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terça-feira, 25 de outubro de 2016

DECISÃO: TRF1 concede a estudante direito de se matricular em universidade fora do prazo estabelecido


DECISÃO: TRF1 concede a estudante direito de se matricular em universidade fora do prazo estabelecido


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) contra a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que concedeu a uma estudante, aprovada no curso de Medicina Veterinária, o direito de se matricular fora da data prevista pela instituição.
Em suas alegações recursais, a Universidade afirmou que é uma entidade pública regida pelas normas do ordenamento jurídico, às quais deve a instituição de ensino seguir fielmente “sob pena de praticar favoritismos e violar o princípio constitucional da igualdade”, e que, portanto, agiu dentro da legalidade ao indeferir a matrícula da impetrante fora do prazo previsto.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que a estudante deixou de se matricular no prazo estipulado por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que se encontrava internada em unidade hospitalar em consequência de ter sofrido um grave acidente, conforme atestado juntado aos autos.  
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do magistrado, reconhecendo o direito da impetrante à matrícula, não efetivada no tempo certo por fato impeditivo, no curso em que obteve aprovação, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0005611-47.2011.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-trf1-concede-a-estudante-direito-de-se-matricular-em-universidade-fora-do-prazo-estabelecido.htm
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

FIES 2016. AÇÃO JUDICIAL PARA CONTINUIDADE DO FIES. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONSECUTIVO DE ADITAMENTO PARA SUSPENSÃO GERA A PERDA ABRUPTA DO FIES


FIES 2016.  AÇÃO JUDICIAL PARA CONTINUIDADE DO FIES. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONSECUTIVO DE ADITAMENTO PARA SUSPENSÃO GERA A PERDA ABRUPTA DO FIES

De sabença comezinha que o contrato FIES é uma obrigação que se desdobra em obrigações periódicas.

Portanto, impõe obrigações recíprocas entre as partes para manutenção do contrato FIES.

Com relação ao pedido de suspensão a legislação do FIES dispõe que todo o estudante participante do financiamento público estudantil tem direito ao pedido de suspensão/trancamento do contrato. Verbis:


Art. 17. O financiamento poderá ser suspenso mediante uma única solicitação do estudante, por até dois semestres consecutivos, mantida a duração regular do curso para fins do cálculo do prazo de amortização financiamento, conforme previsto no art. 5º, I, da Lei no 10.260, de 2001. Parágrafo único. Independentemente do mês em que for requerida a suspensão, considera-se o semestre o integral para fins de contagem do prazo de suspensão do financiamento, ficando o estudante financiado, neste período, obrigado a pagar os juros do financiamento nos períodos estabelecidos no contrato de financiamento. 

Importante aventar que o período previsto para aditamento de suspensão é de 1º de janeiro a 31 de maio, para o 1º semestre; e; 1º de julho a 30 de novembro para o 2º semestre. A suspensão tem de ser solicitada até o dia 15 de cada mês.

Registra-se que o aditamento de suspensão de ser renovado a cada semestre, até por dois semestres consecutivos (mediante prévia aceitação da CPSA da IES). Assim, pressupõe-se que até o dia 15 de cada mês relativo ao semestre deve o estudante renovar o pedido sob pena de cancelamento abrupto do contrato FIES.

O pedido de suspensão do contrato pode ser realizado por três semestres consecutivos, mas o período suspenso é considerado semestre utilizado para fins do período global do financiamento. Assim, o pedido de suspensão implica indica que o estudante não terá direito ao pedido de dilação após o prazo regular do curso.

O pedido de suspensão do contrato deve ser solicitado pelo sítio virtual disponível para manutenção dos contratos localizado no seguinte endereço eletrônico:

O pedido de suspensão é um ato contratual exclusivo do estudante e não há necessidade de comparecimento à instituição financeira responsável pela manutenção do contrato. Após o realizar o pedido de suspensão pelo site o estudante deve comparecer perante a CPSA da IES para que esta no prazo de 5 dias valide o pedido perante o sistema. A perda de prazo para validação invalida o procedimento que deve ser reiniciado.

Em caso de perda de prazo para realização do procedimento dentro do período pode gerar complicações e interromper a fruição do contrato FIES.

A interrupção abrupta do contrato pressupõe o início da fase de amortização do contrato e encerramento da fase de utilização.

Assim, somente pela via judicial o contrato pode ser restabelecido. Isto porque, não tem sentido deixar de prorrogar o contrato por força de questões meramente procedimentais imanentes à manutenção do contrato FIES.

É necessário aventar que não é razoável concluir pela interrupção do contrato FIES quando o principal interessado na manutenção do contrato é o próprio estudante que depende do financiamento para continuidade da jornada universitária.


O FIES vincula as rendas futuras do estudantes, conquanto, levando em consideração que o pagamento do saldo devedor do FIES está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida por força do FIES, decerto, a interrupção do contrato se revela uma tremenda ofensa ao princípio constitucional maior e fundamental para existência do programa social que visa maximizar as inclusões no ensino superior, qual seja: o livre acesso à educação.

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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

FIES 2016. JUSTIÇA DE BRASÍLIA DETERMINA A EXCLUSÃO DE NOMES DE ESTUDANTE E FIADORES DE CADASTROS RESTRITIVOS MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS APURADAS PELO ESTUDANTE

FIES 2016. JUSTIÇA DE BRASÍLIA DETERMINA A EXCLUSÃO DE NOMES DE ESTUDANTE E FIADORES DE CADASTROS RESTRITIVOS MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS APURADAS PELO ESTUDANTE


Nos autos da ação ajuizada por Estudante contra a União Federal e a Caixa Econômica Federal, se discute a legitimidade da cobrança de juros supostamente abusivos, relativos a contrato de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, requereu-se, ainda, pela concessão de antecipação da tutela, no sentido de sobrestar-se a cobrança dos valores alusivos ao aludido contrato, bem assim, excluir-se o nome da autora, e de seus fiadores, de cadastros de inadimplentes.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou a exclusão dos nomes do estudante e fiadores do cadastros restritivos mediante o depósito dos valores recalculados pela Estudante. Confiram, vebis:


APELAÇÃO CÍVEL 000707-48.2014.4.01.3400/DF Processo na Origem: 7074820144013400 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : ERIKA CAMARGO BARION ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por Érika Camargo Barion contra a União Federal e a Caixa Econômica Federal, em que se discute a legitimidade da cobrança de juros supostamente abusivos, relativos a contrato de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, pugnando-se, ainda, pela concessão de antecipação da tutela, no sentido de sobrestar-se a cobrança dos valores alusivos ao aludido contrato, bem assim, excluir-se o nome da autora, e de seus fiadores, de cadastros de inadimplentes. O juízo monocrático extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c os arts. 267, I, e 295, VI, do CPC, sob o fundamento de que a autora não cumpriu a determinação judicial que lhe fora dirigida, no sentido de proceder-se à indicação do valor correto da causa. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em resumo, que, diferentemente do que restou consignado na sentença recorrida, após sua intimação, procedeu à emenda à inicial, indicando novo valor à causa, restando cumprida, portanto, a determinação judicial em referência. Quanto a esse tema, assevera que, em casos assim, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, que, na espécie, seria o valor do saldo remanescente do contrato, com as alterações propostas nos autos. Postula, ainda, pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja sobrestada a cobrança das parcelas alusivas ao financiamento em referência, bem assim, a exclusão do seu nome e dos seus fiadores de cadastros de inadimplentes. *** O pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela recorrente harmoniza-se, em parte, com o entendimento jurisprudencial já pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a discussão judicial da dívida obsta a inscrição do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes” (RESP nº 610355/RS, Rel. Min. Luiz Fux – DJU de 23/03/2004, RESP 285097/B – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU de 25/11/2003, RESP 180665/PE – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU de 03/11/1998, RESP 217629/MG – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU de 11/09/200 e AGRESP 501801/RS – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU de 20/10/2003). De igual forma, no âmbito deste egrégio Tribunal também já está pacificado o entendimento “de que é indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de decisão judicial o débito questionado. Tal medida encontra espaço tanto no corpo do processo cautelar autônomo como nos autos do feito principal, em face do princípio da instrumentalidade do processo, com expressa autorização legal (CPC, art. 273, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02)” (AG nº 2003.01.00.00018-0/PI – Rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE – Sexta Turma – unânime – DJU de 30/06/2003). No que se refere, porém, ao pedido de extensão da eficácia da medida postulada aos fiadores da autora, não prospera a pretensão recursal, em face do que dispõe o art. 6º do CPC, na determinação de que “ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. De outra banda, no que pertine à pretendida suspensão da cobrança da quantia alusiva ao contrato de financiamento em destaque, o aludido pleito somente é possível mediante o depósito judicial dos respectivos valores, no montante que a recorrente entende ser o devido, conforme orientação jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria.

***


Com estas considerações e tendo em vista que a tutela pretendida ajusta-se às hipóteses do art. 558, do CPC, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para sobrestar a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, em virtude do débito questionado nos autos principais, mediante o depósito judicial das parcelas, no montante que entende ser o devido, até o pronunciamento da Turma julgadora.




O precedente é muito importante para todos os estudantes que utilizaram o financiamento e hoje em dia passa por implicações financeiras devido aos desmandos contábeis contidos na metodologia de cálculo perpetrada pela instituição financeira em total detrimento do estudante.


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AUMENTO DO SALDO GLOBAL DO FIES

FÓRMULA DE JUROS NO FIES

FIES | DÍVIDA | PRESCRIÇÃO | EXECUÇÃO

FIES | AMORTIZAÇÃO ANTES DA CORREÇÃO

FIES. RENDIMENTO ACADÊMICO INSUFICIENTE

MEU FIES ACABOU! E AGORA?!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TAXA DE JUROS NO FIES

FIES | SAIBA COMO CALCULAR SEU RENDIMENTO

FIES | AMORTIZAÇÃO

FIES | MEDICINA, IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE

NOVO FIES 2018. PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES GRADUADOS, SEGUNDA GRADUAÇÃO E SEGUNDO FIES

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