AS SÚMULAS MAIS RECENTES |
DIREITO PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL |
Referência Legislativa |
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00184 PAR:00002
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00543C
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Precedentes Originários |
"[...] A prática rotineira da pirataria no país não tem o condão de
impedir a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2º, do Código
Penal, diante da relevância jurídico-social da conduta. [...] 2. A
existência de auto de apreensão sem a observância de todas as
formalidades legais constitui mera irregularidade, pois a prova
testemunhal colhida nos autos confirma a apreensão e o laudo pericial
atesta a ocorrência da 'pirataria'.[...] " (AgRg nos EDcl no AREsp
265891 RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013)
"[...] esta Corte Superior firmou o entendimento de que a aceitação
popular à contrafação de CDs e DVDs não imuniza seu autor contra as
consequências penais da referida conduta, sendo vedada a aplicação dos
princípios da insignificância e adequação social.[...] '[...]Em tais
circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do
comportamento imputado, não só pelo bem jurídico tutelado, mas pelas
características do delito que, pela disseminação das mídias, animada
pelo motivo de lucro, imprime à conduta reprovabilidade suficiente para
concluir pela adequação social e necessidade de intervenção
estatal.[...]'" (AgRg no AREsp 60864 RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)
"[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
aceitação popular à contrafação de CDs e DVDs não imuniza seu autor
contra as consequências penais da referida conduta, sendo vedada a
aplicação do princípio da insignificância. [...] Ademais, a aplicação do
referido princípio não está vinculada apenas ao valor econômico dos bens
apreendidos, mas deve ser aferida, também, pelo grau de reprovabilidade
da conduta, que, nesses casos, é alto, tendo em vista as consequências
nefastas para as artes, a cultura e a economia do País, conforme
amplamente divulgados pelos mais diversos meios de comunicação.[...]"
(AgRg no AREsp 97669 SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013,
DJe 25/02/2013)
"[...] esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conduta de
comprar e/ou vender CD´s e/ou DVD´s falsificados, não pode ser tida como
socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a
incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, § 2º, do
Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de
consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado
(artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal). O fato de, muitas
vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal
prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida
como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual,
pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal,
mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. [...] Além do
mais, não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa
sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes
legalmente instituídos, bem como ao Fisco, pelo não pagamento de
impostos, sendo certo que, de acordo com o que se depreende da denúncia,
no caso concreto, trata-se de várias dezenas de CD´s e DVD´s , de título
variados, falsificados. Destaque-se, ainda, que a 'pirataria' é
combatida por inúmeros órgãos institucionais, como o Ministério Público
e o Ministério da Justiça, que fazem, inclusive, campanhas em âmbito
nacional destinadas a combater tal prática. A jurisprudência desta Corte
é cristalina no que tange ao assunto, considerando típica, formal e
materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal,
afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social. [...]"
(AgRg no REsp 1188810 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012)
"[...] O fato de estar disseminado o comércio de mercadorias
falsificadas ou 'pirateadas' não torna a conduta socialmente aceitável,
uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da
atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos
governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos
meios de comunicação. 3. Outrossim, a exposição de 652 CDs DVDs
falsificados demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico
tutelado pela norma penal, afastando a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância. [...]" (AgRg no REsp 1306420 MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe
28/05/2013)
"[...] Entre as funções do princípio da adequação está a de restringir o
âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e
dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas
pela sociedade. Afigura-se, todavia, inadmissível a aplicação da tese de
que a conduta de comercializar CD's e DVD's falsificados é socialmente
adequada. [...] A pirataria de CD's e DVD's causa prejuízos diretos e
indiretos prejudicando os autores das obras, os empresários e a
sociedade, na medida em que aumenta o desemprego e reduz o recolhimento
de impostos. 2. A prática rotineira da pirataria no país não tem o
condão de impedir a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2º, do
Código Penal, pois não é conferida ao Judiciário a faculdade de avaliar
as políticas declinadas pelo Legislativo, sob pena de grave afronta ao
ordenamento jurídico moderno, abalizado num rígido modelo de
distribuição de competências, o qual prima pela harmonia e independência
entre os Poderes. 3. A proteção dos direitos autorais encontra expresso
amparo nos direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º da
Constituição Federal, sendo inadmissível a aplicação da Teoria da
Adequação Social. [...]" (AgRg no REsp 1356243 MS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe
18/03/2013)
"[...] A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a
conduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, é formal e
materialmente típica, afastando a aplicação do princípio da adequação
social. [...] A quantidade de mercadorias apreendidas (250 DVDs)
demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela
norma penal, excluindo a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância.[...] (HC 175811 MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA
MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em
12/06/2012, DJe 28/06/2012)
"[...] A moderna doutrina desmembra a tipicidade penal, necessária à
caracterização do fato típico, em três aspectos: o formal, o subjetivo e
o material. O aspecto formal (ou objetivo) consiste na perfeita
subsunção da conduta ao tipo previsto na norma penal, possuindo, como
elementos: conduta humana voluntária, resultado jurídico, nexo de
causalidade e adequação formal. O aspecto subjetivo expressa o caráter
psicológico do agente, consistente no dolo. Na tipicidade material (ou
normativa), por fim, verifica-se se a conduta - formalmente típica e
subjetiva - possui relevância penal, em face da significância da lesão
provocada ao bem jurídico tutelado, observando-se o desvalor da conduta
e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real, intolerável, grave
e significante. Duas, portanto, são as suas hipóteses: a insignificância
da conduta (aceitação social) e a insignificância do resultado (lesão
irrelevante). Implica dizer que a intervenção do Direito Penal apenas se
justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano
impregnado de significativa lesividade ou que a conduta seja desaprovada
socialmente. Não havendo, portanto, a tipicidade material, mas apenas a
formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por
conseqüência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da
intervenção mínima. [...] O Supremo Tribunal Federal manifestou
entendimento no sentido de que, para a incidência do princípio da
insignificância, é necessária a presença de quatro vetores, a saber: a)
a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Isso
porque 'O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam
resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a
bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo
importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade
da própria ordem social'[...]. II. No caso posto em análise, trata-se da
exposição à venda de 74 (setenta e quatro) cópias contrafeitas de CDs e
DVDs de títulos diversos, sem expressa autorização dos titulares dos
direitos ou de quem os represente. III. Tal conduta não é dotada de
mínima ofensividade, inexpressiva lesividade ao bem jurídico tutelado,
tampouco de reduzido grau de reprovabilidade, porque, além de violar
seriamente o direito autoral, causa grandes prejuízos, não apenas aos
artistas, mas também aos comerciantes regularmente estabelecidos, a
todos os integrantes da indústria fonográfica nacional e, ainda, ao
Fisco. IV. A propagação do comércio de mercadorias 'pirateadas', com o
objetivo de lucro, revela alto grau de reprovabilidade da conduta do
agente, que, embora rotineira, não a torna socialmente adequada e
aceitável. [...]" (HC 214978 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 26/09/2012)
"[...] Da leitura do artigo 184 do Código Penal, não se pode afirmar que
se trataria de preceito incriminador instituído pelo legislador com a
inobservância aos princípios da intervenção mínima e da ultima ratio, já
que na sociedade atual, com os avanços tecnológicos e a existência de
inúmeros meios de reprodução, difusão e comercialização de obras
intelectuais e fonogramas, mostra-se necessária a incidência do Direito
Penal de modo a punir aqueles que o fazem com violação aos direitos do
autor. 2. Igualmente, não se pode afirmar que a conduta daquele que
comercializa cd's e dvd's 'piratas', reproduzidos ilegalmente, seria
socialmente adequada. Conquanto o princípio da adequação social oriente
o legislador na criação e revogação de normas penais, o certo é que ele
não permite a revogação de tipos penais já existentes, o que só é
possível mediante a edição de lei específica, nos termos do artigo 2.º
da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 3. Esta Corte
Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que a compra e venda de
cd's e dvd's 'piratas', apesar de disseminada, não é socialmente
adequada, sendo inclusive severamente combatida pelo Poder Público,
motivo pelo é formal e materialmente típica, entendimento que também é
compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal. [...] " (HC 233230 MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
24/04/2013)
"[...] Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.193.196/MG,
não se aplica o princípio da adequação social, ao crime de violação de
direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. E não é
insignificante a conduta de ter em depósito centenas DVDs e CDs
falsificados de títulos diversos, pois além da violação do direito do
autor, devem-se levar em consideração os prejuízos à indústria
fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao
Fisco. [...] Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs,
com certa tolerância das autoridades públicas em relação à tal prática,
a conduta não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente
típica. [...]" (HC 233382 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013)
"[...] esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conduta vender
CD´s e/ou DVD´s falsificados, não pode ser tida como socialmente
adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma
incriminadora prevista no artigo 184, § 2º, do Estatuto Repressivo Penal
(violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um
direito constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXVII, da
Constituição Federal). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das
autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve
significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja
exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha
modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio
Estado tutela o direito autoral. [...] Além do mais, não se pode
considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos
à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente
instituídos, bem como ao Fisco, pelo não pagamento de impostos, sendo
certo que, de acordo com o que se depreende da denúncia, no caso
concreto, trata-se de várias dezenas de CD´s e DVD´s , de título
variados, falsificados. Destaque-se, ainda, que a 'pirataria' é
combatida por inúmeros órgãos institucionais, como o Ministério Público
e o Ministério da Justiça, que fazem, inclusive, campanhas em âmbito
nacional destinadas a combater tal prática. [...] A jurisprudência
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de
considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo
184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio
da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S 'piratas'. [...]
estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável
afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido
princípio. [...]" (REsp 1193196 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 04/12/2012)
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Este documento foi atualizado em 10/12/2013
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DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL |
Referência Legislativa |
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00059 ART:00065 ART:00068
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00543C
LEG:FED LEI:006368 ANO:1976
***** LT-76 LEI DE TÓXICOS
ART:00012
(REVOGADA PELA LEI N. 11.343, DE 23/08/2006, ART. 75.)
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00075
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Precedentes Originários |
"[...] A Lei nº 11.343/06, ao revogar a Lei nº 6.368/76, disciplinou
por inteiro o sistema de repressão ao tráfico ilícito de drogas e, ao
tempo em que conferiu tratamento mais rigoroso aos traficantes,
aumentando a pena mínima cominada abstratamente ao delito de 3 (três)
para 5 (cinco) anos, instituiu causa especial de diminuição de pena de
1/6 a 2/3, e ainda reduziu o menor patamar de exasperação pelas causas
especiais de aumento de pena de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto). 2. A
concessão da minorante do parágrafo 4º do artigo 33 e a aplicação da
majorante no patamar do artigo 40, ambos da Lei 11.343/06 sobre a pena
fixada com base no preceito secundário do artigo 12 da Lei nº 6.368/76
não decorreria de mera retroatividade de lei nova mais benéfica, mas de
verdadeira aplicação conjugada das normas revogada e revogadora, sendo
de todo inviável, já que o sistema revogador instituiu causa de
diminuição de pena e reduziu o menor patamar da exasperação pelas causas
de aumento de pena justamente porque aumentara a pena mínima cominada
abstratamente ao delito de 3 (três) para 5 (cinco) anos. 3. Conquanto se
reconheça na lei revogadora as hipóteses de nova causa de diminuição da
pena, bem como de aumento de pena em patamar menor, não se pode pinçar
uma regra de uma lei e uma regra da outra lei para o fim de beneficiar o
réu porque assim haveria a criação de uma terceira lei que, além de
evidenciar atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário, deixa de
considerar a norma como um sistema uno, coerente e harmônico.[...]"
(AgRg no REsp 1212535 PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 11/04/2013)
"[...] é descabida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à reprimenda cominada nos termos
da Lei n. 6.368/1976. Na verdade, o condenado faz jus à aplicação
integral da lei nova se esta lhe for benéfica. Em se tratando de tráfico
de drogas, tal análise é feita caso a caso e consiste em verificar,
essencialmente, se estariam preenchidos os requisitos previstos no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma que, a partir da aplicação
dessa causa de diminuição, a reprimenda final fosse menor do que aquela
fixada nos termos da Lei n. 6.368/1976. [...]" (AgRg no HC 199324
MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
04/12/2012, DJe 14/12/2012)
'' [...] A Constituição Federal reconhece, no art. 5º inciso XL, como
garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais
benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado
impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da
condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis,
é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num
determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação,
retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga. II - A
norma insculpida no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 inovou no
ordenamento jurídico pátrio ao prever uma causa de diminuição de pena
explicitamente vinculada ao novo apenamento previsto no caput do art.
33. III - Portanto, não há que se admitir sua aplicação em combinação ao
conteúdo do preceito secundário do tipo referente ao tráfico na antiga
lei (Art.12 da Lei nº 6.368/76) gerando daí uma terceira norma não
elaborada e jamais prevista pelo legislador. IV - Dessa forma, a
aplicação da referida minorante, inexoravelmente, deve incidir tão
somente em relação à pena prevista no caput do artigo 33 da Lei nº
11.343/06. V - Em homenagem ao princípio da extra-atividade
(retroatividade ou ultra-atividade) da lei penal mais benéfica deve-se,
caso a caso, verificar qual a situação mais vantajosa ao condenado: se a
aplicação das penas insertas na antiga lei - em que a pena mínima é mais
baixa - ou a aplicação da nova lei na qual há a possibilidade de
incidência da causa de diminuição, recaindo sobre quantum mais elevado.
Contudo, jamais a combinação dos textos que levaria a uma regra
inédita.[...]'' (EREsp 1094499 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/08/2010)
'' [...] A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, parág.
4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário,
de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem
integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão
em restritiva de direito. 2. Embora o referido parágrafo tenha a
natureza de direito material, porquanto cuida de regra de aplicação da
pena, tema regulado no Código Penal Brasileiro, mostra-se indevida e
inadequada a sua aplicação retroativa à aquelas situações consumadas
ainda na vigência da Lei 6.368/76, pois o Magistrado que assim procede
está, em verdade, cindindo leis para criar uma terceira norma - uma lei
de drogas que prevê pena mínima para o crime de tráfico de 3 anos,
passível de redução de 1/6 até 2/3, para agentes primários e de bons
antecedentes, possibilitando, em tese, a fixação da sanção em apenas 1
ano de reclusão; contudo, essa norma jamais existiu no ordenamento
jurídico brasileiro, não podendo ser instituída por via de
interpretação.[...] Na hipótese, o § 4o. faz referência expressa ao
caput do art. 33 da nova Lei de Drogas, sendo parte integrante deste,
que aumentou a pena mínima para o crime de tráfico de 3 para 5 anos. Sua
razão de ser está nesse aumento, para afastar qualquer possível ofensa
ao princípio da proporcionalidade, permitindo ao Magistrado que, diante
da situação concreta, mitigue a sanção penal do traficante ocasional ou
do réu primário, de bons antecedentes e não integrante de organização
criminosa; assim, não há como interpretá-lo isoladamente do contexto da
novel legislação.[...] A solução que atende ao princípio da
retroatividade da lei mais benéfica (art. 2o. do CPB e 5o., XL da
CF/88), sem todavia, quebrar a unidade lógica do sistema jurídico,
vedando que o intérprete da Lei possa extrair apenas os conteúdos das
normas que julgue conveniente, é aquela que permite a aplicação, em sua
integralidade, de uma ou de outra Lei, competindo ao Magistrado
singular, ao Juiz da VEC ou ao Tribunal Estadual decidir, diante do caso
concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado.[...]'' (HC
86797 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 11/03/2008, DJe 07/04/2008)
''[...] inadmissível a combinação de leis, de modo a ser inviável a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista § 4º do art. 33 da Lei
nº 11.343/06 ao preceito secundário do art. 12 da Lei nº 6.368/76
(antiga lei de drogas). 6. Resultou consignado, entretanto, que não fica
afastada a possibilidade de incidência da referida minorante à pena
cominada no art. 33 da Lei nº 11.343/06, desde que tal operação seja
mais favorável ao réu.[...]'' (HC 132634 PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 21/05/2013)
'' '[...] impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo a
aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei 11.343/06, ao
crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei 6.368/76, somente se o
cálculo da redução for efetuado sobre a pena cominada ao delito do art.
33 da Lei 11.343/06. 2. Tendo a Corte originária concluído pela
desfavorabilidade da aplicação integral da Lei 11.343/06 ao paciente, o
que ensejaria reprimenda maior que a irrogada com fundamento na Lei
6.368/76, não há constrangimento a ser sanado através da via eleita.
[...]' '' (HC 202557SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 06/11/2012, DJe 21/11/2012)
''[...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial nº 1.117.068/PR, representativo da controvérsia,
firmou entendimento no sentido de ser 'vedado ao Juiz, diante de
conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma
e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei nº 6.368/76
com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de
transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova'. [...] '' (HC
206821 SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado
em 21/03/2013, DJe 17/04/2013)
'' [...] Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando
evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz,
diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos
benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na
Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob
pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. [...]
'' (REsp 1117068 PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012)
ado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012)
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Este documento foi atualizado em 04/11/2013
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DIREITO PENAL - CORRUPÇÃO DE MENORES |
Referência Legislativa |
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00543C
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00244B
LEG:FED LEI:002252 ANO:1954
ART:00001
(REVOGADA PELA LEI N. 12.015, DE 07/08/2009, ART. 7º.)
LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
ART:00007
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Precedentes Originários |
"[...] Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual
artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz
necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata
de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo,
a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a
manutenção do menor na esfera criminal.[...]" (REsp 1112326 DF,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011,
DJe 08/02/2012)
"[...] Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual
artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz
necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata
de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo,
a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a
manutenção do menor na esfera criminal.[...]." (REsp 1127954 DF,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011,
DJe 01/02/2012)
"[...] 'Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual
artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz
necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata
de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo,
a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a
manutenção do menor na esfera criminal.' [...]" (AgRg no AREsp
303440 DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
25/06/2013, DJe 01/08/2013)
"[...] É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo
Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no
artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização
independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor. [...]"
(AgRg no REsp 696849 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)
"[...] A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento, em sede de
recurso representativo da controvérsia, de que o crime de corrupção de
menores é delito formal, no qual é desnecessária a comprovação da
efetiva corrupção da vítima [...]" (AgRg no REsp 936203 RS, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE),
SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 18/06/2012)
"[...] 'O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de
que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a
participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a
subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei
nº 2.252/54' [...] 'I. O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o
delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e
visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim,
cuida-se de crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção
do menor.' [...]" (AgRg no REsp 1133753 MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)
"[...] para se configurar o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente basta que o agente pratique ou induza o menor a
praticar uma infração
penal, sendo desnecessária a comprovação de que o adolescente foi
efetivamente corrompido. Em outras palavras, ainda que o adolescente
possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora
em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa,
sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção
ou a manutenção do menor na esfera criminal.[...]" (AgRg no REsp
1254739 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012)
"[...] a corrupção de menores é delito formal, não sendo necessária
prova de efetivo desvirtuamento do inimputável. Outrossim, é descabido o
argumento de que o menor já seria corrompido, porquanto o comportamento
do réu, consistente em oportunizar, ao inimputável, nova participação em
fato delituoso, deve ser igualmente punido, tendo em vista que implica
em afastar o menor, cada vez mais, da possibilidade de
recuperação.[...]" (AgRg no REsp 1371397 DF, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013)
"[...] as duas Turmas que julgam matéria criminal nesta Corte entendem
que para a caracterização do crime previsto no artigo 1º da Lei nº
2.254/1954, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,
basta a efetiva participação do menor no delito, sendo incabível a
exigência de comprovação da efetiva corrupção do menor, tendo em vista
se tratar de delito de natureza formal.[...]" (AgRg no HC 150019 DF,
Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE),
SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/12/2010)
"[...] Segundo a jurisprudência deste Tribunal, para a caracterização do
crime tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não
se exige a comprovação Da efetiva corrupção do menor, bastando a sua
participação no cometimento do delito, enquadrando-se na figura típica,
também, o já corrompido, pois pune-se, igualmente, a nova oportunidade
oferecida para o crime, devendo-se entender que o aumento de corrupção
da vítima configura-o. [...]" (AgRg no HC 181333 DF, Rel. Ministro
ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA,
julgado em 02/08/2012, DJe 21/08/2012)
"[...] é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, dispensando,
para sua configuração, a prova de que o menor tenha sido efetivamente
corrompido. [...]" (HC 149131 DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012)
"[...] é pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da
Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do
menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo
irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática
criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação.
[...]" (HC 150849 DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 05/09/2011)
"[...] o objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de
corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa a coibir
a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim, cuida-se de
crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do
menor.[...]" (HC 160039 DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)
"[...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a
caracterização do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54, de
caráter formal, não se exige a comprovação da efetiva corrupção do
menor, bastando a sua participação no cometimento do delito,
enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido, pois
pune-se, igualmente, a nova oportunidade oferecida para o crime,
devendo-se entender que o aumento de corrupção da vítima
configura-o."(HC 160978 DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012,
DJe 28/06/2012)
"[...] O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja,
a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção
do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável
em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 5.
Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor
possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1o.
da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do
crime.[...]" (HC 179080 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
"[...] Para a configuração do delito de corrupção de menores, por se
tratar de delito formal, são desnecessárias provas da efetiva corrupção
do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação de
menor de 18 anos em crime na companhia de agente imputável [...]" (HC
182805 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
18/12/2012, DJe 01/02/2013)
"[...] para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da Lei nº
2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação da efetiva
corrupção do menor, bastando a sua participação no cometimento do
delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido, pois
pune-se igualmente a nova oportunidade oferecida para o crime,
devendo-se entender que o aumento de corrupção da vítima configura o
delito.[...]" (HC 184910 DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012,
DJe 23/10/2012)
"[...] o entendimento firmado por esta Corte de Justiça é no sentido de
que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja,
para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e
posterior corrupção do menor, bastando a comprovação da participação do
inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos [...]"
(HC 187141 DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
03/02/2011, DJe 28/03/2011)
"[...] É firme o entendimento nesta Corte no sentido de que, para a
configuração do delito tipificado no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90,
anteriormente previsto no art. 1.º da Lei n.º 2.252/54, são
desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para
tanto, que haja evidências da participação de menor de 18 anos em crime
na companhia de agente imputável [...]." (HC 194184 DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe
08/09/2011)
"[...] o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a
participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a
subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei
n.º 2.252/54 (atual art. 244-B do ECA). [...]" (HC 241827 MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe
27/08/2012)
"[...] É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja,
a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção
do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável
em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. O art. 1º da
Lei 2.252/54, que tem como objetivo primário a proteção do menor, não
pode, atualmente, ser interpretado de forma isolada, tendo em vista os
supervenientes direitos e garantias menoristas inseridos na Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. O fim a que se
destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o
estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo
criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não
se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da
criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da
prática de infrações penais. 4. Considerar inexistente o crime de
corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado
na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter
do inimputável - pois não pode ser mais corrompido - em virtude da
prática de atos infracionais.[...]" (REsp 1160429 MG, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe
29/03/2010)
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Este documento foi atualizado em 04/11/2013
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA |
Referência Legislativa |
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00543C ART:01102A
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Precedentes Originários |
"[...] prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a
determinação, em cognição sumária, da expedição do mandado monitório - a
que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil - precisa ter
forma escrita e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção
do magistrado acerca do direito alegado. [...] conforme sedimentado em
julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, 'em ação monitória fundada
em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção
ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.' (REsp 1094571/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
04/02/2013) [...] cumpre verificar que o cheque é ordem de pagamento à
vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução
após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da
emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da
emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em
município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.
Assim, se ocorre a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da
Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos, a possibilidade de
ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza
cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado
o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo
62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de
ação fundada na relação causal, in verbis: 'salvo prova de novação, a
emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na
relação causal, feita a prova do não-pagamento'. [...] O cheque é ordem
de pagamento à vista, devendo, nos termos do art. 1º, inciso V, da Lei
do Cheque conter a data de emissão da cártula [...] deve-se considerar
como data de emissão aquela regularmente oposta no espaço próprio
reservado para a data de emissão [...] o prazo prescricional para a
cobrança do crédito oriundo da relação causal conta-se a partir do dia
seguinte à data de emissão estampada na cártula. [...] Assim, o prazo
prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade,
é o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código
Civil/2002 [...]" (REsp 1101412 SP, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
"[...]'A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao
prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º,
I, do Código Civil' (AgRg no REsp n. 1.011.556/MT, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe 27/5/2010).
[...]" (AgRg no AREsp 56349 MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
"De acordo com o entendimento pacífico desta eg. Corte, no caso de ação
monitória, fundada em cheque prescrito, aplica-se o prazo prescricional
de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil atual.
[...]" (AgRg no AREsp 305959 SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 16/09/2013)
"Como a pretensão para haver pagamento de crédito estampado em
cheque, inclusive no que toca à ação cambial de execução, é regulada
por lei especial (Lei do Cheque), é descabida a invocação do artigo
206, § 3º, VIII, do Código Civil, visto que esse dispositivo
expressamente restringe a sua incidência à pretensão para haver o
pagamento de 'título de crédito', 'ressalvadas as disposições de lei
especial'. 2. Assim, como no procedimento monitório há inversão do
contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico
subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo
prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem
executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do
Código Civil/2002 - a contar da data de emissão estampada na
cártula. Porém, nada impede que o requerido, em embargos à
monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do
contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. [...]"
(REsp 1162207 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/03/2013, DJe 11/04/2013)
"[...] 'optando o portador do cheque pela ação monitória, o prazo
prescricional será quinquenal, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I,
do CC/2002. [...] e não haverá necessidade de descrição da causa
debendi.'[...]" (EDcl no AREsp 165194 MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 05/11/2012)
"[...] Examinando o Código Civil, na parte relativa à prescrição,
destacam-se três situações [...] a) No artigo 206, § 3º, IV, estabeleceu
o legislador que a 'pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa' prescreve em 3 (três) anos. b) No artigo 206, § 3º, VIII,
estabeleceu que 'a pretensão para haver o pagamento de título de
crédito' também prescreve em 3 (três) anos, a, a contar do vencimento,
ressalvadas as disposições de lei especial; b) No § 5º, I, estabeleceu
que 'a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular' está submetida a prazo prescricional
de 5 (cinco) anos. c) Finalmente, no artigo 205, registrou que: 'A
prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor'. [...] o artigo 206, § 3º, IV, não impõe prazo prescricional de
três anos para todas as situações em que se verificar um enriquecimento
descabido. A norma alude à pretensão de 'ressarcimento de enriquecimento
sem causa'. Uma leitura atenta do dispositivo legal revela que o
substantivo 'ressarcimento' desponta com importância equivalente ao do
seu complemento nominal, 'enriquecimento sem causa'. Dessa maneira, se a
pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de
outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato
jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será
o caso de aplicação de prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, § 3º,
IV. 19.- Do não pagamento do cheque prescrito naturalmente resulta, para
o emitente, uma situação patrimonial mais favorável e, para o
beneficiário, um empobrecimento, já que este não obtém a
constraprestação devida. A pretensão que beneficiário do título pode
formular em uma ação monitória, porém, não é de ressarcimento, mas de
cobrança. O objetivo colimado pelo autor da ação monitória não é o de
reequilibrar a desproporção patrimonial decorrente de um enriquecimento
sem causa, de remediar o enriquecimento experimentado pela outra parte
às suas custas de forma indevida, mas simplesmente, o de cobrar o valor
que lhe era devido, o valor que está consignado no cheque. 20.- Também
não tem aplicação o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, porque não
se pode afirmar que a ação monitória fundada em cheque prescrito esteja
equiparada à ação 'para pagamento de título de crédito'. Embora possa
parecer, à primeira vista, que a hipótese em questão tenha a subsunção
perfeita ao artigo 206, § 3º, do Código Civil, na realidade esse
dispositivo está relacionado com a ação de cobrança de título de crédito
pela via executiva. Exatamente por esse motivo a parte final do artigo
traz o destaque: 'ressalvadas as disposições de lei especial' o que,
aliás, reforça o disposto no artigo 903 do Código. Em outras palavras, o
que do texto legal diz é que o prazo para executar título de crédito
será de 3 (três) anos, a partir do vencimento do título, ressalvada
disposição expressa na lei especial que disciplina o próprio título de
crédito. A 'pretensão de cobrança' a que faz referência o texto legal,
nesse dispositivo específico, é a pretensão de cobrança a ser exercida
pela via executiva. [...] a pretensão de cobrança, formulada por meio de
ação monitória, não difere, essencialmente daquela que poderia ser
formulada em uma ação ordinária de cobrança. Não pode se sujeitar, por
via de consequência, ao prazo prescricional de três anos estabelecido
pelo artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, nem tampouco pelo artigo 206,
§ 3º, VIII do mesmo diploma. Com efeito, a ação monitória fundada em
título de crédito prescrito não é palco para o exercício de pretensão
ressarcitória nem executiva. [...] é preciso reconhecer que o cheque,
passado o prazo para ajuizamento da ação executiva, perde a sua natureza
cambiária, mas não deixa de ser um documento representativo da relação
negocial havida entre as partes. Com efeito, a mesma característica que
permite qualificá-lo como "prova escrita" capaz de subsidiar o
ajuizamento da ação monitória (Súmula 299/STJ) também permite afirmar
que ele é um instrumento particular representativo da dívida líquida.
[...] Considerando a natureza cambiária do cheque e os pricípios da
autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulos de crédito, é
preciso reconhecer que, na origem, ainda que posteriormente prescrito
pelo decurso do tempo, é documento emitido com o propósito de
representar a própria dívida, conserva um tanto da relevância da
natureza de origem,
desprovido, entretanto da força executiva, não havendo como como
recusar-lhe, nessa medida, a qualidade de 'instrumento particular'.
[...] Tem-se, pois, que a pretensão de cobrança, formulada em ação
monitória ajuizada com base em cheque prescrito está submetida ao prazo
de prescrição de cinco anos estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I:
'prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular'. [...] Nem se diga que,
pelo fato de o cheque haver sido emitido para pagamento de mensalidades
escolares o prazo prescricional para a propositura da monitória seria
necessariamente o mesmo da ação de cobrança de mensalidades escolares.
[...]" (REsp 1339874 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012)
"[...] A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao
prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º,
I, do Código Civil. 2. Nos termos do disposto no art. 2.028 do Código
Civil de 2002, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil ainda
não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que, no
sistema anterior, era vintenário, aplica-se o prazo estabelecido na lei
atual. 3. Reinício da contagem do prazo prescricional reduzido no dia 11
de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil.
[...]" (AgRg no AREsp 14219 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012)
"[...] O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o
lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é
de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60
(sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como
sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se
situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do
cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a
contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de
locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da
descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para
ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo
Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de
cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do
cheque opte pela ação monitória, [...] o prazo prescricional será
quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e
não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que,
nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória,
discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual
prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais
ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. [...]"
(REsp 926312 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)
"[...] A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao
prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I,
do Código Civil. [...] é desnecessário que o credor comprove a causa
debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. [...]" (AgRg
no Ag 1401202 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)
"[...] O cheque prescrito serve como documento para instruir a ação
monitória, mesmo vencido o prazo para a propositura da ação de
enriquecimento, pois não deixa de ser um documento representativo da
relação negocial havida entre as partes 2. A ação monitória fundada em
cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco)
anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. [...]" (AgRg
no REsp 1011556 MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010)
"[...] A Lei nº 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, dispõe em seu
artigo 33, que esse título deve ser apresentado para pagamento, a contar
do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar
onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em
outro lugar do País ou no exterior. 15.- O artigo 47 do mesmo diploma
confere ao portador do cheque a possibilidade de ajuizar ação executiva,
a qual, de acordo com o artigo 59, deve ser exercida no prazo
prescricional de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de
apresentação.16.- Além da ação executiva, a Lei do cheque prevê ainda,
no seu artigo 61, uma 'ação de enriquecimento' a ser manejada nos casos
de locupletamento indevido do emitente, no prazo de 2 (dois) anos,
contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 17.-
Expirado o prazo da 'ação de enriquecimento', ou de 'locupletamento'
como ficou conhecida, permite-se ao beneficiário do cheque valer-se,
ainda, de ação monitória para cobrar do sacado o valor consignado na
cártula. Nesse sentido, a Súmula 199 desta Corte com a seguinte redação:
'É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito'. Isso
porque, o cheque prescrito constitui documento que atende à exigência de
prova escrita sem eficácia de título executivo, prevista no artigo
1.102-A do Código de Processo Civil. [...] Examinando o Código Civil, na
parte relativa à prescrição, destacam-se três situações [...] a) No
artigo 206, § 3º, IV, estabeleceu o legislador que a 'pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa' prescreve em 3 (três) anos.
b) No § 5º, I, estabeleceu que 'a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular' está submetida
a prazo prescricional de 5 (cinco) anos. c) Finalmente, no artigo 205,
registrou que: 'A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe
haja fixado prazo menor'. [...] Apesar das muitas situações em que se
possa identificar um enriquecimento sem causa, é preciso lembrar que o
artigo 206, § 3º, IV, não impõe prazo prescricional de três anos para
todas as situações em que se verificar um enriquecimento descabido. A
norma alude à pretensão de 'ressarcimento de enriquecimento sem causa'.
Uma leitura atenta do dispositivo legal revela que o substantivo
'ressarcimento' desponta com importância equivalente ao do seu
complemento nominal, 'enriquecimento sem causa'. Dessa maneira, se a
pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de
outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato
jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será
o caso de aplicação de prazo trienal. 27.- O não pagamento do cheque
prescrito pode até mesmo gerar, para o emitente, uma situação
patrimonial mais favorável e, para o beneficiário, um empobrecimento, já
que este não obtém a constraprestação devida. A pretensão que
beneficiário do título pode formular em uma ação monitória, porém, não é
de ressarcimento, mas de cobrança. O objetivo colimado pelo autor da
ação monitória não é o de reequilibrar a desproporção patrimonial
decorrente de um enriquecimento sem causa, de remediar o enriquecimento
experimentado pela outra parte às suas custas de forma indevida, mas
simplesmente, o de cobrar o valor que lhe era devido, o valor que está
consignado no cheque. [...] Não é demais lembrar que a ação monitória é
apenas uma técnica diferenciada para realização, em prazo mais exíguo e
desde que atendidos certos requisitos, da mesma tutela jurisdicional
que, de outra forma, poderia ser obtida através do procedimento comum
ordinário. [...] a pretensão de cobrança, formulada por meio de ação
monitória, não difere, essencialmente daquela que poderia ser formulada
em uma ação ordinária de cobrança. Não pode se sujeitar, por via de
consequência, ao prazo prescricional de três anos estabelecido pelo
artigo 206, § 3º, IV do Código Civil. [...] é preciso reconhecer que o
cheque, passado o prazo para ajuizamento da ação executiva, perde a sua
natureza cambiária, mas não deixa de ser um documento representativo da
relação negocial havida entre as partes. Com efeito, a mesma
característica que permite qualificá-lo como 'prova escrita' capaz de
subsidiar o ajuizamento da ação monitória (Súmula 299/STJ) também
permite afirmar que ele é um instrumento particular representativo da
dívida líquida. [...] Considerando a natureza cambiária do cheque e os
pricípios da autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulos
de crédito, é preciso reconhecer que, na origem, ainda que
posteriormente prescrito pelo decurso do tempo, é documento emitido com
o propósito de representar a própria dívida, conserva um tanto da
relevância da natureza de origem, desprovido, entretanto da força
executiva, não havendo como como recusar-lhe, nessa medida, a qualidade
de instrumento particular de relevo. 35.- Demais disso, ainda na origem
e ante eventualidade de prescrição ulterior, o cheque é instrumento
representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa
quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. 36.- Tem-se,
pois, que a pretensão de cobrança, formulada em ação monitória ajuizada
com base em cheque prescrito está submetida ao prazo de prescrição
quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I: 'prescreve em 5
(cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular'. [...]" (REsp 1038104 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe
18/06/2009)
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Este documento foi atualizado em 17/02/2014
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Referência Legislativa |
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00543C ART:01102A
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Precedentes Originários |
"[...] 'De acordo com o entendimento pacífico desta Eg. Corte, é
possível a cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por
meio de ação monitória. É que, com a prescrição do título de crédito,
ocorre uma alteração do fundamento da cobrança, que deixa de ser a
cártula, autonomamente considerada, e passa a ser a dívida nela
representada.[...]' [...]a nota promissória permite ao emitente que faça
constar na cártula a data para o seu pagamento, sendo certo que se não
houver qualquer indicação a respeito do momento para que o crédito possa
ser exigido, será considerada à vista, consoante disposto no art. 76 da
LUG. Dessarte, como em regra a emissão da nota promissória não implica
novação, e o seu pagamento resulta na extinção da obrigação originária,
o prazo prescricional para a cobrança do crédito oriundo da relação
fundamental conta-se a partir do dia seguinte ao vencimento do título
[...].[...]o prazo de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, IV,
do Código Civil, é imprestável para a presente demanda, pois concerne a
ações fundadas em 'ressarcimento de enriquecimento sem causa'.,
disciplinadas pelos artigos 884 a 885 do mesmo Diploma. Nesse passo,
tendo em vista a expressa ressalva do artigo 886 do Código Civil, a ação
fundada em enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, isto é,
só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação
específica [...]. Como não se trata de ação de natureza cambial e o
prazo para execução de crédito estampado em nota promissória é regulado
por norma especial (LUG); data venia, é descabida a invocação, procedida
pelo Tribunal de origem, do artigo 206, § 3º, VIII, do CC/2002 para
aferimento da admissibilidade da ação monitória. Isso porque esse
dispositivo expressamente restringe sua incidência à 'pretensão para
haver o pagamento de título de crédito', 'ressalvadas as disposições de
lei especial'. [...]não é a ação - de conhecimento em sua pureza ou
monitória - utilizada pelo credor que define o prazo prescricional e,
como é incontroverso que a presente ação foi ajuizada após o prazo para
ação de natureza cambial, evidentemente a pretensão concerne ao crédito
oriundo da obrigação causal (decorrente do negócio jurídico
subjacente)[...].[...]como no procedimento monitório há inversão do
contraditório, 'não faz sentido exigir que o prazo prescricional da ação
monitória seja definido a partir da natureza dessa causa debendi'. [...]
Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em nota
promissória sem executividade é o de 5 (cinco) anos previsto no artigo
206, § 5º, I, do Código Civil/2002[...]."(REsp 1262056SP,submetido
ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe
03/02/2014)
"[...]A ação monitória fundada em notas promissórias prescritas está
subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o
artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.[...] 'Cabe esclarecer que a
prescrição das ações cambiais não implica prescrição da pretensão de
cobrança da obrigação que deu origem ao título de crédito.[...] não há
que se confundir a prescrição da nota promissória, e a consequente perda
de sua eficácia executiva, com a prescrição da dívida de que ela faz
prova.' [...] " (AgRg nos EDcl no REsp 1197943 RJ, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
23/11/2012)
"[...]o prazo prescricional para propositura de ação para cobrança de
notas promissórias prescritas é de cinco anos. [...] 'O prazo
prescricional das ações de cobrança de dívida líquida constante em
instrumento público ou particular de natureza pessoal é qüinqüenal,
enquadrando-se na regra específica do inciso I, parágrafo 5º, do artigo
206 do Novo Código Civil.' [...] " (AgRg no Ag 1304238 MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010,
DJe 26/08/2010)
"[...] as prescrições para a execução, a ação monitória e o processo
de conhecimento não se confundem [...] . [...] A prescrição da cobrança
via ação monitória de nota promissória cuja execução está prescrita é de
cinco anos.' [...]"(AgRg no AREsp 50642 RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)
" [...] o prazo prescricional para propositura de ação para cobrança de
notas promissórias prescritas, oriunda de dívidas líquidas constantes em
instrumento público ou particular, [...] é de cinco anos, conforme
estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.[...] 'a
prescrição de um título de crédito não impede a cobrança do débito nele
representado pela via da ação monitória.'[...] " (AgRg no AREsp
216269MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/09/2012, DJe 05/10/2012)
" [...] Tratando-se de ação de cobrança de dívida líquida constante de
documento particular, há de prevalecer o prazo quinquenal do artigo 206,
§ 5º, inciso I, do Código Civil, inclusive quando a pretensão da
cobrança estiver instrumentalizada por ação monitória.[...]" (AgRg no
AREsp 288673SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)
" [...]O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória
oriunda de nota promissória prescrita é de cinco anos. [...]"(AgRg no
AREsp 295634 SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013)
"[...] O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação
monitória se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em
que se torna possível o ajuizamento desta ação. 2.- Na linha dos
precedentes desta Corte, o credor, mesmo munido título de crédito com
força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse
título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória. 3.- É de
se concluir, portanto, que o prazo prescricional da ação monitória
fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a
fluir no dia seguinte ao do vencimento do título.[...]" (REsp
1367362 DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/04/2013, DJe 08/05/2013)
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Este documento foi atualizado em 12/02/2014
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA |
Referência Legislativa |
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00543C
LEG:FED LEI:009364 ANO:1996
ART:00001 INC:00002
LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
ART:00002 INC:00001 ART:00025
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000365
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Precedentes Originários |
"[...] Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A
competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto
obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada
firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é
da Justiça Estadual. [...]a autorização para a União saldar os débitos
da RFFSA junto à referida entidade de previdência privada não implica o
deslocamento da competência destas ações para a Justiça Federal.
É que a competência fixada no artigo 109 da Constituição Federal se
firma ratione personae , de modo que o deslocamento do feito para a
Justiça Federal somente se justifica quando a União, autarquias federais
ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes. Na hipótese em comento, inexiste vínculo de
direito material entre a União e associado ou ex-participante de plano
de previdência privada firmado com a REFER a justificar o deslocamento
da competência para a Justiça Federal. Ademais, a REFER, entidade
fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação,
possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a
personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a
RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses
casos.[...]Depois de pacificada a matéria, a discussão foi retomada com
a edição da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que encerrou o
processo de liquidação da RFFSA e determinou, em seu artigo 2º, inciso
I, a sucessão da Rede Ferroviária pela União nos direitos, obrigações e
ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou
terceira interessada, ressalvadas algumas ações previstas no inciso II,
caput, do art. 17, as quais tratam de lides trabalhistas que não são
objeto de análise no caso em tela. [...]Quanto à interpretação do artigo
25, da Lei n.º 11.483/2007 para fins de fixação da competência, deve-se
considerar tratar-se de norma com conteúdo e finalidade idêntica à regra
do artigo 1º, inciso II, da Lei n. 9.364/96.[...]'"sendo certo que o
pagamento pela União dos débitos da RFFSA perante a REFER (Lei 9.364/96,
art. 1º, inc. II) não desloca a competência para a Justiça Federal, o
mesmo entendimento aplica-se na hipótese de a União figurar como
patrocinadora da REFER (Lei 11.483/2007), porque, do mesmo modo, o
litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a entidade de
previdência privada'. [...]Como se observa, apenas a intervenção da
União no processo é causa efetiva para o deslocamento da competência
para a Justiça Federal." (REsp 1183604 MG, submetido ao procedimento
dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe
03/02/2014)
"[...] Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A
competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto
obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada
firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é
da Justiça Estadual. [...]a autorização para a União saldar os débitos
da RFFSA junto à referida entidade de previdência privada não implica o
deslocamento da competência destas ações para a Justiça Federal.
É que a competência fixada no artigo 109 da Constituição Federal se
firma ratione personae , de modo que o deslocamento do feito para a
Justiça Federal somente se justifica quando a União, autarquias federais
ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes. Na hipótese em comento, inexiste vínculo de
direito material entre a União e associado ou ex-participante de plano
de previdência privada firmado com a REFER a justificar o deslocamento
da competência para a Justiça Federal. Ademais, a REFER, entidade
fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação,
possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a
personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a
RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses
casos.[...]Depois de pacificada a matéria, a discussão foi retomada com
a edição da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que encerrou o
processo de liquidação da RFFSA e determinou, em seu artigo 2º, inciso
I, a sucessão da Rede Ferroviária pela União nos direitos, obrigações e
ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou
terceira interessada, ressalvadas algumas ações previstas no inciso II,
caput, do art. 17, as quais tratam de lides trabalhistas que não são
objeto de análise no caso em tela. [...]Quanto à interpretação do artigo
25, da Lei n.º 11.483/2007 para fins de fixação da competência, deve-se
considerar tratar-se de norma com conteúdo e finalidade idêntica à regra
do artigo 1º, inciso II, da Lei n. 9.364/96.[...]'"sendo certo que o
pagamento pela União dos débitos da RFFSA perante a REFER (Lei 9.364/96,
art. 1º, inc. II) não desloca a competência para a Justiça Federal, o
mesmo entendimento aplica-se na hipótese de a União figurar como
patrocinadora da REFER (Lei 11.483/2007), porque, do mesmo modo, o
litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a entidade de
previdência privada'. [...]Como se observa, apenas a intervenção da
União no processo é causa efetiva para o deslocamento da competência
para a Justiça Federal." (REsp 1187776 MG, submetido ao procedimento
dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe
03/02/2014)
"[...] Compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação
proposta contra REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social,
instituída por sociedade de economia mista que não tem foro na Justiça
Federal, a teor da Súmula nº 42/STJ. 2. A Lei nº 9.364/96 não desloca a
competência para a Justiça Federal,eis que, apenas, autorizou a União a
pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S/A junto, também, à REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social, dentro do montante especificado. 3. 'Não se inclui na
competência dos juízes federais o julgamento de causas em que figure
como parte entidade fechada de previdência social instituída como
fundação' (CC nº 3.276-2/MG, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Eduardo
Ribeiro, DJ de 09.11.92).[...]" (CC 22656 MG, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ
07/12/1998, p. 39)
"Ausência de ente federal. Competência da Justiça Estadual. A relação
processual firmou-se entre particular e a REFER, pessoa jurídica de
direito privado. Consoante o artigo 109, I da Constituição, não basta
que o ente federal seja interessado na causa. Necessário que assuma
posição processual de autor, réu, assistente ou opoente.[...]"(CC
22658 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/10/1998, DJ 22/02/1999, p. 62)
"Salvo se a União, autarquia ou empresa pública federal nela ingressar
como autora, ré, assistente ou opoente, compete à justiça estadual
conhecer e julgar ação proposta contra a Rede Ferroviária Federal S/A e
a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, entidade
fechada de previdência social, instituída como fundação por sociedade de
economia mista.[...](CC 28382 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 137)
"Cabe à justiça estadual conhecer e julgar ação proposta por associado
contra a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social,
entidade fechada de previdência social, instituída como fundação por
sociedade de economia mista.[...] no que se refere à aplicação da Lei nº
9.364/96, a jurisprudência é farta no sentido de que a sub-rogação pela
União de dívidas da RFFSA junto à REFER não atrai a competência da
Justiça Federal. A ré, Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social
REFER, entidade fechada de previdência privada, tem personalidade
jurídica de direito privado, totalmente desvinculada da União, e a Rede
Ferroviária Federal é sociedade anônima. Nenhuma dessas entidades
justifica o estabelecimento da competência da Justiça Federal para o
julgamento do feito.[...]"(CC 37443 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2003, DJ 12/08/2003, p. 185)
"É da Justiça Comum estadual a competência para julgar ação de cobrança
promovida contra a Refer por seu associado, para receber benefício
previsto em seu estatuto.[...]'A lei nº 9.364/96 não desloca a
competência para a Justiça Federal, eis que, apenas, autorizou a União a
pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S/A junto, também, à REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social, dentro do montante especificado. 3. "Não se inclui na
competência dos juízes federais o julgamento de causas em que figure
como parte entidade fechada de previdência social instituída como
fundação"(CC nº3.276-2/MG, 2ªSeção, Relator o Senhor Ministro Eduardo
Ribeiro, DJ de 09.11.92).'[...]" (REsp 234474 MG, Rel. Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,julgado em 02/12/1999, DJ 14/02/2000, p.
43)
"[...] A mera circunstância de a União Federal achar-se obrigada, por
lei, a custear débitos da R.F.F.S.A. junto à REFER não atrai a
competência da Justiça Federal em se tratando de ação movida por
ex-participante de plano de previdência complementar que busca
diferenças na restituição de parcelas de contribuição da fundação ré,
que possui personalidade jurídica própria.[...]" (REsp 234577 MG,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,julgado em
04/12/2001, DJ 18/03/2002, p. 254)
"[...]Na linha do entendimento da Segunda Seção deste Tribunal, é da
Justiça Comum Estadual a competência para julgar ação de cobrança
promovida contra a Refer por seu associado, para receber benefício
previsto em seu estatuto. II - A Segunda Seção, ao julgar o CC
22.656-MG(DJ 07.12.98), fixou o entendimento de que a Lei nº 9.364/96
'apenas autorizou a União a pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA
- Rede Ferroviária Federal S/A - junto, também, à REFER - Fundação Rede
Ferroviária Federal de Seguridade Social - dentro do montante
especificado'. Disso decorre que, não havendo vínculo de direito
material entre a ré e a União, no que concerne ao pedido formulado na
inicial, inexiste obrigação de a União responder pela condenação sofrida
pela entidade de previdência privada quanto a obrigações por ela
assumidas para com os seus associados. [...]" (REsp 243691 MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
21/03/2000, DJ 07/08/2000, p. 114)
"[...] A Lei nº 9.364/96, como assentado em precedente da Corte 'não
desloca a competência para a Justiça Federal, eis que, apenas, autorizou
a União a pagar, com sub-rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária
Federal S/A junto, também, à REFER - Fundação da Rede Ferroviária de
Seguridade Social, dentro do montante especificado', não acarretando,
igualmente, a denunciação da lide.[...]" (REsp 246709 MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/10/2000, DJ 11/12/2000, p. 194)
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Este documento foi atualizado em 12/02/2014
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