google40e0fd6e3d038f12.html FIES. PORTARIA NORMATIVA Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014 OBRIGA ADESÃO DE TODAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO AO F.G.E.D.U.C. (FUNDO DE GARANTIA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO). ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

FIES. PORTARIA NORMATIVA Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014 OBRIGA ADESÃO DE TODAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO AO F.G.E.D.U.C. (FUNDO DE GARANTIA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO).

A PORTARIA MINISTERIAL Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014 obriga todas IES que participam do programa para financiamento público FIES, a aderirem ao F.G.E.D.U.C (Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo) para dispensa do Fiador, sob pena de serem banidas do programa social. Outrossim, a aludida portaria ministerial possibilita alteração da garantia contratual e migração para o Fundo Garantidor.

O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, criado a partir da Lei 12.087, de 11/11/2009, com alteração introduzida pela Medida Provisória 501, de 08/09/2010, (que autorizou a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito), é administrado pelo BB, possui natureza privada e está inscrito no CNPJ sob o número 12.754.446/0001-61.

Trata-se de um fundo que tem por finalidade garantir parte do risco em operações de crédito educativo, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), concedidas pelos agentes financeiros mandatários do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a estudantes que atendam, alternativamente, os seguintes requisitos:

I – renda familiar mensal bruta per capita de até 1 (um) salário-mínimo e ½ (meio);
II – matriculado em curso de licenciatura;
III – bolsista parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa.

A garantia do FGEDUC não deve ser entendida como um seguro de crédito, uma vez que após a honra da garantia, o financiado continua sendo responsável pelo pagamento do valor total da dívida.

As operações de financiamento contratadas até o dia 3 de abril de 2012, garantidas pelo FGEDUC, contarão com garantia mínima, destinada a cobrir as honras efetuadas, na modalidade de “conta-garantia”, a ser aberta no Banco do Brasil S.A. em nome de cada entidade mantenedora de instituição de ensino optante pelo FGEDUC.

O valor da garantia mínima corresponderá a 2% (dois por cento) de cada operação de financiamento garantida pelo FGEDUC e será exigido, mensalmente, das entidades mantenedoras de instituição de ensino, por ocasião do pagamento dos encargos educacionais devidos até o mês de abril de 2012. (informações obtidas do sítio virtual da instituição financeira localizado na rede mundial de computadores através do seguinte endereço eletrônico:

http://www.bb.com.br/portalbb/page3,102,19126,0,0,1,6.bb?codigoNoticia=27394&codigoMenu=15030&codigoRet=14939&bread=2_1


A PORTARIA NORMATIVA Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014 está vazada nos seguintes vetores:


Altera dispositivos das Portarias
Normativas MEC nº 1, de 22 de janeiro de
2010, nº 10, de 30 de abril de 2010, e nº
15, de 8 de julho de 2011, que dispõem
sobre o Fundo de Financiamento Estudantil
- Fies.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ........................................................................................................
§ 9º A oferta de curso para financiamento na forma desta Portaria é
condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao
Fundo de que trata o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009,
nos termos do seu estatuto." (N.R.)
"Art. 3º ..............................................................................................
§ 1º O risco das mantenedoras será coberto parcialmente pelo Fundo de
Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), previsto no inciso III do art.
7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e constituído nos termos do estatuto
aprovado em assembleia de cotista, quando se tratar de financiamento concedido a
estudante:
.................................................................................................
§ 1º-A Para os contratos formalizados a partir de 1º de fevereiro de 2014,
o risco das mantenedoras será parcialmente coberto pelo FGEDUC inclusive quando se
tratar de financiamento concedido a estudante que não se enquadre nos incisos I, II e III
do § 1º deste artigo."
..............................................................................................."
(N.R.)
"Art. 4º .......................................................................................
§ 1º Dos encargos educacionais devidos mensalmente à mantenedora
com adesão ao FGEDUC, o agente operador do FIES deverá destacar o valor do
pagamento estabelecido no § 6º do art. 3º e:
.................................................................................................."
(N.R.)"Art. 5º Para todos os fins, no âmbito do FIES e do FGEDUC,
considera-se representante legal da mantenedora exclusivamente a pessoa física
responsável perante o CNPJ, na forma prevista na legislação específica da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), cadastrado no respectivo certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ), qualificado e habilitado nos termos da Instrução Normativa RFB nº
580, de 12 de dezembro de 2005." (N.R.)
"Art. 15 ....................................................................................................
§ 1º A adesão ao FIES e ao FGEDUC será realizada por meio do SisFIES
pelo representante legal da mantenedora e contemplará todas as instituições de ensino
mantidas, locais de oferta e cursos que atendam ao disposto no art. 1º desta Portaria.
.................................................................................................."
(N.R.)
Art. 2º Fica acrescido à Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, o
seguinte art. 31-A:
"Art. 31-A. A entidade mantenedora aderente ao Fies e sem adesão ao
FGEDUC deverá enquadrar-se no disposto no § 9º do Art. 1º desta Portaria até o dia 31
de janeiro de 2014.
§ 1º A entidade mantenedora que não efetuar o enquadramento até a data
referida no caput deste artigo terá a adesão ao Fies suspensa a partir do dia 1º de
fevereiro de 2014.
§ 2º A entidade mantenedora suspensa na forma do parágrafo anterior
poderá, mediante a formalização do Termo de Adesão ao FGEDUC, solicitar a
reabilitação de sua adesão a qualquer tempo por meio do SisFIES." (N.R.)
Art. 3º A Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10 .......................................................................................................
§ 2º O estudante que, na contratação do FIES, utilizar exclusivamente a
garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos
termos e condições previstos nesta Portaria, ficará dispensado de oferecer as garantias
previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Quando se tratar de garantia prestada de forma exclusiva pelo
FGEDUC, para fins do disposto no caput deste artigo, considerasse adequada a garantia
de até 90% (noventa por cento) do valor do financiamento.
.................................................................................................."
(N.R.)
"Art. 12-A. A garantia prestada pelo FGEDUC se dará de forma
exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no § 1º do art. 10.
§ 1º A garantia será exclusiva quando se tratar de financiamento
concedido a estudante:
...................................................................................................
§ 2º Tratando-se de financiamento concedido a estudante que não se
enquadre nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, a garantia pelo FGEDUC se dará de
forma concomitante com as garantias previstas no § 1º do art. 10.
§ 3º A garantia do FGEDUC deverá ser renovada semestralmente por
ocasião do aditamento de renovação semestral, e estará condicionada à existência de
disponibilidade de limite do FGEDUC para sua concessão.
§ 4º Em caso de indisponibilidade do limite de que trata o § 3º deste
artigo, o estudante garantido de forma exclusiva pelo FGEDUC deverá apresentar
garantias ao financiamento nos termos do § 1º do art. 10." (N.R.)
"Art. 13 ...................................................................................................
IV - estudante que possua financiamento vigente concedido no âmbito do
FIES.
.................................................................................................."
(N.R.)
"Art. 15 ...................................................................................................
Parágrafo único. O DRI é o documento hábil para comprovar a utilização
do FGEDUC pelo estudante perante o agente financeiro". (N.R.)
Art. 4º A Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011, passa a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º ..................................................................................................
II - ..............................................................................................................
j) a alteração da modalidade de garantia.
.................................................................................................."
(N.R.)
"Art. 39. As entidades mantenedoras com adesão ao Fundo de Garantia
de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC terão prioridade na recompra de CFT-E,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo.
.................................................................................................."
(N.R.)
"Art. 46. A transferência de mantença de instituições de ensino superior é
condicionada à adesão do mantenedor adquirente ao Fies e ao FGEDUC, bem como da
aceitação expressa dos compromissos assumidos pelas instituições mantidas junto ao
Fies".
(N.R.)
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do § 2º e o § 4º do art. 3º, e o §
2º do art. 15 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, bem como o
parágrafo único do artigo 12-A da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de
2010.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ALOIZIO MERCANDATE OLIVA


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14/01/2014 


fies. portaria e fgeduc, nova portaria do mec e fies, advogado portaria Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014 e ação judicial, Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014 e advogado, portaria do mec e advogado fies, advogado especialista em fies diz que a portaria do mec Nº 3, 13 DE JANEIRO DE 2014  é inconstitucional, pois fere o artigo 205 da CF/88.

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