"Decisão nº 975/2015-BProcesso nº. 1009561-26.2015.4.01.3400 DECISÃO Entendo que no caso presente a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste juízo.Sendo assim, postergo a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora.No entanto, a fim de resguardar o direito da autora até a efetiva análise da liminar, determino que o contrato de FIES da impetrante seja garantido pelo Fundo de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos do art. 5, §11, da Lei nº 10.260/200, até ulterior deliberação do juízo.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.Apresentadas as informações, voltem os autos conclusos imediatamente para apreciação do pedido de liminar.Publique-se. Intimem-se.Brasília, DF, 18 de dezembro de 2015. MARCELO REBELLO PINHEIROJuiz Federal Titular da 16ª Vara/SJDFRespondendo pela 9ª Vara/SJDF"
fies substituição do fiador, fies e fiador, fies e substituição do fiador, fies e fgduc, fies e alteração do fiador, fies e troca do fiador, fies e problemas com o fiador, fies e fiador no serasa, fies e serasa e fiador e fiador com nome restrito e fies, fies 2016 e substituição do fiador, fies e aditamento e fiador, fies e problemas com o fiador e aditamento, fies e aditamento semestral e fiador serasa, fies e idoneidade cadastral do fiador,