A luta não é fácil, mas acreditamos que basta um feixe de luz, quando se está no escuro, para conseguir encontrar a saída.
Nestas palavras, temos a satisfação de trazer ao conhecimento dos Estudantes de todo o Brasil precedentes de autoria do Dr. Saulo Rodrigues Mendes que obteve voto favorável em dois processos de Mandados de Segurança impetrados contra ato do Exmo. Sr. Ministro da Educação que através de Portarias Ministeriais tem dificultado o acesso ao financiamento público FIES. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.571 - DF (2012⁄0269228-0) & MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.544 - DF (2012⁄0261901-4).
Os remédios jurídicos discutem a pertinência da exigência de disciplina financeira para obtenção do financiamento público e a burocracia para alterar a garantia do Fies na condição de transferência entre IES.
"MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.571 - DF (2012⁄0269228-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES IMPETRANTE : ANDRÉA MARIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO INTERES. : UNIÃO
VOTO-VENCIDO(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)1.Senhor Presidente, minha divergência do eminente Relator Ministro Mauro Campbell é com relação à percepção desse Programa de Inclusão de Estudantes Universitários nos benefícios do Sistema Federal de Ensino, justamente aqueles carentes ou de renda baixa, ou, na verdade mesmo, desprovidos de renda, de qualquer renda significativa.2.O primeiro ponto que observo é que a exegese que nega o direito à parte, a meu sentir, com todo o respeito, vai na contramão da filosofia do Sistema. A ideologia do Sistema é maximizar as inclusões. Quanto mais estudantes no terceiro grau, tanto melhor; penso que este é o pensamento que anima o Programa.3.No caso, a impetrante até alvitra a alternativa de substituir a garantia do Fundo Garantidor por outra garantia, idônea, evidentemente, ou até mesmo sem garantia, porque a filosofia ou a ideologia do Sistema de inclusão abrangeria essa compreensão, a meu ver. Digo-o com o máximo respeito à posição contrária do eminente Relator. Isso, Senhor Presidente, no nível macro.4.No nível microjurídico, penso que não poderia uma Portaria veicular uma condição restritiva de fruição de direito. Se a Lei contivesse essa proibição, tenho, para mim, que seria inconstitucional. Mas a Lei não contém essa previsão. Essa condição está posta por uma Portaria que, a meu ver, por mais reverenciada que seja, por mais louvada que possa ser, é uma norma administrativa de hierarquia subalterna ou inferior, que não pode inovar a ordem jurídica, restringindo direitos.5.Daí por que, Senhor Presidente, com todo o respeito, mais uma vez, ao ilustre voto do eminente Relator Ministro Mauro Campbell, voto pela concessão da ordem em mandado de segurança.
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES IMPETRANTE : ANDRÉ LUIS MONTEIRO FRAZÃO IMPETRANTE : ANA PAULA SOUZA DA CONCEIÇÃO IMPETRANTE : RÉGIS FABRÍCIO ANTUNES DA LIMA IMPETRANTE : DANIELE DA SILVA MARQUES HOGAHA ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO INTERES. : UNIÃO
VOTO-VENCIDO(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)1.Senhor Presidente, não acompanho e direi, rapidamente, o porquê. Em primeiro lugar, discordo, com todo o respeito do eminente Ministro Mauro Campbell Marques e de todos os que o acompanharam, de que trata-se de Mandado de Segurança contra lei em tese. Não se trata. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra um ato iminente, portanto, de natureza preventiva.2.Aliás, às vezes, torna-se complicado, difícil separar uma impetração contra lei em tese de uma impetração preventiva. O temor que o impetrante tem de ver indeferido o pedido de financiamento estudantil, em face da uma Portaria, é absolutamente legítimo; é rigorosamente procedente, consistente e induvidoso.3.Portanto, trata-se da segurança preventiva para que, quando for pedido o financiamento, não seja negado com base em uma Portaria, porque ela é irracional, por exemplo, ou por qualquer outra razão, porque é ilegal, inconstitucional etc.4.Conheço do Mandado de Segurança porque trata-se de Mandado de Segurança preventivo, no qual o impetrante busca uma antecipação de tutela contra uma decisão administrativa que fatalmente sobrevirá, que é a denegação do seu FIES.5.Exigir a comprovação cadastral do candidato a FIES significa, Senhor Presidente, exatamente o que os Bancos fazem: emprestar dinheiro a quem não precisa. Ora, o estudante socorre-se do FIES justamente porque não tem recursos. Se ele os tivesse, não precisaria do FIES. O FIES é caro e vincula as rendas futuras do estudante, mesmo depois de formado.6.Registro que o FIES é feito para amparar os estudantes carentes, os que precisam. Ora, se o jovem estudante tem uma boa situação cadastral e um fiador idôneo, com imóveis no distrito do contrato, esse não precisa do FIES, de jeito nenhum.7.Penso que o Mandado de Segurança é cabível porque, em primeiro lugar, trata-se de preventividade e não de impetração contra lei em tese. Em segundo lugar, acho ilegal e abusivo exigir do estudante a comprovação cadastral porque significa, por exemplo, acenar para uma pessoa uma vantagem e ao mesmo tempo frustrar a sua concessão; é como se alguém dissesse a um cadeirante: te dou esse presente, mas só se vieres correndo recebê-lo. Tenho isso como uma autêntica desumanidade.8.Peço vênia ao eminente Senhor Ministro Relator e aos ilustres Senhores Ministros que o seguiram para conceder a segurança.
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