A Lei Municipal nº 2280/94, assim dispôs sobre a conversão da URV:
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"A educação é a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo". " Nelson Mandela."
"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 205 da CF/88"
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Art. 4º A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição.§ 1º O ente poderá, por lei, prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para efeito do cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004,respeitado, na definição do valor dos proventos, o limite máximo de que trata o § 5º daquele artigo.§ 2º Os segurados ativos também contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.§ 3º Se a lei do ente federativo não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS.§ 4º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Seção VIII - Da Concessão de Benefícios Art. 23. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o RPPS não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS, ficando restrito aos seguintes: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade;d) aposentadoria compulsória;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão. § 1º Na concessão de benefícios, será observado o mesmo rol de dependentes previsto pelo RGPS.§ 2º É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.§ 3º Compreende-se na vedação do § 2º a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas.§ 4º Não se incluem na vedação prevista no § 2º, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que o se aposentar com proventos calculados conforme art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004 respeitando-se, em qualquer hipótese, como limite máximo para valor inicial do benefício, a remuneração do servidor no respectivo cargo efetivo em que se der a aposentadoria.§ 5º Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente federativo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo;II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
"Artigo 20. Promoção horizontal é a passagem mediante processo especial de avaliação de funcionário para o padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontra dentro da mesma referência."
"Artigo 21. O processo especial de avaliação será instaurado no mês de dezembro de cada ano, devendo ser concluído no mesmo mês e seus efetivos vigerão a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte.
"Artigo 22. Serão promovidos os funcionários que alcançarem cinquenta pontos no processo especial de avaliação.
Artigo 23. Os funcionários não promovidos em um ano por não alcançarem o número de pontos exigidos no artigo anterior, poderão somá-los com os do ano seguinte, para fim de promoção.
Art. 26. Todo funcionário será promovido pelo menos uma vez a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, caso não consiga a soma de pontos necessários à promoção, como compensação ao extinto adicional por tempo de serviço".
Art. 39. É facultativo ao funcionário provocar a abertura do competente processo de promoção, quando não for instaurado no prazo previsto neste estatuto.
Art. 40. Compete ao departamento de pessoal processar as promoções cujas normas, respeitadas as prescrições deste estatuto, poderão ser estabelecidas em regulamento, tanto para as promoções horizontais como para as verticais.
O simulador possui caráter meramente ilustrativo e tem por objetivo disponibilizar informações aproximadas sobre o percentual máximo de financiamento a ser concedido pelo agente financiador.
Não sabe o conceito de curso do curso, deixe em branco para um cálculo aproximado ou acesse o link http://emec.mec.gov.br/ e consulte para obter o cálculo mais exato.
Percentual máximo de financiamento do valor do curso:
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