FIES. (ERRO 302). A previsão para limites orçamentários na instituição de ensino para formalização dos contratos de financiamento estudantil tem inviabilizado o acesso de Estudantes carentes ao curso de Medicina. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......
A notícia de que o Governo Federal importou médicos para trabalhar na área pública de saúde impactou o Brasil. Mas, será que realmente era preciso? Não há médicos no Brasil?Ou não há incentivos do Governo Federal?
Segundo dados divulgados pelo CFM e pelo Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo no fim do ano passado, o estudo “Demografia
Médica no Brasil” mostra que, em termos absolutos, o Brasil é o quinto país do
mundo com o maior número de médicos. São ao todo 371.788 profissionais, 4,05%
da população médica mundial e 19,2% dos médicos das Américas. Está atrás apenas
da China (1.905.436), Estados Unidos (793.648), Índia (640.801) e Rússia
(614.183). Entretanto, na relação
médicos/mil habitantes, porém, apenas alguns Estados brasileiros estão bem
posicionados no cenário internacional.
A taxa nacional segundo dados do CFM - é de 1,95, índice igual ao
da Coréia do Sul e melhor que os de países africanos, asiáticos, Chile (1,09) e
Turquia (1,64). Por outro lado, é inferior à taxa de diversos países europeus e
latino-americanos, como Cuba (6,39), Grécia (6,04), Áustria (4,77), Rússia
(4,31), Uruguai (3,73), Alemanha (3,64), França (3,28), Argentina (3,16),
México (2,89), Estados Unidos (2,67), entre outros. A China tem 1,41 médico por
mil habitantes, enquanto Índia possui 0,60 e África do Sul 0,77.
É certo que, segundo autoridades do governo brasileiro avaliam que
o problema está na distribuição dos médicos pelo território nacional, tese que
pode ser verificada no levantamento feito pelo CFM e o conselho paulista. Entre
os Estados, pois, São Paulo é o que tem mais médicos, com 106.536
profissionais. Em seguida estão Rio de Janeiro (57.175), Minas Gerais (38.680)
e Rio Grande do Sul (24.716). Por outro lado, Roraima conta apenas com 596
médicos, enquanto Amapá e o Acre têm 643 e 755, respectivamente.
A taxa estadual de médicos
por mil habitantes também evidencia a concentração da população médica nos
Estados mais desenvolvidos. O índice é de 4,02 no Distrito Federal, 3,57 no Rio
de Janeiro e 2,58 em São Paulo. No Maranhão, é de 0,68, fica em 0,83 no Pará,
0,96 no Amapá e 1,0 no Piauí. Confiram o índice de demografia médica
disponibilizado pelo Conselho Federal de Medicina através do sítio virtual
disponível no seguinte endereço eletrônico: http://portal.cfm.org.br/images/stories/JornalMedicina/2013/jornal217.pdf.
Verbis:
Ademais, segundo o CFM, a
tendência é o médico fixar moradia no local em que fez sua graduação ou
residência.Não à toa: as cidades que abrigam escolas médicas normalmente são
aquelas que têm um maior número de serviços de saúde, hospitais, clínicas,
postos de saúde e laboratórios. Ou seja, mais oportunidades e condições de
trabalho.
Além disso, os médicos têm
preferido trabalhar no sistema privado de saúde, conforme dados compilados pelo
CFM demonstram que há atualmente cerca de 46,6 milhões de usuários de planos de
saúde e 354.536 postos de trabalhos médicos em estabelecimentos privados.
Isso significa que, para
cada mil usuários de planos de saúde no país, há 7,60 postos de trabalho médico
ocupados. Esse índice cai para 1,95, quando se faz a razão entre postos
ocupados nos estabelecimentos públicos – que são 281.481 – e a população que
depende exclusivamente do SUS, que soma 144.098.016 de pessoas, aponta o estudo.
A concessão do
financiamento público para Estudantes do Curso de Medicina se reveste de interesse
social visando melhorar a distribuição de profissionais da saúde pelo Brasil
consoante necessidade social conforme índices divulgados pelo CFM (documentos
anexos), artigo 196 da CF/88.
Daí que a previsão para limites orçamentários (erro 302) na instituição de ensino para formalização dos contratos de financiamento estudantil tem inviabilizado o acesso de Estudantes carentes ao curso de Medicina diante da realidade atual para falta de profissionais de saúde no Brasil.
Então
qual a razão plausível para o famigerado erro 302 (criação de limites para
atendimento aos Estudantes candidatos ao FIES em instituições de ensino
privadas) no processo de inscrição para o financiamento público destinado aos
cursos de medicina?
Assim, a
mencionada portaria ministerial (previsão de limites orçamentários. Leia-se, erro 302) está em total desacordo com a finalidade social
imanente ao FIES (artigo 205, 206 da CF/88), pois, excluí do financiamento
público Estudantes do Curso de Medicina quando diante da realidade atual para
carência de profissionais na área pública de saúde, artigo 196 da CF/88.
Ademais, ainda que não mereça inserção neste tema, mas a educação superior segundo a capacidade intelectual de cada um é um dos
“direitos sociais” consagrados pela Constituição Federal de 1988 (art. 6º), que
dedicou o Título VIII para disciplinar a “Ordem Social”, que tem por base o
primado do trabalho e por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193).
Nesse
universo se insere a educação como “direito de todos e dever do Estado e da
família”, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da
cidadania e qualificando-a para o trabalho (art. 205).
O
tratamento da educação em âmbito constitucional não é novidade em nosso país.
Ressalvadas as omissões das duas primeiras Cartas (1824 e 1891 – em que a
palavra “educação” não aparece nenhuma vez), a partir de 1934 o tema vem
recebendo tratamento cuidadoso. Obviamente, o momento político vivido pelo país
acarretou avanços e retrocessos, mas a omissão inicial do Constituinte não se
repetiu desde então.
Além dos
comandos constitucionais, a educação brasileira recebe disciplina no âmbito
infraconstitucional através da Lei nº 9.394/96 – conhecida como LDB, que fixa
diretrizes e bases para a educação nacional. Nela encontram-se disposições
relativas aos princípios e fins da educação nacional, de sua organização,
níveis e modalidades de educação e ensino. Em seu art. 19, estabelece as
categorias em que se enquadram as instituições privadas de ensino.
Partindo
da importância fundamental da educação para o país, bem como do papel das
instituições educacionais privadas previsto no texto constitucional (artigo
205, 206, 208, é posto em xeque a constitucionalidade da Portaria nº 10 do MEC
acima mencionada que cria limites para atendimento ao FIES.
Prima oculi, a exigência não tem pilar constitucional, motivo por que se
coloca em xeque a previsão na Portaria Ministerial, pois, prejudica o direito de
permanência da Estudante no ensino superior que já conta com garantias
suficientes (presença de dois fiadores), assim, como o princípio plasmado
no texto constitucional que afirma ser a educação “direito de todos e dever do
Estado” e que deverá ser impressa com igualdade de condições.
A educação
plena é um direito consagrado no texto constitucional pelo dever imposto ao
Estado de criar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. fies erro 302, falta de limites para contratar o fies financiamento público e erro 302 no processo de inscrição inscrição 2013 e erro 302. O erro 302 no processo de inscrição para o FIES representa portaria ministerial do MEC negativa administrativa de inscrição no fies.. financiamento público fies e erro 302 e advogado especialista em fies e erro 302 fies fies e advogado.
Boa noite Eu e mais alguns colegas estamos passando pelo problema do erro 302 em relação ao FIES junto a faculdade e eles não conseguem conversar adequadamente conosco sobre o financiamento assim como alegam que não tem FIES, precisamos do financiamento para continuar os nossos estudos. O que podemos fazer em relação a esse caso?
FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE
NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES
SIMULAÇÃO FIES
Simulação FIES - Percentual Máximo de Financiamento
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Atenção
O simulador possui caráter meramente ilustrativo e tem por objetivo disponibilizar informações aproximadas sobre o percentual máximo de financiamento a ser concedido pelo agente financiador.
Não sabe o conceito de curso do curso, deixe em branco para um cálculo aproximado ou acesse o link http://emec.mec.gov.br/ e consulte para obter o cálculo mais exato.
Percentual máximo de financiamento do valor do curso:
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2 comentários:
Boa noite
Eu e mais alguns colegas estamos passando pelo problema do erro 302 em relação ao FIES junto a faculdade e eles não conseguem conversar adequadamente conosco sobre o financiamento assim como alegam que não tem FIES, precisamos do financiamento para continuar os nossos estudos. O que podemos fazer em relação a esse caso?
.......Advocacia Saulo Rodrigues.......
E-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com
Tel: 61 3083 7725
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