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"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"

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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

FIES. EXONERAÇÃO DO FIADOR



FIES. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DO FIADOR

O Fies financia a mensalidade de alunos que não podem pagar pela formação em cursos superiores de instituições privadas.

O contrato para financiamento público dos encargos imanentes ao estudo superior exige a presença de dois FIADORES com renda, no mínimo, duas vezes o valor do curso financiado.

O Fiador do contrato pode requerer sua exoneração com base no artigo 835 do CC. Confiram:

Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Sucede que, o objetivo primordial do financiamento em questão é exatamente auxiliar as pessoas socialmente desfavorecidas a ingressarem no ensino superior, ante a inegável dificuldade que têm de acesso ao ensino público. Daí que a União Federal, acaso entenda necessário a garantia, é quem deve ser a FIADORA do contrato FIES. 


fies fiador exoneração da fiança fies e exoneração do fiador fies e saída do fiador excluir fiador fies e dispensa de fiador fies e fiador fiador e exoneração fies e ação de exoneração de fiança fies e fiador dispensa.

FIES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL.




FIES. A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM PAGAMENTO.

Os parágrafos do artigo 890 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento “extrajudicial” de consignação em pagamento.

Isto é, uma modalidade específica de “depósito bancário” envolvendo determinada soma em dinheiro para que o devedor procure se libertar do vínculo jurídico que o associa ao credor.

Trata-se, pois, de um modo “alternativo” e “facultativo” de solução de conflitos, vale dizer, de utilização não obrigatória e que prescinde da intervenção judicial.

É que, na maioria das vezes, o Estudante recém formado sequer se inseriu no mercado de trabalho e, decerto, não tem condições de adimplir um financiamento com valores cobrados em excesso e acima de sua capacidade de constituição. Daí que a consignação extraprocessual de pagamento se revela a única alternativa plausível para evitar transtornos com a cobrança desarrazoada da dívida, bem como inscrição de nomes em cadastros restritivos.

Aos Estudantes que se encontram em dificuldades financeiras e, conquanto, as mensalidades devidas ao FIES, se revelam salgadas aos seus bolsos, podem optar pela consignação extrajudicial em pagamento para se ver livre do sufoco e perturbação psíquica derivada da cobrança dos valores com base no anatocismo (juros sobre juros), vedada no ordenamento jurídico pátrio nacional.

Assim, aos Estudantes que pretendem realizar a consignação extrajudicial, também conhecida popularmente por “consignação bancária”, devem coexistir os seguintes requisitos: a) que o depósito seja feito em estabelecimento bancário oficial ou, na falta deste, em qualquer instituição financeira privada; b) que o depósito seja realizado pelo próprio devedor ou por terceiro; c) que o depósito seja efetuado em nome de credor determinado e com endereço conhecido.

A dinâmica dessa consignação extraprocessual é bastante simples. Basta o credor ou o terceiro comparecer pessoalmente no estabelecimento bancário e solicitar a abertura de uma “conta específica” de consignação do pagamento em nome do credor. Efetuado o depósito da importância devida, o depositante promoverá imediatamente o envio de uma correspondência ao credor, discriminando o valor consignado e convocando-o para comparecer ao local indicado no prazo de 10 dias.

Evidentemente, essa correspondência deverá ser remetida com aviso de recebimento, preferencialmente, de “mão própria”.

Tão logo o credor seja cientificado do depósito, para ele restarão quatro alternativas:

a) levantar o depósito feito, o que importará a aceitação expressa do pagamento e a extinção da obrigação;
b) deixar transcorrer “em branco” o prazo de 10 dias, o que implicará a aquiescência tácita ao pagamento e, de igual modo, a extinção da obrigação;
c) responder por escrito ao estabelecimento bancário que acolheu o depósito, recusando o saque, caso em que a quantia consignada ficará à disposição do devedor;
d) realizar o levantamento do depósito e simultaneamente ressalvar que o pagamento não é integral, mediante documento entregue à instituição depositária.

Ocorrendo a recusa da parte do credor, o devedor ou o terceiro poderá intentar a ação de consignação em pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da oposição, sem que, para tanto, tenha que requerer na petição inicial autorização para efetuar o depósito judicial em 5 dias (art. 893, I).

Em outros termos, o autor aproveitará o depósito extrajudicial e anexará o respectivo comprovante à petição inicial.

Em princípio, nada impede que o devedor ou o terceiro ajuíze a ação consignatória após o prazo de 30 dias.

Porém, neste caso, o autor deverá requerer ao juiz autorização para realizar novo depósito, agora em juízo.

No cotidiano, este procedimento de consignação em pagamento se tornou bastante freqüente, notadamente para evitar a inadimplência contratual e evitar a inclusão de nomes em cadastros restritivos. 


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quinta-feira, 5 de setembro de 2013

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO




FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO 

Assim dispõe o capítulo V da Portaria Normativa n. 15 de 08/07/2011, que, em seu artigo 23, trata do assunto em questão: 

Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento:
I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; 

§ 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por uma única vez, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo. 

Da leitura do dispositivo acima, infere-se que o estudante pode ter dependências e ainda assim continuar com o FIES, desde que tenha aproveitamento mínimo de 75% das disciplinas a cada semestre. 

Importante o registro de que no caso o Estudante seja acometido por doença psicossomática (depressão) e/ou outras doenças que o impossibilite de concluir com ênfase a jornada universitária, e, por esta razão seu rendimento acadêmico for insatisfatório (inferior a 75%), a Portaria Ministerial é lacônica. Leia-se, este Estudante, acometido de depressão (a título de argumento), não tem qualquer amparo por parte do contrato. Muitas vezes, além de ser obrigado a viver com a infeliz perturbação psíquica derivada do nefasto abandono do ensino superior por causa da singularidade de sua situação pessoal, terá que suportar conviver com o pagamento mensal de uma dívida contraída com a instituição financeira (agente operador do FIES), quando procurava se inserir no mercado de trabalho para desenvolvimento pessoal e, inclusive, para pagamento da dívida com a prática profissional da profissão adquirida por força do financiamento público (art. 205 da CF/88).

Portanto, a omissão na referida Portaria Ministerial para continuidade do FIES para Estudantes acometidos de enfermidades é matar no ninho o sonho já distante de concluir o ensino superior.

No entendimento do escritório não há sentido na previsão que veda a continuidade do contrato FIES, pois o contrato FIES vincula as rendas futuras do estudante, sendo que os juros e encargos cobrados por meio dos contratos já gerados servem de receitas para financiamento de novos contratos (artigo 2º da Lei 13.530 de 7 de dezembro de .

Assim, deixar de prorrogar o contrato FIES, em qualquer hipótese, fere o princípio fundamental da existência do programa social que visa ampliar o acesso à educação aos estudantes de baixa renda, notadamente excluídos pelo sistema, e que dependem exclusivamente do financiamento público estudantil para continuidade de sua jornada universitária.

SAIBA COMO VERIFICAR O SEU RENDIMENTO ACADÊMICO:


1 - Como funciona o percentual de 75% de rendimento do FIES?

Rendimento do semestre = nº de disciplinas que você foi aprovado / nº total de disciplinas cursadas no semestre X 100

Exemplo: Semestre com 6 disciplinas e o aluno foi aprovado em 4.

4/6 * 100 = 66,66%

Para ficar mais fácil basta saber que a cada 4 disciplinas por semestre o aluno poderá reprovar em 1. 

2 – O que ocorre caso não obtenha o percentual de rendimento mínimo?
Isso depende da CPSA da sua Instituição. Algumas são mais flexíveis que as outras. Pela legislação a CPSA poderá autorizar por até 2x a continuidade no financiamento, desde que haja justificativa.

Algumas CPSA’s ignoram o rendimento e depois apenas dilatam o financiamento ao final do curso, outras solicitam que o aluno apresente uma carta de justificativa escrita pelo aluno para anexar na sua pasta e reforçar que o aluno tem conhecimento da necessidade de manter esse rendimento.

3 – Existe algum modelo de carta de justificativa para baixo rendimento?
Não existe um padrão, abaixo segue o modelo postado por um membro do grupo.
Sugerimos verificar se a CPSA da sua Instituição irá aceitar.

[Sua cidade], [Data]

A CPSA da [NOME DA SUA INSTITUIÇÃO]

"PEDIDO DE PERMANÊNCIA DE BOLSA
Venho através deste pedido solicitar permanência do Financiamento Estudantil – FIES do curso de [nome do curso] desta IES.  Durante o[1º/2º] semestre de [ANO] tive dificuldade no acompanhamento do conteúdo da(s) disciplina(s) [NOME DAS DISCIPLINAS] o que culminou na minha reprovação.
Declaro ter ciência da necessidade de obter aproveitamento acadêmico de pelo menos 75% para que possa manter meu financiamento e me comprometerei a melhorar o rendimento de meus estudos e habilidades, assim como entregarei em dia e no prazo devido as atividades a este relacionada.
Declaro também ter consciência de todo o apoio que o governo brasileiro me investe ao realizar o sonho de me formar como [nome da profissão], no programa FIES.
E por esta confiança que recebo, comprometo-me a me dedicar ao máximo para me tornar um profissional que orgulhe minha nação.  Obrigado desde já,
[nome completo] [matrícula]
[sua assinatura]"

4 – Se não alcançar o rendimento satisfatório pela 3º vez eu perco o financiamento?
Sim.

5 - Posso recorrer na via judicial?

Sim. Já há diversos precedentes no âmbito da Justiça. Destacamos o seguinte precedente: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Dr. Saulo Rodrigues em prol de Estudante de Medicina, nos autos do mandado de segurança em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito à renovação (aditamento) do contrato de financiamento estudantil, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES).



"AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 10046-08.2016.4.01.0000RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINSAdvogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES -  DECISÃO .... O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no feito de origem, sob o fundamento de que o aditamento ao referido financiamento estudantil teria decorrido do reduzido aproveitamento acadêmico da suplicante, inferior ao limite de 75% (setenta e cinco por cento) previsto nos atos normativos de regência, não tendo a impetrante comprovado que teria demonstrado, na esfera administrativa, a ocorrência de supostos problemas de saúde, os quais teria contribuído para o seu baixo rendimento.Em suas razões recursais, insiste a agravante na concessão da almejada antecipação da tutela postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face da sua natureza eminente precautiva e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a assegurar à agravante a renovação do contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES), assegurando-se-lhe, dessa forma, a permanência na condição de beneficiária do aludido Fundo, tendo em vista que, segundo demonstram os elementos carreados para os autos, no segundo semestre do ano de 2015, teria, efetivamente, passado por problemas de saúde, com reflexos no seu desempenho acadêmico, sendo de se destacar, ainda, que a pretensão veiculada nos autos de origem encontra-se em sintonia com o exercício do livre acesso ao ensino superior e em harmonia com a Constituição cidadã, cujo objetivo fundamental é a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, a não permitir que obstáculos dessa natureza inviabilizem o financiamento estatal do ensino superior, pois educação é “direito de todos e dever do Estado” (CF, art. 205).De outra banda, não se pode olvidar, que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), do que resulta, em princípio, a nulidade da exclusão automática de beneficiário do programa de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, em virtude de insuficiência de aproveitamento acadêmico, sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de exercer seu direito de defesa, como no caso.Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar à agravante o direito à renovação do contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES), até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Comunique-se, com urgência, via FAX, às autoridades impetradas,  para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão, dando-se ciência, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do CPC.Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental.Publique-se.Brasília-DF., em 24 de outubro de 2016 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTERelator"


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quarta-feira, 4 de setembro de 2013

FIES E O APROVEITAMENTO ACADÊMICO INFERIOR A 75%



Prezado (a) colega,
 
Sr. 
Conforme contato e permissão prévia, estamos enviando informações sobre o remédio jurídico, com pedido liminar, para continuidade do FIES, independentemente de obtenção de aproveitamento acadêmico inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo Estudante.


  1. No que consiste o remédio jurídico:

A ação judicial visa o reconhecimento do direito de continuidade do contrato de financiamento estudantil - FIES, até a conclusão do curso, pois inconstitucional e injusta a exigência dos 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento acadêmico, considerando o caráter social do programa. Saiba mais.

Assim, não tem sentido deixar de prorrogar o financiamento público estudantil, levando em consideração que o pagamento do saldo devedor do contrato está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do financiamento. 

O anunciado remédio jurídico requer, em tutela antecipada, seja autorizado o aditamento por parte da CPSA, a fim de que possa o Estudante retome seus estudos (princípio fundamental de existência do FIES, qual seja: livre acesso à Educação Superior).

  1. Quem pode ingressar com a ação judicial?
Todos os Estudantes selecionados e que foram impedidos de celebrar os contratos face à previsão de que trata a Lei de Regência para aproveitamento acadêmico superior a 75%. Saiba mais.
  1. Qual o valor das custas judiciais?
Vale frisar que será realizado pedido para isenção das custas conforme lei de gratuidade judiciária. (Lei 1.060/50). Portanto, não haverá pagamento de custas judiciais em face do pleito da justiça gratuita.

  1. Se for derrotado na ação judicial terei que pagar algum valor?
Não, nenhum. 

  1. Existem ações do gênero que deram certo?
São vários precedentes sobre o FIES colacionados pelo escritório no âmbito da Jurisprudência Nacional. Dentre eles, destacamos precedente específico para o caso de obtenção de liminar para inscrição no segundo FIES. O precedente é recentíssimo e de autoria do Dr. Saulo Rodrigues, conforme andamento processual extraído do Agravo de Instrumento no âmbito da Segunda Instância do Tribunal Federal da Primeira Região:

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJA1537360 

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança impetrado por AMANDA SIND FERREIRA DE SOUSA contra ato do Sr. Presidente e da Srª Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito à renovação (aditamento) do contrato de financiamento estudantil, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES). 

O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no feito de origem, sob o fundamento de que o aditamento ao referido financiamento estudantil teria decorrido do reduzido aproveitamento acadêmico da suplicante, inferior ao limite de 75% (setenta e cinco por cento) previsto nos atos normativos de regência, não tendo a impetrante comprovado que teria demonstrado, na esfera administrativa, a ocorrência de supostos problemas de saúde, os quais teria contribuído para o seu baixo rendimento.
Em suas razões recursais, insiste a agravante na concessão da almejada antecipação da tutela postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face da sua natureza eminente precautiva e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a assegurar à agravante a renovação do contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES), assegurando-se-lhe, dessa forma, a permanência na condição de beneficiária do aludido Fundo, tendo em vista que, segundo demonstram os elementos carreados para os autos, no segundo semestre do ano de 2015, teria, efetivamente, passado por problemas de saúde, com reflexos no seu desempenho acadêmico, sendo de se destacar, ainda, que a pretensão veiculada nos autos de origem encontra-se em sintonia com o exercício do livre acesso ao ensino superior e em harmonia com a Constituição cidadã, cujo objetivo fundamental é a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, a não permitir que obstáculos dessa natureza inviabilizem o financiamento estatal do ensino superior, pois educação é “direito de todos e dever do Estado” (CF, art. 205).
De outra banda, não se pode olvidar, que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), do que resulta, em princípio, a nulidade da exclusão automática de beneficiário do programa de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, em virtude de insuficiência de aproveitamento acadêmico, sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de exercer seu direito de defesa, como no caso.
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar à agravante o direito à renovação do contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES), até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.  
Comunique-se, com urgência, via FAX, às autoridades impetradas,  para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão, dando-se ciência, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do CPC.
Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental.
Publique-se.
Brasília-DF., em 24 de outubro de 2016

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator “

“REEXAME NECESSÁRIO N. 0007464-75.2012.4.01.3400/DF (d)
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
(RELATOR):
Com efeito, a Portaria nº 15/2011 do MEC, determina o encerramento do contrato se o acadêmico não obtiver aproveitamento acadêmico igual ou superior a 75% no ano letivo (art. 23, inciso I). O cancelamento do contrato em caso de baixo rendimento justifica-se na medida em que não se afigura justa a manutenção do auxílio ao aluno que não se dedica de forma devida aos estudos, impedindo que outro estudante usufrua do crédito estudantil.

Não obstante, na hipótese dos autos, segundo demonstra o laudo médico carreado para os autos, durante o segundo semestre letivo de 2011 (terceiro cursado pela impetrante), teve agravado o seu estado de saúde, circunstância essa que, certamente, foi determinante para a queda do seu rendimento acadêmico.
Ademais, há de se destacar que a pretensão veiculada nos autos de origem encontra-se em sintonia com o exercício do livre acesso ao ensino superior e em harmonia com a Constituição cidadã, cujo objetivo fundamental é a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária’, a não permitir que obstáculos dessa natureza inviabilizem o financiamento estatal do ensino superior, pois educação é ‘direito de todos e dever do Estado” (CF, art. 205).
***
Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. Este é meu voto.”


No entendimento do Dr. Saulo Rodrigues Mendes: a causa de pedir está lastreada na inconstitucionalidade da exigência calcada na previsão contida no artigo 23 da Lei de Regência, para formalização dos contratos FIES, pois, em total desrespeito aos princípios plasmados no texto constitucional que garantem a todo cidadão brasileiro ensino superior (205, CF), segundo sua capacidade intelectual (art. 208, V, CF), como forma de desenvolvimento pessoal e qualificação para o trabalho para ordem social (artigo 23, V, CF) fomentando o ensino superior, tudo para fiel atendimento à população carente com a formação de profissionais para área de saúde (artigo 196 da CF) e educação (artigo 5º, CF).

Concluiu o Dr. Saulo Rodrigues: Daí a total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC, com o programa social que foi idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, para Estudantes concorrentes ao financiamento público para custeio do curso superior (quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação).

  1. Qual o valor dos honorários advocatícios?
Os honorários advocatícios são pagos apenas em caso de sucesso no pleito liminar (seja em primeira ou segunda instância) e, estão estipulados no contrato de honorários advocatícios que será enviado em caso de interesse. 

  1. Quanto tempo deve durar a ação judicial?
Os trabalhos iniciais se concentram na obtenção de liminar (pleito de urgência). O resultado (liminar para possibilitar inscrição) poderá sair em no máximo uma semana, após análise do pleito de antecipação de tutela, conforme caso análogo patrocinados pelo presente escritório. 

  1. Haverá audiência? Onde será proposta a ação judicial?
Não. A matéria envolve apenas a interpretação de Leis e, não há necessidade de depoimentos ou testemunhas, assim não há previsão de realização de audiência para este caso.

  1. Como posso acompanhar a ação judicial?
A ação poderá ser acompanhada pelo site do Poder Judiciário: www.jfdf.jus.br.

  1. Qual a documentação necessária para ação judicial?
Deverá ser encaminhada através do endereço de e-mail, preferencialmente, no formato de PDF, os seguintes documentos:
RG, CPF, comprovante residência e Contrato de Financiamento, e/ou, Ficha de Inscrição no FIES, Cópia do contrato de prestação de serviços da instituição de ensino, cópia da negativa administrativa quanto ao pedido de reconsideração feito na IES, e, se for o caso: documentos que comprovam a enfermidade e/ou problemas de saúde, bem como atestado de óbito de familiares, laudos, (se houver) etc.. 
  1. Para onde e como devo remeter a documentação?
Os documentos devem ser encaminhados, preferencialmente, por e-mail, considerando que se trata de um processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal de Brasília (entenda melhor sobre o assunto clicando aqui!). Assim, preste bastante atenção se os documentos digitalizados se encontram legíveis para possibilitar a confecção do processo eletrônico. O email para envio: advocaciasaulorodrigues@gmail.com.

Agradecemos antecipadamente a atenção dispensada e peço desculpas por qualquer incômodo, ficando à disposição para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.

Att.,



Telefone: (61) 37170834
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terça-feira, 3 de setembro de 2013

FIES. (ERRO 302). A previsão para limites orçamentários na instituição de ensino para formalização dos contratos de financiamento estudantil tem inviabilizado o acesso de Estudantes carentes ao curso de Medicina.














A notícia de que o Governo Federal importou médicos para trabalhar na área pública de saúde impactou o Brasil. Mas, será que realmente era preciso? Não há médicos no Brasil?Ou não há incentivos do Governo Federal?
Segundo dados divulgados pelo CFM e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no fim do ano passado, o estudo “Demografia Médica no Brasil” mostra que, em termos absolutos, o Brasil é o quinto país do mundo com o maior número de médicos. São ao todo 371.788 profissionais, 4,05% da população médica mundial e 19,2% dos médicos das Américas. Está atrás apenas da China (1.905.436), Estados Unidos (793.648), Índia (640.801) e Rússia (614.183). Entretanto, na relação médicos/mil habitantes, porém, apenas alguns Estados brasileiros estão bem posicionados no cenário internacional.
        A taxa nacional segundo dados do CFM - é de 1,95, índice igual ao da Coréia do Sul e melhor que os de países africanos, asiáticos, Chile (1,09) e Turquia (1,64). Por outro lado, é inferior à taxa de diversos países europeus e latino-americanos, como Cuba (6,39), Grécia (6,04), Áustria (4,77), Rússia (4,31), Uruguai (3,73), Alemanha (3,64), França (3,28), Argentina (3,16), México (2,89), Estados Unidos (2,67), entre outros. A China tem 1,41 médico por mil habitantes, enquanto Índia possui 0,60 e África do Sul 0,77.
É certo que, segundo autoridades do governo brasileiro avaliam que o problema está na distribuição dos médicos pelo território nacional, tese que pode ser verificada no levantamento feito pelo CFM e o conselho paulista. Entre os Estados, pois, São Paulo é o que tem mais médicos, com 106.536 profissionais. Em seguida estão Rio de Janeiro (57.175), Minas Gerais (38.680) e Rio Grande do Sul (24.716). Por outro lado, Roraima conta apenas com 596 médicos, enquanto Amapá e o Acre têm 643 e 755, respectivamente.
A taxa estadual de médicos por mil habitantes também evidencia a concentração da população médica nos Estados mais desenvolvidos. O índice é de 4,02 no Distrito Federal, 3,57 no Rio de Janeiro e 2,58 em São Paulo. No Maranhão, é de 0,68, fica em 0,83 no Pará, 0,96 no Amapá e 1,0 no Piauí. Confiram o índice de demografia médica disponibilizado pelo Conselho Federal de Medicina através do sítio virtual disponível no seguinte endereço eletrônico: http://portal.cfm.org.br/images/stories/JornalMedicina/2013/jornal217.pdf. Verbis:


Ademais, segundo o CFM, a tendência é o médico fixar moradia no local em que fez sua graduação ou residência. Não à toa: as cidades que abrigam escolas médicas normalmente são aquelas que têm um maior número de serviços de saúde, hospitais, clínicas, postos de saúde e laboratórios. Ou seja, mais oportunidades e condições de trabalho.
Além disso, os médicos têm preferido trabalhar no sistema privado de saúde, conforme dados compilados pelo CFM demonstram que há atualmente cerca de 46,6 milhões de usuários de planos de saúde e 354.536 postos de trabalhos médicos em estabelecimentos privados.
Isso significa que, para cada mil usuários de planos de saúde no país, há 7,60 postos de trabalho médico ocupados. Esse índice cai para 1,95, quando se faz a razão entre postos ocupados nos estabelecimentos públicos – que são 281.481 – e a população que depende exclusivamente do SUS, que soma 144.098.016 de pessoas, aponta o estudo.
A concessão do financiamento público para Estudantes do Curso de Medicina se reveste de interesse social visando melhorar a distribuição de profissionais da saúde pelo Brasil consoante necessidade social conforme índices divulgados pelo CFM (documentos anexos), artigo 196 da CF/88.
         Daí que a previsão para limites orçamentários (erro 302) na instituição de ensino para formalização dos contratos de financiamento estudantil tem inviabilizado o acesso de Estudantes carentes ao curso de Medicina diante da realidade atual para falta de profissionais de saúde no Brasil.

Então qual a razão plausível para o famigerado erro 302 (criação de limites para atendimento aos Estudantes candidatos ao FIES em instituições de ensino privadas) no processo de inscrição para o financiamento público destinado aos cursos de medicina?

Assim, a mencionada portaria ministerial (previsão de limites orçamentários. Leia-se, erro 302) está em total desacordo com a finalidade social imanente ao FIES (artigo 205, 206 da CF/88), pois, excluí do financiamento público Estudantes do Curso de Medicina quando diante da realidade atual para carência de profissionais na área pública de saúde, artigo 196 da CF/88.

Ademais, ainda que não mereça inserção neste tema, mas a educação superior segundo a capacidade intelectual de cada um é um dos “direitos sociais” consagrados pela Constituição Federal de 1988 (art. 6º), que dedicou o Título VIII para disciplinar a “Ordem Social”, que tem por base o primado do trabalho e por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193).

Nesse universo se insere a educação como “direito de todos e dever do Estado e da família”, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e qualificando-a para o trabalho (art. 205). 

O tratamento da educação em âmbito constitucional não é novidade em nosso país. Ressalvadas as omissões das duas primeiras Cartas (1824 e 1891 – em que a palavra “educação” não aparece nenhuma vez), a partir de 1934 o tema vem recebendo tratamento cuidadoso. Obviamente, o momento político vivido pelo país acarretou avanços e retrocessos, mas a omissão inicial do Constituinte não se repetiu desde então. 

Além dos comandos constitucionais, a educação brasileira recebe disciplina no âmbito infraconstitucional através da Lei nº 9.394/96 – conhecida como LDB, que fixa diretrizes e bases para a educação nacional. Nela encontram-se disposições relativas aos princípios e fins da educação nacional, de sua organização, níveis e modalidades de educação e ensino. Em seu art. 19, estabelece as categorias em que se enquadram as instituições privadas de ensino.

Partindo da importância fundamental da educação para o país, bem como do papel das instituições educacionais privadas previsto no texto constitucional (artigo 205, 206, 208, é posto em xeque a constitucionalidade da Portaria nº 10 do MEC acima mencionada que cria limites para atendimento ao FIES. 

Prima oculi, a exigência não tem pilar constitucional, motivo por que se coloca em xeque a previsão na Portaria Ministerial, pois, prejudica o direito de permanência da Estudante no ensino superior que já conta com garantias suficientes (presença de dois fiadores), assim, como o princípio plasmado no texto constitucional que afirma ser a educação “direito de todos e dever do Estado” e que deverá ser impressa com igualdade de condições.

A educação plena é um direito consagrado no texto constitucional pelo dever imposto ao Estado de criar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

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