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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

FIES 2016. JUSTIÇA DE BRASÍLIA DETERMINA A EXCLUSÃO DE NOMES DE ESTUDANTE E FIADORES DE CADASTROS RESTRITIVOS MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS APURADAS PELO ESTUDANTE

FIES 2016. JUSTIÇA DE BRASÍLIA DETERMINA A EXCLUSÃO DE NOMES DE ESTUDANTE E FIADORES DE CADASTROS RESTRITIVOS MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS APURADAS PELO ESTUDANTE


Nos autos da ação ajuizada por Estudante contra a União Federal e a Caixa Econômica Federal, se discute a legitimidade da cobrança de juros supostamente abusivos, relativos a contrato de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, requereu-se, ainda, pela concessão de antecipação da tutela, no sentido de sobrestar-se a cobrança dos valores alusivos ao aludido contrato, bem assim, excluir-se o nome da autora, e de seus fiadores, de cadastros de inadimplentes.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou a exclusão dos nomes do estudante e fiadores do cadastros restritivos mediante o depósito dos valores recalculados pela Estudante. Confiram, vebis:


APELAÇÃO CÍVEL 000707-48.2014.4.01.3400/DF Processo na Origem: 7074820144013400 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : ERIKA CAMARGO BARION ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por Érika Camargo Barion contra a União Federal e a Caixa Econômica Federal, em que se discute a legitimidade da cobrança de juros supostamente abusivos, relativos a contrato de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, pugnando-se, ainda, pela concessão de antecipação da tutela, no sentido de sobrestar-se a cobrança dos valores alusivos ao aludido contrato, bem assim, excluir-se o nome da autora, e de seus fiadores, de cadastros de inadimplentes. O juízo monocrático extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c os arts. 267, I, e 295, VI, do CPC, sob o fundamento de que a autora não cumpriu a determinação judicial que lhe fora dirigida, no sentido de proceder-se à indicação do valor correto da causa. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em resumo, que, diferentemente do que restou consignado na sentença recorrida, após sua intimação, procedeu à emenda à inicial, indicando novo valor à causa, restando cumprida, portanto, a determinação judicial em referência. Quanto a esse tema, assevera que, em casos assim, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, que, na espécie, seria o valor do saldo remanescente do contrato, com as alterações propostas nos autos. Postula, ainda, pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja sobrestada a cobrança das parcelas alusivas ao financiamento em referência, bem assim, a exclusão do seu nome e dos seus fiadores de cadastros de inadimplentes. *** O pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela recorrente harmoniza-se, em parte, com o entendimento jurisprudencial já pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a discussão judicial da dívida obsta a inscrição do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes” (RESP nº 610355/RS, Rel. Min. Luiz Fux – DJU de 23/03/2004, RESP 285097/B – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU de 25/11/2003, RESP 180665/PE – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU de 03/11/1998, RESP 217629/MG – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU de 11/09/200 e AGRESP 501801/RS – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU de 20/10/2003). De igual forma, no âmbito deste egrégio Tribunal também já está pacificado o entendimento “de que é indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de decisão judicial o débito questionado. Tal medida encontra espaço tanto no corpo do processo cautelar autônomo como nos autos do feito principal, em face do princípio da instrumentalidade do processo, com expressa autorização legal (CPC, art. 273, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02)” (AG nº 2003.01.00.00018-0/PI – Rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE – Sexta Turma – unânime – DJU de 30/06/2003). No que se refere, porém, ao pedido de extensão da eficácia da medida postulada aos fiadores da autora, não prospera a pretensão recursal, em face do que dispõe o art. 6º do CPC, na determinação de que “ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. De outra banda, no que pertine à pretendida suspensão da cobrança da quantia alusiva ao contrato de financiamento em destaque, o aludido pleito somente é possível mediante o depósito judicial dos respectivos valores, no montante que a recorrente entende ser o devido, conforme orientação jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria.

***


Com estas considerações e tendo em vista que a tutela pretendida ajusta-se às hipóteses do art. 558, do CPC, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para sobrestar a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, em virtude do débito questionado nos autos principais, mediante o depósito judicial das parcelas, no montante que entende ser o devido, até o pronunciamento da Turma julgadora.




O precedente é muito importante para todos os estudantes que utilizaram o financiamento e hoje em dia passa por implicações financeiras devido aos desmandos contábeis contidos na metodologia de cálculo perpetrada pela instituição financeira em total detrimento do estudante.


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1 comentários:

erika disse...

Muito Obrigada!! Dr. Saulo, agradeço toda a sua dedicação!! Nossa sociedade precisa de liberdade para estudar e seguir em frente com sua missão...Servir ao próximo,através da carreira escolhida, mas com tranquilidade, sem empecilhos. Érika Barion

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