terça-feira, 22 de abril de 2014
Fies receberá crédito extraordinário de R$ 4,9 bilhões do governo
08:52
Saulo Rodrigues
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O governo federal abriu R$ 5,1 bilhões de crédito extraordinário em favor do Ministério da Defesa e de operações de crédito no âmbito do Fies (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior). A decisão consta da Medida Provisória 642, editada com data de 17 de abril e publicada nesta terça-feira, 22, no DOU (Diário Oficial da União).
A maior parte do recurso é destinada à concessão de financiamentos do Fies, num total de R$ 4,9 bilhões. O restante, R$ 200 mil, será aplicado no apoio logístico do Ministério da Defesa às Forças de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
O Fies oferece cobertura de até 100% do valor da mensalidade, com juros de 3,4% ao ano. O contratante só começa a quitar o financiamento 18 meses depois de formado.
No ano passado, foram formalizados 556,5 mil contratos, informou o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação). Desde 2010, foram firmados mais de 1,16 milhão de contratos.
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quinta-feira, 10 de abril de 2014
Prorrogado prazo de carência para formanda iniciar o pagamento do FIES
17:17
Saulo Rodrigues
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Prorrogado prazo de carência para formanda iniciar o pagamento do FIES
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação de beneficiária do Financiamento Estudantil (FIES) contra sentença que negou o pedido de prorrogação do prazo inicial para pagamento das parcelas do empréstimo. Com a decisão, o prazo para iniciar o pagamento da dívida será de 18 meses.
O juiz da 16.ª Vara Federal de Minas Gerais entendeu que “o contrato de empréstimo celebrado entre a Caixa e o estudante se aperfeiçoa no momento em que as cláusulas e condições são pactuadas e é assinado o termo de abertura de crédito para financiamento estudantil. As normas legais aplicadas ao caso são aquelas vigentes neste momento. Alterações posteriores não têm o condão de modificar o pactuado pelas partes”.
Já no TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao julgar apelação da recém-formada, ressaltou que “é inegável que a ampliação da carência atende à finalidade do financiamento estudantil, na medida em que o êxito da política educacional, como um todo, depende de que o estudante tenha condições de honrar com o pagamento do empréstimo. A ampliação do prazo de carência possibilita isso porque o início da quitação se dá quando o recém-formado, presumivelmente, já está exercendo atividade remunerada”.
Neste sentido, o magistrado citou jurisprudência deste Tribunal. “Assim, a norma que prevê prazo de carência de 18 meses, na forma da Lei n.º 11.941/2009, há de se aplicar aos contratos vigentes, cujo referido direito ainda não foi realizado, mesmo que assinados no tempo anterior à vigência da Lei. (AC 0038247-82.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-DJF1 P.82 De 01/07/2013)”.
João Batista Moreira destacou ainda a Súmula 654 do Supremo Tribunal Federal (STF): “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.
Por fim, o desembargador concluiu que é impossível a condenação da Caixa Econômica Federal por danos morais, já que “a cobrança após o decurso da carência de seis meses se fez na estrita observância da lei vigente à época da contratação e do próprio contrato ao qual a autora-apelante, inclusive, anuiu. Não há qualquer abusividade na conduta da Caixa Econômica Federal”.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo n.º 0022263-58.2010.4.01.3800
Data de julgamento: 16/12/2013
Publicação no diário oficial: 23/1/2014
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