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sábado, 6 de setembro de 2014

Servidores do Município de Buritama estão sofrendo prejuízo em seus contracheques devido ao cálculo indevido, realizado pelo órgão em que estão lotados, pois o benefício denominado sexta-parte, ao invés de incidir sobre seus vencimentos integrais é calculado somente sobre o seu salário-base.



Servidores do Município de Buritama estão sofrendo prejuízo em seus contracheques devido ao cálculo indevido, realizado pelo órgão em que estão lotados, pois o benefício denominado sexta-parte, ao invés de incidir sobre seus vencimentos integrais é calculado somente sobre o seu salário-base.

Sucede que a legislação aplicável e a posição da jurisprudência a respeito do caso dão conta de que a Municipalidade deve recalcular o benefício denominado sexta-parte sobre seus vencimentos integrais, bem como a pagar-lhe as diferenças com correção monetária e juros de mora, apostilando o título para reconhecimento futuro.

A Municipalidade argumenta, em resumo, que o artigo 129 da Constituição do Estado não pode ser interpretado de forma literal, mas sim sistemática.

Alega que se tal dispositivo constitucional for analisado em conjunto com o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Paulista, chegar-se-á à conclusão de que é proibida a concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo fundamento. Aduziu que, a partir da Emenda Constitucional nº 19/98, não mais é possível a superposição de “vantagem sobre vantagem”.

O artigo 129 da Constituição Paulista é claro no sentido de que o benefício denominado sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário-base:


“Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todosos feitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.”

Ressalte-se que o texto constitucional contém a expressão “vencimentos integrais”, que sem dúvida leva o intérprete a concluir que o vocábulo “integrais”, compreende a totalidade das verbas recebidas pelo servidor que compõem sua remuneração (retribuição global).

Conforme ensina Hely Lopes Meirelles:

“vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma dos vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultaram, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, §1º, I, c.c o art. 37, X, XI, XII e XV (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 31ª ed., p. 477).”


Dr. Saulo Rodrigues, advogado especialista nas Leis do Município de Buritama, observa, contudo, que: "há confusão jurídica hereditária gerada pela Lei Orgânica Municipal a respeito da definição de verbas eventuais criadas pela Municipalidade e verbas definitivas  por força legal para o fito de contribuição previdenciária e, ainda mais, para o cômputo dos valores imanentes à sexta parte. 

É importante frisar que o sistema jurídico criado pelas Leis Orgânicas do Município de Buritama, basicamente, a Lei 2.123/92 (posteriormente revogada pela LC 16/2006), e, Lei 2.024/91, verbas classificadas pela Lei Municipal de Regime Especial de Trabalho, Regime de Dedicação Exclusiva, Gratificação por nível universitário, Gratificação por cargo de comissão chefia, Gratificação por insalubridade, e outras vantagens, integram a base de cálculo do salário de contribuição do servidor para todos os fins. 

Considerando o Servidor Público recebe determinadas gratificações, pressupõe-se que se referem a vantagens de caráter definitivo, ainda mais porque mês a mês, ano a ano, o ente estatal está a efetuar tais pagamentos.

Assim, Servidores Municipais fazem jus à vantagem que deve ser calculada de acordo com a totalidade dos seus vencimentos e remuneração, incluindo-se aí todas as vantagens pessoais e/ou condicionais incorporadas e que formam os vencimentos integrais.

Apenas as verbas eventuais, de natureza transitória, não compõem a base de cálculo, por exemplo para fins de contribuição previdenciária, tais como: ajuda de custo, auxílio-alimentação, e quaisquer outras se natureza assistencial". 

Neste ponto, é importante observar que não há qualquer incompatibilidade entre a determinação contida no artigo 129 da Constituição Paulista, em relação ao cálculo da sexta-parte, e o artigo 37, inciso XIV, já que tal vantagem tem natureza singular, não sendo passível de repetição.

Assim, tem-se que a sexta parte deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais, aquelas que, em hipótese alguma, serão incorporadas aos vencimentos, tais como restituição de imposto de renda retido a maior, despesas ou diárias de viagem de funcionário a serviço, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio enfermidade, auxílio-funeral e outras que tenham natureza assistencial e eventual.

Quanto à ajuda de custo e alimentação, não há que se falar em sua inclusão na base de cálculo da sexta-parte, uma vez que se trata de "Verba de caráter eventual e indenizatório, porquanto repõe as despesas dos servidores com alimentação durante o horário de trabalho, não se incorporando, por conseguinte, aos vencimentos" (TSP; Ap. n. 0017072-55.2011.8.26.0053; 11ª Câmara; Des. Rel. Aroldo Viotti).

No tocante à prescrição, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, aplica-se ao caso em questão a Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.




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