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sábado, 20 de julho de 2013

URV. O HISTÓRICO DO PLANO REAL.


URV. EQUÍVOCO PRECEDIDO NA CONVERSÃO DA MOEDA.

O HISTÓRICO DO REAL.


RÉIS/CRUZEIROS - 1942
  • O Decreto-lei 4.791, de 05 de outubro de 1942, 
  • Instituiu-se o CRUZEIRO com equivalência a UM MIL RÉIS
  • Exemplo:
    R$ 4.750.000,00 (quatro contos, setecentos e cinqüenta mil réis) passou a expressar-se como Cr$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinqüenta cruzeiros)
  • Lei 4.511, de 01 de dezembro de 1964
  • Extinção dos centavos, ficando o valor acima expressado:
    Cr$ 4.750 (quatro mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros)
CRUZEIRO/CRUZEIRO NOVO - 1967
  • Legislação: Decreto-lei Nº 1, de 13 de novembro de 1965
  • Instituiu-se o CRUZEIRO NOVO, equivalendo a UM MIL CRUZEIROS e restabeleceu-se o CENTAVO
  • Teve vigência a partir de 13 de fevereiro de 1967, através da Resolução 47 do Conselho Monetário Nacional
  • Exemplo:
    Cr$ 4.750 (quatro mil setecentos e cinqüenta cruzeiros) passou a expressar-se como NCr$ 4,75 (quatro cruzeiros novos e setenta e cinco centavos)
CRUZEIRO NOVO/CRUZEIRO - 1970
  • Legislação: Resolução 144, de 31 de março de 1970, do Conselho Monetário Nacional
  • Restabeleceu-se a denominação CRUZEIRO em substituição ao Cruzeiro Novo
  • Exemplo:
    NCr$ 4,75 (quatro cruzeiros novos e setenta e cinco centavos) passou a expressar-se como Cr$ 4,75 (quatro cruzeiros e setenta e cinco centavos)
  • Lei 7.214, de 15 de agosto de 1984
  • Extinguiu a fração do Cruzeiro (CENTAVO), ficando o exemplo de Cr$ 4,75 (quatro cruzeiros e setenta e cinco centavos) sem a vírgula e algarismos que compunham os centavos: Cr$ 4 (quatro cruzeiros)
CRUZEIRO/CRUZADO - 1986
  • Legislação: Lei 2.283, de 27 de fevereiro de 1986 e Resolução 1.100, do Conselho Monetário Nacional, de 28 de fevereiro de 1986
  • A moeda nacional passa a denominar-se CRUZADO, correspondendo seu valor a UM MIL CRUZEIROS
  • Exemplo:
    Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) passam a ser expressados: Cz$ 4,00 (quatro cruzados)
CRUZADO/CRUZADO NOVO - 1989
  • Legislação: Medida Provisória 32, de 15 de janeiro de 1989
  • Instituiu-se o CRUZADO NOVO, equivalente a MIL CRUZADOS, mantendo-se os CENTAVOS
  • Exemplo:
    Cz$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzados) passam a ser expressados como NCz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados novos)
CRUZADO NOVO/CRUZEIRO - 1990
  • Legislação: Medida Provisória 168, de 15 de março de 1990 e Resolução 1.689, do Conselho Monetário Nacional, de 18 de março de 1990
  • Restabelece o CRUZEIRO em substituição ao CRUZADO NOVO, onde UM CRUZEIRO é igual a UM CRUZADO NOVO
  • Exemplo:
    NCz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados novos) são equivalentes a
    Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros)
CRUZEIRO/CRUZEIRO REAL - 1993
  • Legislação: Medida Provisória 336, de 28 de julho de 1993 e Circular BACEN (Banco Central) 2.010/93
  • Altera a denominação da moeda, equivalendo UM CRUZEIRO REAL a UM MIL CRUZEIROS
  • Exemplo:
    Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) são iguais a
    CR$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros reais) a diferença no símbolo é o "R" do símbolo no CRUZEIRO: minúsculo e no CRUZEIRO REAL: maiúsculo
  • Vigência: 01 de agosto de 1993
CRUZEIRO REAL/REAL - 1994
  • Legislação: Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994 e Lei 8.880, de 01 de julho de 1994
  • Altera a denominação para REAL, como símbolo "R$", equivalendo a uma UNIDADE REAL DE VALOR - URV e a um Dólar Norte-Americano, com divisor de CR$ 2.750,00
  • Exemplo:
    CR$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) passam a se expressar como R$ 1,00 (um real).




    RESUMO
    DATA SÍMBOLO MOEDA DIVISÃO
    01/01/1900 R$ RÉIS 1
    05/10/1942 Cr$ CRUZEIRO 1.000,00
    13/02/1967 NCr$ CRUZEIRO NOVO 1.000,00
    15/05/1970 Cr$ CRUZEIRO 1
    28/02/1986 Cz$ CRUZADO 1.000,00
    15/01/1989 NCz$ CRUZADO NOVO 1.000,00
    15/03/1990 Cr$ CRUZEIRO 1
    01/08/1993 CR$ CRUZEIRO REAL 1.000,00
    01/07/1994 R$ REAL 2.750,00



CONVERSÃO
 
Moeda
Período de
vigência
Cruzeiro Cr$Cruzeiro Novo NCr$Cruzeiro Cr$Cruzado Cz$Cruzado Novo NCz$Cruzeiro Cr$Cruzeiro Real CR$Real R$
01/11/42 a 12/02/6713/02/67 a 14/05/7015/05/70 a 27/02/8628/02/86 a 15/01/8916/01/89 a 15/03/9016/03/90 a 31/07/9301/08/93 a 30/06/94Desde 01/07/94
Cruzeiro Cr$01/11/42 a 12/02/67
-
/1000
/1000
/10002/10003/10003/10004 X2,75/10005 X2,75
Cruzeiro Novo NC$13/02/67 a 14/05/70X1000--/1000/10002/10002/10003/10004 X2,75
Cruzeiro Cr$15/05/70 a 27/02/86X1000--/1000/10002/10002/10003/10004 X2,75
Cruzado Cz$28/02/86 a 15/01/89X10002X10002X1000
-
/1000/1000/10002/10003 X2,75
Cruzado Novo NCz$16/01/89 a 15/03/90X10003X10002X10002X1000--/1000/ 10002 X2,75
Cruzeiro Cr$16/03/90 a 31/07/93X10003X10002X10002X1000--/1000/ 10002 X2,75
Cruzeiro Real CR$01/08/93 a 30/06/94X10004X10003X10003X10002X1000X1000
-
/ 1000 X2,75
Real R$Desde 01/07/94X10005 X 2,75X10004 X2,75X10004 X2,75X10003 X2,75X10002 X2,75X10002 X2,75
X1000 X2,75
-
Exemplificando:     
1) Quanto vale Cr$ 5.000.000.500,00 de 13/01/86 em reais?
     Cr$ 5.000.000.500,00/(10004 X 2,75) = R$ 0,001818
2) Quanto vale Cr$ 7.500.000.000,00 de 30/06/93 em reais?
     Cr$ 7.500.000.000,00/(10002 X 2,75) =R$ 2.727,27
3) Quanto vale R$ 150.000,00 em Cruzeiros Reais?
    R$ 150.000,00*(1000 X 2,75) = CR$ 412.500.000,00
4) Ou seja, para você transformar uma moeda antiga numa mais nova, localize a moeda na coluna da  esquerda, siga para direita até encontrar  a moeda em que pretende transformar e divida ou multiplique pelo coeficiente da coluna da moeda que pretende encontrar a conversão.
   Caso queira o contrário, transformar uma moeda mais recente numa mais antiga, localize a coluna da moeda que tem a expressão monetária que é objeto de conversão e faça a operação de acordo com o cruzamento da moeda que pretende.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

URV.Novas reclamações sobre conversão de salários em URV chegam ao STJ


"Novas reclamações sobre conversão de salários em URV chegam ao STJ
Mais um lote de reclamações ajuizadas por servidores públicos que pleiteiam diferenças salariais ocasionadas por suposto erro na conversão da moeda para a URV, na implantação do Plano Real, em 1994, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Esse aumento significativo de reclamações se deve ao fato de o STJ vir reformando decisões de juizados especiais que consideram prescrita a pretensão dos servidores públicos porque a ação para revisão do valor dos vencimentos não foi ajuizada no prazo de cinco anos após a conversão em URV.

A jurisprudência do STJ considera que a perda do direito de ação, ocasionada pelo transcurso do tempo, atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação. O entendimento está consolidado na Súmula 85.

Diante do aparente conflito entre as decisões dos juizados especiais e a jurisprudência do STJ, os ministros relatores admitiram o processamento das reclamações e abriram prazo para que os interessados se manifestem.

A Primeira Seção do STJ, especializada em direito público, vai analisar as 42 novas reclamações. São elas: 10.552, 12.076, 12.077, 12.135, 12.139, 12.143, 12.146, 12.148, 12.149, 12.150, 12.152, 12.157, 12.158, 12.159, 12.160, 12.161, 12.167, 12.169, 12.170, 12.172, 12.173, 12.180, 12.187, 12.189, 12.190, 12.196, 12.197, 12.198, 12.200; 12.201, 12.202, 12.207, 12.209, 12.210, 12.213, 12.215, 12.219, 12.220, 12.224, 12.229, 12.290 e 12.292.

Todas as reclamações são do estado de São Paulo." 

Fonte: STJ (www.stj.jus.br)


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domingo, 14 de julho de 2013

FIES. UTILIZAÇÃO PELA SEGUNDA VEZ. SEGUNDO FIES. POSSIBILIDADE.



O FIES é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo MEC que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes que estejam matriculados em instituição não gratuitas. Tem-se, como se vê, uma política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos arts. 205 e 208, inc. V, da Constituição da República.

Contudo, em julgamento recente o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Ari Pargendler, negou liminar em mandado de segurança para que um estudante do Distrito Federal obtivesse um novo empréstimo pelo Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

O ministro considerou que os argumentos levantados pelo estudante acerca da possibilidade de o aluno receber um segundo financiamento, estando outro ainda em aberto, não podem ser analisados no âmbito de um juízo preliminar, já que é matéria que exige maior aprofundamento. 

É importante notar que a Lei 12.202/10 revogou o artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 10.260/01, já que na essência é o cumprimento do artigo 205 da CF-88, ou seja, forma de viabilizar o acesso ao ensino superior, em igualdade de condições, para Estudantes carentes visando o pleno exercício da cidadania com a qualificação profissional e imediata melhor inserção no desleal mercado de trabalho que lhe aguarda ao concluir a faculdade.

Processo: MS 18000

-FONTE: STJ

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sexta-feira, 12 de julho de 2013

REVISIONAL DE CÁLCULO. MÉTODO DE GAUSS PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR MÊS A MÊS, SEM PRÁTICA DE ANATOCISMO.




Método de Gauss para amortização do saldo devedor mês a mês, sem prática de anatocismo.

   Esse método de amortização demonstra evolução dos juros,  da amortização e do saldo, mês a mês, mas não são considerados reajustes mensais das prestações, tampouco, capitalizados juros de forma mensal no saldo devedor. Este é o sistema criado por Johann Carl Friedrich Gauss. (Alguns o referem como princeps mathematicorum [em latim, "o príncipe da matemática" ou "o mais notável dos matemáticos"] e um "grande matemático desde a antiguidade", Gauss tinha uma marca influente em muitas áreas da matemática e da ciência e é um dos mais influentes na história da matemática. Ele refere-se à matemática como "a rainha das ciências"). Demonstra a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, e o que é mais importante neste sistema é a amortizar o saldo devedor sem anatocismo - capitalização mensal dos juros.
   
   Observação:  Esta metodologia de cálculo empregada para amortização do saldo devedor não sofre alterações para introduzir as atualizações periódicas da prestação ou do saldo devedor.

MÉTODO DE GAUSS - NOMENCLATURA (FÓRMULAS E LANCTOS)
   P        = Prestação
   C        = Capital Emprestado
   J        = Taxa de Juros Anuais
   N        = Prazo do Financiamento (meses)
   IND PND  = Índice Ponderado
   JR       = Juros Mensais Efetivos
   PR       = Número de Parcelas Restantes
   AM       = Amortização
   SD       = Saldo Atual
   SA       = Saldo Anterior
   IND JUR  = Índice de Juros Simples
   NUM PARC = Número da Parcela Atual

MÉTODO DE GAUSS - FÓRMULAS
   
   FÓRMULA DA PRESTAÇÃO:

   P=C/{{1/{1+[(J/1200)]x1]}+{1/{1+[(J/1200)x2]}}+(...)+{1/[1+[(J/1200)xN]}

   FÓRMULA DO ÍNDICE PONDERADO:

   IND PND={(PxN)-C}/{(n+1)*N/2}

   LANÇAMENTOS MENSAIS:

   JR=PR*IND PND

   AM=P-JR

   SD=SA-JR-AM

MÉTODO DE GAUSS - CONTRA PROVA

   IND JUR = 1 + {(JUR ANU * NUM PARC)/1200}
   VLR PRES = PREST / IND JUR


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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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