quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL DE 25% NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA: “a legislação municipal não pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se eximir da obrigação sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei municipal local".
06:03
Saulo Rodrigues
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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 25% NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA: “a legislação municipal não pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se eximir da obrigação sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei municipal local".
Nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91,
o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez será devido quando o
beneficiário necessitar do auxílio de terceiros para a prática das atividades
comuns da vida diária.
Assim, o segurado aposentado por
invalidez ou por acidente de trabalho que necessite da assistência permanente
de outra pessoa tem direito a receber um acréscimo de 25%, calculado sobre o
valor de seu benefício. Essa determinação, em vigor desde o dia 5 de abril de
1991, ainda é desconhecida por muitas pessoas.
É importante o registro de que mesmo que o
valor da aposentadoria atinja o limite máximo previdenciário, estipulado em R$
2.508,72, o acréscimo é devido. O valor será sempre recalculado quando o
benefício que lhe deu origem for reajustado.
A legislação previdenciária define as
situações em que o auxílio é devido. O segurado acometido de cegueira total,
perda de nove dedos das mãos ou paralisia de dois membros superiores ou
inferiores recebe o acréscimo. Outras patologias relacionadas são a perda dos
membros inferiores, quando não for possível o uso de prótese, perda de uma das
mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, e a perda de um membro
superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. Sugere ainda que alterações das
faculdades mentais como grave perturbação da vida orgânica e social, doença que
exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as
atividades da vida diária completam a lista prevista pela legislação.
Apesar da previsão legal na legislação da previdência social para concessão do concessão do adicional de 25% na renda mensal da aposentadoria por invalidez, a legislação orgânica de diversos Municípios é omissa. E, tal disparate é corrigido apenas pela via judicial.
A Justiça do Município de Buritama já se pronunciou no sentido de que: “a legislação
municipal não pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se
eximir da obrigação sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei
municipal local.” Confiram, in verbis:
VISTOS.
ANTONIO EUSTAQUIO DOS SANTOS promove a presente ação revisional de
aposentadoria por invalidez contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
BURITAMA e GOVERNO DE MUNICIPIO DE BURITAMA, na qual alega, em síntese, ser
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 03.01.2008, por ser portador
de “Hanseníase Virchowana”, com sequela de amputação do membro inferior direito
ao nível do fêmur distal e necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Requer a concessão do adicional de 25% na renda mensal da aposentadoria por
invalidez, bem como, as diferenças vencidas e vincendas a partir da data da
concessão do benefício, em conformidade com a Lei 9.717/98, com a Emenda
Constitucional 20/98, com o art. 40, § 12 da Constituição Federal,
observando-se o teor do art. 45 da Lei 8.213/91. Requer os benefícios da
gratuidade judicial. Juntou com a inicial documentos. Deferida a gratuidade
judicial ao autor (fls. 13). Regularmente processado o feito, o correquerido
governo do município de Buritama foi citado, apresentou contestação.
Preliminarmente, levanta a impossibilidade jurídica do pedido em razão à
ausência de previsão expressa em lei municipal local; a ilegitimidade passiva.
Requer a extinção da ação nos termos do artigo 267, VI, CPC. Citado, o
correquerido Instituto de Previdência Municipal de Buritama – IPREM apresentou
contestação, na qual aduz ausência de previsão expressa em Lei Municipal para
pagamento do adicional pleiteado pelo autor; ausência de prova da necessidade
de assistência permanente de terceiros. Requer a improcedência da ação. Há
réplica às folhas 126/128. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo no estado
da lide, uma vez que a matéria é de Direito e quanto a fática, basta a análise
dos documentos encartados aos autos. As preliminares arguidas pela defesa não
merecem acolhimento, vez que o IPREM está vinculado ao Gabinete Prefeito
Municipal de Buritama, portanto, responsável solidário à concessão dos
benefícios em suas variedades, configurando, assim, sua legitimidade passiva na
presente lide, em consonância à Lei 2.123/92. Não há que se falar em
impossibilidade jurídica do pedido, pois a concessão de aposentadoria por
invalidez em razão de doença grave está regida pela Constituição Federal em seu
artigo 40, §1º, inciso I, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº
41/2003, para aplicação em âmbito federal, a ser obedecida pelos estados e
municípios. A legislação previdenciária aplicável ao INSS, regime geral de
previdência, foi designada pelo legislador para servir de norma genérica
aplicável aos regimes próprios, assim, na elaboração dos planos de previdência
própria, deverá ser observado o teor da Lei 8.213/91, conforme determinado no
artigo 5º da Lei 9.717/98. De acordo com o que consta da presente lei, tendo em
vista a hierarquia das normas, os dispositivos constantes das legislações
municipais que a contrariem consideram-se revogados, os que forem doravante
emitidos em desconformidade com ela serão considerados ilegais, devendo, caso
não sejam objeto de revogação, se submeter à correção através do acionamento do
Poder Judiciário. O artigo 45 da Lei8.213/91 prevê o acréscimo de 25% no
benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa. Dessa forma, a legislação municipal não
pode contrariar a norma previdenciária genérica e, tampouco, se eximir da obrigação
sob a alegação de ausência de previsão expressa em lei municipal local. Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação movida por ANTONIO EUSTAQUIO DOS
SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BURITAMA e GOVERNO DE
MUNICIPIO DE BURITAMA, para condenar os requeridos a conceder ao requerente o
acréscimo de 25% na renda mensal da aposentadoria por invalidez a partir da
data da concessão do benefício. Condeno, ainda, os requeridos em custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor
da causa atualizado. P.R.I.C. São Paulo, 15 de junho de 2011. LÍDIA REGINA
RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Juíza de Direito.
Daí que, com as vênias de estilo, a concessão de benefícios diversos dos
previstos na Lei 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social), pela autarquia
de previdência municipal violam a um só tempo os artigos 40, I, §12º da CF/88 e
artigo 5º, da Lei 9.717/98.
Portanto, se afigura inconstitucional a Lei 2.123/92 & LC 16/2006, editada pelo Município de Buritama, por flagrante
omissão legislativa.
Ademais, com relação à ausência de rúbrica específica na Lei
Orgânica Municipal, tal omissão se
configura ofensa ao princípio plasmado no texto constitucional que proibi o retrocesso social em benefício da autarquia de previdência municipal, além de
afrontar diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, e,
contribui para o locupletamento ilícito da autarquia previdenciária municipal
sem fins lucrativos, e que visa apenas à concessão de benefícios de
aposentadorias na suas formas básicas delimitadas pela Constituição e repisadas
pelo Legislador na norma genérica - artigo 45 da Lei 8.213/91 (artigo 884 do
CC).
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