sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
OS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E OS QUE REUNIAM CONDIÇÕES DE SE APOSENTAR ATÉ 19 DE DEZEMBRO DE 2003 TEM ASSEGURADO O DIREITO SUBJETIVO, JÁ INCORPORADO AOS SEUS PATRIMÔNIOS JURÍDICOS, DE NÃO PAGAREM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
05:40
Saulo Rodrigues
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OS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E OS QUE REUNIAM CONDIÇÕES DE SE
APOSENTAR ATÉ 19 DE DEZEMBRO DE 2003 TEM ASSEGURADO O DIREITO SUBJETIVO, JÁ INCORPORADO AOS SEUS PATRIMÔNIOS JURÍDICOS, DE NÃO PAGAREM
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
É indevida cobrança de contribuições previdenciárias ao IPREM durante o período de inatividade para servidores aposentados antes de 2003, porque o Colendo Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento, nos autos da ADI 3105/04, sob a Relatoria
para acórdão do Ministro Cezar Peluso, no sentido de que, antes da Emenda
Constitucional n.º 41/03, os segurados aposentados e pensionistas não estão sujeitos
à contribuição previdenciária.
Isto
porque, os servidores públicos aposentados e os que preenchiam as exigências de
aposentação antes da vigência da nova norma constitucional estavam submetidos,
quando das suas aposentadorias ou momento em que poderiam se aposentar, a
regime previdenciário que não tinha caráter contributivo ou solidário (antes da
EC 20, de 15 de dezembro de 1998), ou apenas tinha caráter contributivo (depois
dessa mesma EC nº 20, de 1998).
Daí que aqueles servidores públicos, depois de
se aposentarem, tinham garantidos, em virtude do próprio sistema previdenciário
estabelecido na CF, o direito de não pagarem mais contribuição previdenciária
durante o período de inatividade.
Assim,
os servidores públicos aposentados e os que reuniam condições de se aposentar
até 19 de dezembro de 2003 tem assegurado o direito subjetivo, já incorporado
aos seus patrimônios jurídicos, de não pagarem contribuição previdenciária.
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