INATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de servidores públicos federais inativos vinculados ao Incra perceberem a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) de forma similar aos servidores ativos do mesmo órgão.2. Esta Corte Superior entende que, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações possuem caráter geral e deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 27/9/2010; AgRg no REsp 1.009.842/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009; e AgRg no REsp 1.103.102/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2009, DJe 8/6/2009.3. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação - vedada no âmbito do agravo regimental.Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.314.529/SC, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.8.2012).
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASST. EXTENSÃO AOS INATIVOS.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 597154 QO-RG / PB, rel. Ministro Gilmar Mendes, Dje 29/05/2009), decidiu que a Lei 10.438/02, ao estruturar a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDSST, a qual deve ser estendida aos servidores aposentados e pensionistas segundo os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos. Tal entendimento não destoa da orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que a mencionada vantagem não possui natureza pro labore faciendo, mas sim genérica e impessoal, devendo a vantagem ser estendida aos servidores aposentados e pensionistas, sob pena de ferimento do art. 40, § 8º, da CF/88, na redação anterior à EC nº. 41/2003.2. Recurso especial não provido (REsp. 1.291.011/MG, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2012).
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