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terça-feira, 4 de agosto de 2015

FIES. NOVAS LIMINARES SÃO CONCEDIDAS PELA 5ª & PELA 14ª VARA FEDERAL PARA QUE ESTUDANTE DE MEDICINA SE INSCREVA NO FIES PARA CURSAR SUA SEGUNDA GRADUAÇÃO.


FIES. MAIS DUAS LIMINARES SÃO CONCEDIDAS PELA 5ª & PELA 14ª VARA FEDERAL PARA QUE ESTUDANTE DE MEDICINA SE INSCREVA NO FIES PARA CURSAR SUA SEGUNDA GRADUAÇÃO.

Para o Dr. Saulo Rodrigues, advogado responsável pela condução das ações no âmbito da Justiça Federal de Brasília: “Os julgamentos representam uma possível unificação do pensamento pelas diversas Varas Federais, e vêm para contribuir para o aprimoramento do direito pátrio, inclusive majorando a credibilidade do Judiciário perante a sociedade que aguarda um pensamento cada vez mais uniforme da Justiça”.

Além da liminar proferida pela Eg. 4ª Vara Federal de Brasília em ação individual de autoria do Dr. Saulo Rodrigues Mendes em parceria com a Associação de Defesa dos Estudantes do Brasil – ADEB, outras liminares, também estão sendo concedidas, suspendendo a previsão contida na Portaria Ministerial editada pelo MEC para vedar participação no FIES de Estudantes já graduados.

Veja abaixo algumas liminares concedidas.


Processo – 5ª Vara Federal:
 “Dentro desse contexto e em respeito à hierarquia normativa, não pode a Portaria extrapolar o previsto em Lei, instituindo requisito não previsto na norma superior, ou seja, o que a lei não proibiu, não pode a portaria vedar. Dessa forma, presentes os requisitos, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigência contida no artigo 8º, inciso I, da Portaria Normativa nº 8, de 2 de julho de 2015, do Ministério da Educação.”

Processo – 14ª Vara Federal:
 “Assim, entendo que a restrição imposta pela Portaria Normativa nº 8, de 02.07.2015, que veda a participação no programa do FIES de estudantes que já possuem graduação superior, como a autora, extrapola a sua competência regulamentar, invadindo a matéria afeta exclusivamente à norma legal que lhe é superior.”...“III – DecisãoPelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para afastar a exigência contida no artigo 8º, inciso I, da Portaria nº 8 do MEC, de 02.07.2015.”



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