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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Sindicato tem legitimidade para atuar mesmo sem a carta sindical




Sindicato tem legitimidade para atuar mesmo sem a carta sindical.


É assente na jurisprudência do STF entendimento quanto à desnecessidade de Carta Sindical para atuação dos sindicatos após a Carta Federal de 1988, bastando para comprovar a existência dessas entidades o registro em cartórios de títulos e documentos, sendo desnecessária ainda, comprovar autorização assemblear ao ajuizamento de alguma ação.

A matéria se encontra até sumulada. A Súmula nº 677 do STF diz que até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Portanto, a carta sindical tem a serventia de apenas zelar por este princípio nada interferindo na atuação das entidades sindicais.

No Mandado de Segurança nº 930.901-9-Paraná, impetrado pelo SINDICATO DOS INVESTIGADORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, cujo um dos impetrados é o governador daquele estado, o relator, Des. Ruy Cunha Sobrinho, do TJPR, em data recente (04 de março de 2013), afirmou, dado o questionamento do governador daquele estado de que falta a carta sindical para que o sindicato impetrante atue de forma legítima: “Também não prospera a alegada falta de legitimidade do sindicato impetrante para postular o direito dos servidores representados na ação, por ausência de registro de Carta Sindical. Na linha da orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal é suficiente o registro da entidade sindical no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não sendo necessário seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.”

Desta forma o SINDOJUS/RN tem legitimidade para atuar até mesmo em processos judiciais dentro e fora de nosso estado, assim como arrecadar mensalidades (menos o imposto sindical), fazer assembleias gerais para aprovação das contas, pauta de reivindicações, convênios, etc.
 

Fonte: SINDOJUS/RN

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

O STJ e a eficácia executiva da sentença declaratória.





O STJ e a eficácia executiva da sentença declaratória
O Informativo 487 do STJ trouxe informação do seguinte julgado:
REPETITIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO. QUANTIA CERTA.
Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ em que o recorrido, na origem, propôs ação com o objetivo de declarar nula a cobrança da fatura de energia elétrica e obstar o corte no fornecimento. No caso, a sentença é expressa em reconhecer a legalidade do débito discutido pela parte consumidora, de modo que incide o art. 475-N, I, do CPC (atribui eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia certa) na parte em que reconhece a legalidade do débito impugnado, embora declare inexigível a cobrança de custos administrativos de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente e discrimine os ônus de sucumbência. O teor da sentença que se pretende executar é claro, uma vez que o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no medidor, mas a validar parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária. REsp 1.261.888-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/11/2011.
Consultando o site do STJ, é possível conferir a íntegra do acórdão, que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA QUE CONDENA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (IMPEDIMENTO DE CORTE NO FORNECIMENTO) E DECLARA LEGAL A COBRANÇA IMPUGNADA EM JUÍZO, SALVO QUANTO AO CUSTO ADMINISTRATIVO DE 30% REFERENTE A CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-N, INC. I, DO CPC PELA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO À PARTE DO QUE FOI IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se “eficácia executiva” às sentenças “que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia”.
2. No caso concreto, a sentença que se pretende executar está incluída nessa espécie de provimento judicial, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para (i) reconhecer a legalidade do débito impugnado, embora (ii) declarando inexigível a cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente, e (iii) discriminar os ônus da sucumbência (v. fl. 26, e-STJ).
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1261888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011)

O caso é interessantíssimo. Faço um breve resumo: um consumidor ingressou com ação declaratória em face da concessionária de energia elétrica do Rio Grande do Sul (Rio Grande Energia S/A) pedindo a declaração de nulidade de cobrança de conta de luz, com vistas a obstar o corte em caso de inadimplemento.
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
ISTO POSTO, mantenho a tutela antecipada até o trânsito em julgado desta decisão e julgo parcialmente procedente o pedido de FULANO contra RGE – RIO GRANDE ENERGIA S.A. para reconhecer a legalidade do débito objeto de cobrança e rejeitar o pedido de danos morais,afastando tão-somente o custo administrativo de 30% sobre o valor da dívida, extinguindo o feito, com resolução de mérito, 
Como se vê, o juiz de primeiro grau acolheu apenas em parte a pretensão do autor, declarando ilegal a cobrança do denominado “custo administrativo”, equivalente a 30% do valor da conta de luz, e declarando, por outro lado, a legalidade do restante da cobrança.
Ocorre que, valendo-se dessa sentença, a Rio Grande Energia S/A ingressou com cumprimento de sentença em face do consumidor. A situação é inusitada, porque a empresa era ré na demanda e, ao que tudo indica, não reconviu ou formulou pedido contraposto. A despeito disso, embasou sua pretensão executiva na regra do art. 475-N, inciso I, do CPC, que diz ser título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia“.
Como havia no processo uma sentença declarando a legalidade da cobrança feita pela Rio Grande Energia S/A, ainda que ela tenha figurado como ré, vislumbrou a empresa deter título executivo judicial que reconheceu a existência de obrigação por parte do consumidor. Daí o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Ao que se verifica do julgado do STJ, o pedido de cumprimento de sentença não foi admitido na origem e essa decisão foi mantida pelo TJRS, que entendeu que, não tendo a sentença condenado o consumidor (nem poderia fazê-lo, pois foi ele quem moveu a demanda), não detinha a fornecedora de energia elétrica um título executivo judicial em seu favor.
O STJ, porém, entendeu o contrário, aduzindo que se a sentença reconheceu a legalidade da cobrança, ela vale como título em favor da fornecedora, diante da expressa dicção do art. 475-N, inciso I, do CPC.
Tal artigo foi incluído em nosso Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005, que reformou a parte de execução de título judicial. Até então, somente cabia execução de título judicial dotado de carga condenatória; somente quando o juiz condenava alguém é que se poderia mover execução visando fazer valer a condenação. Nas demandas declaratórias, o ato sentencial bastava em si, até porque não reclamava execução.
Desde a reforma, contudo, boa parte da doutrina já vinha falando que o novo texto do CPC conferia expressamente carga executiva mesmo às sentenças meramente declaratórias. Em obra coletiva, Fredie Didier Junior já assinalava:
O art. 475-N, I, prescreve que é título executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Retirou-se a menção que havia à sentença condenatória para deixar claro que qualquer sentença que reconhcer a existência de uma obrigação exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia executiva.
Afirmamos em outro momento, que começava a surgir uma tendência de conferir executividade à sentença meramente declaratória, quando houvesse o reconhecimento de uma obrigação exigível. Nesse aspecto, seria muito difícil distingui-la de uma sentença de prestação, quando fosse resultado de uma ação declaratória proposta em momento em que já se poderia propor uma ação de prestação (art. 4º, parágrafo único, do CPC). O STJ já se posicionara nesse sentido: 1ª T., REsp. 588.202/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 10-2-2004, DJ de 25-2-2004.
A Lei Federal nº 11.232/2005 consagrou essa distinção, acolhendo uma sugestão que encaminhamos ao Senado federal. Há diversos exemplos de ações meramente declaratórias que geram decisão com força executiva: consignação em pagamento, oferta de alimentos, desapropriação judicial.
De fato, se uma decisão judicial reconhece a existência de um direito a prestação já exercitável (definição completa da norma jurídica individualizada), em nada ela se distingue de uma sentença condenatória, em que isso também acontece. A sentença declaratória proferida com base no art. 4º, parágrafo único, do CPC, tem força executiva, independentemente do ajuizamento de outro processo de conhecimento de natureza condenatória.
“Se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segunda juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a um resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. Instaurar a cognição sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra alternativa de resultado que não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional”.
(A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil. São Paulo:Saraiva, 2006, pp. 75-77)

O julgado do STJ citado por Fredie Didier Junior reconheceu a eficácia da sentença declaratória para fins de compensação com tributos, e restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera “admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito”, modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.
Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.
2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.
3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 588202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 123)

A diferença para o caso ora em análise (ou seja, o julgado do STJ transcrito no início deste artigo) diz respeito à sutileza de que, desta vez, o Tribunal entendeu que a sentença meramente declaratória pode embasar execução de título judicial e, o mais importante, que tal sentença pode ser utilizada pela parte ré da demanda, rompendo com a tradição de que somente o autor poderia progredir com a fase executiva (caso vencedor), exceção feita apenas à execução da sucumbência pelo réu.
Ou seja, no caso tratado, a Rio Grande Energia S/A veio ao processo se defender; terminou com um título executivo em seu favor, executando desde logo o consumidor queixoso.
A despeito de tal situação ser anormal para os padrões processuais tradicionais, é inegável que, sob a óptica da efetividade e da economia processual, a solução merece muitos aplausos. Ora, na demanda principal, discutia-se se a cobrança feita pela fornecedora de energia elétrica era válida; concluindo-se, na sentença, por sua validade, ainda que parcial, nada mais lógico que se permitir então à credora (porque a sentença não deixou de reconhecer seu crédito) o direito de ingressar com a execução diretamente contra o consumidor para exigir a dívida que foi reconhecida em seu favor.
Outro relevante aspecto também merece realce: o julgado do STJ foi realizado sob o regime dos recursos repetitivos (a despeito do curioso protesto do Min. Napoleão Nunes Maia Filho), de modo que o precedente ganha especial força.
Idêntica solução, assim, poderá ser adotada nas milhares de ações declaratórias de inexistência de débito (em que o o autor alega jamais ter contratado certa dívida que lhe é cobrada, sobretudo de telefonia). Comprovando-se, no curso da demanda, que a dívida era exigível, ter-se-á rejeição da pretensão do autor com declaração da existência do débito (o pedido declaratório é dúplice por exigência lógica: ou a relação de direito material existe ou não). Diante disso, a ré poderá, nos próprios autos, executar a sentença para exigir a satisfação de seu crédito.
O precedente ora comentado, portanto, a par de dar concretude ao espírito da reforma processual e preconizar a celeridade e a efetividade como tônica, deixando de lado formalismos, oferece uma solução prática e de inegável valia para a solução de um grande número de demandas, evitando a repetição da litigiosidade por razões meramente acadêmicas. Confere-se, com isso, em um único processo, solução definitiva sobre a relação de direito material sujeita a juízo declaratório, analisando-a como um todo e entregando-se às partes uma solução definitiva que tutele a pretensão da vencedora, seja quem for.


quinta-feira, 7 de agosto de 2014

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. SAIBA MAIS SOBRE A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE PELO IPREM SOBRE OS VALORES RELATIVOS AO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, NÍVEL UNIVERSITÁRIO, CARGO DE COMISSÃO E CHEFIA.



A RESTITUIÇÃO REALMENTE COMPENSA?

É de comezinha sabença que o Instituto de Previdência do Município de Buritama tem promovido a "restituição" dos valores cobrados indevidamente sobre as gratificações transitórias previstas no artigo 178 da Lei 2.024/91, bem como outras gratificações percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão, nível universitário ou de função de confiança, para efeito de expurgo do cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 55, criados pela Lei Orgânica do Município de Buritama nº 2.024/91.

A restituição é devida em razão do equivoco precedido pelo IPREM e Município de Buritama na cobrança indevida de contribuições previdenciárias sobre a remuneração integral do Servidor, incluindo as verbas de natureza transitória (regime especial de trabalho, regime de dedicação exclusiva e/ou comissão de cargo de confiança).

Daí amigo Servidor que não podemos nos dar ao luxo de mudar de opinião ao sabor das circunstâncias criadas pelo Instituto de Previdência, teoricamente, prejudiciais ao Servidor. Principalmente, Servidores Veteranos que por toda sua vida contribuíram à formação da renda programada do benefício de aposentadoria futuro que estará fadado a degradação temporal em razão da exclusão da base de cálculo dos valores relativos as verbas de que trata o artigo 178 da Lei 2024/91. 

O Dr. Saulo Rodrigues (advogado representante do SISEMA pelo Município de Buritama) faz as seguintes observações sobre a restituição devida aos Servidores do Município de Buritama:

1. SERVIDOR COM MAIS DE CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, NÍVEL UNIVERSITÁRIO, CARGO DE COMISSÃO, INSALUBRIDADE (40% + 20%).

Servidores com mais de cinco anos de contribuição sobre o vencimento integral, isto é: salário base mais os valores relativos ao regime especial de trabalho e quaisquer outras gratificações de que trata a Lei 2.024/91, a recomendação é optar pela incorporação dos valores (40% + 20%) no benefício de aposentadoria.

Isto porque, os valores a serem restituídos pelo IPREM, leva em consideração apenas os míseros últimos cinco anos.

Assim, o Servidor Público, com mais de 20 anos de contribuição previdenciária, por exemplo, teria direito apenas à restituição de 5 anos pelas regras do IPREM, o que é flagrantemente prejudicial, para não dizer ilegal, abusivo e inconstitucional.

Portanto, amigo Servidor caso opte pela continuidade das contribuições sobre o total dos vencimentos, decerto, poderá reclamar em juízo pela concessão da aposentadoria integral, incluindo o valor de vencimento base + os valores de que trata o artigo 178 da Lei 2.024/91 (REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, NÍVEL UNIVERSITÁRIO, CARGO DE CHEFIA E CONFIANÇA E/OU QUAISQUER OUTRAS VANTAGENS QUE FORAM INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).

Por outro lado, acaso o Servido Público opte pelo recebimento dos valores, é importante que isto fique claro: A restituição deve ser integral. LEIA-SE: TODO o período contributivo e não apenas os últimos 5 anos.


2. SERVIDOR COM CINCO ANOS (OU MENOS) DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (40% + 20%).

Servidores com menos de 5 anos de contribuição, se optar, podem receber os valores, contudo, desde que abram mão do direito de se aposentarem com os valores integrais, isto é: vencimento base mais os valores do regime especial de trabalho (40% + 20%).

É importante que isto fique claro: O servidor que optar por receber os valores relativos aos últimos cinco anos não poderá pleitear em juízo pela aposentadoria integral (vencimento base + gratificações de que trata o artigo 178 da Lei 2024/91, regime especial de trabalho, regime de dicação exclusiva, e/ou outras no percentual 40 + 20%), artigo 14, §2°.

Recomenda-se a opção pela continuidade dos pagamentos de contribuição ao IPREM, sobre todo o vencimento, para uma APOSENTADORIA INTEGRAL.

Por fim, agradecemos antecipadamente a atenção dispensada e pedimos desculpas por qualquer incômodo, ficando à disposição para pessoalmente, por telefone ou e-mail prestar qualquer esclarecimento.

Como acontece a busca e apreensão de veículos?



"Você sabe o que é busca e apreensão de veículos? Como o nome já sugere, é a autorização judicial para procurar e apreender um bem cujo pagamento está em atraso. Essa situação já é prevista nos contratos de alienação fiduciária, muito utilizados na compra de qualquer veículo – de motos e carros de passeio a caminhões e tratores.

Mas o que é, afinal, um contrato de alienação fiduciária? É uma condição de financiamento no qual o comprador somente passa a ser efetivamente dono do bem quando quitar totalmente a sua dívida com a financeira.

Como acontece a busca e apreensão de veículos?


Em caso de atraso do pagamento, a financeira entra em contato com o comprador do veículo para cobrança, geralmente no terceiro mês. Ela, então, solicita ao juiz a expedição da busca e apreensão de veículos.

Com o documento, o oficial de justiça vai até a casa da pessoa, acompanhado por um funcionário da financeira, em alguns casos também pela polícia, e apreende o veículo. O consumidor terá, então, a contar do próximo dia útil, 5 dias para pagar a dívida ou 15 dias para apresentar um advogado que o defenda.

Uma vez apreendido o veículo, ele volta a ser do credor (no caso, a financeira) até que, dentro dos 5 dias, o devedor quite tanto as parcelas em atraso, quanto as que ainda faltam, além de todas as despesas adicionais. Mas, caso a financeira venha a leiloar o veículo logo após a busca e apreensão de veículos, como é comum, e isso acontecer dentro do prazo de 5 dias, já estando o valor integral da dívida quitada, ela deverá indenizar o devedor em 50% do valor do bem, que consta no contrato.

Eu posso ser preso?


Suponhamos que o veículo está em seu endereço. E, então, suponhamos que você se recuse a entregá-lo ao oficial de justiça. Nesse caso, a prisão pode acontecer.

Como devo agir?


O mais indicado é não manter o seu veículo no endereço conhecido pela financeira. Você pode informar o oficial que o veículo não está no local, e assim, não sofrerá acusações. Então se, por exemplo, você informar que o seu carro está com seu filho em uma outra cidade, não estará se recusando a entregá-lo.

Exija Justiça!


Antes que a preocupação não te deixe dormir, saiba que atualmente, cerca de 90% de pedidos debusca e apreensão de veículos ocorridos em território brasileiro são ilegais e, quando são indevidos, podem gerar danos morais ao consumidor.

Os contratos muitas vezes possuem taxas alteradas, além de juros abusivos ou suprimidos. Em alguns casos há, no valor da compra, a inclusão de tarifas sem o conhecimento do comprador, o que aumenta consideravelmente o seu valor. Em outros, o comprador nem chega a receber uma notificação da apreensão.

Parece justo ter o seu veículo apreendido com todas essas irregularidades de contrato e conduta? Então, pense bem."

Fonte: http://www.buscaeapreensao.com.br/

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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

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NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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