SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AFINAL DE CONTAS O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A RESPEITO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA CONFORME A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DO ENTE E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS?
AS GRATIFICAÇÕES POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO, GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE, FUNÇÃO GRATIFICADA, CURSO DE EXTENSÃO CULTURAL, AULA EVENTUAL, CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE DENTISTA, HORAS EXTRAS, DEVEM OU NÃO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA?
Constatamos, com base nas folhas de pagamentos da Prefeitura Municipal, que integram a base cálculo das contribuições do Ente e dos servidores as seguintes parcelas: "Gratificação por nível universitário, gratificação por assiduidade, função gratificada, curso extensão cultural, aula eventual, curso pós grad. lato sensu, carga suplementar, função gratificações dentista, membro de Banca ou Comissão, Adicional, hora extra 50%, hora extra 100%.
No SAAEMB, constatamos que INCIDEM contribuição sobre as parcelas: Gratificação por nível universitário, função gratificada, adicional de insalubridade, hora extra de 50% a 100%.
Na Câmara Municipal, constatamos que INCIDEM contribuição sobre as parcelas: gratificação sobre as parcelas, gratificação chefia, regime especial de trabalho, gratificação por nível universitário.
No IPREM, constatamos que NÃO INCIDE contribuições sobre a parcela: Regime de dedicação exclusiva.
SOBRE A FACULTATIVIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO AO IPREM.
Diz a PORTARIA Nº 402/2008, ARTIGOS 4º, §1º:
Art. 4º A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição.
§ 1º O ente poderá, por lei, prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para efeito do cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004,respeitado, na definição do valor dos proventos, o limite máximo de que trata o § 5º daquele artigo.§ 2º Os segurados ativos também contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.§ 3º Se a lei do ente federativo não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS.§ 4º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
A própria Portaria definiu muito bem o que é REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO no parágrafo 5º do artigo 23:
Seção VIII - Da Concessão de Benefícios Art. 23. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o RPPS não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS, ficando restrito aos seguintes: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade;d) aposentadoria compulsória;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão. § 1º Na concessão de benefícios, será observado o mesmo rol de dependentes previsto pelo RGPS.§ 2º É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.§ 3º Compreende-se na vedação do § 2º a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas.§ 4º Não se incluem na vedação prevista no § 2º, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que o se aposentar com proventos calculados conforme art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004 respeitando-se, em qualquer hipótese, como limite máximo para valor inicial do benefício, a remuneração do servidor no respectivo cargo efetivo em que se der a aposentadoria.§ 5º Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente federativo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Conforme a própria legislação orgânica do município de Buritama: As vantagens pecuniárias permanentes dos cargos decorrentes do: REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, NÍVEL UNIVERSITÁRIO, GRATIFICAÇÃO POR HORA EXTRA, DENTRE OUTRAS ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 178 DA LEI 2024/91, uma vez que integram a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária ao IPREM devem ser incorporadas ao benefício.
SOBRE A INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS DECORRENTES DO ARTIGO 178 DA LEI 2024/91, DIZ A LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004 - D.O.U. DE 21/6/2004 - Alterada:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo;II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Assim, o arcabouço previdenciário vigente
está esteado em bases rigorosamente atuariais, de sorte que, deve haver sempre
equivalência entre o ganho na ativa e os proventos e as pensões da inatividade.
Por essa razão, é defeso ao servidor
inativo, em vista da nota contributiva do regime previdenciário, perceber proventos
superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a
aposentação, assim como, ao revés, é
defeso a este Instituto subtrair substancial parcela do salário de contribuição
(dentre outras, contribuição sobre a parcela de nível universitário considerando o histórico
do contribuinte) dos sergurados para fins de diminuir o benefício futuro de
aposentadoria concedido, em regra, calculado pela reserva matemática acumulada
durante o lapso laboral.
Assim, se é certo que no ensejo da
aposentadoria não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao
exercício de cargo em comissão e/ou mormente no tocante a gratificação por
nível universitário, não faz o menor
sentido que sobre o percebido a título de função gratificada incida o percentual
relativo à contribuição previdenciária (cf. ROMS 12.686/DF, Relatora Min.
Eliana Calmon, DJU 05.08.2002 e ROMS 12.590/DF, Relator Min. Milton Luiz
Pereira, DJU 17.06.2002).
Alega o IPREM que, estando limitados
os proventos à remuneração do cargo efetivo, como estabelecido na CF/88 (art.
40, §§ 2o e 3o), não se pode aceitar que os servidores contribuam sobre base de
cálculo que não lhes beneficiará quando da aposentação.
Em outras palavras, pretende este
Instituto afastar o desconto da contribuição previdenciária, consoante previsto
na Lei 9.783/99, das parcelas recebidas em razão do exercício de cargos em
comissão, nível universitário, funções comissionadas ou gratificadas, em face
da exclusão das mesmas do sistema de aposentadorias e pensões (art's 40, §§ 2°
e 3o, 149, parágrafo único, 150, II, 195, § 5o, 201 e 202 da CF/88;Leis
9.527/97, art. 18 e 9.783/99).
Todavia, Servidores do Município de Buritama contribuíram durante toda sua vida laboral sobre a remuneração global. Daí
entender compatível que sejam os proventos concedidos com base na remuneração
de cargo efetivo que serviu de base de cálculo (leia-se, vencimento base, mais gratificações
de que trata o art. 178 da Lei 2024/91), enquanto incida sobre ela contribuição
previdenciária, incluindo nela a gratificação pelo cargo em comissão e nível
universitário.
São diversos precedentes no âmbito do
Eg. STJ, dentre muitos, destacamos os seguintes:
1.
REsp 12.474/DF:
Dentro
de um sistema social justo, é natural que pague mais quem ganhe
mais,
com expectativa, inclusive, de levar para a aposentadoria a vantagem, se
incorporada.
Desta
forma, foi esboçado o meu entendimento no resumo seguinte:
ADMINISTRATIVO
- SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA:
LEI N. 9.783/99 - FUNÇÃO COMISSIONADA.
É
legal a base de cálculo da contribuição previdenciária pela total remuneração
do servidor público, como sói acontecer com os trabalhadores brasileiros em
geral, não sendo empecilho a possibilidade de serem os proventos calculados com
base na remuneração do cargo efetivo.
Neste sentido foram os julgados da
Primeira Turma, como demonstra o aresto seguinte:
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO.
SERVIDORES
COM GRATIFICAÇÃO OU EXERCENDO CARGOS EM COMISSÃO.
1
.Não há amparo do ordenamento jurídico à pretensão de servidores públicos que
recebem gratificações ou que exerçam cargos em comissão de não recolherem contribuição previdenciáría.
2.A
Lei n. 9.783, de 28 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a contribuição para o
custeio da previdência social dos servidores públicos ativos e inativos, só
excluiu as diárias para viagens, desde que não excedam cinqüenta por cento da
remuneração mensal, a ajuda de custo era razão de mudança de sede, a
indenização de transporte e o salário-família (art. 1o, parágrafo único).
3.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção por interpretação
jurisprudencial.
4.
Recurso improvido.
(RMS
12.492/DF, rel. Min. José Delgado, 1a Turma, unânime, DJ 23/04/2001)
No mesmo diapasão decidiu o Ministro
Francisco Falcão, no RMS 12.356/DF, argumentando:
A
Emenda Constitucional n. 20, apesar de ter alterado o sistema de previdência
social, não restringiu a contribuição previdenciária unicamente sobre os
valores referentes aos cargos permanentes.
A
previdência social não é limitada à aposentadoria, mas também a uma série de
serviços que o servidor comissionado tem direito, tais como, licença para
tratamento de saúde, licença à gestante, licença paternidade, licença por
acidente de serviço, etc.
Por
sua vez, o art. 195, § 5o, da Constituição Federal, determina que nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Nesse
contexto, impossível o oferecimento dos serviços acima elencados sem uma
contraprestação que assegure a fonte de custeio respectiva.
Nessa
perspectiva, não vislumbro o alegado direito líquido e certo a ser protegido
por meio de mandado de segurança.
Assim, de acordo com o entendimento do
Eg. STJ, o termo remuneração, inserido nos incisos do dispositivo transcrito
(artigo 14, §2º c.c. artigo 55, §5º, todos da LC 16/2006), induziria a
incidência de contribuição sobre os percentuais temporários e sobre todas as
parcelas que compõem o conceito, incluindo a retribuição devida pelo exercício
de função comissionada e nível universitário.
De outra parte, verifica-se também que
a própria Lei 16/2006 não foi fruto de orientação casuística e desordenada.
Ao contrário, nasceu de um evidente
plano de reestruturação do Município com vistas a sua minimização e
especialização, que tenta trazer para o seio da Administração Pública métodos e
técnicas típicos da iniciativa privada.
Foi abandonado um sistema
previdenciário considerado benevolente em excesso, adotando-se agora novos
conceitos - 'regime de caráter contributivo' e 'equilíbrio financeiro e
atuarial' - que afastam permanentemente o custeia integral pelo Tesouro
Municipal e solidificara a idéia de que o servidor perceberá na aposentadoria
em função de sua contribuição durante a atividade.
Como, então, mais uma vez, admitir que o
servidor contribua DURANTE TODA SUA VIDA LABORAL com base naquilo que não influenciará,
em nada, os seus futuros proventos de aposentadoria?
Seria um imenso disparate aceitar tal
contrasenso. A devolução dos míseros últimos 5 anos das contribuições sobre as
verbas temporárias enquanto se contribuiu por mais de 20 anos para este
Instituto sobre a falsa expectativa de obter um benefício de aposentadoria em
harmonia com seu salário de contribuição. Se a idéia central é adotar um sistema
justo em que o servidor financia a sua aposentadoria, o limite lógico para a
respectiva contribuição só pode ser exatamente aquilo que integrará o seu futuro
provento. Não se cobrará contribuição sobre parcelas remuneratórias que não influem
na composição do provento, orientação mais afinada com os objetivos da Lei, que
reafirma a não incidência da contribuição sobre a retribuição da função comissionada.
Assim, se é certo que contribuíram durante toda sua vida labora não se revela
justo, tampouco, razoável concluir que o servidor contribua com base naquilo
que não influenciará, em nada, sua aposentadoria.
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