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quarta-feira, 18 de maio de 2016

FIES 2016. JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA DETERMINA POR MEIO DE LIMINAR JUDICIAL A SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR DO CONTRATO FIES PELA GARANTIA DE QUE TRATA O FUNDO DE GARANTIA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGDUC, SEM QUE SEJA APLICADA QUALQUER SANÇÃO PEDAGÓGICA AO ESTUDANTE


FIES 2016. JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA DETERMINA POR MEIO DE LIMINAR JUDICIAL A SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR DO CONTRATO FIES PELA GARANTIA DE QUE TRATA O FUNDO DE GARANTIA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGDUC, SEM QUE SEJA APLICADA QUALQUER SANÇÃO PEDAGÓGICA AO ESTUDANTE

Trata-se de remédio jurídico para substituição da fiança pessoal pela fiança do FGDUC. A liminar restou engessada nos seguintes vetores, verbis:




Seção Judiciária do Distrito Federal 
4ª Vara Federal da SJDF



CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)

DECISÃO

Trata-se de pedido liminar, no bojo de mandado de segurança, com o objetivo de determinar a autoridade coatora que realize a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantidor para Operações de Crédito Educativo – FGDUC.  É o relatório. DECIDO.A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no art. 7º da Lei n° 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).Pois bem.Considerando a relevância dos fundamentos e a plausibilidade do direito invocado, entendo prudente seguir a orientação do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante de tais considerações, que adoto como razões de decidir, DEFIRO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a autoridade coatora que realize a substituição do fiador pela garantia de que trata o Fundo de Garantidor para Operações de Crédito Educativo – FGDUC, sem que seja aplicada qualquer sanção pedagógica ao impetrante, bem como a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Após, ao MPF.
Defiro a gratuidade judiciária.

BRASíLIA, 28 de abril de 2016.

























FIES E FIADOR fies e substituição da fiança fies e fiança fies e fiador fies fundo garantidor fies e aditamento fies e fiador restrições e substituição do fiador fies e problemas com fiador fies e substituição do fiador para continuidade liminar confere direito para aditamento pelo fundo de garantia de operações de crédito educativo fies e fgduc fies e fgduc

FIES 2016 E ESTUDANTES JÁ GRADUADOS. SEGUNDA FORMAÇÃO. DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2016 PARA ESTUDANTES JÁ GRADUADOS


FIES 2016 E ESTUDANTES JÁ GRADUADOS. DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2016 PARA ESTUDANTES JÁ GRADUADOS

A nova portaria divulgada pelo MEC, no ponto que trata da participação de estudantes já graduados, dispõe que:

DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2016Seção IDa Inscrição dos EstudantesArt. 8º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;II - possua renda familiar mensal bruta per capita disposta no Edital SESu.Parágrafo único. Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no referido processo seletivo, observadas as vedações previstas na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.

"Seção IIDa Classificação e da Pré-seleçãoArt. 13. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência:I - estudantes que não tenham concluído o ensino superior; eII - estudantes que já tenham concluído o ensino superior.§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o estudante tenha obtido a maior média.§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os estudantes será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:I - maior nota na redação;II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; eV - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias."

Como se vê do artigo 8º parágrafo único da Portaria Ministerial 9/2016, esta remete ao texto da Portaria Normativa 10/2010, no ponto, verbis:

"Art. 9º É vedada a inscrição no FIES a estudante: I - cuja matrícula acadêmica esteja em situação de trancamento geral de disciplinas no momento da inscrição, conforme disposto no § 2º do art. 1º; II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES; III - inadimplente com o Programa de Crédito Educativo PCE/CREDUC de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; IV - cuja renda familiar mensal bruta per capita seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos; (Redação dada pela Portaria Normativa 10/2015/MEC)"

Assim, totalmente recomendado o ajuizamento de remédio jurídico para que o Estudante graduado possa concorrer em igualdade de condições com os demais concorrentes ao programa social, eis que, não pode uma portaria ministerial de hierarquia subalterna à Constituição Federal impor limites ao direito subjetivo que garante o livre acesso à educação.
egundo fies e liminar judicial, segundo fies e segunda graduação, segunda graduação, fies 2016 e estudantes graduados, ação judicial e fies graduados fies e nova graduação fies e estudanes de medicina estudantes de medicina ingressam na justiça para obter o direito à inscrição ao fies fies e liminar judicial para que estudante de medicina obtenha o fies, fies e direito fies e estudantes de medicina fies 2016 e nova portaria fies e estudantes graduados

FIES 2016. PORTARIA NORMATIVA Nº 9, DE 29 DE ABRIL DE 2016. MEC DIVULGA NOVAS REGRAS PARA O PROCESSO SELETIVO DO FIES PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016


MEC DIVULGA NOVAS REGRAS PARA O PROCESSO SELETIVO DO FIES PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016

Segue na íntegra o texto disponibilizado pela imprensa oficial:





MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA NORMATIVA Nº 9, DE 29 DE ABRIL DE 2016
Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2016 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, na Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, e na Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As regras de seleção dos estudantes a serem financiados com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, no segundo semestre de 2016, passam a ser regidas pelo disposto nesta Portaria, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 2º A seleção de estudantes a que se refere o art. 1º desta Portaria dar-se-á por meio de processo seletivo que será realizado em sistema informatizado próprio, doravante denominado Sistema de Seleção do Fies - FiesSeleção, gerenciado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu/MEC.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DAS MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR QUE POSSUAM CURSOS NÃO GRATUITOS NO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2016
Seção I
Da Emissão do Termo de Participação e Proposta de Oferta de Vagas
Art. 3º As mantenedoras de Instituições de Educação Superior - IES interessadas em participar do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 deverão assinar Termo de Participação no período de 3 de maio de 2016 até as 23 horas e 59 minutos do dia 16 de maio de 2016, no qual constará proposta de oferta de vagas.  (Redação dada pelaPortaria Normativa 14/2016/MEC)
_____________________________________________________________________  Redações Anteriores
Parágrafo único. Ficam habilitadas a assinar o Termo de Participação de que trata o caput as mantenedoras que possuam Termo de Adesão ao Fies sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamento aos estudantes, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010.
Art. 4º Todos os procedimentos necessários à emissão e assinatura do Termo de Participação deverão ser realizados exclusivamente por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, no módulo Oferta de Vagas, disponível no endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/.
§ 1º O Termo de Participação deverá ser assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora, utilizando certificado digital de pessoa jurídica, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, serão utilizadas as informações constantes do Cadastro de Instituições e Cursos Superiores do Ministério da Educação - Cadastro e-MEC, competindo às mantenedoras assegurar a regularidade das informações que dele constam, bem como a compatibilidade dessas com os dados constantes do módulo Oferta de Vagas do Sisfies.
Art. 5º Nos Termos de Participação, a mantenedora deverá, obrigatoriamente, preencher, para cada curso, turno e local de oferta, as seguintes informações referentes ao segundo semestre de 2016:
I - os valores das semestralidades escolares de cada um dos períodos/semestres que compõem o curso, considerando a grade cheia, indicando:
a) o valor bruto fixado com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;
b) o valor fixado com base na Lei nº 9.870, de 1999, observados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das mensalidades; e
c) o valor a ser financiado com recursos do Fies, o qual deverá ser inferior, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor de que trata a alínea "b".
II - a realização de processo seletivo próprio para formação de turma em período inicial do curso; e
III - a proposta do número de vagas a serem ofertadas por meio do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016.
§ 1º As informações acerca dos valores das semestralidades escolares do curso, nos termos da alínea "c", serão utilizadas como parâmetros para contratação do financiamento dos estudantes préselecionados no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016.
§ 2º As mantenedoras somente poderão apresentar proposta de oferta de vagas, nos termos do inciso III, para os cursos, turnos e locais de oferta em que houver realização de processo seletivo próprio para formação de turma em período inicial no segundo semestre de 2016.
§ 3º A proposta do número de vagas a serem ofertadas, nos termos do inciso III, deverá considerar o número de vagas autorizadas conforme distribuição por curso e turno no Cadastro e-MEC, respeitados os seguintes percentuais, de acordo com o conceito do curso obtido no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, observado o disposto no art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010:
I - até 50% (cinquenta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 5 (cinco);
II - até 40% (quarenta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 4 (quatro);
III - até 30% (trinta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 3 (três); e
IV - até 25% (vinte e cinco por cento) do número de vagas para cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam "Autorização".
§ 4º A mantenedora poderá indicar colaboradores para preenchimento das informações constantes do Termo de Participação nos termos deste artigo.
Art. 6º As mantenedoras participantes do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 deverão:
I - garantir a disponibilidade das vagas ofertadas, nos termos do inciso III do caput do art. 5º, para fins de matrícula dos estudantes pré-selecionados no referido processo seletivo, inclusive de novos ingressantes;
II - abster-se de condicionar a matrícula do estudante préselecionado no processo seletivo do Fies à participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES;
III - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Fies;
IV - disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de estudantes no processo seletivo do Fies;
V - divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, a relação de vagas selecionadas pela SESu/MEC para cada curso e turno de cada local de oferta, o inteiro teor desta Portaria e do Edital do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, doravante denominado Edital SESu;
VI - manter os membros da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies - CPSA disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos de validação das inscrições dos estudantes pré-selecionados pelo FiesSeleção; e
VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e do Termo de Participação, e as normas que dispõem sobre o Fies.
Parágrafo único. A execução de todos os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies relativo ao segundo semestre de 2016 tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.
Seção II
Dos Critérios de Seleção das Vagas a Serem Ofertadas no Processo Seletivo do Fies Referente ao Segundo Semestre de 2016
Art. 7º As propostas do número de vagas a serem ofertadas no âmbito do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, nos termos do inciso III do caput do art. 5º, serão submetidas à aprovação da SESu/MEC, que adotará os seguintes critérios de seleção:
I - disponibilidade orçamentária e financeira do Fies;
II - conceito do curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010;
III - cursos prioritários;
IV - relevância social apurada por microrregião; e
V - medidas adotadas pela SERES/MEC, pela SESu/MEC ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que impactem no número de vagas autorizadas no Cadastro e-MEC ou no número de vagas ofertadas pela IES em cada curso e turno.
§ 1º Em relação ao disposto no inciso II, serão priorizados os cursos com conceito 4 (quatro) e 5 (cinco) obtido no âmbito do Sinaes.
§ 2º Em relação ao disposto no inciso III, serão priorizados os cursos das áreas de saúde, engenharia e licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, com atribuição de percentual para cada área.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, será definido percentual para o curso de Medicina, na área de saúde, e para os grupos de cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, conforme estabelecido no Anexo I.
§ 4º Em relação ao disposto no inciso IV, serão consideradas as microrregiões identificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e as seguintes informações:
I - demanda por educação superior, calculada a partir de dados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem;
II - demanda por financiamento estudantil, calculada a partir de dados do Fies no ano de 2015; e
III - Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM da microrregião, calculado a partir da média dos IDH-Ms dos municípios que a compõem, conforme estudos desenvolvidos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Brasil - Pnud- Brasil, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e pela Fundação João Pinheiro.
§ 5º O detalhamento dos critérios de seleção das vagas e de desempate constam do Anexo I da presente Portaria.
§ 6º Somente serão ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 as vagas selecionadas pela SESu/MEC em curso com conceito obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010.
§ 7º Serão excluídas do processo seletivo de que trata esta Portaria as vagas ofertadas em cursos que constituam objeto de medidas adotadas pela SERES/MEC, pela SESu/MEC ou pelo FNDE, nos termos do inciso V do caput.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2016
Seção I
Da Inscrição dos Estudantes
Art. 8º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;
II - possua renda familiar mensal bruta per capita disposta no Edital SESu.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao estudante certificar- se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no referido processo seletivo, observadas as vedações previstas na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Art. 9º As inscrições para participação do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 serão efetuadas exclusivamente pela internet, por meio do endereço eletrônico http://fiesselecao.mec.gov.br.
Parágrafo único. O endereço eletrônico de que trata o caput ficará disponível para inscrição dos estudantes em período especificado no Edital SESu.
Art. 10. Ao se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, o estudante deverá informar o seu número no Cadastro de Pessoa Física - CPF e prestar todas as informações solicitadas pelo FiesSeleção.
Art. 11. A inscrição dos estudantes no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 implica:
I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e
II - o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, assim como os dados referentes à sua participação no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria.
Art. 12. O MEC não se responsabilizará por:
I - inscrição via internet não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, e por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do estudante acompanhar a situação de sua inscrição; e
II - falta, erro ou não divulgação de informações por parte das instituições participantes.
Seção II
Da Classificação e da Pré-seleção
Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência:
I - estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e
II - estudantes que já tenham concluído o ensino superior.
§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o estudante tenha obtido a maior média.
§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os estudantes será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
Art. 14. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 13, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Art. 15. O resultado do processo seletivo de que trata esta Portaria será divulgado em uma única chamada, pela SESu/MEC, em data estabelecida no Edital SESu.
Art. 16. A pré-seleção dos estudantes assegura apenas a expectativa de direito às vagas para as quais se inscreveram no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Sisfies e ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Seção III
Da Conclusão da Inscrição no Fies para Contratação do Financiamento
Art. 17. Os estudantes pré-selecionados nos termos do art. 14 deverão acessar o Sisfies, no endereço eletrônico http://sisfiesportal.mec.gov.br e concluir sua inscrição para contratação do financiamento no referido sistema no prazo estabelecido no Edital SESu.
Parágrafo único. Após a conclusão da inscrição no Sisfies, os prazos de validação junto à CPSA e de comparecimento junto ao agente financeiro para formalização da contratação do financiamento obedecerão ao disposto no art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Seção IV
Da Lista de Espera
Art. 18. Os estudantes não pré-selecionados na chamada única do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 constarão de lista de espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas na chamada única.
Art. 19. Os estudantes constantes da lista de espera deverão acompanhar o resultado de eventual pré-seleção por meio do Fies- Seleção, observado o disposto nos arts. 13, 14, 16 e 17 e os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único. A participação dos estudantes na lista de espera assegura apenas a expectativa de direito de ser pré-selecionado às vagas para as quais se inscreveram no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, estando a pré-seleção em lista de espera condicionada aos procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Art. 20. É de exclusiva responsabilidade do estudante participante da lista de espera do processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria a observância dos prazos e demais procedimentos em caso de pré-seleção.
Seção V
Da Redistribuição das Vagas em Cursos que não Possuam Candidatos em Lista de Espera
Art. 21. As vagas não ocupadas no decorrer do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 em cursos que não possuam candidatos em lista de espera, poderão ser redistribuídas entre os cursos da própria mantenedora, conforme o disposto no Anexo II.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas eventualmente não ocupadas no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, serão ofertadas em processo específico, cujos procedimentos e prazos serão disciplinados em instrumento normativo próprio.
Parágrafo único. O processo específico referido no caput observará a quantidade de vagas remanescentes, bem como o limite do número de vagas, por curso, constante da proposta de oferta de vagas da mantenedora no Termo de Participação do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016.
Art. 23. As vagas ofertadas no processo seletivo do Fies regulamentado por esta Portaria ensejarão contratos de financiamento somente durante o segundo semestre de 2016.
§ 1º Excepcionalmente nos casos em que a matrícula do estudante pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, a Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no semestre seguinte.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição - DRI e a contratação do financiamento junto ao agente financeiro no primeiro semestre de 2017 deverão observar os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e estarão condicionadas ao atendimento dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Art. 24. Após a divulgação do resultado de que trata o art. 15, o estudante pré-selecionado ou classificado em lista de espera poderá cancelar a sua participação no processo seletivo até a validação da sua inscrição pela CPSA.
Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro ou dos gestores do Fies, que resultem na perda de prazo para validação da inscrição e contratação do financiamento, o agente operador FNDE, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada e autorização da SESu/MEC sobre a existência de vagas, poderá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, nos termos do art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010.
§ 1º Na situação prevista no caput, após solicitação motivada do FNDE, a SESu/MEC poderá autorizar a utilização de vaga disponibilizada no processo seletivo para fins de contratação de financiamento pelo estudante.
§ 2º Configurada a situação descrita no caput, caso todas as vagas ofertadas no curso e turno já tenham resultado em contratação de financiamento, a SESu/MEC, após solicitação motivada do FNDE, poderá autorizar a criação de vaga adicional.
Art. 26. No decurso do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 e para fins de contratação de financiamento pelo Fies, no âmbito dos procedimentos realizados no Sisfies, prevalecerão o conceito e as condições do curso no momento da seleção efetuada pela SESu/MEC nos termos do art. 7º desta Portaria.
Art. 27. A matrícula do estudante pré-selecionado no processo seletivo do Fies no segundo semestre de 2016 independe de sua participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES, observado o disposto no art. 23.
Art. 28. É de exclusiva responsabilidade do estudante observar:
I - os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria e no Edital SESu, assim como suas eventuais alterações, divulgados nas páginas eletrônicas do Fies e do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, respectivamente no endereço http://sisfiesportal.mec.gov.br, e no endereço http://fiesselecao.mec.gov.br; e
II - os requisitos e os documentos exigidos para a contratação do financiamento, previstos na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
Parágrafo único. Eventuais comunicados da SESu/MEC acerca do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do estudante de se manter informado acerca dos prazos e procedimentos.
Art. 29. A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo estudante, apurada posteriormente à formalização do contrato de financiamento, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o seu encerramento, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
Art. 30. O percentual incidente sobre o valor da semestralidade a ser financiado com recursos do Fies, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea "c", deverá também ser aplicado sobre a parcela a ser paga pelo estudante diretamente à mantenedora da IES escolhida.
Art. 31. Não se aplica ao processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 qualquer dispositivo normativo em conflito com a presente Portaria.
Art. 32. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
ANEXO I
DETALHAMENTO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS VAGAS E DE DESEMPATE
Considerando os critérios definidos pelo art. 7º, a seleção de vagas pela SESu/MEC dar-se-á observada a seguinte sequência:
1) Tendo por base o critério de disponibilidade orçamentária e financeira do Fies, nos termos do art. 7º, inciso I, será definido pelo MEC o número total de vagas a serem ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016.
2) Tendo por base o critério de relevância social apurada por microrregião, nos termos do art. 7º, inciso IV, será definido o número de vagas a serem ofertadas por microrregião a partir da soma de 70% (setenta por cento) do Coeficiente de Demanda por Educação Superior - CDES e de 30% (trinta por cento) do Coeficiente de Demanda por Financiamento Estudantil - CDFE, aplicado o peso definido para cada microrregião considerando as faixas de IDH-M, observada a proposta de oferta de vagas.
a. O CDES será calculado pela seguinte fórmula: CDES = Demanda por Educação Superior - DES da microrregião/DES Brasil.
b. Considera-se DES o resultado da soma do número de candidatos participantes da edição de 2014 do Enem que tenham obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na redação superior a zero, com o número de candidatos inscritos na edição de 2015 do Enem, sendo que somente serão aferidos CPFs distintos, prevalecendo sempre a edição mais recente, caso o estudante tenha participado das duas edições.
c. O CDFE será calculado pela seguinte fórmula: CDFE = Demanda por Financiamento Estudantil - DFE da microrregião/DFE Brasil.
d. Considera-se DFE o resultado da soma do número de contratos do Fies firmados no primeiro semestre de 2015 com o número de candidatos inscritos no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015.
e. Pesos definidos para as microrregiões considerando as faixas de IDH-M:

FaixasPesos
Muito baixo - 0 a 0,4991,3
Baixo - 0,500 a 0,5991,2
Médio - 0,600 a 0,6991,1
Alto - 0,700 a 0,7990,9
Muito alto - a partir de 0,8000,7

3) Tendo por base o critério de cursos prioritários, nos termos do art. 7º, inciso III, serão destinados 60% (sessenta por cento) do número de vagas de cada microrregião para os cursos prioritários, observada a seguinte distribuição percentual:

ÁreaPercentual
Cursos da área de saúde50% (cinquenta por cento)
Cursos da área de engenharia40% (quarenta por cento)
Cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior10% (dez por cento)

a. Cursos da área de saúde: Biologia - Bacharelado, Biomedicina, Educação Física - Bacharelado, Enfermagem - Bacharelado, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, em consonância com o estabelecido na Resolução CNS nº 287, de 1988;
a.1) 45% (quarenta e cinco por cento) das vagas reservadas para os cursos da área de saúde deverão ser destinadas para os cursos de Medicina.
b. Cursos da área de engenharia: todos os cursos do Cadastro e-MEC que possuam "Engenharia" na nomenclatura;
c. Cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior:
Pedagogia, Normal Superior, Português, Biologia, Matemática, Educação Física, História, Geografia, Língua Estrangeira, Química, Física, Filosofia, Artes, Sociologia e demais licenciaturas;
c.1) Das vagas reservadas para os cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior deverão ser destinados os percentuais de acordo com os grupos de cursos da tabela abaixo:

Grupo de CursosPercentual
Física, Química e Língua Estrangeira25% (vinte e cinco por cento)
Sociologia, Artes e Filosofia25% (vinte e cinco por cento)
Geografia, História e Educação Física15% (quinze por cento)
Matemática, Biologia e Português15% (quinze por cento)
Pedagogia e Normal Superior15% (quinze por cento)
Demais licenciaturas5% (cinco por cento)

d. 40% (quarenta por cento) do número de vagas de cada microrregião serão destinados para os cursos não prioritários.
4) Tendo por base o critério de conceito de curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 7º, inciso II, e considerando a distribuição de vagas nos termos do item 3, serão destinados os seguintes percentuais de acordo com o conceito do curso:

Conceito do Curso no âmbito do SinaesPercentual
5 (cinco)35% (trinta e cinco por cento)
4 (quatro)30% (trinta por cento)
3 (três)25% (vinte e cinco por cento)
Cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam "Autorização"10% (dez por cento)

5) Aplicados os procedimentos de distribuição definidos nos itens anteriores, na hipótese de haver:
a. vagas selecionadas pela SESu/MEC em número maior que a quantidade de cursos e turnos aptos a recebê-las, o restante deverá ser redistribuído entre os grupos que compõem a mesma etapa de seleção, exceto na etapa referente ao conceito de curso, na qual as vagas excedentes deverão ser redistribuídas para o grupo com maior conceito existente.
b. vagas selecionadas pela SESu/MEC em número menor que a quantidade de cursos e turnos aptos a recebê-las, serão adotados sequencialmente os seguintes critérios de desempate para distribuição das vagas:
I - curso de Medicina; e
II - indicador de qualidade do curso e turno no âmbito do Sinaes, observada a seguinte ordem:
i. Conceito de Curso - CC;
ii. Conceito Preliminar de Curso - CPC; e
iii. Conceito do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade.
III - conceito da IES à qual o curso e o turno pertencem, independentemente de tratar-se de Conceito Institucional - CI ou Índice Geral de Cursos - IGC, observada a seguinte ordem:
i. conceito 5 (cinco);
ii. conceito 4 (quatro); e
iii. conceito 3 (três).
IV - indicador de qualidade da IES à qual o curso e turno pertencem, observada a seguinte ordem:
i. CI; e
ii. IGC.
V - turno do curso, observada a seguinte ordem:
i. noturno;
ii. integral;
iii. matutino; e
iv. vespertino.
ANEXO II
CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES
EM CURSOS QUE NÃO POSSUAM CANDIDATOS EM LISTA DE ESPERA
Considerando o disposto no art. 21, a redistribuição das vagas remanescentes em cursos que não possuam candidatos em lista de espera dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
1) As vagas em cursos que não possuam candidatos em lista de espera serão redistribuídas entre os cursos da própria IES, na seguinte ordem:
I - em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 5 de áreas prioritárias;
II - alcançados os limites definidos no item 2 deste Anexo II, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 5 de áreas não prioritárias;
III - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 4 de áreas prioritárias;
IV - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 4 de áreas não prioritárias;
V - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 3 de áreas prioritárias;
VI - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos com conceito 3 de áreas não prioritárias;
VII - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos autorizados de áreas prioritárias; e
VIII - alcançados os limites definidos no item 2, para todos os cursos/turnos descritos no inciso anterior e, havendo vagas disponíveis, em igual quantidade aos cursos/turnos autorizados de áreas não prioritárias.
2) Prevalecendo o que for menor, o curso/turno de destino poderá receber até o limite:
I - do número de vagas ofertadas pela mantenedora no Termo de Participação; e
II - do número de estudantes em lista de espera.
3) Considerados a sequência constante do item 1 e os limites dispostos no item 2, não havendo vagas disponíveis para serem redistribuídas igualmente entre todos os cursos/turnos, serão priorizados os cursos/turnos com maior número de estudantes em lista de espera.
4) Esgotada a possibilidade de redistribuição das vagas entre os cursos da própria IES, a redistribuição poderá ser efetuada entre os demais cursos de outras IES da mesma mantenedora, observados os critérios estabelecidos nos itens anteriores.
D.O.U., 03/05/2016 - Seção
Este texto não substitui a Publicação Oficial.


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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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