SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS.
O salário-de-benefício
constitui-se na média aritmética dos salários-de-contribuição do segurado.
Antes do advento da Lei nº
9.876, de 1999, o salário-de-benefício correspondia à média aritmética dos 36
últimos salários-de-contribuição devidamente corrigidos.
Após a Lei nº 9.876, 1999, o salário-de-benefício equivale à média
aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição.
O artigo 29, em seu §2º, e o artigo 33, dispositivos que nunca sofreram alterações,
determinam que o valor do salário-de-benefício não será superiora ao limite máximo
do salário-de-contribuição na data de início do benefício e que a renda mensal
do benefício de prestação continuada não terá valor superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição.
O artigo 41 da LB, desde a redação original, determina que por
ocasião do reajustamento dos benefícios deve haver respeito ao limite-teto.
Somente a partir da EC nº 20 de 1998, é que o limite-teto da
previdência deixou de constar tão só em normas ordinárias.
O art. 14 da EC 20/98, estabelece limite máximo para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social em 1.200,00.
Em 31 de dezembro foi publicada a EC nº 41/2003, que em seu artigo
5º fixou novo valor para o teto em R$ 2.400,00.
O artigo 248 da CF/88, foi acrescentado pelo art. 2º da EC
41/2003:
“ Art. 248: Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão
responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do
Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os
benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37,
XI.”
Esse regramento constitucional prevê a necessidade de limitação
dos benefícios “não sujeitos ao limite máximo” previsto no RGPS ao que estatui
o artigo 37, XI, da Carta Suprema, que por sua vez traz previsão de limite-teto
no âmbito do formalismo público.
Em síntese, o teto de cunho ordinário, previsto no artigo 5º da EC
nº 41, 2003, no artigo 28, §5º, da Lei 8.212/91, nos artigos 29, §2º, 33, 41 e
135 da Lei 8213/91, aplicável a todos os benefícios ofertados pela previdência
social.
Em 20 de junho de 2006, a Presidência do INSS editou a Instrução
Normativa nº 7, 21.06.2006, que determina a revisão de todos os benefícios
previdenciários, de modo a que nenhum deles ultrapasse os limites impostos pelo
artigo 248 da CF/88.
Pelo Município de Buritama o plano de benefício municipal foi
criado pela Lei 2.123/92, que não prevê qualquer limitação para os SERVIDORES
APOSENTADOS antes da LC 16/2006. Diz o artigo 69, §4º da Lei 2.123/92:
§4º Para o cálculo dos
benefícios toma-se por base o salário que recebia da Prefeitura
Municipal no mês em que teve início a aposentadoria e acrescentar todos os aumentos que após essa data foram autorizados
mediante Leis Municipais aos servidores municipais em atividade.
Assim, até o advento da LC 16/2006, a Lei 2.123/92, determina que
para o cálculo do benefício de aposentadoria deve haver correspondência entre o
valor percebido na ativa pelo servidor aposentado.
Após LC 16/2006, a média aritmética dos salários-de-contribuição
foi limitada pelo salário recebido no cargo efetivo. Pelo Município de Buritama
essa previsão se encontra no artigo 55, §5º da LC 16/2006:
Art. 55 No cálculo dos proventos das
aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 31 e 50 será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do
salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao
RGPS.
Assim, para os aposentados até a LC 16/2006, o valor percebido a
título de aposentadoria deve acompanhar o valor recebido pelos SERVIDORES DA
ATIVA CONFORME DEMONSTRADO NA ESCALA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS.
AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS GARANTEM UMA TRANSIÇÃO MENOS GRAVOSA
AOS SERVIDORES QUE TINHAM EXPECTATIVAS DE SE APOSENTAREM NOS CRITÉRIOS QUE
ESTABELECEM A PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
Para efeitos de sistematização das regras de aposentadoria, existem dois
grandes grupos:
1. SERVIDORES APOSENTADOS OU ELEGÍVEIS ANTES
DA EC 41/03 (arts. 3º e 7º da EC 41/03);
2. SERVIDORES APOSENTADOS APÓS A EC
41/03 – esse grupo subdivide-se em três, de acordo com a
data de ingresso do servidor no serviço público:
- servidores que ingressaram até 16.12.1998 (data de publicação da EC
20/98) – art. 2º da EC 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05;
- servidores que ingressaram até 31.12.2003 – art. 6º da EC 41/03 e
arts. 2º e 5º da EC nº 47/05;
- servidores que ingressaram a partir de 1º 1.2004 – art. 40 da CF.
(1) SERVIDORES APOSENTADOS OU ELEGÍVEIS ANTES DA EC 41/03 (até 31.12.2003):
- APOSENTADORIA REGIDA PELOS ARTS. 3º E 7º DA EC 41/03
- PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE ASSEGURADA (extensão de reajustes e
aumentos [02])
- ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS ELEGÍVEIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PARA OS INATIVOS.
(2) SERVIDORES APOSENTADOS APÓS A EC 41/03 (a partir de 1º.1.2004):
Os servidores aposentados após a EC nº 41/03 terão o seu regime
normativo de aposentadoria definido de acordo com a data de ingresso no
serviço público, dividindo-se em três subgrupos:
3.Servidores que ingressaram no serviço público a partir de 1º.1.2004
(regra geral):
- APOSENTADORIA REGIDA PELO ART. 40 DA CF/88
- 60/55 ANOS DE IDADE
- 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
- 10 ANOS DE EFETIVO EXECÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
- 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
- FIM DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE - proventos calculados e
reajustados de acordo com as regras permanentes (§§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da
CF/88)
- ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS ELEGÍVEIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PARA OS INATIVOS
4.Servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003:
- APOSENTADORIA REGIDA PELO ART. 6º DA EC 41/03
- 60/55 ANOS DE IDADE
- 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
- 20 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
- 10 ANOS DE CARREIRA E 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
- INTEGRALIDADE E PARIDADE (extensão, aos servidores inativos, dos reajustes e aumentos concedidos
aos servidores ativos) – o art. 2º da EC nº 47/05 estendeu a todos os
servidores aposentados na forma do art. 6º da EC nº 41/03 a paridade e a
integralidade na forma assegurada no art. 7º da EC nº 41/03, ou seja, em toda a
sua extensão. Além disso, o art. 5º da EC nº 47/05 revoga o parágrafo único do
art. 6º da EC nº 41/03 que estabelecia a paridade apenas mitigada para os servidores
que se aposentassem após a EC nº 41/03.
5.Servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 (esses
servidores possuem, agora, duas regras de aposentação: uma prevista no art. 2º
da EC nº 41/03 - extremamente desvantajosa, em todos os sentidos - e outra
introduzida pelo art. 3º da EC nº 47/05):
- APOSENTADORIA REGIDA PELO ART. 2º DA EC 41/03 (opção pelo art. 6º da
EC 41/03 e pela regra geral do art. 40 da CF)
- 53/48 ANOS DE IDADE
- 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
- 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
- PEDÁGIO (20%) E REDUTOR (3,5% ou de 5%)
- FIM DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE - proventos calculados e
reajustados de acordo com as regras permanentes (§§ 3º 8º e 17 do art. 40 da
CF/88)
-ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS ELEGÍVEIS E CONTRIBUIÇÃO PREVICIÁRIA PARA
OS INATIVOS
Os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 poderão
aposentar-se, desde que cumpridos os seguintes requisitos (além de optar pelas
regras dos arts. 2º e 6º da EC 41/03 e do art. 40 da CF):
- 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
- 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO
- 15 ANOS DE CARREIRA
- 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
- PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE EXCEDER AO LIMITE DE 35/30 ANOS,
SERÁ DIMINUÍDO UM ANO DO LIMITE DE IDADE DO ART. 40 (60/55 anos),
- NÃO HÁ REDUTOR NO VALOR DOS PROVENTOS
- PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE (extensão de reajustes e aumentos)
De outro turno, conforme já destacado, o art. 2º da EC nº 47/05 estendeu
o art. 7º da EC 41/03 aos servidores que se aposentarem na forma do art. 6º da
EC 41/03 (ou seja, que ingressaram no serviço público até 31.12.2003). Essa
extensão, somada à revogação do § 1º do art. 6º da EC 41/03 - art. 5º da EC nº
47/05 – implica na garantia da paridade, em toda a sua amplitude, aos
servidores que ingressaram até 31.12.2003, aposentados na forma do art. 6º da
EC nº 41/03.
NOTA: destaque-se que os servidores que ingressaram até 16.12.1998 podem
optar pela aposentadoria na forma do art. 6º da EC 41/03, bem de acordo com a
regra geral do art. 40 da CF.
Da mesma forma, os servidores que ingressaram até
31.12.2003 podem optar pela aposentadoria na forma do art. 40 da CF.
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