domingo, 27 de novembro de 2016
FIES 2017. ALTERAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL. QUANTIDADE DE MEMBROS DO SEU GRUPO FAMILIAR E O VALOR DA RENDA PER CAPITA MENSAL DEFINEM A PORCENTAGEM MÁXIMA DO FINANCIAMENTO
03:33
Saulo Rodrigues
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FIES 2017. ALTERAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL. QUANTIDADE DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR E O VALOR DA RENDA PER CAPITA MENSAL DEFINEM A PORCENTAGEM MÁXIMA DO FINANCIAMENTO
Como de trivial sabença o valor da renda bruta mensal e a quantidade de membros no grupo familiar definem o percentual do crédito global do financiamento.
Assim, é muito importante que a inclusão de membros do grupo familiar seja projetada e comprovada documentalmente perante a CPSA para evitar a desclassificação prematura do estudante por força de informações inverídicas.
A informação equivocada quanto à renda líquida ao invés da renda bruta, por exemplo, pode ensejar a desclassificação sumária do estudante.
Registra-se que os dados insertos no processo de inscrição no FIES não podem ser alterados.
A alteração do grupo familiar apenas pode ocorrer pela via judicial, eis que, a quantidade de membros do seu grupo familiar e o valor da renda definem a porcentagem máxima do financiamento.
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sábado, 26 de novembro de 2016
FIES 2017. QUAIS AS EXPECTATIVAS PARA O PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017
02:57
Saulo Rodrigues
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QUAIS AS EXPECTATIVAS PARA O PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017
A legislação do FIES tem evoluído tão rápido quanto aos processos de corrupção aviados pelo Judiciário do Brasil a fora.
Interessante notar que as alterações legislativas sempre estiveram pautadas na necessidade de contenção de gastos públicos em razão de extrapolamento do limite orçamentário derivado de gastos desenfreados e pedaladas do Governo Federal com valores destinados à manutenção dos contratos FIES.
Daí que diante do quadro atual de inconsistência política, o que se espera é que cada vez mais os contratos de financiamento público estudantil fiquem condicionados à saúde do tesouro nacional.
Assim, a par da evolução legislativa é possível verificar quais serão as principais mudanças a serem promovidas pelo Ministério da Educação com vistas à ampliar, ou mesmo, diminuir inscrições em pontos diferentes de acesso à educação no Brasil para o ano de 2017.
Vamos traçar um paralelo a partir da portaria 10/2010, a mais conhecida de todas as demais, eis que, decerto, serviu de estofo apto a aparelhar todas as demais que sutilmente alteram ponto específico daquela.
No ponto, a antiga portaria 10/2010, com relação à inscrição no processo seletivo do FIES aduz que:
Art. 9º. É vedada a inscrição no FIES a estudante:
I - cuja matrícula acadêmica esteja em situação de trancamento geral de disciplinas no momento da inscrição, conforme disposto no § 2º do art. 1º;
II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES;
III - inadimplente com o Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992;
IV - cujo percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita calculado na forma prevista no art. 7°, seja inferior a 20% (vinte por cento).
V - cuja renda familiar mensal bruta seja superior a 20 (vinte) salários mínimos. (NR) (Incluído pela Portaria Normativa nº 7, de 10 de abril de 2012).
Como se vê a Portaria Ministerial apenas faz referência à Lei de Regência quanto ao processo de inscrição (Lei 10.260/01).
É importante notar que em nenhuma das edições anteriores consta previsão para vedar participação de estudantes já graduados. E, conquanto, não poderia já que a Lei de Regência do FIES não prevê tal restrição ou preferência, mas apenas delimita restrição quanto aos estudantes inadimplentes com o programa.
No ponto, as demais portarias após a normativa nº 10/2010, com relação à inscrição no processo seletivo do FIES, todas prescrevem vedação para que o estudante já graduado não participe do processo seletivo do FIES. Confiram, verbis:
LEGISLAÇÃO
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PORTARIA 8/2015
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PORTARIA 13/2015
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PORTARIA 9/2016
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TEXTO
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DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO
SEMESTRE DE 2015
Seção I
Da Inscrição dos Estudantes
Art. 8º Poderá se inscrever no processo
seletivo do Fies
referente ao segundo semestre de 2015 o
estudante que, cumulativamente,
atenda as seguintes condições:
I - não
tenha concluído curso superior;
II - tenha participado do Exame Nacional do
Ensino Médio
- Enem a partir da edição de 2010 e obtido
média aritmética das notas
nas provas igual ou superior a quatrocentos e
cinquenta pontos e nota
na redação superior a zero; e
III - renda familiar mensal bruta per capita
de até dois e
meio salários mínimos.
Da Classificação e da Pré-seleção
Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os
estudantes
serão classificados na ordem decrescente de
acordo com as notas
obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual
se inscreveram.
§ 1º A nota de que trata o caput considerará
a média aritmética
das notas obtidas nas provas do Enem em cuja
edição o
estudante tenha obtido a maior média.
§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas
segundo o disposto
no § 1o, o desempate entre os estudantes será
determinado de
acordo com a seguinte ordem de critérios:
|
DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO
PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016
Seção I
Da Inscrição dos Estudantes
Art. 8º Poderá se inscrever no processo
seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 o estudante que,
cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - tenha
participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das
notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e
nota na redação superior a zero;
II - possua renda familiar mensal bruta per
capita de até dois salários mínimos e meio.
Da Classificação e da Pré-seleção
Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os
estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas
obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a
seguinte sequência:
I -
estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e
II - estudantes que já tenham concluído o
ensino superior.
|
DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO
SEGUNDO SEMESTRE DE 2016
Seção I
Da Inscrição dos Estudantes
Art. 8º Poderá se inscrever no processo
seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 o estudante que,
cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I -
tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média
aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e
cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;
II - possua renda familiar mensal bruta per
capita disposta no Edital SESu.
Da Classificação e da Pré-seleção
Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os
estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas
obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a
seguinte sequência:
I -
estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e
II - estudantes que já tenham concluído o
ensino superior.
§ 1º A nota de que trata o caput considerará
a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o
estudante tenha obtido a maior média.
§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo
o disposto no § 1º, o desempate entre os estudantes será determinado de
acordo com a seguinte ordem de critérios:
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Assim, há uma intenção do MEC em direcionar as vagas do FIES, contudo, importa saber se as alterações promovidas podem ter força vinculante considerando a natureza social do contrato que na sua essência destina-se a ampliar o acesso à educação em seu nível macro.
Portanto, de início, é necessário o registro de que as portarias no ponto em que inibem a participação de estudantes já graduados é ilegal é inconstitucional. A luz da hierarquia das normas a portaria ministerial não pode colocar uma limitação onde a própria lei de regência não colocou, tampouco, poderá impor preferências na destinação das vagas considerando a natureza social do programa.
Outra limitação é aquela que condiciona a participação do estudante em uma das edições do ENEM, preterindo o vestibular prestado na própria IES. Novamente a portaria atinge matéria destinada à lei federal e limita o acesso ao financiamento público estudantil.
As alterações legislativas por meio de portarias não poderiam ser a regra com tem sido nos últimos anos.
As portarias por mais referenciadas que sejam não são leis e não vinculam direitos.
Assim, o que se espera para o primeiro semestre de 2017 são medidas desesperadas para conter o acesso ao financiamento público, contudo, sempre introduzidas de forma abrupta e em total prejuízo ao antigo regramento.
Certamente, haverá dificuldades no acesso para estudantes já graduados, ou aqueles que já participaram do FIES e mesmo que tenham quitado o antigo contrato.
Esse grupo de estudantes (que já participou do FIES, e/ou, já graduado) deve recorrer ao judiciário para conseguir sua vaga na Justiça, pois, a portaria, no ponto, é inconstitucional e ilegal.
Importante notar que até o presente momento a legislação do FIES não evolui para o caso de transferência do financiamento entre cursos, e/ou, entre IES após o prazo de 18 meses.
Essa limitação temporal é totalmente descabida considerando que o contrato FIES é um mútuo bancário que vincula as rendas futuras do estudantes.
Assim, não há como desvincular o contrato do futuro profissional do estudante.
Outro ponto que merece destaque é a omissão das portarias com relação à possibilidade de substituição do FIADOR por outra garantia idônea.
O contrato e legislação nada dispõe sobre o assunto e tem prejudicado a jornada universitária de diversos estudantes.
Obviamente, a legislação somente altera pontos específicos para cercear o direito ao financiamento público e, por outro lado, pouco, ou mesmo, nada evoluiu com relação as premissas de manutenção dos contratos.
Portanto, esperamos um processo seletivo burocrático e que vai se desdobrar no judiciário devido a falhas no processo de criação da legislação para inscrição no processo seletivo do FIES.
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sábado, 5 de novembro de 2016
FIES 2016. MANDADO DE SEGURANÇA PARA ADITAMENTO SEMESTRAL DO CONTRATO FIES
07:12
Saulo Rodrigues
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FIES 2016. MANDADO DE SEGURANÇA PARA ADITAMENTO SEMESTRAL DO CONTRATO FIES
Recebemos reclamações de estudantes de todo o Brasil no que se refere aos percalços para aditamento semestral do contrato FIES.
No entendimento do escritório, não tem sentido deixar de prorrogar o contrato de financiamento estudantil em razão de questões meramente procedimentais imanentes à manutenção dos contratos FIES.
Como mo regra, nos termos das cláusulas tipo padronizadas para os contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil ( FIES ), deve haver o aditamento semestral do pacto, no período estabelecido pelo agente operador.
Inexistindo previsão de renovação automática dos contratos, é possível o indeferimento da continuidade da avença quando não há aditamento semestral.
Nada obstante, atento ao fato de que, muitas vezes, não é o aluno o responsável pelo entrave no aditamento do contrato, é necessário flexibilizar o rigor da regra apontada quando o sistema de informática por ele criado (SisFIES) não opera de modo eficiente, gerando pendências que impedem a continuidade da avença
Portanto, esgotadas as possibilidades administrativas aptas a converter a situação contratual, se revela totalmente recomendado o ajuizamento de mandado de segurança visando restabelecer o contrato de financiamento nos termos em que contratado.
terça-feira, 1 de novembro de 2016
FIES SEGUNDO SEMESTRE DE 2016. PRAZOS DE ADITAMENTOS, RENOVAÇÃO, SUSPENSÃO, TRANSFERÊNCIA, DILATAÇÃO E ENCERRAMENTO DO FIES PRORROGADOS ATÉ O DIA 30.11.2016. PORTARIA N° 554, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016
06:30
Saulo Rodrigues
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FIES SEGUNDO SEMESTRE DE 2016. PRAZOS DE
ADITAMENTOS, RENOVAÇÃO, SUSPENSÃO, TRANSFERÊNCIA, DILATAÇÃO E ENCERRAMENTO DO
FIES PRORROGADOS ATÉ O DIA 30.11.2016. PORTARIA N° 554, DE
31 DE OUTUBRO DE 2016
Finalmente chega ao fim a angustia dos
estudantes beneficiados pelo FIES.
Como já era de se esperar, o MEC/FNDE
prorrogou o prazo para aditamentos, renovação, suspensão, transferência,
dilatação e encerramento do FIES até o dia 30.11.2016.
Segue, na íntegra, o texto da Portaria, verbis:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA N° 554, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre o prazo para realização de aditamentos dos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e considerando o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no art. 47 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011, no § 2º do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 28, de 28 de dezembro de 2012, e no § 3º do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 19, de 31 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º Prorrogar para o dia 15 de dezembro de 2016 o prazo estabelecido na Resolução FNDE nº 3, de 28 de junho de 2012, para a realização dos aditamentos de renovação semestral dos contratos de financiamento do FIES, simplificados e não simplificados, do 2º semestre de 2016.
Art. 2º Prorrogar para o dia 30 de novembro de 2016 o prazo estabelecido no § 2º do art. 5º da Portaria Normativa MEC nº 25, de 22 de dezembro de 2011, e no art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 16, de 4 de setembro de 2012, para a realização de aditamento de transferência de curso ou de instituição de ensino e de aditamento de dilatação do prazo de utilização do financiamento, respectivamente, referentes ao 2º semestre de 2016.
Art. 3º Liberar a realização da suspensão temporária do financiamento para até três semestres anteriores à data de solicitação do aditamento de suspensão pelo estudante.
Art. 4° Liberar a solicitação do encerramento antecipado do prazo de utilização do financiamento para semestre anterior à data de solicitação do encerramento pelo estudante.
Art. 5° Os aditamentos de que trata esta Portaria deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos endereços www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA
fies aditamento, prazo para aditamento encerrado, fies e prazo para aditamento encerrado no dia 31.10.2016, prazo prorrogado para aditamento, prazo prorrogado para suspensão do FIES, prazo prorrogado para dilatação do FIES, prazo prorrogado para trancamento ou encerramento do FIES, perda de prazo para aditamento, fies e aditamento, ação judicial aditamento de renovação, ?