terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
FIES. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA NORMATIVA Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2014. MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA MINISTERIAL E PERMITIR A CONTINUIDADE DA JORNADA UNIVERSITÁRIA DO ESTUDANTE BENEFICIADO COM O FINANCIAMENTO PÚBLICO - FIES.
09:56
Saulo Rodrigues
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A previsão contida em Portarias
Ministeriais editadas ao longo do tempo pelo MEC (Portaria nº 3 de 13 de Janeiro de 2014),
para obrigar todas as Instituições de Ensino que fazem parte do FIES a
compactuarem com o Fundo Garantidor, é abusiva e inconstitucional (art. 205
CF/88), pois, vai na contramão da filosofia do programa social instituído para
fomentar a educação mediante garantia de acesso ao ensino superior em igualdade
de condições e, conforme a capacidade intelectual de cada um.
O programa de Crédito Educativo
foi institucionalizado a partir do princípio consagrado no texto constitucional
para garantir educação e para atender a Estudantes universitários carentes de
universidades particulares para custeio de seus estudos.
O referido programa era regido
pela lei nº 8.436/92 e com o advento da MP nº 1.827/99, convertida na Lei
10.260/01, foi substituído pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino
Superior – FIES.
Assim, o FIES tem por finalidade promover
o acesso a educação e atender estudantes universitários carentes, a exemplo do
extinto crédito educativo (Art. 205 da CF/88), para desenvolvimento de suas
cidadanias mediante melhor qualificação para o desleal mercado de trabalho que
lhes aguardam ao concluir o ensino superior.
No entanto, muitos dos alunos inscritos
no programa social esbarram-se numa exigência advinda com a publicação pela
imprensa oficial da novel Portaria Ministerial nº 3 de 13 de janeiro de 2014: a exigência feita pelo Governo Federal para
que todas as instituições de ensino que fazem parte do FIES, compactuem com
adesão ao Fundo Garantidor (Fundo de Operações de Crédito Educativo).
Ocorre que a exigência feita pelo
MEC para que cada instituição de ensino privada faça parte do Fundo Garantidor (com
o custo de 2% do total de cada operação), sob pena de desligamento do FIES, desestimula
as universidades privadas de participarem do Fundo criado pelo Governo Federal
e tem afetado diretamente a jornada universitária dos Estudantes que almejam
conseguir o financiamento para continuidade de seus estudos.
Assim, com todo respeito que mereça
a objurgada Portaria Ministerial (Portaria nº 3 de 13 de janeiro de 2014) editada
pelo Exmo. Ministro da Educação, mas vai na contramão da filosofia do
sistema do programa social cuja ideologia, sem dúvidas, é maximizar as
inclusões de Estudantes no Ensino Superior visando o desenvolvimento social do
país. Quanto mais estudantes no terceiro grau de ensino, mais vantajoso é para
o programa social. Esse é o pensamento e o princípio fundamental para
existência do aludido programa social para financiamento público dos encargos
imanentes ao ensino superior.
Conclui-se, pois, que, por todo ângulo que se analise, salta à vista que a referida exigência
imposta pela Portaria Ministerial nº 3 de 13 de janeiro de 2014, não tem o
mínimo suporte constitucional, razão por que se impõe o reconhecimento da sua flagrante
inconstitucionalidade pelo poder Judiciário assegurando-se ao Estudante
Universitários carente permanência no ensino superior através do FIES que foi
institucionalizado exatamente para garantia da educação superior.
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