segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Sindicato tem legitimidade para atuar mesmo sem a carta sindical
08:17
Saulo Rodrigues
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É assente na jurisprudência do STF entendimento quanto à
desnecessidade de Carta Sindical para atuação dos sindicatos após a
Carta Federal de 1988, bastando para comprovar a existência dessas
entidades o registro em cartórios de títulos e documentos, sendo
desnecessária ainda, comprovar autorização assemblear ao ajuizamento de
alguma ação.
A matéria se encontra até sumulada. A Súmula nº 677 do STF diz que
até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho
proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância
do princípio da unicidade. Portanto, a carta sindical tem a serventia de
apenas zelar por este princípio nada interferindo na atuação das
entidades sindicais.
No Mandado de Segurança nº 930.901-9-Paraná, impetrado pelo SINDICATO
DOS INVESTIGADORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, cujo um dos
impetrados é o governador daquele estado, o relator, Des. Ruy Cunha
Sobrinho, do TJPR, em data recente (04 de março de 2013), afirmou, dado o
questionamento do governador daquele estado de que falta a carta
sindical para que o sindicato impetrante atue de forma legítima: “Também
não prospera a alegada falta de legitimidade do sindicato impetrante
para postular o direito dos servidores representados na ação, por
ausência de registro de Carta Sindical. Na linha da orientação traçada
pelo Supremo Tribunal Federal é suficiente o registro da entidade
sindical no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não sendo
necessário seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.”
Desta forma o SINDOJUS/RN tem legitimidade para atuar até mesmo em
processos judiciais dentro e fora de nosso estado, assim como arrecadar
mensalidades (menos o imposto sindical), fazer assembleias gerais para
aprovação das contas, pauta de reivindicações, convênios, etc.
Fonte: SINDOJUS/RN
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