FIES 2016. PRESCRIÇÃO E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NOS CONTRATOS FIES
Primeiramente, é pertinente o registro de que o contrato FIES é uma obrigação que se desdobra em prestações periódicas, o contrato dela resultante qualifica-se como de execução continuada.
A propósito, confira-se a doutrina de ORLANDO GOMES:
"Prestações Instantâneas e contínuas. Dizem-se instantâneas as prestações que se realizam de uma só vez, em determinado momento, como a entrega de uma coisa.Contínuas, as prestações cuja execução compreende uma série de atos ou abstenções. Observa Von Tuhr que, rigorosamente, só as prestações negativas poderiam ser contínuas, pois toda conduta positiva se decompõe em uma série de atos isolados no tempo; contudo, o conceito de continuidade não se refere aos atos materiais, de modo que, se os diversos atos podem ser interpretados como conduta única, a prestação é contínua. Dente as prestações contínuas salientam-se as que se caracterizam pela prática de atos reiterados, periódicos ou não. Nas relações obrigacionais que os exigem, a obrigação é única, a prestação é contínua.Dentre as prestações contínuas salientam-se as que se caracterizam pela prática de atos reiterados, periódicos ou não. Nas relações obrigacionais que os exigem, a obrigação é única, mas concorrem vários créditos, cada qual com sua própria prestação. Quando a obrigação se desdobra em prestações repetidas, o contrato de que se origina denomina-se de execução continuada ou de trato sucessivo, sujeito a regras particulares"(GOMES, ORLANDO. OBRIGAÇÕES. RIO DE JANEIRO, 17ª EDIÇÃO)
De trivial sabença que o art. 189 do Código
Civil de 2002 se traduz em critério objetivo adotado como meio de se estabilizar
as relações jurídicas através de regra certa e determinada de fixação e cálculo
dos prazos de prescrição conforme inúmeras jurisprudências a esse respeito
firmadas no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a par da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que mesmo antes já adotava entendimento em harmonia com o
novo Código Civil de 2002, que consagrou o princípio da actio nata, elegendo
como dies a quo para o cômputo do prazo prescricional a data em que
nasce o direito subjetivo de ação por violação de direito, independentemente da
efetiva ciência da vítima. Portanto, o
termo inicial da prescrição é a data em que surge o legítimo interesse para
cobrança sobre cada prestação vencida e não paga que pode ser objeto de
pretensão e não a data do vencimento da última prestação, do contrário
implicaria dizer que os juros de mora apenas poderiam ser computados a partir
do vencimento da última prestação (data da lesão).
Destarte, este tem sido o espírito de todos os entendimentos
externados por aquela Corte em discussões relativas à validade de negócios
jurídicos cuja natureza jurídica é a mesma (instrumento público ou particular,
artigo 206, §5º, I, do Código Civil), ou seja, trata-se de um contrato
bilateral de obrigações de trato sucessivo, sendo que já assentou reiteradas
vezes que “o dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da
pretensão resistida (actio nata)”, assim considerado a possibilidade do
exercício da pretensão em juízo sobre cada prestação vencida e não paga, pressupondo,
portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão)” REsp 1.168.680/MG, 2ª
Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 03.05.2010; e AgRg no REsp 909.547/RJ,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21.06.2010).
Entrementes, o Superior
Tribunal de Justiça, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, já seguia
essa orientação, manifestando-se pela aplicação do princípio actio nata,
ressalvando que “quando a lei pretende que o termo a quo seja a ciência
do fato, di-lo expressamente” (REsp 43.305/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, DJ de 14.08.1995).
Portanto,
na linha dos precedentes emanados pelo Superior Tribunal de Justiça através da
Terceira Turma, o inadimplemento contratual de cada prestação vencida e não
paga é encarado como o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional,
podendo cada prestação ser fulminada isoladamente pela força deletéria do tempo
que a tudo consome e destrói, como sói acontecer em precedentes firmados para
ajustar o termo inicial para o cômputo dos juros de mora (data da lesão no
inadimplemento, artigo 189 do Código Civil de 2002).
Por esta razão, não tem sentido o entendimento adotado pela Caixa (Instituição Financeira) para, por meio de ação monitória, cobrar valores enxertados por juros compostos, relativos a contratos firmados em idos tempos, com supedâneo no entendimento de que apenas após o vencimento da última prestação é que se inicia o prazo prescricional.
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8 comentários:
Muito bom o seu artigo. Parabéns.
Muito bom o seu artigo. Parabéns.
Boa tarde, estou com um problema com o banco que financiou o meu FIES!
Eu finalizei meu curso em dezembro de 2016, tendo em vista que tenho um prazo de 18 meses, o banco ja negativou meu nome em um montante de R$40.000,00, o que é possivel fazer nesta situação
Rodrigo também estou com o mesmo problema, estou pensando acionar a justiça
O bom do Banco negativado o nome da pessoa no valor total é que o valor inteiro vai prescrever em 5 anos.Agora quando o banco lança parcela por parcela no SPC SÓ escreve tudo depois da morte...Eu nao vou pagar mais.. pq ta muito alto quase um salário mínimo minha parcela e nao querem negociar a reducao do valor então...pode me jogar na cadeia...
E aí, vcs fizeram o que? Estou na mesma situação
Existe uma cláusula (20ª...21ª...) que fala em vencimento antecipado caso vencidas mais de 60 dias.... acho que pode ser o caminho da prescrição, com base também no art. 206, CC,... vai ser minha alegação....
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