LAUDOS PERICIAIS COMPROVAM EXPURGOS DE VALORES NOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA em 1994.
As diferenças ora apontadas nos laudos periciais são frutos de estudos promovidos pelo presente escritório para demonstração do equivoco precedido no
momento da conversão da moeda pelo Governo do Município de Buritama em 1994,
quando do advento da Lei 8.880/94 que estabeleceu o novo padrão monetário nacional.
O Município, à época da mudança do padrão monetário nacional, não considerou os vetores do que dispõe a Lei Federal nº 8.880/94 e aplicou a Legislação Orgânica do Município.
Destarte,
acresça que os vencimentos devem ser corrigidos até o mês de fevereiro de 1994
para depois serem convertidos pela URV em 1º de março de 1994.
A
jurisprudência do STJ consagrou o cabimento do índice de 39,67% relativo à IRSM
(índice de reajuste do salário mínimo) do mês de fevereiro de 1994. (RESP
331.673/SP).
No
âmbito administrativo, a Municipalidade não incrementou, à época, os salários
com o
referido índice, por considerá-lo expurgado da economia nacional. Mas, na via
judicial, tal disparate pode ser reparado. Por conseguinte, todos que constem
salários anteriores a março de 1994, conquanto, tem direito à inclusão do
percentual acima (39,67%) na correção de todos os salários anteriores a março
de 1994 e revisão dos valores recebidos.
Destarte, cumpre, conquanto, enfrentar
a seguinte indagação: A incidência do IRSM de fevereiro de 1994 não está
restrita ao salário-de-contribuição de fevereiro, pois, todos os
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, ensejam a aplicação do
índice de correção monetária de 39,67%.
Confiram os Laudos Periciais elaborados pelo Perito Contábil contratado pelo Dr. Saulo Rodrigues para defesa dos interesses dos seus clientes em processos econômicos do gênero:
OBS: Os valores apontados dependem de
correção monetária e o incremento de juros moratórios. Portanto, são ainda
maiores em razão da perda do poder aquisitivo da moeda no tempo.
Assim, indispensável ao servidor público municipal o pedido para revisão
dos valores para condenar a Municipalidade no dever de aplicar a correção
monetária mês a mês dos salários, até 28 de fevereiro e converter pela URV
correspondente ao mês de efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores
quando eram pagos antes do último dia do mês, e aos demais cujos vencimentos
eram após o último dia, pela URV do último dia do mês, bem como ao final, reconhecer o direito do servidor público municipal ao
recebimento das diferenças resultantes da conversão de seus vencimentos em URV
na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880⁄94, para condenação da Municipalidade no
pagamento das diferenças verificadas com a apuração em regular liquidação de sentença,
acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido
efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora no percentual de 6%
(seis por cento) ao ano a partir do inadimplemento, observada a prescrição
qüinqüenal.
Ademais, cumpre advogar que a
procedência da presente ação gerará reflexos inclusive nas diferenças de
contribuições previdenciárias realizadas com base no salário percebido pelo
servidor publico e, decerto, implica na obrigação de recálculo das
contribuições previdenciárias vertidas pela Municipalidade de Buritama – SP à
entidade previdenciária em prol do servidor no intuito de prover sua
aposentadoria, para complemento dos valores verificados com a correta conversão
da moeda conforme a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, artigos 21 e
22.
Daí a legitimidade passiva do
Município para compor o pólo passivo das ações judiciais para o pagamento das
diferenças verificadas antes da aposentadoria pelo IPREM.
A origem do equivoco é justamente a
desobediência da Municipalidade quanto aos vetores da Lei 8.880/94, sendo diretamente
responsável pelas perdas geradas.
A ação judicial patrocinada pelo Dr. Saulo Rodrigues é muito importante para o servidor público por duas razões principais: pretende corrigir o
equívoco precedido no momento da conversão da moeda, bem como reivindicar o
pagamento das diferenças verificadas na fase de liquidação de sentença,
respeitado o lapso prescricional de que trata o verbete sumular nº 85 do eg. STJ;
e de outro lado, requer a recomposição
das perdas no valor do benefício de aposentadoria percebido pelo Autor. Do
contrário o equivoco na conversão dos vencimentos se perpetua no valor do
benefício do servidor.
Portanto, nada obstante a
solidariedade legal do art. 2º da Lei 2.123/92 (lei vigente à época dos
expurgos de vencimentos) ambos os réus são responsáveis solidários pelas perdas
experimentadas pelo servidor público municipal, primeiro em seu salário e
posteriormente no valor do benefício de aposentadoria percebido pelo IPREM.
URV CONVERSÃO MOEDA E ADVOGADO AÇÕES JUDICIAIS URV E CONVERSÃO DA MOEDA MUDANÇA DO PADRÃO MONETÁRIO NACIONAL E LEI 8.880/94 E SERVIDORES MUNICÍPIO DE BURITAMA
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1 comentários:
QUANTO TEMPO O IPRÉM TEM PARA DEVOVER ESSE VALOR???
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