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terça-feira, 8 de julho de 2014

ANOMALIA ATUARIAL NO IPREM. REAVALIAÇÃO DA ARRECADAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.


ANOMALIA ATUARIAL NO IPREM. REAVALIAÇÃO DA ARRECADAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 

Desde o advento da Portaria MPS 403/2008, norma específica que trata de avaliações e reavaliações atuariais dos RPPS (União, Estados, DF e Municípios) - como o IPREM pelo Município de Buritama - define parâmetros no que diz respeito à contabilização de déficit e superávit,  equilíbrio financeiro e atuarial dos Planos Financeiro e Previdenciário, instrumentos para implantação da segregação de massas e equacionamento de déficit atuarial, inclusive no plano de contas rubricas contábeis com objetivo de anular a anomalia atuarial a ser contabilizado no plano financeiro (fundo financeiro).

De conhecimento público que o IPREM (Instituto de Previdência do Município de Buritama) apresenta inconsistências nos balanços apresentados (cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias sem que isso acompanhe o benefício futuro de aposentadoria, desobediência ao artigo 14, II, §2º da Lei Complementar 16/2006 do Município de Buritama), contudo, não se ouve falar em reavaliação do plano de custeio e contribuição para evitar cobrança de contribuições acima do realmente necessário para implantação do benefício previdenciário ao Servidor Público.

Por razões claras o resultado superavitário de determinado plano de benefícios elaborados pelas Municipalidades (REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL), por 5 anos consecutivos, impõe o dever legal de promover a reavaliação do plano de custeio e arrecadação, devendo, conquanto, suspender a arrecadação de contribuições e converter o superávit técnico em favor do Servidor Público quem de fato deu origem à sua existência através de contribuições mensais descontadas de seus vencimentos e vertidas à administração do Fundo de Previdência Municipal. Confiram o que diz a Legislação Pátria a respeito da necessidade de reavaliação do plano de custeio e de contribuição em razão de resultados superavitários e cobrança de contribuições acima no realmente necessário para formalização do plano previdenciário:

Seção III - Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial

Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.

Art. 9º A avaliação atuarial do RPPS deverá observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS.

(PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008)


Seção VIII - Das Disposições Gerais e Finais


Art. 25. A revisão do plano de custeio que implique em redução das alíquotas ou aportes destinados ao RPPS deverá ser submetida previamente à aprovação da SPPS e deverá atender, cumulativamente, os seguintes parâmetros: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)

Redação original:   Art. 25. Na hipótese do Plano Previdenciário apresentar resultado superavitário com Índice de Cobertura superior a 1,25 em, no mínimo, cinco exercícios consecutivos, poderá ser revisto o plano de custeio.

I - Índice de Cobertura igual ou superior a 1,25 em, no mínimo, cinco exercícios consecutivos, para os planos superavitários; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
II - a avaliação atuarial indicativa da revisão tenha sido fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente, inclusive no que se refere ao tempo de serviço e de contribuição anterior dos segurados; (Incluídopela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
III - os bens, direitos e demais ativos considerados na apuração do resultado atuarial estejam avaliados a valor de mercado e apresentem liquidez compatível com as obrigações do plano de benefícios; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
IV - o histórico da rentabilidade das aplicações e investimentos dos recursos do RPPS não tenha apresentado performance inferior à meta estabelecida na política anual de investimentos dos três últimos exercícios; (Incluídopela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
V - a taxa de juros utilizada na avaliação atuarial seja condizente com a meta estabelecida na política de investimentos dos recursos do RPPS, em perspectiva de longo prazo. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)

Art. 26. Independentemente da forma de estruturação do RPPS as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são de responsabilidade do tesouro do respectivo ente federativo.

Art. 27. A SPS realizará a análise e acompanhamento dos resultados das avaliações atuariais e definirá, por meio de seus relatórios, pareceres e notificações, as situações não previstas nas Normas de Atuária Aplicáveis aos RPPS.

Art. 28. A Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as medidas necessárias para a viabilização do cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Políticas de Previdência Social.

PORTARIA MPS Nº 403, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008

Seção II - Dos Regimes Financeiros nas Avaliações e Reavaliações Atuariais


Art. 4º Os RPPS poderão adotar os seguintes regimes de financiamento de seu plano de benefícios para observância do equilíbrio financeiro e atuarial:

I - Regime Financeiro de Capitalização;
II - Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura;
III - Regime Financeiro de Repartição Simples.

§ 1º O Regime Financeiro de Capitalização será utilizado como o mínimo aplicável para o financiamento das aposentadorias programadas e pensões por morte de aposentado. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)

Redação original:
§1º O Regime Financeiro de Capitalização será utilizado como mínimo aplicável para o financiamento das aposentadorias programadas.

§ 2º O Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura será utilizado como o mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios não programáveis de aposentadoria por invalidez e pensão por morte de segurados em atividade. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)

Redação original:
§ 2º O Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura será utilizado como mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios de risco de aposentadoria por invalidez e pensão por morte

§ 3º O Regime Financeiro de Repartição Simples será utilizado como mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família.
§ 4º O método de financiamento atuarial mínimo para apuração do custo normal dos benefícios avaliados no Regime Financeiro de Capitalização será o Crédito Unitário Projetado, devendo constar a perspectiva de crescimento das alíquotas na Nota Técnica Atuarial e no Relatório da Avaliação Atuarial. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
PORTARIA MPS Nº 403, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008

Seção I - Disposições Preliminares


Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I - Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro; II - Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas,apuradas atuarialmente, a longo prazo;
III - Plano de Benefícios: o conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do respectivo RPPS, segundo as regras constitucionais e legais previstas, limitados aos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social;
IV - Plano de Custeio: definição das fontes de recursos necessárias para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo RPPS e aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar;
V - Atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão;
VI - Avaliação Atuarial: estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano;
VII - Nota Técnica Atuarial: documento exclusivo de cada RPPS que descreve de forma clara e precisa as características gerais dos planos de benefícios, a formulação para o cálculo do custeio e das reservas matemáticas previdenciárias, as suas bases técnicas e premissas a serem utilizadas nos cálculos, contendo, no mínimo, os dados constantes do Anexo desta Portaria;
VIII - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA: documento exclusivo de cada RPPS que registra de forma resumida as características gerais do plano e os principais resultados da avaliação atuarial;
IX - Parecer Atuarial: documento que apresenta, de forma conclusiva, a situação financeira e atuarial do plano, certifica a adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas na avaliação e aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
X - Tábuas Biométricas: instrumentos estatísticos utilizados na avaliação atuarial que expressam as probabilidades de ocorrência de eventos relacionados com sobrevivência, invalidez ou morte de determinado grupo de pessoas vinculadas ao plano;
XI - Regime Financeiro de Capitalização: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, acrescidas ao patrimônio existente, às receitas por ele geradas e a outras espécies de aportes, sejam suficientes para a formação dos recursos garantidores a cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e da taxa de administração; 
XII - Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para a constituição das reservas matemáticas dos benefícios iniciados por eventos que ocorram nesse mesmo exercício, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco;
XIII - Regime Financeiro de Repartição Simples: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para o pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco;
XIV - Reserva Matemática: montante calculado atuarialmente, em determinada data, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo;
XV - Custo Normal: o valor correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios do RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros e método de financiamento adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios;
XVI - Custo Suplementar: o valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, destinadas à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficits gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas
que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias;
XVII - Serviço Passado: a parcela do passivo atuarial dos servidores ativos, inativos e pensionistas, correspondente ao período anterior ao ingresso no RPPS do respectivo ente federativo;
XVIII - Ativo do Plano: somatório de todos os bens e direitos vinculados ao plano;
XIX - Segregação da Massa: a separação dos segurados vinculados ao RPPS em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário;
XX - Plano Previdenciário: sistema estruturado com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente segundo os conceitos dos regimes financeiros de Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples e, em conformidade com as regras dispostas nesta Portaria;
XXI - Plano Financeiro: sistema estruturado somente no caso de segregação da massa, onde as contribuições a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de fundo financeiro;
XXII - Índice de Cobertura: relação entre o Ativo Real Líquido e a Reserva Matemática Previdenciária calculada pelo Método do Crédito Unitário Projetado.
XXIII - Data da Avaliação: a data focal para o cálculo do valor atual dos compromissos futuros do plano de benefícios, das necessidades de custeio e para precificação dos ativos e apuração do resultado atuarial. (Incluído pelaPORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)

Art. 3º As avaliações e reavaliações atuariais obedecerão às premissas e diretrizes fixadas na Nota Técnica Atuarial do respectivo RPPS e os resultados deverão constar do Parecer Atuarial.


O Escritório de Advocacia do Dr. Saulo Rodrigues Mendes em Buritama em conjunto com o SISEMA (Sindicado dos Servidores Públicos de Araçatuba e Região), contesta no judiciário a ilegalidade do Regime de Arrecadação da Autarquia Previdenciária Municipal, no tocante a reversão de eventual resultado superavitário dos fundos de pensão e a sua forma de apuração. 

Assim, pretende reconhecer a tese do Dr. Saulo Rodrigues Mendes (advogado que representa o Servidor Público pelo Município de Buritama e Sindicato) de que as reservas dos fundos de pensão pertencem aos seus participantes e não aos patrocinadores. 

O Dr. Saulo Rodrigues questiona a possibilidade de revisão do plano de custeio e a revisão do plano de benefício no Município de Buritama para incorporação de vantagens concedidas ao Servidor Público durante a vida laboral.



SERVIDORES PÚBLICOS


SERVIDORES PÚBLICOS
R E G I M E   P R Ó P R I O
"Previdência própria do Servidor Público"

PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e dá outras providências.

Portaria MPS nº 402/2008  na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013 
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717/98 e nº 10.887/2004.

Portaria MPS nº 403/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.

Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera redação da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008; e dá outras providências. (Revogou as Portarias MPS n°s 155/2008 e345/2009)


Disciplina procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos Regimes Próprios de Previdência Social.

sexta-feira, 4 de julho de 2014

SERVIDOR PÚBLICO. Sexta Parte sobre os Vencimentos.



Sexta Parte sobre os Vencimentos


De acordo com o Artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/89, o pagamento referente a sexta parte dos vencimentos passou a ser devido a partir dos 20 anos de efetivo exercício. Desse período são descontadas as faltas justificadas, injustificadas e licenças para tratamento de saúde.

A sexta parte é calculada da seguinte forma:

Exemplo 1: Funcionário com salário de R$ 500,00 e quatro quinquênios

Salário Referência:         R$ 500,00
Adicional (4 qq. ) ..........R$ 100,00

                                        R$ 600,00


Sexta Parte:   R$ 600,00 : 6 = R$ 100,00 (Valor da 6ª parte)


Exemplo 2: Funcionário com salário de R$ 500,00, quatro quinquênios, e que recebe gratificação de representação

Salário Referência:                     R$ 500,00
Gratificação de Representação:  R$ 300,00
Adicional (4 qq.)                         R$ 160,00

                                                   R$ 960,00


Sexta Parte:   R$ 960,00 : 6 = R$ 160,00 (Valor da 6ª parte)


Obs.: A Gratificação de Representação só é somada para o cálculo da sexta parte, no caso de servidor celetista. Para autárquicos e docentes, é necessário que ela esteja incorporada aos salários.

AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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