google40e0fd6e3d038f12.html FIES 2016. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELA FIANÇA DE QUE TRATA O FUNDO GARANTIDOR (FGEDUC). ~ .......Advocacia Saulo Rodrigues.......

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

FIES 2016. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELA FIANÇA DE QUE TRATA O FUNDO GARANTIDOR (FGEDUC).


FIES 2016. JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELA FIANÇA DE QUE TRATA O FUNDO GARANTIDOR (FGEDUC).

O Eg. Tribunal Regional Federal de Brasília concedeu liminar para determinar a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantia para Operações de Crédito Educativo.

Trata-se de uma Estudante que foi impedida de prosseguir com o FIES em razão da falta de idoneidade de seu fiador.

No caso, a Estudante alvitra a alternativa de substituir a garantia pessoal por outra garantia, idônea, pelo Fundo Garantidor, evidentemente, ou até mesmo sem garantia, porque a filosofia ou a ideologia do Sistema de inclusão abrangeria essa compreensão, ao humilde sentir do Dr. Saulo Rodrigues, advogado da Estudante no caso.

O Sr. Juiz, Exmo. Senhor Doutor Sr. MARCELO REBELLO PINHEIRO - Juiz Federal Titular da 16ª Vara/SJDF, concedeu de forma parcial a liminar no seguinte sentido, verbis:


"Decisão nº 975/2015-BProcesso nº. 1009561-26.2015.4.01.3400                           DECISÃO Entendo que no caso presente a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste juízo.Sendo assim, postergo a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora.No entanto, a fim de resguardar o direito da autora até a efetiva análise da liminar, determino que o contrato de FIES da impetrante seja garantido pelo Fundo de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos do art. 5, §11, da Lei nº 10.260/200, até ulterior deliberação do juízo.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.Apresentadas as informações, voltem os autos conclusos imediatamente para apreciação do pedido de liminar.Publique-se. Intimem-se.Brasília, DF, 18 de dezembro de 2015. MARCELO REBELLO PINHEIROJuiz Federal Titular da 16ª Vara/SJDFRespondendo pela 9ª Vara/SJDF"


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5 comentários:

Elisabete Francisco disse...

Bom dia, você não respondeu nada sobre minha pergunta. E também não consigo visualizar como de outras pessoas.

Unknown disse...

Também não obtive resposta do dr Saulo :(

Saulo Rodrigues disse...

Olá, é uma honra poder ajudar!

Segue o email para atendimento: advocaciasaulorodrigues@gmail.com

Tel: 61 37170834

samam disse...

Olá, doutor, tudo bem?
gostaria de saber se esta liminar se estende a contratos em andamento ou a novos contratos? Pois tive problemas com meu fiador e deixei de aditar dois semestres, justamente por ele não ter a idoneidade cadastral solicitada pelo FNDE. Gostaria de saber se posso trocar para o FGEDUC visto que estou desempregado neste momento.

Obrigado!

Don disse...

boa noite. Uma pergunta. Tenho uma amiga que é bolsista parcial do fies. Ela foi selecionada para uma bolsa integral do prouni. Ao tentar solicitar o encerramento, foi constatado que o fiador estava inadimplente. O banco do brasil não autorizou o encerramento. Exigiram um novo fiador para encerrar o contrato. Ela foi ao fnde e foi informada que não precisaria efetuar um aditamento para fazer a troca de fiador, uma vez que ela irá encerrar o contrato do fies e aderir ao prouni, bastava apenas ir ao banco com um novo fiador e fazer a mudança no banco. É possível fazer essa mudança sem aditamento como foi informado?

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