Servidores do Município de Buritama estão sofrendo prejuízo em seus contracheques
devido ao cálculo indevido, realizado pelo órgão em que estão lotados, pois o
benefício denominado sexta-parte, ao invés de incidir sobre seus vencimentos
integrais é calculado somente sobre o seu salário-base.
Sucede que a legislação
aplicável e a posição da jurisprudência a respeito do caso dão conta de que a Municipalidade deve recalcular o benefício
denominado sexta-parte sobre seus vencimentos integrais, bem como a pagar-lhe
as diferenças com correção monetária e juros de mora, apostilando o título para
reconhecimento futuro.
A Municipalidade argumenta, em resumo, que o artigo 129 da Constituição do Estado não pode
ser interpretado de forma literal, mas sim sistemática.
Alega que se tal dispositivo
constitucional for analisado em conjunto com o artigo 115, inciso XVI, da
Constituição Paulista, chegar-se-á à conclusão de que é proibida a concessão de
acréscimos ulteriores sob o mesmo fundamento. Aduziu que, a partir da Emenda Constitucional
nº 19/98, não mais é possível a superposição de “vantagem sobre vantagem”.
O artigo 129 da Constituição
Paulista é claro no sentido de que o benefício denominado sexta-parte
incide sobre os vencimentos
integrais e não
apenas sobre o salário-base:
“Art. 129
- Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todosos feitos, observado o
disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.”
Ressalte-se que o texto
constitucional contém a expressão “vencimentos integrais”, que sem dúvida leva
o intérprete a concluir que o vocábulo “integrais”, compreende a totalidade das
verbas recebidas pelo servidor que compõem sua remuneração (retribuição
global).
Conforme
ensina Hely Lopes Meirelles:
“vencimentos
(no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma dos vencimento
e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao
servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular)
corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são
representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes
do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta,
autárquica e fundacional. Esses conceitos resultaram, hoje, da própria Carta
Magna, como se depreende do art. 39, §1º, I, c.c o art. 37, X, XI, XII e XV (Direito
Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 31ª ed., p. 477).”
Dr. Saulo Rodrigues, advogado especialista nas Leis do Município de Buritama, observa, contudo, que: "há confusão jurídica hereditária gerada pela Lei Orgânica Municipal a respeito da definição de verbas eventuais criadas pela Municipalidade e verbas definitivas por força legal para o fito de contribuição previdenciária e, ainda mais, para o cômputo dos valores imanentes à sexta parte.
É importante frisar que o sistema jurídico criado pelas Leis Orgânicas do Município de Buritama, basicamente, a Lei 2.123/92 (posteriormente revogada pela LC 16/2006), e, Lei 2.024/91, verbas classificadas pela Lei Municipal de Regime Especial de Trabalho, Regime de Dedicação Exclusiva, Gratificação por nível universitário, Gratificação por cargo de comissão chefia, Gratificação por insalubridade, e outras vantagens, integram a base de cálculo do salário de contribuição do servidor para todos os fins.
Considerando o Servidor Público recebe determinadas gratificações, pressupõe-se que se referem a vantagens de caráter definitivo, ainda mais porque mês a mês, ano a ano, o ente estatal está a efetuar tais pagamentos.
Assim, Servidores Municipais fazem jus à vantagem que deve ser calculada de acordo com a totalidade dos seus vencimentos e remuneração, incluindo-se aí todas as vantagens pessoais e/ou condicionais incorporadas e que formam os vencimentos integrais.
Apenas as verbas eventuais, de natureza transitória, não compõem a base de cálculo, por exemplo para fins de contribuição previdenciária, tais como: ajuda de custo, auxílio-alimentação, e quaisquer outras se natureza assistencial".
Neste ponto, é importante observar
que não há qualquer incompatibilidade entre a determinação contida no artigo
129 da Constituição Paulista, em relação ao cálculo da sexta-parte, e o artigo
37, inciso XIV, já que tal vantagem tem natureza singular, não sendo passível
de repetição.
Assim, tem-se que a sexta parte
deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes
dos demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não, salvo as verbas
eventuais, aquelas que, em hipótese alguma, serão incorporadas aos vencimentos,
tais como restituição de imposto de renda retido a maior, despesas ou diárias de
viagem de funcionário a serviço, ajuda de custo, auxílio-alimentação,
auxílio-transporte, auxílio enfermidade, auxílio-funeral e outras que tenham
natureza assistencial e eventual.
Quanto à ajuda de custo e
alimentação, não há que se falar em sua inclusão na base de cálculo da
sexta-parte, uma vez que se trata de "Verba de caráter eventual e
indenizatório, porquanto repõe as despesas dos servidores com alimentação durante
o horário de trabalho, não se incorporando, por conseguinte, aos
vencimentos" (TSP; Ap. n. 0017072-55.2011.8.26.0053; 11ª Câmara; Des. Rel.
Aroldo Viotti).
No tocante à prescrição, tendo em
vista que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, aplica-se ao
caso em questão a Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que
dispõe:
“Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Assim, a prescrição atinge apenas
as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
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