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segunda-feira, 14 de março de 2016

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA A REVISÃO DO CONTRATO FIES



JUSTIÇA DETERMINA A REVISÃO DO CONTRATO FIES

SENTENÇA PROFERIDA PELA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA AFASTA A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO FIES

A Justiça de Brasília confirma o direito à revisão do contrato FIES em ação ajuizada pelo Dr. Saulo Rodrigues.

A ação revisional visa decretar a nulidade de cláusulas inquinadas leoninas e abusivas que constam no contrato de financiamento estudantil.

A r. sentença proferida pela Justiça de Brasília determina a exclusão da cobrança de juros sobre juros nos contratos. Confiram o inteiro teor do dispositivo da r. sentença de mérito:


"DispositivoPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO para determinar a revisão do contrato nº 04.0973.185.0003854-88, com a vedação à capitalização dos juros; a aplicação da taxa efetiva de juros em 3,4% para a correção do saldo devedor; e a proibição de cobrança de multa no percentual de 10%.A apuração dos valores deverá ser feita em liquidação de sentença, e, se apurados valores pagos a maior, estes deverão ser compensados ou restituídos ao Autor, os quais serão corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal."

Assim, um dos pontos de desequilíbrio no contrato de financiamento estudantil é a CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS), ocasionando, muitas vezes, como no caso em apreço, dificuldade e impedimento de honrar o referido contrato. Veja o cálculo clicando aqui!





De trivial sabença que a simples aplicação da TABELA PRICE nos contrato entabulado entre as partes, verifica-se o anatocismo veemente camuflado pelo aludido sistema. Saiba mais sobre o aludido sistema de amortização clicando aqui!




Conforme se depreende da objurgada cláusula do contrato FIES postos à apreciação judicial preveem o cálculo e cômputo da correção e dos juros sempre antes de amortizar a prestação.  Saiba mais sobre esse assunto clicando aqui!




Esta metodologia de cálculo desprestigia o pagamento, e elogia o cômputo dos juros sobre o saldo devedor, tanto assim é verdade que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria para julgamento conforme se depreende da análise do recurso especial repetitivo nº 951.894/DF em que se DISCUTE A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO DECRETO 22.626/33 NA PRÓPRIA FÓRMULA MATEMÁTICA DA TABELA PRICE, O QUE IMPLICARIA, INEVITAVELMENTE, E EM ABSTRATO, A ILEGALIDADE DE SEU EMPREGO COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO EM CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/00 E EM FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS ANTERIORES À LEI 11.977/2009." 

Refere-se ao processo nº 0036991-38.2013.4.01.3400. 




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JUSTIÇA CONFIRMA DIREITO POR MEIO DE LIMINAR PARA QUE UM ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA EFETUE SUA MATRÍCULA SEM PRESTAR O VESTIBULAR NA IES.



JUSTIÇA CONFIRMA DIREITO POR MEIO DE LIMINAR PARA QUE UM ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA EFETUE SUA MATRÍCULA SEM PRESTAR O VESTIBULAR NA IES

A Justiça Federal confirmou liminar para que a um estudante conclua sua matrícula no curso de Medicina após a negativa da instituição de ensino para conclusão do processo de inscrição para estudantes que não prestaram vestibular.

O estudante ajuizou ação na Justiça Federal contra a própria IES e FNDE, após não conseguir se matricular no curso de medicina pelo FIES.

Apesar de a administração do fundo informar que estava tudo correto com seu financiamento, o procedimento de matrícula não finalizava no sistema, problema que se manteve por tempo superior ao prazo dado ao estudante para matricular-se.


O juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada determinando à IES que efetuasse a matrícula. Conforme a liminar, a negativa administrativa não tem sentido diante da novel disposição contida em Portaria editada pelo MEC para permitir a inscrição de estudantes sem vesrtibular.  A decisão levou o FNDE a recorrer ao tribunal, mas a liminar foi mantida.

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segunda-feira, 7 de março de 2016

FIES 2016. SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ENEM COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES


FIES & ENEM 2016. SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ENEM COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO FIES



É evidente que houve um rompimento da "confiança depositada pelos estudantes no Estado quando, cumprindo a primeira etapa até então estabelecida para obtenção do FIES, se submeteram ao Exame Nacional do Ensino Médio e, logo após a conclusão deste exame, se viram surpreendidos pela modificação do critério que já haviam cumprido em etapa para a qual não poderiam retornar". 

Cumpre esclarecer que, pelo que se depreende do portal do FIES, a inscrição no programa pode ser feita com base na realização do ENEM de 2010 ou de ano posterior. A norma prevê ainda que, para fins de solicitação de financiamento ao FIES, o rendimento mínimo no ENEM será exigido do “estudante concluinte do ensino médio a partir do ano letivo de 2010”. 

Portanto, ao assim dispor, o preceito incluiu em seu universo de incidência todos os estudantes que, tendo concluído o ensino médio em 2010, asseavam ingressar no ensino superior para realização de um sonho. Muitos desses estudantes programaram-se para cursar uma universidade privada com o auxílio do FIES, considerando as regras vigentes à época, as quais não envolviam a comprovação de desempenho mínimo no ENEM, tampouco, estipulava-se preferência nas vagas distribuídas entre estudantes não graduados, e/ou, que se sujeitaram ao vestibular da própria IES, mas tão somente a realização do exame. 

De acordo com a inicial, a nova redação da Portaria Normativa editada pelo MEC viola a segurança jurídica, o direito adquirido, a confiança legítima ou a justa expectativa de estudantes "novos entrantes que não obtiveram, em exames anteriores, a pontuação mínima ora exigida para contemplação de vagas nas Universidades”. 

Importante esclarecer que as novas regras, que exigem desempenho mínimo no ENEM como condição para a obtenção de financiamento, aplicam-se exclusivamente àqueles que ainda não celebraram contrato de financiamento com o FIES. 

Não se aplicam aos casos de mera renovação de tais contratos. Deixando de forma bem clara, não há exigência de desempenho mínimo de forma retroativa para os contratos em curso. 

O desempenho mínimo, portanto, é exigido apenas na solicitação do FIES, ou seja, para novos contratos e não para a manutenção dos contratos já em vigor. Após a contratação, a cada semestre, o aluno que deseja permanecer vinculado ao FIES procede, junto com a IES, a um aditamento contratual. 

Não houve alteração nem se estabeleceu novos requisitos para contrato já em curso. 

Portanto, inexiste aplicação retroativa do requisito mínimo de desempenho do ENEM para alunos já vinculados ao FIES. A exigência é apenas para novos contratos.

No que respeita à aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM para novos contratos de financiamento, entende o Dr. Saulo Rodrigues que não há violação à segurança jurídica, uma vez que a alteração normativa que ensejou tal exigência se deu anteriormente ao período de inscrições relativas ao primeiro semestre de 2016.

Contudo, esclarece, ainda, que "o FIES foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, norma esta que, em seu artigo 3º, §1º, I, atribuiu ao Ministério da Educação a edição de regulamentos dispondo sobre os critérios de seleção dos estudantes. Tais atos de regulamentação são discricionários porque importam juízo de conveniência e oportunidade, por parte da autoridade administrativa, sobre como destinar os recursos públicos que são escassos. Entretanto, nessa modalidade de financiamento, o valor para saldar as dívidas oriundas do financiamento já se encontram reservadas exclusivamente para tal desiderato. Além disso, a exigência de desempenho mínimo no ENEM é legítima porque orienta a seleção dos estudantes a serem financiados com base em critério meritório, que prestigia os requerentes que apresentam as melhores perspectivas de aproveitamento do curso superior, mas não pode ser utilizado como critério determinante para conclusão da inscrição do estudante que já prestou vestibular pela própria IES, pois, o FIES é um financiamento público com valores vertidos exclusivamente para saldar dívidas oriundas de contratos do gênero. Assim, os contratos gerados ao longo de tempo serve de receita para novos contratos".

Por outro lado, o ensino superior, segundo o Dr. Saulo Rodrigues: “deve ter como base o aprimoramento dos estudos e dos conhecimentos adquiridos no ensino médio”, não constituindo “uma simples sequência escolar sem qualquer critério que comprove que os alunos advindos do ensino médio estejam preparados para cursar o ensino superior, ainda mais considerando o financiamento público, mas há que ser alertado que o princípio fundamental para existência do programa de incentivo à educação é ampliar o acesso à educação. Quanto mais pessoais no ensino superior melhor é para o programa".

Entrementes, também neste caso há ofensa ao princípio da segurança jurídica, o qual, no entender de J. J. Gomes Canotilho, está estreitamente associado à proteção da confiança. 

O jurista português assim leciona a respeito do tema (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina. p. 250): 


“Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança -andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo têm do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas. As refracções mais importantes do princípio da segurança jurídica são as seguintes: (1) relativamente a actos normativos - proibição de normas retroactivas restritivas de direitos ou interesses juridicamente protegidos: (2) relativamente a actos jurisdicionais — inalterabilidade do caso julgado; (3) em relaçãoa actos da administração - tendencial estabilidade dos casos decididos através de actos administrativos constitutivos de direitos”.

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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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