google40e0fd6e3d038f12.html SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. LIMITE MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. LIMITE MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.



SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. LIMITE MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

LIMITES MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.


LIMITE MÍNIMO.

A CF/88, no artigo 201, §5º, redação original (Esse dispositivo, após a EC 20, de 15.12.1998, está situado no §2º do artigo 201 da CF/88), dispôs: "Nenhum benefícios que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo)".

No regime previdenciário anterior à CF/88, os trabalhadores rurais usufruíam benefícios de valor inferior ao salário mínimo. Podem ser citados também os beneficiários da Lei 6.179, de 11.12.1974, que instituiu o amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos.

O Colendo STF firmou-se no sentido de que o §5º do art. 201 da Carta Magna trata de norma de eficácia imediata, norma que independe de edição de lei regulamentadora (Lei 8.213/91) ou instituidora de fonte de custeio (lei 8.212, 91), para sua aplicabilidade.

Desta feita, com a promulgação da CF em 05.10.1988, todos os segurados da previdência tiveram garantido o direito de receber benefício não inferior ao salário mínimo, desde que substitutivo de salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho.

Editou o então Ministério da Previdência e Assistência Social a Portaria nº 714, em 10.12.1993, reconhecendo o direito em prol dos segurados ao percebimento de, no mínimo, 1 salário mínimo desde a promulgação da Carta Magna de 1998 até abril de 1991.

A Portaria MPAS nº 714/93 determinou o pagamento desse intervalo de 30 meses em 30 parcelas mensais, a contar de março de 1994 e findar em agosto de 1997.

Todavia, a Municipalidade parece ignorar o arcabouço legal previdenciário que tem evoluído no sentido de vedar a humilhação do trabalhador com o pagamento de benefício inferior ao Mínimo. Leia-se o valor do teto Mínimo Municipal no valor de R$ 896,00.

É de sabença comezinha que desde o advento da Lei Complementar Municipal nº 16/2006, pouco, ou mesmo, nada se evoluiu no sentido de garantir ao servidor um bom benefício previdenciário futuro em paridade com a remuneração recebida pelo Servidor no cargo efetivo.

Embora a L.C. 16/2006, limite a concessão do benefício ao valor da remuneração no cargo efetivo (artigo 55, §5º), o mínimo municipal não é respeitado.


A conduta manifestada pelo IPREM é um acinte, que, deve, por isso mesmo, ser contida de imediato mediante a intervenção no Judiciário.

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