segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. LIMITE MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
04:06
Saulo Rodrigues
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SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. LIMITE MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS.
LIMITES MÍNIMO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
LIMITE MÍNIMO.
A
CF/88, no artigo 201, §5º, redação original (Esse dispositivo, após a EC 20, de
15.12.1998, está situado no §2º do artigo 201 da CF/88), dispôs: "Nenhum
benefícios que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo)".
No
regime previdenciário anterior à CF/88, os trabalhadores rurais usufruíam
benefícios de valor inferior ao salário mínimo. Podem ser citados também os
beneficiários da Lei 6.179, de 11.12.1974, que instituiu o amparo
previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos.
O
Colendo STF firmou-se no sentido de que o §5º do art. 201 da Carta Magna trata
de norma de eficácia imediata, norma que independe de edição de lei
regulamentadora (Lei 8.213/91) ou instituidora de fonte de custeio (lei 8.212,
91), para sua aplicabilidade.
Desta
feita, com a promulgação da CF em 05.10.1988, todos os segurados da previdência
tiveram garantido o direito de receber benefício não inferior ao salário
mínimo, desde que substitutivo de salário-de-contribuição ou do rendimento do
trabalho.
Editou o então Ministério
da Previdência e Assistência Social a Portaria nº 714, em 10.12.1993,
reconhecendo o direito em prol dos segurados ao percebimento de, no mínimo, 1
salário mínimo desde a promulgação da Carta Magna de 1998 até abril de 1991.
A Portaria MPAS nº 714/93
determinou o pagamento desse intervalo de 30 meses em 30 parcelas mensais, a
contar de março de 1994 e findar em agosto de 1997.
Todavia, a Municipalidade parece ignorar o arcabouço legal
previdenciário que tem evoluído no sentido de vedar a humilhação do trabalhador
com o pagamento de benefício inferior ao Mínimo. Leia-se o valor do teto Mínimo
Municipal no valor de R$ 896,00.
É de sabença comezinha que desde o advento da Lei Complementar
Municipal nº 16/2006, pouco, ou mesmo, nada se evoluiu no sentido de garantir
ao servidor um bom benefício previdenciário futuro em paridade com a
remuneração recebida pelo Servidor no cargo efetivo.
Embora a L.C. 16/2006, limite a concessão do benefício ao valor da
remuneração no cargo efetivo (artigo 55, §5º), o mínimo municipal não é
respeitado.
A conduta manifestada pelo IPREM é um acinte, que, deve, por isso
mesmo, ser contida de imediato mediante a intervenção no Judiciário.
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