo no endereço eletrônico.
Finalmente, há ainda a opção pelo serviço de mensagens pelo celular, em que o usuário recebe, gratuitamente, informações da conta vinculada ao FGTS por SMS, como o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e correção monetária, a liberação de saque e outras movimentações.
São enviadas duas mensagens por mês: uma referente ao recolhimento regular, e outra referente ao crédito de Juros e Atualização Monetária (JAM). A adesão por esse serviço dispensa o extrato mensal em papel.
O ambiente do site da Caixa onde se pode ver as informações sobre o FGTS é o mesmo onde o trabalhador pode verificar informações acerca de um eventual seguro-desemprego que deva receber. Qualquer trabalhador com carteira assinada pode ter acesso a esse ambiente online, mesmo que não seja cliente Caixa. Basta cadastrar a senha.
www.advocaciasaulorodrigues.adv.br
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quinta-feira, 21 de novembro de 2013
FIES – FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO REVISIONAL. EXCESSO APURADOS NOS FINANCIAMENTOS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. SUMULA 121 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
04:12
Saulo Rodrigues
42 comments
F I E $
JÁ OUVIU FALAR EM ANATOCISMO!?
É com alegria e enorme satisfação que
temos a honra de trazer ao conhecimento de nossos amigos, colegas e parceiros,
contratantes do FIES, informações sobre a ação revisional dos contratos FIES, em
face do excesso apurado nos cálculos do saldo devedor advindo da metodologia de
cálculo irregular perpetrada pela CEF.
Cabe à Caixa Econômica Federal/Banco
do Brasil e à União, a gestão deste programa de crédito educativo (FIES) para
acesso ao ensino superior.
Há algum
tempo o Dr. Saulo Rodrigues ajuizou ação com
pedido de liminar contra a Caixa Econômica Federal e a União, visando anular
cláusulas abusivas que constam no contrato do Fundo de Financiamento ao
Estudante de Ensino Superior (Fies).
A tese é fruto de anos de estudos à
finco e de resultados práticos de centenas de intervenções no judiciário. Não
existe perfeição, e as teses estão longe de serem perfeitas, mas é resultado de
um trabalho árduo que tem ajudado muitos Estudantes. Outrossim, tem sido bem
recepcionadas pelo judiciário. Clique aqui.
As cláusulas abusivas dos contratos de
adesão assinados pelos estudantes com a Caixa Econômica Federal têm afetado o
equilíbrio financeiro do contrato, causando onerosidade excessiva aos alunos e
comprometendo a finalidade social do Fies, como forma de implementação do
acesso ao ensino superior.
Para o Advogado, “os estudantes
mutuários, muitos deles pessoas carentes, continuam obrigados à assunção de
débitos desarrazoados, em valores acima dos previstos em lei e dos efetivamente
devidos, em regime de capitalização e utilização de juros compostos na amortização”.
O Fies tem um objetivo social, não sendo correto
“tratá-lo da mesma forma dos outros financiamentos, até porque estudantes recém-formados
que sequer ingressaram no mercado de trabalho, não têm condições de devolver um
crédito com juros capitalizados da forma contratada”, considera o Advogado.
Para o Dr. Saulo Rodrigues, exigir
que jovens carentes sem emprego paguem prestações de valores exorbitantes
desvirtua o objetivo social do programa, principalmente
quando se faz a inclusão de nomes em cadastros de inadimplentes, dificultando a
possibilidade de emprego e crédito do Estudante.
O Advogado, dentre outros pleitos, requer:
1. em sede liminar, que os réus excluam os nomes dos estudantes-mutuários inadimplentes e respectivos Fiadores de cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; a exclusão dos Fiadores;
2. suspendam a cobrança da dívida em face da discussão judicial do débito, apliquem os critérios da nova Lei do FIES (Lei 12.202) retroativamente para beneficiar contratos antigos (redução dos juros anuais de 9% para 3,4%);
3. utilizem o critério de anualidade, para a capitalização dos juros, nos termos do Decreto nº 22.623/33, e, não utilizem o sistema da Tabela Price de amortização, devido ao anatocismo (prática de juros sobre juros) evidente, aplicando-se, em sua substituição, o Sistema de Amortização Constante (SAC);
4. dispensem o repasse dos custos da cobrança aos estudantes, tais como honorários advocatícios em procedimentos administrativos;5. recalculem todas as prestações devidas pelos estudantes mutuários do Fies no prazo de 60 dias;6. comuniquem aos estudantes mutuários, ao término do prazo de 60 dias, o novo valor da prestação já recalculada, mantendo comprovação desta providência, para eventual exibição judicial;7. e afastem a exigência de fiador nos contratos firmados em razão do Fies. Por dia de descumprimento, pede-se a fixação da multa diária.
O Advogado requer ainda, entre outras coisas, que os réus restituam em dobro as
importâncias indevidamente pagas pelos mutuários, conforme apurado em demanda
liquidatária por artigos, a ser ajuizada individualmente pelos Estudantes
contemplados com a prestação jurisdicional. Além disso, é pedida a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser arbitrado
judicialmente.
As ações revisionais tem tido
sucesso absoluto por força da jurisprudência pacífica no âmbito
dos Tribunais Superiores a respeito da matéria (financiamento estudantil
público) que vedam desde há muito tempo à prática do anatocismo. Súmula 121 do
STF.
Acreditamos que, com os cálculos corretos em mãos, estes imanentes ao
financiamento, Vossa Senhoria possa ter a real noção do impasse financeiro em
que fomos submetidos mediante o financiamento dos encargos estudantis com o
FIES, e, com toda propriedade estará munido de conhecimento suficiente para
buscar seus direitos perante o judiciário, acaso seja de seu interesse.
De
mais a mais, agradeço antecipadamente a atenção dispensada ficando à disposição
para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.
Dr. Saulo Rodrigues Mendes – Contratante do FIES, inconformado com os excessos de valores pagos para que o Estado cumpra seu papel
constitucional (Art. 205 da CF/88).
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