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terça-feira, 28 de junho de 2016

FIES 2016. EDITAL DO PROCESSO SELETIVO DO FIES PARA O 2º SEMESTRE DE 2016

EDITAL DO PROCESSO SELETIVO DO FIES PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016

A novidade é em relação a renda familiar que passara para três salários mínimos. O va.or por pessoa passa de R$ 2.200,00, para R$ 2.640,00.

As regras do financiamento continuam mantendo a preferência para estudantes não graduados. Não há permissão para um novo financiamento.

Entretanto, no entendimento do Dr. Saulo Rodrigues, advogado especialista no FIES, as regras que proíbem a participação de estudantes já graduados, bem como a dicção para proibição de um novo FIES, podem ser anuladas na Justiça. Lamenta  o advogado que “as regras do programa de incentivo à educação vem mudando com o passar dos anos e que o número de inscrições tem sido reduzido drasticamente”. Assim, no seu entendimento, “qualquer regra que dificulte o acesso ao financiamento deve ser considerada inconstitucional, pois, o princípio fundamental para existência do programa social é ampliar o acesso à educação, pois, quanto mais pessoas participem melhor é para o fundo, pois, os contratos gerados servem de receita para novos contratos.”

Abaixo a íntegra do Edital:



SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

EDITAL Nº 64, DE 16 DE JUNHO DE 2016

PROCESSO SELETIVO - 2º SEMESTRE DE 2016

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 9, de 29 de abril de 2016, torna público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2016.

1. DAS INSCRIÇÕES
1.1. As inscrições dos ESTUDANTES interessados em participar do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2016 serão efetuadas em uma única etapa, exclusivamente pela internet, por meio do Sistema de Seleção do Fies - FiesSeleção, no endereço eletrônico http://fiesse l e c a o . m e c . g o v. b r.
1.1.1. O FiesSeleção ficará disponível para inscrição dosESTUDANTES no período de 24 de junho de 2016 até as 23 horas e 59 minutos do dia 29 de junho de 2016, observado o horário oficial de Brasília-DF.
1.1.2. Somente poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 o ESTUDANTE que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio -Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a 0 (zero);
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos.
1.1.3. O ESTUDANTE somente poderá se inscrever em 1 (um) único curso e turno dentre aqueles com vagas ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016.
1.2. Para efetuar sua inscrição no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, o ESTUDANTE deverá obrigatoriamente informar:
I - o seu número de registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - a sua data de nascimento, consoante consta do CPF;
III - correio eletrônico (e-mail) pessoal válido;
IV - os nomes dos membros do seu grupo familiar, o número de registro no CPF dos membros do seu grupo familiar com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos, as respectivas datas de nascimento consoante constam do referido CPF, e, se for o caso, a renda bruta mensal de cada componente do grupo familiar, observado o disposto na Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010;
V - a sua opção de vaga em instituição de educação superior - IES participante, local de oferta, curso e turno; e VI - demais informações solicitadas no âmbito do FiesSeleção.
1.2.1. Compete exclusivamente ao ESTUDANTE cumprir e comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata este Edital, observadas as demais exigências previstas na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, e na Portaria Normativa MEC nº 9, de 29 de abril de 2016.
1.3. A inscrição do ESTUDANTE no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 implicará:
I - a concordância expressa e irretratável com o disposto neste Edital, na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, na Portaria Normativa MEC nº 9, de 2016, e demais atos normativos do Fies;
II - o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, assim como os dados referentes à sua participação no referido processo seletivo do Fies.
1.4. Durante o período de inscrição, o ESTUDANTE poderá alterar a sua opção de vaga, bem como efetuar o seu cancelamento.
1.4.1. Para fins do disposto no subitem 1.4. deste Edital, a classificação no processo seletivo do Fies será efetuada com base na última alteração realizada e confirmada pelo ESTUDANTE no FiesSeleção.
2. DA CLASSIFICAÇÃO
2.1. Os ESTUDANTES serão classificados na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência:
I - estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e II - estudantes que já tenham concluído o ensino superior.
2.1.1. A nota de que trata o subitem 2.1. considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o ESTUDANTE tenha obtido a maior média.
2.1.2. No caso de notas idênticas obtidas pelos ESTUDANTES de que trata o subitem 2.1, o desempate será efetuado em observância à seguinte ordem de critérios:
I - maior nota obtida na redação;
II - maior nota obtida na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota obtida na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota obtida na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
V - maior nota obtida na prova de Ciências Humanas e suas Te c n o l o g i a s .
3. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
3.1. O processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 será constituído de chamada única e de lista de espera.
3.1.1. O ESTUDANTE será pré-selecionado em chamada única na ordem de sua classificação, nos termos do item 2 deste Edital, observado o limite de vagas ofertadas por curso, turno e local de oferta.
3.2. Os ESTUDANTES não pré-selecionados na chamada única do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 constarão de lista de espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas, observado o disposto no item 2 deste Edital.
3.3. O resultado da pré-seleção na chamada única e a lista de espera serão divulgados no dia 30 de junho de 2016.
3.3.1 A pré-seleção do ESTUDANTE participante da lista de espera ocorrerá até o dia 10 de agosto de 2016.
3.3.2. Após a divulgação do resultado de que trata este item, o ESTUDANTE pré-selecionado ou que conste em lista de espera poderá cancelar a sua participação no processo seletivo até a validação da sua inscrição pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies - CPSA.
3.4. O ESTUDANTE poderá consultar o resultado de sua pré-seleção na chamada única ou em lista de espera na página do FiesSeleção na internet, no endereço eletrônico http://fiesselecao.mec.gov.br, e na IES para a qual efetuou sua inscrição.
3.5. Após a divulgação do resultado da chamada única, havendo vaga não ocupada, é de exclusiva responsabilidade do ESTUDANTE participante da lista de espera do processo seletivo do Fies acompanhar sua eventual pré-seleção na página do FiesSeleção na internet, no endereço eletrônico http://fiesselecao.mec.gov.br.
3.6. A pré-seleção dos ESTUDANTES assegura apenas a expectativa de direito às vagas para as quais se inscreveram no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão de sua inscrição no Sistema Informatizado do Fies - Sisfies e ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo.
4. DA CONCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NO SISFIES PARA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELOS ESTUDANTES PRÉ-SELECIONADOS
4.1. Os ESTUDANTES pré-selecionados na chamada única do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 deverão acessar o Sisfies, no endereço eletrônico http://sisfiesportal.mec.gov.br, e concluir sua inscrição para contratação do financiamento a partir do dia 1º de julho de 2016.
4.2. Os ESTUDANTES pré-selecionados na lista de espera do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 deverão acessar o Sisfies, no endereço eletrônico http://sisfiesportal.mec.gov.br, e concluir sua inscrição para contratação do financiamento.
4.3. Os ESTUDANTES pré-selecionados na chamada única de que trata o subitem 4.1., ou na lista de espera de que trata o subitem 4.2., terão o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação de sua pré-seleção no FiesSeleção, para concluir sua inscrição no Sisfies, observado o subitem 3.5 deste Edital.
4.4. Após a conclusão da inscrição no Sisfies, os prazos de validação junto à CPSA do local de oferta do curso e de comparecimento junto ao agente financeiro para formalização da contratação do financiamento obedecerão ao disposto no art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
4.4.1 Considerando a especificidade do calendário escolar do município do Rio de Janeiro em razão da realização dos Jogos Olímpicos, os prazos referidos no subitem 4.4 ficarão suspensos no período de 5 a 22 de agosto de 2016 para os estudantes pré-selecionados nos cursos e turnos de locais de oferta localizados no referido município.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Os financiamentos decorrentes das vagas ofertadas no processo seletivo do Fies de que trata este Edital deverão ser contratados somente no segundo semestre de 2016.
5.1.1. Excepcionalmente, nos casos em que a matrícula do estudante pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições
de financiamento apuradas pela CPSA, a Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no primeiro semestre de 2017.
5.1.2. Na hipótese prevista no subitem 5.1.1. deste Edital, a conclusão da inscrição no Sisfies deverá ocorrer no período de 30 de janeiro de 2017 a 3 de fevereiro de 2017 e estará condicionada ao atendimento dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
5.1.3. O ESTUDANTE que for pré-selecionado na chamada única do processo seletivo referente ao segundo semestre de 2016, e possuir a condição de conclusão de sua inscrição no Sisfies constante do subitem 5.1.2, do Edital SESu nº 6, de 20 de janeiro de 2016, em razão de ter sido pré-selecionado durante o processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 em período incompatível com o período letivo da IES, perderá essa condição e deverá dar continuidade aos procedimentos de inscrição referente processo seletivo do segundo semestre de 2016, nos termos do item 4 deste Edital.
5.1.4. A matrícula do estudante pré-selecionado no processo seletivo do Fies do segundo semestre de 2016 independe de sua participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES, observado o disposto no subitem 5.1 deste Edital.
5.2. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro ou dos gestores do Fies, que resultem na perda de prazo para realização da
inscrição no Sisfies, da validação pela CPSA e da contratação do financiamento no agente financeiro, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada e autorização da Secretaria
de Educação Superior do Ministério da Educação - SESuMEC sobre a existência de vagas, poderá, até o dia 29 de dezembro de 2016, adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, nos termos do art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010.
5.2.1. Na situação prevista no subitem 5.2. deste Edital, após solicitação motivada do FNDE, a SESu-MEC poderá autorizar a utilização de vaga disponibilizada no processo seletivo para fins de contratação de financiamento pelo ESTUDANTE.
5.2.2. Configurada a situação descrita no subitem 5.2. deste Edital, caso todas as vagas ofertadas no curso e turno já tenham resultado em contratação de financiamento, a SESu-MEC, após solicitação motivada do FNDE, poderá autorizar a criação de vaga adicional.
5.3. Não haverá cobrança de taxa de inscrição dos ESTUDANTES às vagas ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016.
5.4. As IES participantes deverão disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de ESTUDANTES ao processo seletivo do Fies de que trata este Edital.
5.5. É de exclusiva responsabilidade do ESTUDANTE observar:
I - os prazos e procedimentos estabelecidos neste Edital, na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010, na Portaria Normativa MEC nº 9, de 2016, e nos demais atos normativos do Fies, assim como suas eventuais alterações, divulgados nas páginas eletrônicas do Fies e do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, respectivamente nos endereços http://sisfiesportal.mec.gov.br e http://fiesselecao.mec.gov.br, ou pela Central de Atendimento do MEC (0800 616161); e
II - os requisitos e os documentos exigidos para a contratação do financiamento, previstos na Portaria Normativa MEC nº 10, de 2010.
5.5.1. Eventuais comunicados do MEC sobre o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do ESTUDANTE de se manter informado acerca dos prazos e procedimentos.
5.6. O Ministério da Educação não se responsabilizará por:
I - inscrição via internet não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de
dados, sendo de responsabilidade do ESTUDANTE acompanhar a situação de sua inscrição;
II - falta, erro ou não divulgação de informações por parte das IES participantes.
5.7. A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo ESTUDANTE, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o encerramento do contrato de financiamento, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
5.8. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
DULCE MARIA TRISTÃO

terça-feira, 7 de junho de 2016

FIES 2016. PRESCRIÇÃO E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NOS CONTRATOS FIES




FIES 2016. PRESCRIÇÃO E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NOS CONTRATOS FIES


Primeiramente, é pertinente o registro de que o contrato FIES é uma obrigação que se desdobra em prestações periódicas, o contrato dela resultante qualifica-se como de execução continuada.

A propósito, confira-se a doutrina de ORLANDO GOMES:

"Prestações Instantâneas e contínuas. Dizem-se instantâneas as prestações que se realizam de uma só vez, em determinado momento, como a entrega de uma coisa.Contínuas, as prestações cuja execução compreende uma série de atos ou abstenções. Observa Von Tuhr que, rigorosamente, só as prestações negativas poderiam ser contínuas, pois toda conduta positiva se decompõe em uma série de atos isolados no tempo; contudo, o conceito de continuidade não se refere aos atos materiais, de modo que, se os diversos atos podem ser interpretados como conduta única, a prestação é contínua. Dente as prestações contínuas salientam-se as que se caracterizam pela prática de atos reiterados, periódicos ou não. Nas relações obrigacionais que os exigem, a obrigação é única, a prestação é contínua.Dentre as prestações contínuas salientam-se as que se caracterizam pela prática de atos reiterados, periódicos ou não. Nas relações obrigacionais que os exigem, a obrigação é única, mas concorrem vários créditos, cada qual com sua própria prestação. Quando a obrigação se desdobra em prestações repetidas, o contrato de que se origina denomina-se de execução continuada ou de trato sucessivo, sujeito a regras particulares"(GOMES, ORLANDO. OBRIGAÇÕES. RIO DE JANEIRO, 17ª EDIÇÃO)

De trivial sabença que o art. 189 do Código Civil de 2002 se traduz em critério objetivo adotado como meio de se estabilizar as relações jurídicas através de regra certa e determinada de fixação e cálculo dos prazos de prescrição conforme inúmeras jurisprudências a esse respeito firmadas no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Assim, a par da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que mesmo antes já adotava entendimento em harmonia com o novo Código Civil de 2002, que consagrou o princípio da actio nata, elegendo como dies a quo para o cômputo do prazo prescricional a data em que nasce o direito subjetivo de ação por violação de direito, independentemente da efetiva ciência da vítima.  Portanto, o termo inicial da prescrição é a data em que surge o legítimo interesse para cobrança sobre cada prestação vencida e não paga que pode ser objeto de pretensão e não a data do vencimento da última prestação, do contrário implicaria dizer que os juros de mora apenas poderiam ser computados a partir do vencimento da última prestação (data da lesão).

Destarte, este tem sido o espírito de todos os entendimentos externados por aquela Corte em discussões relativas à validade de negócios jurídicos cuja natureza jurídica é a mesma (instrumento público ou particular, artigo 206, §5º, I, do Código Civil), ou seja, trata-se de um contrato bilateral de obrigações de trato sucessivo, sendo que já assentou reiteradas vezes que “o dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata)”, assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo sobre cada prestação vencida e não paga, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão)” REsp 1.168.680/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 03.05.2010; e AgRg no REsp 909.547/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21.06.2010).

Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, já seguia essa orientação, manifestando-se pela aplicação do princípio actio nata, ressalvando que “quando a lei pretende que o termo a quo seja a ciência do fato, di-lo expressamente” (REsp 43.305/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 14.08.1995).

Portanto, na linha dos precedentes emanados pelo Superior Tribunal de Justiça através da Terceira Turma, o inadimplemento contratual de cada prestação vencida e não paga é encarado como o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional, podendo cada prestação ser fulminada isoladamente pela força deletéria do tempo que a tudo consome e destrói, como sói acontecer em precedentes firmados para ajustar o termo inicial para o cômputo dos juros de mora (data da lesão no inadimplemento, artigo 189 do Código Civil de 2002). 

Por esta razão, não tem sentido o entendimento adotado pela Caixa (Instituição Financeira) para, por meio de ação monitória, cobrar valores enxertados por juros compostos, relativos a contratos firmados em idos tempos, com supedâneo no entendimento de que apenas após o vencimento da última prestação é que se inicia o prazo prescricional.

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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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