Prezado (a) colega,
Sr.
Conforme contato e permissão prévia, estamos enviando informações sobre o remédio jurídico, com pedido liminar, para continuidade do FIES, independentemente de obtenção de aproveitamento acadêmico inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo Estudante.
- No que consiste o remédio jurídico:
A ação judicial visa o reconhecimento do direito de continuidade do contrato de financiamento estudantil - FIES, até a conclusão do curso, pois inconstitucional e injusta a exigência dos 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento acadêmico, considerando o caráter social do programa. Saiba mais.
Assim, não tem sentido deixar de prorrogar o financiamento público estudantil, levando em consideração que o pagamento do saldo devedor do contrato está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do financiamento.
O anunciado remédio jurídico requer, em tutela antecipada, seja autorizado o aditamento por parte da CPSA, a fim de que possa o Estudante retome seus estudos (princípio fundamental de existência do FIES, qual seja: livre acesso à Educação Superior).
- Quem pode ingressar com a ação judicial?
Todos os Estudantes selecionados e que foram impedidos de celebrar os contratos face à previsão de que trata a Lei de Regência para aproveitamento acadêmico superior a 75%. Saiba mais.
- Qual o valor das custas judiciais?
Vale frisar que será realizado pedido para isenção das custas conforme lei de gratuidade judiciária. (Lei 1.060/50). Portanto, não haverá pagamento de custas judiciais em face do pleito da justiça gratuita.
- Se for derrotado na ação judicial terei que pagar algum valor?
Não, nenhum.
- Existem ações do gênero que deram certo?
São vários precedentes sobre o FIES colacionados pelo escritório no âmbito da Jurisprudência Nacional. Dentre eles, destacamos precedente específico para o caso de obtenção de liminar para inscrição no segundo FIES. O precedente é recentíssimo e de autoria do Dr. Saulo Rodrigues, conforme andamento processual extraído do Agravo de Instrumento no âmbito da Segunda Instância do Tribunal Federal da Primeira Região:
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJA1537360
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança impetrado por AMANDA SIND FERREIRA DE SOUSA contra ato do Sr. Presidente e da Srª Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito à renovação (aditamento) do contrato de financiamento estudantil, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES).
O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no feito de origem, sob o fundamento de que o aditamento ao referido financiamento estudantil teria decorrido do reduzido aproveitamento acadêmico da suplicante, inferior ao limite de 75% (setenta e cinco por cento) previsto nos atos normativos de regência, não tendo a impetrante comprovado que teria demonstrado, na esfera administrativa, a ocorrência de supostos problemas de saúde, os quais teria contribuído para o seu baixo rendimento.
Em suas razões recursais, insiste a agravante na concessão da almejada antecipação da tutela postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face da sua natureza eminente precautiva e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a assegurar à agravante a renovação do contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES), assegurando-se-lhe, dessa forma, a permanência na condição de beneficiária do aludido Fundo, tendo em vista que, segundo demonstram os elementos carreados para os autos, no segundo semestre do ano de 2015, teria, efetivamente, passado por problemas de saúde, com reflexos no seu desempenho acadêmico, sendo de se destacar, ainda, que a pretensão veiculada nos autos de origem encontra-se em sintonia com o exercício do livre acesso ao ensino superior e em harmonia com a Constituição cidadã, cujo objetivo fundamental é a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, a não permitir que obstáculos dessa natureza inviabilizem o financiamento estatal do ensino superior, pois educação é “direito de todos e dever do Estado” (CF, art. 205).
De outra banda, não se pode olvidar, que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), do que resulta, em princípio, a nulidade da exclusão automática de beneficiário do programa de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, em virtude de insuficiência de aproveitamento acadêmico, sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de exercer seu direito de defesa, como no caso.
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar à agravante o direito à renovação do contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES), até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Comunique-se, com urgência, via FAX, às autoridades impetradas, para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão, dando-se ciência, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do CPC.
Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental.
Publique-se.
Brasília-DF., em 24 de outubro de 2016
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator “
“REEXAME NECESSÁRIO N. 0007464-75.2012.4.01.3400/DF (d)
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
(RELATOR):
Com efeito, a Portaria nº 15/2011 do MEC, determina o encerramento do contrato se o acadêmico não obtiver aproveitamento acadêmico igual ou superior a 75% no ano letivo (art. 23, inciso I). O cancelamento do contrato em caso de baixo rendimento justifica-se na medida em que não se afigura justa a manutenção do auxílio ao aluno que não se dedica de forma devida aos estudos, impedindo que outro estudante usufrua do crédito estudantil.
Não obstante, na hipótese dos autos, segundo demonstra o laudo médico carreado para os autos, durante o segundo semestre letivo de 2011 (terceiro cursado pela impetrante), teve agravado o seu estado de saúde, circunstância essa que, certamente, foi determinante para a queda do seu rendimento acadêmico.
Ademais, há de se destacar que a pretensão veiculada nos autos de origem encontra-se em sintonia com o exercício do livre acesso ao ensino superior e em harmonia com a Constituição cidadã, cujo objetivo fundamental é a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária’, a não permitir que obstáculos dessa natureza inviabilizem o financiamento estatal do ensino superior, pois educação é ‘direito de todos e dever do Estado” (CF, art. 205).
***
Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. Este é meu voto.”
No entendimento do Dr. Saulo Rodrigues Mendes: a causa de pedir está lastreada na inconstitucionalidade da exigência calcada na previsão contida no artigo 23 da Lei de Regência, para formalização dos contratos FIES, pois, em total desrespeito aos princípios plasmados no texto constitucional que garantem a todo cidadão brasileiro ensino superior (205, CF), segundo sua capacidade intelectual (art. 208, V, CF), como forma de desenvolvimento pessoal e qualificação para o trabalho para ordem social (artigo 23, V, CF) fomentando o ensino superior, tudo para fiel atendimento à população carente com a formação de profissionais para área de saúde (artigo 196 da CF) e educação (artigo 5º, CF).
Concluiu o Dr. Saulo Rodrigues: Daí a total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC, com o programa social que foi idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, para Estudantes concorrentes ao financiamento público para custeio do curso superior (quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação).
- Qual o valor dos honorários advocatícios?
Os honorários advocatícios são pagos apenas em caso de sucesso no pleito liminar (seja em primeira ou segunda instância) e, estão estipulados no contrato de honorários advocatícios que será enviado em caso de interesse.
- Quanto tempo deve durar a ação judicial?
Os trabalhos iniciais se concentram na obtenção de liminar (pleito de urgência). O resultado (liminar para possibilitar inscrição) poderá sair em no máximo uma semana, após análise do pleito de antecipação de tutela, conforme caso análogo patrocinados pelo presente escritório.
- Haverá audiência? Onde será proposta a ação judicial?
Não. A matéria envolve apenas a interpretação de Leis e, não há necessidade de depoimentos ou testemunhas, assim não há previsão de realização de audiência para este caso.
- Como posso acompanhar a ação judicial?
A ação poderá ser acompanhada pelo site do Poder Judiciário: www.jfdf.jus.br.
- Qual a documentação necessária para ação judicial?
Deverá ser encaminhada através do endereço de e-mail, preferencialmente, no formato de PDF, os seguintes documentos:
RG, CPF, comprovante residência e Contrato de Financiamento, e/ou, Ficha de Inscrição no FIES, Cópia do contrato de prestação de serviços da instituição de ensino, cópia da negativa administrativa quanto ao pedido de reconsideração feito na IES, e, se for o caso: documentos que comprovam a enfermidade e/ou problemas de saúde, bem como atestado de óbito de familiares, laudos, (se houver) etc..
- Para onde e como devo remeter a documentação?
Os documentos devem ser encaminhados, preferencialmente, por e-mail, considerando que se trata de um processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal de Brasília (entenda melhor sobre o assunto clicando aqui!). Assim, preste bastante atenção se os documentos digitalizados se encontram legíveis para possibilitar a confecção do processo eletrônico. O email para envio: advocaciasaulorodrigues@gmail.com.
Agradecemos antecipadamente a atenção dispensada e peço desculpas por qualquer incômodo, ficando à disposição para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.
Att.,
Telefone: (61) 37170834
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