NOVA LIMINAR É CONCEDIDA PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE BRASÍLIA PARA QUE ESTUDANTE DE MEDICINA SE INSCREVA NO FIES, INDEPENDENTEMENTE DAS RESTRIÇÕES CONSTANTES NA PORTARIA NORMATIVA Nº 8, DE 03.07.2015, NO PONTO EM QUE INIBEM A PARTICIPAÇÃO DE CONCORRENTES QUE JÁ TENHAM CONCLUÍDO O CURSO SUPERIOR.
A liminar foi proferida no julgamento do agravo de instrumento
interposto pelo Dr. Saulo Rodrigues Mendes contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por Estudante contra a União Federal, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido
de que seja assegurado à suplicante o direito ao financiamento estudantil, com
recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, independentemente das
restrições constantes das Portarias Normativas nºs 10/2010 e 08/2015, expedidas
pelo Ministério da Educação, no ponto em que inibem a participação, no aludido
Programa, de estudantes que já tenham concluído curso superior anterior e ou já
tenham sido beneficiado com outro financiamento estudantil.
O juízo monocrático indeferiu o
pedido de antecipação da tutela formulado nos aludidos autos, sob o fundamento
de que, a despeito da ausência de expressa previsão legal, as aludidas
restrições estariam inseridas no âmbito da conveniência e oportunidade da
Administração e em sintonia com as diretrizes da Política Pública de incentivo
à educação superior, observadas as limitações de ordem financeira/orçamentária.
Em suas razões
recursais, insistiu a Estudante na concessão da almejada antecipação da tutela
mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos
perante o juízo monocrático, destacando que, na espécie, as aludidas restrições
encontram-se desamparadas de qualquer respaldo legal.
Com estas considerações, a Eg. Quinta Turma do Tribunal Regional da Primeira Região deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para determinar
assegurar à Estudante do Curso de Medicina o direito à formalização do contrato de financiamento
estudante, com recursos do FIES, relativamente ao curso superior em que se
encontra matriculada, independentemente das restrições previstas nas malsinadas
Portarias Normativas descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da
Turma julgadora.
Segue trecho extraído da r. decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Relator M. D. Souza Prudente:
"Comunique-se, com urgência, via
FAX, ao Sr. Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
para fins de cumprimento desta decisão mandamental, no prazo de 05 (cinco)
dias, a contar da ciência deste decisum, sob pena de multa pecuniária, no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções
previstas no art. 14, V, e parágrafo único, do CPC.
Oficie-se ao juízo monocrático,
comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, na dimensão eficacial do art. 512
do CPC vigente.
Intimem-se os agravados, nos
termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas, após, à
douta Procuradoria Regional da República.Publique-se.Brasília, 14 de setembro de 2015."
Dr. Saulo Rodrigues: "O FIES é um programa social que visa maximizar a inclusão de pessoas menos abastadas no ensino superior. Assim, quanto mais pessoas no terceiro grau de ensino, melhor para a continuidade do programa social, e, sobretudo, melhor para o desenvolvimento do País. Portanto, qualquer previsão contida em uma Portaria Ministerial que evite a fruição de um direito subjetivo previsto na Constituição Federal (livre acesso à educação), é, invariavelmente, inconstitucional."
PÁGINAS RELACIONADAS:
1. NOVA LIMINAR É CONCEDIDA PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE BRASÍLIA PARA QUE ESTUDANTE DE MEDICINA SE INSCREVA NO FIES, INDEPENDENTEMENTE DAS RESTRIÇÕES CONSTANTES NA PORTARIA NORMATIVA Nº 8, DE 03.07.2015, NO PONTO EM QUE INIBEM A PARTICIPAÇÃO DE CONCORRENTES QUE JÁ TENHAM CONCLUÍDO O CURSO SUPERIOR.
2. FIES. MAIS DUAS LIMINARES SÃO CONCEDIDAS PELA 5ª & PELA 14ª VARA FEDERAL PARA QUE ESTUDANTE DE MEDICINA SE INSCREVA NO FIES PARA CURSAR SUA SEGUNDA GRADUAÇÃO.
3. FIES. 2015. JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA CONCEDE LIMINAR PARA QUE ESTUDANTE DE MEDICINA SE INSCREVA NO FIES PARA CURSAR SUA SEGUNDA GRADUAÇÃO.
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