google40e0fd6e3d038f12.html FIES. (ERRO 302). A previsão para limites orçamentários na instituição de ensino para formalização dos contratos de financiamento estudantil tem inviabilizado o acesso de Estudantes carentes ao curso de Medicina. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

terça-feira, 3 de setembro de 2013

FIES. (ERRO 302). A previsão para limites orçamentários na instituição de ensino para formalização dos contratos de financiamento estudantil tem inviabilizado o acesso de Estudantes carentes ao curso de Medicina.














A notícia de que o Governo Federal importou médicos para trabalhar na área pública de saúde impactou o Brasil. Mas, será que realmente era preciso? Não há médicos no Brasil?Ou não há incentivos do Governo Federal?
Segundo dados divulgados pelo CFM e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no fim do ano passado, o estudo “Demografia Médica no Brasil” mostra que, em termos absolutos, o Brasil é o quinto país do mundo com o maior número de médicos. São ao todo 371.788 profissionais, 4,05% da população médica mundial e 19,2% dos médicos das Américas. Está atrás apenas da China (1.905.436), Estados Unidos (793.648), Índia (640.801) e Rússia (614.183). Entretanto, na relação médicos/mil habitantes, porém, apenas alguns Estados brasileiros estão bem posicionados no cenário internacional.
        A taxa nacional segundo dados do CFM - é de 1,95, índice igual ao da Coréia do Sul e melhor que os de países africanos, asiáticos, Chile (1,09) e Turquia (1,64). Por outro lado, é inferior à taxa de diversos países europeus e latino-americanos, como Cuba (6,39), Grécia (6,04), Áustria (4,77), Rússia (4,31), Uruguai (3,73), Alemanha (3,64), França (3,28), Argentina (3,16), México (2,89), Estados Unidos (2,67), entre outros. A China tem 1,41 médico por mil habitantes, enquanto Índia possui 0,60 e África do Sul 0,77.
É certo que, segundo autoridades do governo brasileiro avaliam que o problema está na distribuição dos médicos pelo território nacional, tese que pode ser verificada no levantamento feito pelo CFM e o conselho paulista. Entre os Estados, pois, São Paulo é o que tem mais médicos, com 106.536 profissionais. Em seguida estão Rio de Janeiro (57.175), Minas Gerais (38.680) e Rio Grande do Sul (24.716). Por outro lado, Roraima conta apenas com 596 médicos, enquanto Amapá e o Acre têm 643 e 755, respectivamente.
A taxa estadual de médicos por mil habitantes também evidencia a concentração da população médica nos Estados mais desenvolvidos. O índice é de 4,02 no Distrito Federal, 3,57 no Rio de Janeiro e 2,58 em São Paulo. No Maranhão, é de 0,68, fica em 0,83 no Pará, 0,96 no Amapá e 1,0 no Piauí. Confiram o índice de demografia médica disponibilizado pelo Conselho Federal de Medicina através do sítio virtual disponível no seguinte endereço eletrônico: http://portal.cfm.org.br/images/stories/JornalMedicina/2013/jornal217.pdf. Verbis:


Ademais, segundo o CFM, a tendência é o médico fixar moradia no local em que fez sua graduação ou residência. Não à toa: as cidades que abrigam escolas médicas normalmente são aquelas que têm um maior número de serviços de saúde, hospitais, clínicas, postos de saúde e laboratórios. Ou seja, mais oportunidades e condições de trabalho.
Além disso, os médicos têm preferido trabalhar no sistema privado de saúde, conforme dados compilados pelo CFM demonstram que há atualmente cerca de 46,6 milhões de usuários de planos de saúde e 354.536 postos de trabalhos médicos em estabelecimentos privados.
Isso significa que, para cada mil usuários de planos de saúde no país, há 7,60 postos de trabalho médico ocupados. Esse índice cai para 1,95, quando se faz a razão entre postos ocupados nos estabelecimentos públicos – que são 281.481 – e a população que depende exclusivamente do SUS, que soma 144.098.016 de pessoas, aponta o estudo.
A concessão do financiamento público para Estudantes do Curso de Medicina se reveste de interesse social visando melhorar a distribuição de profissionais da saúde pelo Brasil consoante necessidade social conforme índices divulgados pelo CFM (documentos anexos), artigo 196 da CF/88.
         Daí que a previsão para limites orçamentários (erro 302) na instituição de ensino para formalização dos contratos de financiamento estudantil tem inviabilizado o acesso de Estudantes carentes ao curso de Medicina diante da realidade atual para falta de profissionais de saúde no Brasil.

Então qual a razão plausível para o famigerado erro 302 (criação de limites para atendimento aos Estudantes candidatos ao FIES em instituições de ensino privadas) no processo de inscrição para o financiamento público destinado aos cursos de medicina?

Assim, a mencionada portaria ministerial (previsão de limites orçamentários. Leia-se, erro 302) está em total desacordo com a finalidade social imanente ao FIES (artigo 205, 206 da CF/88), pois, excluí do financiamento público Estudantes do Curso de Medicina quando diante da realidade atual para carência de profissionais na área pública de saúde, artigo 196 da CF/88.

Ademais, ainda que não mereça inserção neste tema, mas a educação superior segundo a capacidade intelectual de cada um é um dos “direitos sociais” consagrados pela Constituição Federal de 1988 (art. 6º), que dedicou o Título VIII para disciplinar a “Ordem Social”, que tem por base o primado do trabalho e por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193).

Nesse universo se insere a educação como “direito de todos e dever do Estado e da família”, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e qualificando-a para o trabalho (art. 205). 

O tratamento da educação em âmbito constitucional não é novidade em nosso país. Ressalvadas as omissões das duas primeiras Cartas (1824 e 1891 – em que a palavra “educação” não aparece nenhuma vez), a partir de 1934 o tema vem recebendo tratamento cuidadoso. Obviamente, o momento político vivido pelo país acarretou avanços e retrocessos, mas a omissão inicial do Constituinte não se repetiu desde então. 

Além dos comandos constitucionais, a educação brasileira recebe disciplina no âmbito infraconstitucional através da Lei nº 9.394/96 – conhecida como LDB, que fixa diretrizes e bases para a educação nacional. Nela encontram-se disposições relativas aos princípios e fins da educação nacional, de sua organização, níveis e modalidades de educação e ensino. Em seu art. 19, estabelece as categorias em que se enquadram as instituições privadas de ensino.

Partindo da importância fundamental da educação para o país, bem como do papel das instituições educacionais privadas previsto no texto constitucional (artigo 205, 206, 208, é posto em xeque a constitucionalidade da Portaria nº 10 do MEC acima mencionada que cria limites para atendimento ao FIES. 

Prima oculi, a exigência não tem pilar constitucional, motivo por que se coloca em xeque a previsão na Portaria Ministerial, pois, prejudica o direito de permanência da Estudante no ensino superior que já conta com garantias suficientes (presença de dois fiadores), assim, como o princípio plasmado no texto constitucional que afirma ser a educação “direito de todos e dever do Estado” e que deverá ser impressa com igualdade de condições.

A educação plena é um direito consagrado no texto constitucional pelo dever imposto ao Estado de criar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

fies erro 302, falta de limites para contratar o fies financiamento público e erro 302 no processo de inscrição inscrição 2013 e erro 302. O erro 302 no processo de inscrição para o FIES representa portaria ministerial do MEC negativa administrativa de inscrição no fies.. financiamento público fies e erro 302 e advogado especialista em fies e erro 302 fies fies e advogado.

2 comentários:

Yassmin disse...

Boa noite
Eu e mais alguns colegas estamos passando pelo problema do erro 302 em relação ao FIES junto a faculdade e eles não conseguem conversar adequadamente conosco sobre o financiamento assim como alegam que não tem FIES, precisamos do financiamento para continuar os nossos estudos. O que podemos fazer em relação a esse caso?

Saulo Rodrigues disse...

.......Advocacia Saulo Rodrigues.......
E-mail: advocaciasaulorodrigues@gmail.com
Tel: 61 3083 7725

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