sexta-feira, 3 de outubro de 2014
LEI MUNICIPAL NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS À APOSENTADORIA PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO
12:49
Saulo Rodrigues
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"LEI
MUNICIPAL NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS À APOSENTADORIA PREVISTOS NA
CONSTITUIÇÃO
Na
sessão desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 650851
para determinar à Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) que examine pedido
de aposentadoria de servidor municipal, à luz da jurisprudência da Corte
segundo a qual a legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à
aposentadoria tal como previstos pela Constituição Federal. A matéria teve
repercussão geral reconhecida.
Vista
Em voto-vista
apresentado na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o
voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para reconhecer a repercussão geral da
matéria e dar parcial provimento ao recurso. Para o ministro, a lei municipal
contraria, claramente, o disposto na Constituição da República. “Com efeito, ao
se cotejar a norma constitucional em face da norma local, verifica-se que a
expressão ‘segundo critérios estabelecidos em lei’ diz respeito às compensações
com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus e não com a contagem de
tempo de serviço”, explicou.
O ministro
citou diversos precedentes nos quais o STF se manifestou no sentido de que a
imposição de restrições por legislação local à contagem de tempo de
contribuição na administração pública e privada para fins de concessão de
aposentadoria viola o artigo 202, parágrafo 2º, da Carta Federal, com redação
anterior à Emenda Constitucional (EC) 20. “É inconstitucional o condicionamento
a determinado tempo de serviço prestado ao município como condição prevista
para aposentadoria”, ressaltou.
Teses
Segundo o
ministro Roberto Barroso, a Corte, na ocasião do julgamento, reafirma duas
teses: a materializada no Verbete 359 da Súmula do STF, de que se aplicam à
aposentadoria as normas vigentes no momento em que o direto à inatividade for
adquirido. E a confirmação de que legislação local mais restritiva não pode
afetar os direitos à aposentadoria tal como tratados na Carta Magna."
fonte: www.stf.jus.br
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