"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por refletir a correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário. Precedentes.2. Agravo Regimental desprovido."(AgRg no Ag 1225852⁄SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11⁄10⁄2011, DJe 09⁄02⁄2012.)"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. 'Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença não ofende a coisa julgada, nem se caracteriza como excesso de execução, mas visa tão-somente manter o valor real da dívida' (AgRg no Ag 1.227.995⁄RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 12.04.2010).2. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 751.461⁄PR, Rel. Desembargador VASCO DELLA GIUSTINA (CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄04⁄2011, DJe 11⁄05⁄2011.)"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL PARCIALMENTE CONFIGURADA.1. Controverte-se a respeito da existência de coisa julgada relativamente à inclusão dos expurgos inflacionários e da taxa Selic, na Repetição de Indébito Tributário.2. É lícito incluir os expurgos nos cálculos da liquidação, ou da execução de sentença, se a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento não decidiu expressamente sobre essa matéria.3. Admite-se a inclusão da Selic se o decisum passou em julgado antes da entrada em vigor da lei que a instituiu.4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o acórdão, transitado em julgado em 1997, limitou-se a determinar a "correção monetária plena" e juros de 1% ao mês.5. Recurso Especial parcialmente provido, para excluir a incidência da Selic."(REsp 1189634⁄ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05⁄10⁄2010, DJe 02⁄02⁄2011.)
"PREVIDENCIÁRIO. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO DE 1994. INCLUSÃO. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É devida a inclusão do IRSM de fevereiro⁄1994, antes da conversão em URV, na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março⁄1994, sendo indiferente a existência, ou não, de salário de contribuição na competência fevereiro⁄1994.2. A inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada.Agravo regimental improvido."(AgRg no AREsp 188.862⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4⁄9⁄2012, DJe 14⁄9⁄2012).DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.O Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994 pode ser incluído no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário na fase de liquidação de sentença, ainda que sua inclusão não tenha sido discutida na fase de conhecimento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inclusão de expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por refletir correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário. Precedente citado: AgRg no AREsp 188.862-PR, Segunda Turma, DJe 14/9/2012. REsp 1.423.027-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/2/2014.
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